sexta-feira, 29 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 260, 261, 262, 263 – Pluralidade de Credores – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 260, 261, 262, 263
– Pluralidade de Credores –
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
 – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis –
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

De acordo com os ensinamentos de Charaf Bdine Jr, qualquer credor pode exigir toda a dívida. No entanto, o devedor só se desobrigará se convocar os demais credores para que recebam a prestação em conjunto, ou, ainda, se exigir do credor a quem efetuar o pagamento que ofereça caução de que repassará a parte dos demais. Imagine-se que três pessoas têm o direito a um veículo de uma concessionária. Um deles comparece ao estabelecimento para recebe-lo. A concessionária está obrigada a entrega-lo, pois o artigo em exame autoriza o credor a cobrá-la. Contudo, deve chamar os outros dois credores, ou exigir do credor que compareceu a seu estabelecimento, que este lhe dê garantias de que irá obter a anuência dos outros – pedindo, por exemplo, que deixe um outro veículo em seu poder, ou que lhe dê um imóvel em hipoteca, ou lhe entregue títulos de crédito. Se assim não proceder, o devedor poderá ser compelido a pagar aos demais credores que não foram receber o veículo, pois terá feito indevido pagamento, como decorre da aplicação desse artigo. Verifique-se que o pagamento de obrigação indivisível impõe ao devedor cautelas inexigíveis no caso do devedor de diversos credores solidários, pois, neste último caso, o pagamento independe dos cuidados exigidos nesse dispositivo (art. 269) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 260-261 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se a doutrina, apontada por Ricardo Fiuza: a) A pluralidade de credores, também chamada de concurso ativo, pode ser originária ou sucessiva, ou seja, pode a obrigação já nascer com vários credores ou apenas com um só e depois sobrevir o concurso, decorrente de sucessão, por ato inter vivos ou mortis causa, b) embora facultado a um só dos cocredores exigir a dívida toda, em regra, não pode o devedor liberar-se da obrigação pagando o total da dívida a um só deles, como lapidarmente sintetiza Tito Fulgêncio: “Demanda facultativamente individual, mas pagamento obrigatoriamente coletivo” (Do direito das obrigações. 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1952, p. 218); c) a regra, entretanto, não é absoluta. O próprio inciso fl do artigo em comento traz a primeira exceção, consubstanciada na hipótese de o concredor que receber apresentar uma autorização ou prestar caução de ratificação pelos demais. Essa caução nada mais é do que uma garantia oferecida pelo credor que recebe o pagamento de que os outros cocredores o reputam válido e não cobrarão posteriormente do devedor as suas quotas no crédito. A segunda exceção ocorre quando o pagamento feito a um dó dos concredores aproveita a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgêncio, lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 219). Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 153, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.

No ensinar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, dividido em 4 tópicos, em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de obrigação, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do devedor. Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos demais cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais ou conforme estipulado no título.  

O devedor somente poderá se ilidir do liame obrigacional pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a apenas um deles, desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução e no caso de um dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os demais estarão em mora accipiendi.

Embora a lei fale em caução, havendo documento assinado pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.

Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a interrupção de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará igualmente a todos os demais. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 27.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

No caminhar de Bdine Jr, esse artigo complementa o anterior, que estabelece o modo pelo qual o devedor deve cumprir a obrigação, se essa entrega a prestação indivisível a um dentre vários credores. Aqui, cuida de impor ao credor que recebeu a prestação por inteiro o dever de pagar os demais credores. Deve fazê-lo em dinheiro, observando a proporcionalidade do crédito de cada um. A regra privilegia o credor que mais rapidamente exige a prestação indivisível, pois lhe confere a vantagem de ficar com o bem e pagar a parte dos demais. Provoca solução injusta, na medida em que, no que se refere a determinadas espécies de prestação, os demais podem ter interesse em permanecer com o bem e, eventualmente, pagar mais pela cota dos outros credores. Parece possível, e em maior conformidade com a igualdade de direitos dos diversos credores, solucionar a questão aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.322 desde Código por analogia, i.é, mediante venda e partilha do preço. À luz do direito português, Antunes Varela registra que o credor que receber o bem indivisível deve permitir que os demais credores exerçam sobre a coisa o seu direito de cotitular (Das obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 819). Não se trata de negar a vigência ao dispositivo em exame, mas de facultar que o bem indivisível fique, não com o credor que o recebeu diretamente, mas com qualquer um dos outros credores, que ficará, este sim, obrigado a restituir o valor da cota-parte aos demais em dinheiro. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina com Ricardo Fiuza, se o objeto da prestação for fracionável, o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com a que aparecia que caberia a cada um na obrigação. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.

