terça-feira, 9 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 06.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores. Há uma jurisprudência para corroborar com o acima comentado:

“Monitória. Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem, é a visão de Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 278 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros – o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a aquiescência de todos os devedores solidários, comenta Fiuza. Nenhum dos codevedores poderá, sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2019, VD)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

O princípio é o mesmo do direito romano, segundo a doutrina apontada por Ricardo Fiuza. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a solidariedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos retornam ao status quo ante, apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores, a solidariedade passiva se mantém e o devedor culpado responde pelo importe referente às perdas e danos acarretados ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC, art. 942, parágrafo único).

A questão diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade, lembra Bdine Jr. Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

A hipótese tratada nesses autos, como aponta Bdine Jr., não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual existe solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal – a prestação - , de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo. Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal – salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes, como traduzem Guimarães e Mezzalina. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível, completam. Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lo ciência do atraso no cumprimento da obrigação. Continuando, nossos tutores, Guimarães e Mezzalina, insistem que do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidaria da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoa. Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Doutrina apontada por Ricardo Fiuza, se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas consequências do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)”. ICurso de direito civil, cit., p. 185) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

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