DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 257, 258,
259
– Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
–
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 257. Havendo
mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Em seu comentário, Hamid Charaf Bdine Jr
diz que a indivisibilidade da obrigação deve ser examinada com base na
definição de divisibilidade de bens prevista nos arts. 87 e 88 deste Código. Os
bens são divisíveis quando é possível fraciona-los e cada uma das partes oriundas
do fracionamento mantiver as características essenciais do todo, com redução proporcional
de seu valor. A indivisibilidade pode acarretar diminuição considerável de
valor ou prejuízo do uso, decorrentes da divisão. Também poderá decorrer da lei
ou da vontade das partes. No que se refere às obrigações, serão elas indivisíveis
quando o fracionamento da prestação for vedado por lei ou pelo contrato, ou
acarretar redução considerável do valor da parte fracionada. Dessa forma,
haverá indivisibilidade se determinado conjunto musical for contratado para um espetáculo
e decidir realiza-lo apenas com dois ou três de um total de seis músicos, na
medida em que haverá considerável redução de seu valor em decorrência da
alteração das características fundamentais da exibição. A divisibilidade da
obrigação decorre da prestação – a obrigação será divisível ou indivisível
segundo seu objeto seja ou não passível de divisão. Inovação que pode ser
compreendida no estudo do art. 87 da Parte Geral é a indivisibilidade
decorrente do critério econômico. O dispositivo de que ora se trata estabelece
uma presunção. Considera que a obrigação divisível presume-se dividida em
tantas obrigações, iguais e distintas, quantos sejam os credores ou devedores. A
regra é dispositiva. Nada impede que credores ou devedores estabeleçam proporções
distintas. Caso não o façam, serão titulares de partes iguais. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 205-206 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo Ricardo
Fiuza, este dispositivo não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por
parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período
final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 889 do
Código civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 99, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.
Lembrando a
doutrina – Obrigação divisível: são divisíveis as obrigações cujas prestações
podem ser cumpridas parcialmente e em que cada um dos devedores só estará
obrigado a pagar a sua parte da dívida, assim como cada credor só poderá exigir
a sua porção do crédito. Diferentemente do que ocorre com as obrigações
alternativas, aqui a prestação é uma só. A pluralidade é dos sujeitos da
obrigação.
Se houver um só
credor e um só devedor, a obrigação será sempre indivisível, já que nem o
credor estaria obrigado a receber pagamentos parciais, nem o devedor estaria
compelido a fazê-los. Nesse sentido dispunha o art. 889 do Código Civil de
1916. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 99,
apud Maria
Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado
doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
em linhas gerais, pode-se definir como divisíveis as obrigações em que a
prestação pode ter cumprimento fracionado, i.é,
aquelas em que, em caso de fracionamento da prestação, não haja perda ou
depreciação acentuada de suas características essenciais. A esse respeito, é
oportuno salientar que nem sempre a divisibilidade material coincide com a
divisibilidade jurídica. Afinal, levado às últimas consequências, a matéria
sempre seria divisível (pense-se no nível atômico). No entanto, é bastante
evidente que, em se tratando de objeto de relação obrigacional, eventual
divisibilidade do bem poderia conduzir à sua inutilidade para o fim socioeconômico
almejado pelas partes ou determinado pela lei da constituição do liame
obrigacional. É por essa razão que se adota o critério da perda ou deterioração
das qualidades essências da prestação. As obrigações indivisíveis, de outro
lado, podem ser definidas, a contrario
sensu, como aquelas em que o fracionamento da prestação acarreta na perda
ou deterioração acentuada de suas características essenciais, razão pela qual
não poderá ser executada de forma dividida. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 27.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
As obrigações de dar ou de fazer podem
ser divisíveis ou indivisíveis, como já visto em “lembrado a doutrina”, acima. Mas seguindo ainda no diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
ilustrativamente, nas obrigações de dar, pode-se considerar divisível a obrigação
de entregar uma determinada quantidade de sacas de café; e indivisível, a de
entregar um animal, um diamante, um apartamento etc. – em todas essas hipóteses, o
fracionamento do bem acarretaria, naturalmente, em grave perda da finalidade econômica
vislumbrada pelas partes. Nas obrigações de fazer, pode-se pensar no
fracionamento de etapas de uma determinada obra (obrigação divisível) ou no encadernamento
de um livro (obrigação indivisível). A obrigação de restituir, a seu turno, é,
em regra, indivisível, da do que o credor não pode ser obrigado a receber apenas
parte daquilo que deixou em posse alheia. De igual modo, as obrigações de não fazer,
via de regra, também guardam estrita relação com o conceito de
indivisibilidade, porquanto que, em geral, quando se assume a obrigação de omissão,
a prática de determinado ato, ainda que parcial, já gera a inexequibilidade de
toda a prestação. Nada impede, contudo, que a obrigação seja divisível, nos
casos em que houver um conjunto de omissões autônomas, sem relação orgânica entre
si. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
27.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Havendo apenas um
credor e um devedor, a obrigação é, em regra, indivisível, a teor do que dispõe
o artigo 314 do Código Civil, como nos aponta Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina, exceto se as partes convencionarem de modo diverso. Na hipótese
de pluralidade de devedores ou credores, a obrigação partilha-se em tanto
quanto forem os sujeitos ativos ou passivos. Assim, criam-se obrigações
distintas do credor comum com cada um dos devedores e/ou do devedor comum com
cada um dos credores. Como consequência dessa cisão da obrigação, o devedor
pode se liberar de sua obrigação cumprindo apenas com sua quota-parte. A exceção
a tanto ficaria por conta de previsão convencional diversa, de hipótese de
solidariedade entre os devedores (CC, arts. 264 e ss.) e de indivisibilidade da
obrigação.
