DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 260, 261,
262, 263
– Pluralidade de Credores –
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
–
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
V – Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 260. Se
a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I
– a todos conjuntamente;
II
– a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
De acordo com os ensinamentos de Charaf
Bdine Jr, qualquer credor pode exigir toda a dívida. No entanto, o devedor só
se desobrigará se convocar os demais credores para que recebam a prestação em
conjunto, ou, ainda, se exigir do credor a quem efetuar o pagamento que ofereça
caução de que repassará a parte dos demais. Imagine-se que três pessoas têm o
direito a um veículo de uma concessionária. Um deles comparece ao estabelecimento
para recebe-lo. A concessionária está obrigada a entrega-lo, pois o artigo em
exame autoriza o credor a cobrá-la. Contudo, deve chamar os outros dois
credores, ou exigir do credor que compareceu a seu estabelecimento, que este
lhe dê garantias de que irá obter a anuência dos outros – pedindo, por exemplo,
que deixe um outro veículo em seu poder, ou que lhe dê um imóvel em hipoteca,
ou lhe entregue títulos de crédito. Se assim não proceder, o devedor poderá ser
compelido a pagar aos demais credores que não foram receber o veículo, pois
terá feito indevido pagamento, como decorre da aplicação desse artigo.
Verifique-se que o pagamento de obrigação indivisível impõe ao devedor cautelas
inexigíveis no caso do devedor de diversos credores solidários, pois, neste
último caso, o pagamento independe dos cuidados exigidos nesse dispositivo
(art. 269) (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 260-261 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Veja-se a doutrina, apontada por Ricardo
Fiuza: a) A pluralidade de credores, também chamada de concurso ativo, pode ser
originária ou sucessiva, ou seja, pode a obrigação já nascer com vários
credores ou apenas com um só e depois sobrevir o concurso, decorrente de
sucessão, por ato inter vivos ou mortis causa, b) embora facultado a um
só dos cocredores exigir a dívida toda, em regra, não pode o devedor liberar-se
da obrigação pagando o total da dívida a um só deles, como lapidarmente
sintetiza Tito Fulgêncio: “Demanda facultativamente individual, mas pagamento
obrigatoriamente coletivo” (Do direito das obrigações. 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1952,
p. 218); c) a regra, entretanto, não é absoluta. O próprio inciso fl do artigo
em comento traz a primeira exceção, consubstanciada na hipótese de o concredor
que receber apresentar uma autorização ou prestar caução de ratificação pelos
demais. Essa caução nada mais é do que uma garantia oferecida pelo credor que
recebe o pagamento de que os outros cocredores o reputam válido e não cobrarão
posteriormente do devedor as suas quotas no crédito. A segunda exceção ocorre quando
o pagamento feito a um dó dos concredores aproveita a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgêncio,
lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos
outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 219). Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 153, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word.
No ensinar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, dividido em 4
tópicos, em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de
obrigação, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do devedor.
Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos demais
cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais ou
conforme estipulado no título.
O devedor somente poderá se ilidir do liame
obrigacional pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a
apenas um deles, desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução
e no caso de um dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os
demais estarão em mora accipiendi.
Embora a lei fale em caução, havendo documento
assinado pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes
necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o
débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.
Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a interrupção
de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará igualmente a
todos os demais. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito
Civil Comentado, apud Direito.com em
27.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a
cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que
lhe caiba no total.
No caminhar de Bdine Jr, esse artigo
complementa o anterior, que estabelece o modo pelo qual o devedor deve cumprir
a obrigação, se essa entrega a prestação indivisível a um dentre vários
credores. Aqui, cuida de impor ao credor que recebeu a prestação por inteiro o
dever de pagar os demais credores. Deve fazê-lo em dinheiro, observando a
proporcionalidade do crédito de cada um. A regra privilegia o credor que mais
rapidamente exige a prestação indivisível, pois lhe confere a vantagem de ficar
com o bem e pagar a parte dos demais. Provoca solução injusta, na medida em
que, no que se refere a determinadas espécies de prestação, os demais podem ter
interesse em permanecer com o bem e, eventualmente, pagar mais pela cota dos
outros credores. Parece possível, e em maior conformidade com a igualdade de
direitos dos diversos credores, solucionar a questão aplicando-se ao caso o
disposto no art. 1.322 desde Código por analogia, i.é, mediante venda e partilha do preço. À luz do direito
português, Antunes Varela registra que o credor que receber o bem indivisível deve
permitir que os demais credores exerçam sobre a coisa o seu direito de cotitular
(Das obrigações em geral. Coimbra,
Almedina, 2000, v. I, p. 819). Não se trata de negar a vigência ao dispositivo
em exame, mas de facultar que o bem indivisível fique, não com o credor que o
recebeu diretamente, mas com qualquer um dos outros credores, que ficará, este
sim, obrigado a restituir o valor da cota-parte aos demais em dinheiro. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina com Ricardo Fiuza,
se o objeto da prestação for fracionável, o credor que recebeu dará a cada
concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento,
aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais
credores deve ser apurado de acordo com a que aparecia que caberia a cada um na
obrigação. Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
por se tratar de obrigação indivisível, a obrigação do credor acipiente perante
os demais será cumprida pela entrega de valor em dinheiro. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 262. Se
um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
nos casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores
extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o
devedor comum, mantendo integra as demais quota-partes. Nas obrigações indivisíveis,
eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não altera a prestação
e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez quitada, caberá ao
devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte, originalmente, devida ao
credor remitente. Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras hipóteses de
extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
Fiuza, a doutrina diz que o preceito em comento, além de não inovar o direito
anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil
de 1916, como observa João Luiz Alves: “A prestação indivisível pode ser de
coisa divisível ou indivisível. No primeiro caso, pode ser descontada a quota
do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem
direito de ser indenizado do valor da parte remitido (Código Civil anotado, cit., p. 611). Ou seja, se o objeto da
prestação não for divisível, não se poderia falar em desconto. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word.
