DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 284, 285
Da Solidariedade
Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da
Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 284. No
caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Encontrei em Direito.com em 10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD, o comentário a respeito do artigo em epígrafe. Nele temos
que “mesmo o devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do art.
283 também será responsável por ratear com os demais a quota-parte do codevedor
que venha a se tornar insolvente”. Segue o autor apontando que “tal obrigação
decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da
solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence,
mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar
sua situação”. Segue o Enunciado 350 do CEJ: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor
fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao
rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”. (Direito.com em
10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A doutrina que nos mostra Ricardo Fiuza, disseca o artigo 284,
lembrando Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis
Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, entre todos, a
parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o
devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em
relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio. O exonerado da
solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio
destinado a cobrir a quota do insolvente” (Curso
de direito civil, cit., p. 192-3) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 08/04/2019, VD).
Na visão de
Bdine Jr., existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas
ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários
em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do
mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é
devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário.
Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a
presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor
que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor
e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que
pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os
beneficiou. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 234 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 285. Se
a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá
este por toda ela para com aquele que pagar.
Buscando Bdine Jr., temos que existem
hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas
a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é
devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário,
exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor
solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses
casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de
igualdade de cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar
dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o
fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram
ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os
beneficiou. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 233 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Trazendo a Doutrina, Ricardo Fiuza diz que este
artigo prevê hipótese em que o codevedor que paga a dívida toda não tem direito
de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida
interessava exclusivamente. O exemplo clássico é o da fiança: sendo um o
afiançado e vários os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao
benefício de ordem, poderá o credor acionar indistintamente tanto o afiançado
como quaisquer dos fiadores. Mas o fiador que pagar integralmente o débito só
terá o direito de reembolsar-se do afiançado, que tinha interesse exclusivo na
dívida, não podendo acionar os demais cofiadores. O mesmo se dá quando é o
afiançado quem paga a dívida. É óbvio que não existirá direito de regresso
deste contra os fiadores. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 163, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)
Também buscado o comentário em Direito.com, acessado em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD, tem-se que na relação interna entre os codevedores, se algum
deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie,
exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este
responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser
ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em
que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus
garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez
quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em
11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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