A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa variará
conforme a responsabilidade de um ou de todos os devedores. Na hipótese de
perda ou deterioração de coisa objeto de obrigação divisível, por culpa de
todos os devedores, todos responderão pro
rata pelos prejuízos causados ao credor. Em situação semelhante, mas de
obrigação indivisível, o credor poderá exigir, integralmente, o prejuízo de apenas
um dos codevedores e este deverá buscar o ressarcimento dos demais. De outro
lado, havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente,
pelas perdas e danos causados ao credor, independentemente de se tratar de
obrigação divisível ou indivisível.
É relevante
destacar que, embora muito semelhantes, indivisibilidade e solidariedade são
conceitos distintos, especialmente no que toca à sua origem: enquanto a solidariedade
decorre do título ou da lei, a indivisibilidade tem fundamento na própria natureza
da prestação, que não pode ser fracionada. Tal aspecto conduz a consequências práticas
relevantes, como, por exemplo, o fato de que a solidariedade cessa com a morte
de um dos devedores e a indivisibilidade não, ou ainda que a indivisibilidade
cessa quando há a sub-rogação em perdas e danos, mas efeito tal não se sucede
com a solidariedade, Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 27.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato,
não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Como já se disse nos comentários ao art.
257, a divisibilidade da obrigação decorre da divisibilidade da prestação. É o
que está afirmado nesse dispositivo, que acrescenta a indivisibilidade oriunda
de razão determinante do negócio jurídico – e o exemplo dessa hipótese pode ser
o mesmo que foi invocado no art. 257: um conjunto musical, cujo espetáculo não se
mantém com as mesmas características se apenas parte dos músicos participar da
exibição. Essa regra não constava do Código revogado. Sua inclusão deixou
assentado que a prestação é que define a divisibilidade da obrigação e
acrescentou a hipótese da indivisibilidade econômica, inovação do art. 87. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 205-206 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Obrigação indivisível,
segundo a doutrina – diz-se da obrigação caracterizada pela impossibilidade
natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado
pela totalidade da prestação e cada credor só pode exigi-la por inteiro. O conceito,
inexistente no Código Civil de 1916, segundo Ricardo Fiuza, (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 99, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word,, já estava
presente no Código Civil francês: “Art. 1.218: L’obligation est indivisible, quiosque la chose ou le fait qui em est l’objet
soit divisible par as nature, si le rapport sous lequel ele est considérée dans
l’obligation ne la rend pas susceptible d’exécution partielle”.
O
novo Código inova o direito anterior, não somente pelo acréscimo do conceito de
obrigação, sobretudo por deixar claro que a indivisibilidade não decorre apenas
da natureza da prestação (indivisibilidade física) ou da lei (indivisibilidade
legal), também por motivo de ordem econômica, posição que já era trilhada pela
doutrina. Ou seja, é também indivisível a prestação cujo cumprimento parcial
implique a perda de sua viabilidade econômica. Sobre o conceito de bens indivisíveis,
vide ainda art. 87 deste Código.
Em
Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 72, Pereira,
Caio Mário da Silva, critica técnica legislativa de referido dispositivo, no
seguinte aspecto: “[o] art. 258 do Código
Civil de 2002 acha-se mal situado. A noção de indivisibilidade deveria abrir o
capítulo sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis. Além disso, é simplesmente
doutrinária, e não é de boa técnica legislativa que o Código ofereça
definições, salvo naqueles casos em que há necessidade de afirmar uma posição. Não
se trata disso, uma vez que os conceitos, aqui, são bem extremados”. Acerca
dos conceitos de obrigações divisíveis e indivisíveis, vide os comentários ao
artigo 257. (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed.,
atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
v. II, p. 72.)
