quinta-feira, 4 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 270, 271, 272, 273, 274 Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 270, 271, 272, 273, 274
Da Solidariedade Ativa – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção II -
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Seguindo a doutrina, acompanhando Fiuza, a solidariedade desaparece para os herdeiros, mas permanece em relação aos demais cocredores sobreviventes. Ressalta Washington de Barros Monteiro que “os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, i.é, a própria quota do crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agem conjuntamente: c) se indivisível a prestação. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170).

Parece, no entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivisível. Qualquer dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, não em decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2019, VD)

No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir, individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se tratar de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 01.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (II TACPSP, 5ª Câm. Apel. nº 519769, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 4.12.2007).

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Esse é comentário captado de Guimarães e Mezzalina: A solidariedade, diversamente do que se passa na indivisibilidade (CC, art. 263), persiste ainda que haja a sub-rogação da prestação em perdas e danos. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Bdine Jr., a prestação converte-se em perdas e danos, ou seja, a prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade – legal ou convencional – ainda permanecem e justificam sua subsistência. (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 271 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

Citando a Jurisprudência, “O advogado que não interpõe o recurso cabível, deixando escoar o prazo, sem consultar o cliente sobre a desistência, responde pelos danos causados por sua omissão. No caso, o mandato foi outorgado a vários advogados com poderes para atuarem em conjunto ou isoladamente, respondendo todos solidariamente pela desídia de permanecerem inertes quanto à interposição da apelação. (STJ, REsp n. 596.613, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.02.2004). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 221 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com Fiuza, o art. 271 procurou manter no novo Código a regra insculpida no art. 902 do Código Civil de 1916, suprimindo, no entanto, a sua antiga cláusula final: “e em governo de todos os credores correm os juros de mora”. Neste particular inova o direito anterior ao eliminar disposição supérflua. Se permanece a solidariedade, é óbvio que os juros de mora aproveitarão a todos os cocredores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 157, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Ante o histórico de Fiuza, vê-se que o anteprojeto de Agostinho Amida Alvim atribuía redação diversa ao dispositivo: “O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela pane, que lhes cabia”. Durante a tramitação no Senado, alteração promovida pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso restaurou a redação então em vigor no art. 903 do Código de 1916. Alegou o Senador Fernando Henrique que se a forma verbal “remitido” -, não sendo incorreta, já ingressou na prática jurídica, inconveniente seda substituí-la.

Segundo a Doutrina, ainda acompanhando Ricardo Fiuza, quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si. Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Referente a Doutrina, seguindo Fiuza, o dispositivo inova o direito anterior ao introduzir na Seção II, que se trata da solidariedade ativa, comando antes presente apenas no regramento da solidariedade passiva (art. 911 do CC/1916). Apesar de criticado por alguns, entendemos merecer elogios a inserção do artigo, que se harmoniza com o disposto no art. 281. O dispositivo vem deixar expressa a regra de que as defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais. Vale dizer, se a defesa do devedor diz respeito apenas a um dos credores solidários, só contra esse credor poderá o vício ser imputado, não atingindo o vínculo do devedor com os demais credores (t’. art. 274).

Observa, ainda, o Prof. Álvaro Vilaça Azevedo a propriedade -de utilizar a palavra “exceção”, que tem significado técnico específico, previsto na lei processual. O melhor seria, na opinião do mestre, utilizar o vocábulo genérico “defesas”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD)


Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei 13.105, de 2015).

Conforme apontado por Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, instaurando-se demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo interesse a todos, como, por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios, todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quanto o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável tem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201). O credor pode, sem a anuência dos demais concredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina - Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 04.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Veja-se a Jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag. Reg. No REsp 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.9.2009).

Conforme nos elucida Bdine Jr., o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, enquanto o favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Se o julgamento de uma ação movida por um dos credores solidários lhe e desfavorável (acolhendo-se, por exemplo, alegações de inexistência do débito, quitação, ou inépcia da inicial), seus efeitos não podem atingir os demais, que não integraram a relação jurídica processual. Mas, se os argumentos apresentados pelo devedor nessa mesma ação forem rejeitados, a decisão aproveitará aos demais credores, o que parece significar a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada a quem não integra a lide (ROSENVALD, Nelson, Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 92). Essa regra geral, porém, não prevalece quando a defesa apresentada pelo réu for exceção pessoal relativa ao credor que se sagrou vencedor. Alegação capaz de comprometer o sucesso da ação de cobrança movida pelo credor solidário é a prescrição. Caso o devedor articule a prescrição da pretensão do credor que ajuizou a demanda, sua rejeição pela sentença, com consequente condenação da obrigação de pagar, aproveita aos demais credores, segundo a parte final do dispositivo em exame. No entanto, se a rejeição da alegada prescrição resultar da peculiaridade da condição do credor que ajuizou a ação, cuja menoridade impedia a fluência do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, a sentença não pode aproveitar aos demais credores. O julgamento favorável ao absolutamente incapaz decorre de uma condição pessoal sua, e insuscetível de ser aproveitada pelos demais. A exceção comum, portanto, torna-se pessoal em relação ao credor, pois foi sua condição específica de incapaz que impediu a fluência do prazo e essa situação não socorre os demais credores capazes. Registre-se que o disposto no art. 204 do Código Civil não se aplica ao exemplo dado, pois a incapacidade é hipótese de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. E, no que tange aos casos de suspensão, os demais credores solidários só serão beneficiados se o objeto da prestação for indivisível (art. 201 do CC). O fato de o julgamento favorável aproveitar aos demais credores não prejudica o devedor, que já teve ampla oportunidade de defesa no primeiro processo ajuizado. De outro lado, se o credor que ajuíza a ação foi malsucedido por sua inépcia ou descuido, essa situação não prejudica os cocredores, que poderão ajuizar a ação sem reflexo daquela anteriormente ajuizada. A regra preserva o interesse dos credores que não participaram do processo e podem produzir outras provas ou deduzirem melhores argumentos em defesa de seus próprios interesses. Solução contrária permitia que o crédito de que são titulares perecesse sem que tivessem o direito de defende-lo. A segunda parte do artigo em exame oferece solução diversa para o caso em que o julgamento – procedência ou improcedência – for favorável a um dos credores solidários. Nesse caso, a regra geral é que a decisão produz efeitos em relação aos outros credores, que poderão se beneficiar do conteúdo da sentença. No entanto, esse benefício não lhes poderá ser concedido nos casos em que o sucesso do credor na demanda resulte de exceção pessoal que apenas a ele diga respeito. Nos casos de defeito do negócio jurídico, a pessoalidade da exceção parece menos relevante na prática. Havendo defeito, o negócio deve ser anulado em ação especificamente movida para esse fim (art. 177 do CC). Contudo, como a anulação compreende todo o negócio, não haverá como admitir sua subsistência parcial apenas no que se refere ao credor que possui uma exceção pessoal que possa beneficiá-lo (caso do estado de perigo desconhecido por algum dos credores de uma confissão de dívida). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 223 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o artigo em tela não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto, havendo sido copiado do Projeto de Código de Obrigações organizado pelo Professor Caio Mário da Silva Pereira (art. 217), em que se procurou deixar explícita a regra de que o comportamento de um só dos cocredores não pode prejudicar aos demais.

A Doutrina diz que o dispositivo, inexistente no Código Civil de 1916, complementa o au. 273 e constitui um dos desdobramentos da regra geral contida no art. 266 deste Código (art. 897 do CC/1916), segundo a qual a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes, para cada um dos cocredores, podendo, inclusive, vir a ser considerada inválida apenas em relação a um deles, sem prejuízo aos direitos dos demais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2019, VD).

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