Diz Álvaro Villaça Azevedo que se o objeto da
prestação for divisível, os devedores efetuarão o “desconto do valor dessa cota
para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisível,
como este desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo,
para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a
dívida” (Teoria geral das obrigações, cit.,
p. 94)
Sugestão Legislativa: Pelas
razões expostas, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração
deste dispositivo, cujo caput
passaria a contar com a seguinte redação: Art.
262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só poderão exigir reembolsando o devedor pela quota do
credor remitente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria
Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado
doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).
Seguindo
na esteira de Bdine Jr,
ocorrendo de um dos credores da prestação indivisível perdoar a dívida, por
certo que só pode abrir mão do que lhe pertence, ou seja, de sua cota-parte. Os
demais, ao exigirem a prestação, devem restituir ao devedor o que foi objeto de
remissão por um dos credores – já que se trata de prestação indivisível. A mesma
solução se aplica aos casos de novação, compensação ou confusão. Em qualquer
das hipóteses, o devedor é obrigado a entregar um bem a diversos credores (um
cachorro de raça, no valor de R$ 3.000,00). Um dos credores, contudo, remitiu
sua parte na dívida. Em consequência – admitindo-se que houvesse três credores
-, os outros dois que não remitiram só poderão exigir o cão pagando R$ 1.000,00
ao devedor – i.é, a parte que lhe foi
doada por um dos credores. (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 211-212 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º. Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa
de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os
outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Tem-se que, na orientação de Bdine Jr.,
quando se afirma que a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que se está
dizendo é que o devedor será obrigado a pagar os efetivos prejuízos dos
credores, além de seus lucros cessantes, o que se faz em dinheiro. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Ora, se não é a própria prestação que será entregue ao credor, mas sim determinada
importância, não há indivisibilidade, pois, o dinheiro pode ser fracionado em
tantas partes quantos forem os credores. O § 1º deste dispositivo determina que
todos os devedores paguem igualmente o valor da indenização, se todos agiram
com culpa. Dessa forma, ainda que alguns dos devedores sejam responsáveis por
frações distintas do bem, haverá igualdade entre eles no que se refere ao
pagamento da indenização. Ou seja, desaparecerá a indivisibilidade e a divergência
das cotas de cada um. Caso apenas um dos devedores tenha culpa pelo dano
causado pela prestação, responderá sozinho pelas perdas e danos, exonerando-se
os demais. Mas há hipóteses em que mais de um dos devedores é culpado pela danificação
e, nesses casos, todos os culpados respondem por partes iguais. Anote-se que não
haverá responsabilidade solidária nesse caso – como não há no caso do parágrafo
primeiro -, mas sim responsabilidade de cada um por parte da indenização. A solidariedade
não será expressa e, por isso, não pode ser reconhecida (art. 265 do CC). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 211-212 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Lembrando a doutrina, Ricardo Fiuza
afirma que a indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro,
sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza, daí por que
seria até mesmo desnecessário o caput do
dispositivo. Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão
pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é
lógico que só o culpado deverá responder pelas perdas e danos. Observa-se, no
entanto, que o § 2º se refere à exoneração dos demais codevedores apenas no
tocante às perdas e danos e não à quitação de suas quotas na dívida. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word).
Segundo o raciocínio de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade
e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente; com a sub-rogação
da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a
divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica
que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características
materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade
resultar de pacto entre as partes. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A responsabilidade
pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção
em que haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira, (Instituições
de direito civil, 20, ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, p.
79-80.), critica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do
Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar a dívida a cada um dos
devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse a
solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de
apenas um deles. Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá,
integralmente, pelas perdas e danos causados ao credor. Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 29.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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