A indivisibilidade pode ser determinada por convenção
expressa das partes ou mesmo, tacitamente, quando as circunstâncias indicarem
que essa tenha sido a intenção das partes.
Segundo
Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, a distinção entre divisível
e indivisível traz grandes consequências práticas. Exemplificativamente, na hipótese
de insolvência de um dos codevedores de obrigação divisível, é o credor quem
arca com a perda decorrente do mau estado financeiro daquele, dado que não poderá
exigir dos demais a quota-parte devida pelo insolvente. Nas obrigações indivisíveis,
tal risco não recai sobre o credor, uma vez que ele poderá exigir a
integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores. À guisa de
ilustração, pode-se mencionar ainda a interrupção da prescrição: em obrigações divisíveis,
a interrupção opera-se individualmente e os demais devedores não são atingidos
pelos efeitos da interrupção; nas obrigações indivisíveis, eventual interrupção
da prescrição contra um dos sujeitos passivos atinge a todos os demais. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 27.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 259. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
Como apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, na
indivisibilidade da obrigação, nenhum devedor tem a possibilidade de solver a obrigação
pro parte. Assim, qualquer credor
pode cobrar, por inteiro, a prestação de qualquer devedor, o qual estará
obrigado em sua integralidade. O devedor não é obrigado a cumprir desse modo,
porque deve a prestação integralmente, mas sim porque é a única forma de
cumprir a obrigação (por inteiro). Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 27.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
E
completam: o devedor solvente da obrigação indivisível, como não poderia deixar
de ser, fica sub-rogado no direito do credor e poderá exigir dos demais
devedores o que despendeu, descontado daquilo que, efetivamente, devia. A divisão
de responsabilidade entre os devedores será em partes iguais, exceto se houver disposição
contrária no título. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, Direito Civil
Comentado, apud Direito.com em
27.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Bdine Jr, as obrigações indivisíveis
aproximam-se das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado
pela integralidade do débito se a prestação não for divisível. Basta confrontar
esse dispositivo com o art. 264 para chegar a essa conclusão. Contudo, como
leciona Nelson Rosenval, “enquanto a solidariedade é subjetiva, resultando da convenção
ou imposição normativa, a indivisibilidade é objetiva, pois resulta de óbice ao
fracionamento da obrigação” (Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 99). Caio Mário
da Silva Pereira aponta as distinções fundamentais entre solidariedade e
indivisibilidade: “1ª) a causa da solidariedade é o título e a da indivisibilidade
é (normalmente) a natureza da prestação; 2ª) na solidariedade cada devedor paga
por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto que na indivisibilidade solve a
totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa
devida; 3ª) a solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade
objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da
prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do crédito e o pagamento
do débito; 4ª) a indivisibilidade justifica-se, às vezes, com a própria
natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de
fracionamento, enquanto a solidariedade e sempre de origem técnica, resultando
ou da lei ou da vontade das partes, porém, nunca um dado real; 5ª) a solidariedade
cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação
a suportar; 6ª) a indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em
perdas e danos, enquanto que a solidariedade conserva esse atributo” (Instituições de direito
civil, 20, ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p.
79-80). Caso um dos devedores pague a dívida, opera-se a sub-rogação no direito
do credor. Ou seja, o devedor que paga se torna credor dos demais devedores, de
quem poderá cobrar as respectivas cotas-partes. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 205-206 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
doutrina apontado por Ricardo Fiuza, não pode o codevedor de prestação indivisível
quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estado obrigado pela dívida
toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação. Não se
trata de solidariedade, como veremos mais adiante, em que o devedor deve o
todo.
Prescrição: Questão das mais palpitantes em tema de obrigação indivisível diz
respeito à prescrição. A regra geral é a de que a prescrição de uma dívida indivisível
aproveita a todos os codevedores e prejudica igualmente a todos os cocredores. É
natural que, se a própria obrigação foi atingida pela prescrição, nenhum dos
devedores estará compelido a cumpri-la, nem qualquer dos credores poderá
cobrá-la. O problema surge quando nas obrigações indivisíveis, havendo
pluralidade de devedores, a prescrição é operada apenas em favor de um deles. Indaga-se:
aproveita aos demais? Clóvis Beviláqua, em seu Direito das obrigações, fazendo remissão ‘a regra geral da interrupção
da prescrição (art. 176, caput, do CC/2016
e art. 204, caput, do CC/2002),
sustenta expressamente que a prescrição “operada contra um dos devedores não prejudica
aos demais” (p. 37). No mesmo sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro.
Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues, Caio Mário e Álvaro Villaça Azevedo, não abordam
a questão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 99, apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word).
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