DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 275, 276,
277
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo
S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da
Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 275. O
credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os
demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
No diapasão de Bdine Jr., p. 224 (Bdine
Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo
275 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), este artigo oferece o
conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou
parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão
invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total
da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de
vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre
receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um
deles. Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo
o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um
deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em
conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem
restrições. A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em
relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa
dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem
por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda
não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante
um ou alguns devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou
parcial, dos demais devedores. Essa regra, contida no parágrafo único do
artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 – que
expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais
devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de
acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de
Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a
qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não
pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em
determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo
único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em
relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade
da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais
devedores (Revista de Direito Privado. São
Paulo, Revista dos tribunais, 2003, v. XIII, p. 29-50). A posição adotada por
Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece
que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro
lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois
o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o
credor do risco de insolvência (Código
Civil comentado, São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento
é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários
ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 224 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina, na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará
obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar
dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou,
integralmente, de apenas um deles. O pagamento parcial da dívida extingue
apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a
solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido. A
propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não
implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá
propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer
restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de
demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores
condições de solvência. Segundo o Enunciado 348 do CEJ, “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a
qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das
circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
À propósito, a Jurisprudência: “DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DOIS CODEVEDORES. TRANSAÇÃO
COM UM DELES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR
EXORBITANTE OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES. – Na solidariedade passiva o
credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos codevedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os
demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente.
O pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele
concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou
relevada. – Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é
possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por
metade da obrigação. Diante disso a consequência lógica é que apenas a recorrida
permaneça no polo passivo da obrigação. Visto que a relação solidária era
constituída de tão-somente dois codevedores. – O acolhimento da tese da
recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do
valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação
firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se vir
obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o
art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não
obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em
relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões recíprocas,
não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra
devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total),
a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora,
ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor
por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena. – Os
arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do
dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente.
Precedentes. – A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de
danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em
que o ‘quantum’ seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas
instâncias ordinárias. Precedentes – A proporcionalidade da sucumbência deve levar
em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos
efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido” (STJ, 4ª T., REsp nº 1084413-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
18.12.2008).
Na esteira da Doutrina, apresentada por Ricardo Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 158, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil, na
solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento
integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de
algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor,
pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um
só devedor, podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta
última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente
da dívida. Nesse sentido é a doutrina consolidada.
Observa
o mestre Alves Moreira que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de
qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os
devedores, em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o
pedido” (Guilherme Alves Moreira).
O parágrafo
único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo,
estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos
devedores não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for
integralmente paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a
todos e a qualquer dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a
renunciar de tais direitos do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos
devedores” (J.M. de Carvalho Santos. Código
Civil brasileiro interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta
mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se
evitar julgamentos contraditórios (v. art.
77, inciso li!, do Código de Processo Civil). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 158, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD)
Art. 276. Se
um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados
como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Na doutrina apresentada por Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 158, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado, o artigo dá aplicação ao princípio geral
de que os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança. Não há qualquer
inovação em relação ao direito anterior.
Sobre o assunto,
Lacerda de Almeida, citado por João Luiz Alves, já explanava: “Falecendo um dos
devedores solidários, a obrigação, obedecendo a um princípio geral, divide-se
de pleno direito entre os herdeiros. Em virtude deste princípio ficam os herdeiros
do devedor solidário na posição entre si de devedores simplesmente conjuntos
(pro parte). Todavia, como pelo fato de passar a herdeiros a condição da dívida
não se transmuta, são eles coletivamente considerados e em relação aos
codevedores originários como constituindo um devedor solidário “Obrigs.. ‘Obrigações e contratos Enunciados’ 541,
pdg ‘plano de
recuperação judicial’. 53” (Código Civil Anotado, cit.. p. 618). Sobre assunto, vide ainda
comentários ao art. 270. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD).
Confrontando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
os herdeiros solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão
recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que, nesse
caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial. Os herdeiros são,
solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo
devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim qualquer um deles, se o
caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente
à quota-parte do codevedor falecido. Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
À proposito, exemplo de jurisprudência: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio ‘on line’ de conta corrente de
titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276,
do Código civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da
totalidade da dívida, mas tão somente com a quota correspondente ao seu quinhão
hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso
provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº
0222840-06.2012.8.26.000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). Direito.com em
05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão
por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da
solidariedade em relação ao saldo devedor.
No diapasão de Guimarães e Mezzalina, (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão
concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do
vínculo obrigacional. Há, nesses casos, apenas e tão somente a liberação do
devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era
correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de
qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo
devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os
devedores, caso seja essa a intenção do credor.
No
apontamento feito por Bdine Jr., o pagamento efetuado por um dos devedores não
o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o
pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos
do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como
já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do
devedor que efetua o pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 228 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Diz a Doutrina apontada por Fiuza, que
essa disposição vem desde o Digesto Português, não implicando inovação, nem
mesmo quando da publicação do Código Civil de 1916. Divergindo aqui do Código francês,
o nosso Código não exonera os coobrigados solidários na hipótese de o credor
perdoar um deles ou receber de apenas um o pagamento parcial das dívidas. A solidariedade
subsiste quanto ao débito remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem
solidários, descontada a parte do codevedor que realizou o pagamento parcial ou
foi perdoado. Sobre remuneração da solidariedade em face de um dos codevedores,
ver art. 282. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.160, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc,
16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).
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