DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 270, 271,
272, 273, 274
Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo
S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
VI – Das Obrigações Solidárias – Seção II -
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 270. Se
um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Seguindo a
doutrina, acompanhando Fiuza, a solidariedade desaparece para os herdeiros, mas
permanece em relação aos demais cocredores sobreviventes. Ressalta Washington
de Barros Monteiro que “os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por
conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão
hereditário, i.é, a própria quota do
crédito solidário de que o de cujus
era titular, juntamente com os outros credores. Assim não acontecerá, todavia,
nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se
todos os herdeiros agem conjuntamente: c) se indivisível a prestação. Em
qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os
demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece
intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de
solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170).
Parece, no
entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivisível. Qualquer
dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, não em
decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação.
Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 156, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD)
No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na
relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão
exigir, individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto
se se tratar de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto
no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar
o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que
exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um
corpo credor. Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
“Falecendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só
pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário”
(II TACPSP, 5ª Câm. Apel. nº 519769, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 4.12.2007).
Art. 271. Convertendo-se
a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Esse
é comentário captado de Guimarães e Mezzalina: A solidariedade, diversamente do que se passa na indivisibilidade (CC,
art. 263), persiste ainda que haja a
sub-rogação da prestação em perdas e danos. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
esteira de Bdine Jr., a prestação converte-se em perdas e danos, ou seja, a
prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art.
402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja
substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a
solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para
todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da
solidariedade – legal ou convencional – ainda permanecem e justificam sua
subsistência. (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário
ao artigo 271 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).
Citando a Jurisprudência, “O advogado
que não interpõe o recurso cabível, deixando escoar o prazo, sem consultar o
cliente sobre a desistência, responde pelos danos causados por sua omissão. No
caso, o mandato foi outorgado a vários advogados com poderes para atuarem em
conjunto ou isoladamente, respondendo todos solidariamente pela desídia de
permanecerem inertes quanto à interposição da apelação. (STJ, REsp n. 596.613,
rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.02.2004). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 221 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De acordo com Fiuza, o art. 271 procurou
manter no novo Código a regra insculpida no art. 902 do Código Civil de 1916,
suprimindo, no entanto, a sua antiga cláusula final: “e em governo de todos os
credores correm os juros de mora”. Neste particular inova o direito anterior ao
eliminar disposição supérflua. Se permanece a solidariedade, é óbvio que os
juros de mora aproveitarão a todos os cocredores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 157, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)
Art. 272. O
credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos
outros pela parte que lhes caiba.
Ante o histórico de Fiuza, vê-se que o
anteprojeto de Agostinho Amida Alvim atribuía redação diversa ao dispositivo:
“O credor que tiver remido a dívida
ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela pane, que lhes cabia”.
Durante a tramitação no Senado, alteração promovida pelo então Senador Fernando
Henrique Cardoso restaurou a redação então em vigor no art. 903 do Código de
1916. Alegou o Senador Fernando Henrique que se a forma verbal “remitido” -,
não sendo incorreta, já ingressou na prática jurídica, inconveniente seda
substituí-la.
Segundo a Doutrina, ainda acompanhando
Ricardo Fiuza, quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do
cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores,
que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí
cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a
solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os
diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores
solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a
responsabilidade entre eles é sempre pro
parte. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo
Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019,
VD)
Art. 273. A
um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Referente a Doutrina, seguindo Fiuza, o
dispositivo inova o direito anterior ao introduzir na Seção II, que se trata da
solidariedade ativa, comando antes presente apenas no regramento da
solidariedade passiva (art. 911 do CC/1916). Apesar de criticado por alguns,
entendemos merecer elogios a inserção do artigo, que se harmoniza com o
disposto no art. 281. O dispositivo vem deixar expressa a regra de que as
defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não
podem prejudicar aos demais. Vale dizer, se a defesa do devedor diz respeito
apenas a um dos credores solidários, só contra esse credor poderá o vício ser
imputado, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores (t’. art.
274).
Observa, ainda, o Prof. Álvaro Vilaça
Azevedo a propriedade -de utilizar a palavra “exceção”, que tem significado técnico
específico, previsto na lei processual. O melhor seria, na opinião do mestre,
utilizar o vocábulo genérico “defesas”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 158, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)
Art. 274. O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o
devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada
pela Lei 13.105, de 2015).
Conforme apontado por Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, instaurando-se
demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências
de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do
processo interesse a todos, como, por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição
da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto
no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios,
todos os demais serão beneficiados pelo decisum,
exceto quanto o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte
da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação
de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu
a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais
cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável
tem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação
processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar
melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão
de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível
(CC, art. 201). O credor pode, sem a anuência dos demais concredores, ajuizar
as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos
interesses relativos a ela. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina - Direito
Civil Comentado, apud Direito.com em
04.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Veja-se
a Jurisprudência: “EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO AOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. O redirecionamento
da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da
pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.
2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão
a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo
competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125
do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental
improvido” (STJ,
2ª T., Ag. Reg. No REsp 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.9.2009).
Conforme nos elucida Bdine Jr., o
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais,
enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores
solidários lhe e desfavorável (acolhendo-se, por exemplo, alegações de inexistência
do débito, quitação, ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem atingir os
demais, que não integraram a relação jurídica processual. Mas, se os argumentos
apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a decisão
aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos efeitos
subjetivos da coisa julgada a quem não integra a lide (ROSENVALD, Nelson, Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 92). Essa regra
geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for exceção
pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de
comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a prescrição.
Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a
demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da obrigação de
pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em
exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiaridade
da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do
prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, a
sentença não pode aproveitar aos demais credores. O julgamento favorável ao
absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de
ser aproveitada pelos demais. A exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação
ao credor, pois foi sua condição específica de incapaz que impediu a fluência do
prazo e essa situação não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o
disposto no art. 204 do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a
incapacidade é hipótese de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional.
E, no que tange aos casos de suspensão, os demais credores solidários só serão
beneficiados se o objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato
de o julgamento favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor,
que já teve ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado. De outro
lado, se o credor que ajuíza a ação foi malsucedido por sua inépcia ou descuido,
essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação sem
reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos credores
que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou deduzirem
melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução contrária
permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que tivessem o
direito de defende-lo. A segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa
para o caso em que o julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a
um dos credores solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz
efeitos em relação aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo
da sentença. No entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos
em que o sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a
ele diga respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção
parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado
em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a
anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência parcial
apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que possa
beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos credores de
uma confissão de dívida). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 223 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o artigo em tela não foi alvo de
nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte
da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, havendo
sido copiado do Projeto de Código de Obrigações organizado pelo Professor Caio
Mário da Silva Pereira (art. 217), em que se procurou deixar explícita a regra
de que o comportamento de um só dos cocredores não pode prejudicar aos demais.
A Doutrina diz que o dispositivo,
inexistente no Código Civil de 1916, complementa o au. 273 e constitui um dos
desdobramentos da regra geral contida no art. 266 deste Código (art. 897 do
CC/1916), segundo a qual a obrigação pode ter características de cumprimento
diferentes, para cada um dos cocredores, podendo, inclusive, vir a ser
considerada inválida apenas em relação a um deles, sem prejuízo aos direitos
dos demais. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD).
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