No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, por se tratar de obrigação indivisível, a obrigação do credor acipiente perante os demais será cumprida pela entrega de valor em dinheiro. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, nos casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o devedor comum, mantendo integra as demais quota-partes. Nas obrigações indivisíveis, eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não altera a prestação e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez quitada, caberá ao devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte, originalmente, devida ao credor remitente. Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras hipóteses de extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Fiuza, a doutrina diz que o preceito em comento, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil de 1916, como observa João Luiz Alves: “A prestação indivisível pode ser de coisa divisível ou indivisível. No primeiro caso, pode ser descontada a quota do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem direito de ser indenizado do valor da parte remitido (Código Civil anotado, cit., p. 611). Ou seja, se o objeto da prestação não for divisível, não se poderia falar em desconto. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.

Diz Álvaro Villaça Azevedo que se o objeto da prestação for divisível, os devedores efetuarão o “desconto do valor dessa cota para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisível, como este desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a dívida” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 94)

Sugestão Legislativa: Pelas razões expostas, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração deste dispositivo, cujo caput passaria a contar com a seguinte redação: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir reembolsando o devedor pela quota do credor remitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).

Seguindo na esteira de Bdine Jr, ocorrendo de um dos credores da prestação indivisível perdoar a dívida, por certo que só pode abrir mão do que lhe pertence, ou seja, de sua cota-parte. Os demais, ao exigirem a prestação, devem restituir ao devedor o que foi objeto de remissão por um dos credores – já que se trata de prestação indivisível. A mesma solução se aplica aos casos de novação, compensação ou confusão. Em qualquer das hipóteses, o devedor é obrigado a entregar um bem a diversos credores (um cachorro de raça, no valor de R$ 3.000,00). Um dos credores, contudo, remitiu sua parte na dívida. Em consequência – admitindo-se que houvesse três credores -, os outros dois que não remitiram só poderão exigir o cão pagando R$ 1.000,00 ao devedor – i.é, a parte que lhe foi doada por um dos credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 263.  Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º. Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Tem-se que, na orientação de Bdine Jr., quando se afirma que a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que se está dizendo é que o devedor será obrigado a pagar os efetivos prejuízos dos credores, além de seus lucros cessantes, o que se faz em dinheiro. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD). Ora, se não é a própria prestação que será entregue ao credor, mas sim determinada importância, não há indivisibilidade, pois, o dinheiro pode ser fracionado em tantas partes quantos forem os credores. O § 1º deste dispositivo determina que todos os devedores paguem igualmente o valor da indenização, se todos agiram com culpa. Dessa forma, ainda que alguns dos devedores sejam responsáveis por frações distintas do bem, haverá igualdade entre eles no que se refere ao pagamento da indenização. Ou seja, desaparecerá a indivisibilidade e a divergência das cotas de cada um. Caso apenas um dos devedores tenha culpa pelo dano causado pela prestação, responderá sozinho pelas perdas e danos, exonerando-se os demais. Mas há hipóteses em que mais de um dos devedores é culpado pela danificação e, nesses casos, todos os culpados respondem por partes iguais. Anote-se que não haverá responsabilidade solidária nesse caso – como não há no caso do parágrafo primeiro -, mas sim responsabilidade de cada um por parte da indenização. A solidariedade não será expressa e, por isso, não pode ser reconhecida (art. 265 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Lembrando a doutrina, Ricardo Fiuza afirma que a indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro, sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza, daí por que seria até mesmo desnecessário o caput do dispositivo. Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é lógico que só o culpado deverá responder pelas perdas e danos. Observa-se, no entanto, que o § 2º se refere à exoneração dos demais codevedores apenas no tocante às perdas e danos e não à quitação de suas quotas na dívida. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).

Segundo o raciocínio de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente; com a sub-rogação da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade resultar de pacto entre as partes. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção em que haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira, (Instituições de direito civil, 20, ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p. 79-80.), critica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar a dívida a cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse a solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de apenas um deles. Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causados ao credor. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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