segunda-feira, 1 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 267, 268, 269 Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 267, 268, 269
Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção II -
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Bdine Jr comenta que o dispositivo equivale ao disposto no art. 260, relativo às obrigações indivisíveis. No entanto, o legislador não cercou a hipótese dos cuidados que conferiu à prestação indivisível (arts. 260 e 261 do CC). E a dispensa das mesmas cautelas decorre de, na solidariedade, a questão se resolver internamente entre os credores, que a estipularam em decorrência da autonomia de suas vontades (contrato) ou foram obrigados legalmente a suportá-la. Destarte, a solidariedade entre credores sempre autoriza os que não receberam suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações indivisíveis. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 216-217 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina, segundo Ricardo Fiuza, é que a essência da solidariedade ativa o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da dívida e não poder o devedor ou os devedores negarem-se a fazer o pagamento da totalidade da dívida, ao argumento de qu existiriam outros credores.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2019, VD).

No entender de Cotrim e Mezzalina, a solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente, do devedor comum. É extremamente reduzida sua frequência na prática, inexistindo, atualmente, qualquer disposição legal que a imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional. Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da prestação por apenas um deles.

Por se tratar de solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe enquanto perdurar o vínculo societário). Interrompida a prescrição por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se tratar-se de obrigação indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a prestação. Por outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os demais também estarão em mora. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 31.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

A razão determinante dessa regra, diz Bdine Jr., é que o devedor não precisa se preocupar com o fato de outros credores fazerem jus à prestação. Enquanto nenhum deles postular o cumprimento, o pagamento feito a qualquer dos credores solidários extingue o débito, e os demais credores deverão se dirigir ao que recebeu. Como já se disse nos comentários ao art. 267, o devedor dos credores solidários pode pagar qualquer deles sem as cautelas previstas no art. 260. Não pode, porém, agir com negligência ou imprudência e prejudicar os demais, pois, nesse caso, violará o princípio da boa-fé objetiva e estará caracterizado o abuso de direito (art. 187 do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 218 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referindo-se à doutrina, Fiuza explica que o devedor só poderá pagar ao autor da ação e não mais a quaisquer dos cocredores. Isso porque o credor que o primeiro exerceu o seu direito previne o exercício do mesmo direito pelos demais credores. Uma vez submetida a questão ao judiciário, deverá o devedor pagar em juízo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD)

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, tem-se que ajuizada demanda judicial, voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à demanda judicial, como, por exemplo, o envio de notificação judicial ou extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Conforme explicam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão, novação, compensação, dação em pagamento) geram a liberação do devedor do liame obrigacional. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Complementando, Bdine Jr., afirma que essa disposição alterou sua equivalente no Código Civil de 1916, para que ficasse consignado que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida no equivalente ao que foi pago, mas não totalmente, como constava do art. 900 do diploma revogado. Ora, se o credor pode receber a totalidade, não há o que o impeça de receber parte da dívida. Mas somente aquilo que recebeu será deduzido do total. Imagine-se um débito de R$ 90.000,00 com três credores solidários. Caso o devedor pague R$ 45.000,00 a um dos credores, continuará devendo-lhes R$ 45.000,00, em relação aos quais subsiste a solidariedade. Essa disposição também justifica alguma reflexão referente à supressão do parágrafo único do revogado art. 900, que determinada a incidência do caput aos casos de novação, compensação e remissão. Parece que a ausência de repetição da regra não altera a solução da matéria. Novação, remissão e compensação não são pagamento, mas modos de adimplemento da obrigação (Título III deste Livro). Nesses casos, tanto quanto no pagamento, o devedor fica liberado da dívida. Constitui um desvirtuamento conceitual admitir que o devedor fique forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se liberte do vínculo se recebe o perdão, pois que as outras causas extintivas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir igual efeito (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20ª ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92). Vale observar, porém, que o cocredor que remitir, compensar ou novar o débito, fica responsável perante os demais credores pelo débito originário, se não houver sido autorizado a tanto (ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 90). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 219 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina, conforme comentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo inova de forma substancial o direito anterior ao estabelecer que o devedor poderá pagar parcialmente o débito, visto que a extinção da obrigação se dará na proporção do que foi pago. O artigo avançou em relação ao seu correspondente no Código Civil de 1916 (art. 900), em que só havia previsão para o pagamento total da dívida. No art. 269, atesta que o devedor, se não houver sido cobrado pelo todo, pode pagar apenas uma parcela da dívida a qualquer dos cocredores, uma vez que permanece a obrigação solidária em relação ao remanescente. Qualquer dos demais cocredores poderá exigir do devedor o restante da dívida, abatendo o que foi pago. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza p. 157, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD).

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