DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 286, 287, 288
Da Transmissão das
obrigações – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo
I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 286. O
credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Créditos e dívidas têm natureza
patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título
universal ou singular, em razão da morte ou de ato negocial. Segundo Bdine Jr,
no Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito
entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros
sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o
que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de
fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada
da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a
coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão
comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das
obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de
débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é
preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos
equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 140). A transmissão de créditos, das dívidas e da
posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância
prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses
em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie.
Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento
essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o
crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor,
passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título
gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta,
mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de
obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição
contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão
de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código
civil de 1916. A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro,
figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o
que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na
situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto
ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio
jurídico, da lei ou de uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo,
quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art.
287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a
determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz Manuel
Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes:
um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do
crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa
transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da
própria natureza da prestação (Direito
das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14). Normalmente, o negócio
jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão
necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas
também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico
unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver
proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em
que a lei impede a transmissão do crédito – como ocorre com o direito de
alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III,
do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de
preferencia convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja
cessionário de crédito do tutelado. A proibição contratual se verifica quando
as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não
poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do
instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder.
A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade
marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela
proibição que desconhecem -se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata
esse artigo. A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da
obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em
razão da separação e com os direitos da personalidade, que, nos termos do art.
11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode
transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se
os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar
a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito
personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão
monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante
registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída,
mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário
com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente. No
direito moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o
seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja
informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o
devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa
relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o
adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor
cedido. Para Silvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em
geral de caráter oneroso pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere
a terceiro, ao negócio original independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002,
v. II, p. 91). Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos
pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil. Isto é, as
partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável
e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de
transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a
substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo
terceiro que cumpre um lugar do devedor ou que faculta a este os meios
necessários ao cumprimento” (VARELA,
João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina,
1997, v. II, p. 335-6). Embora seja um modo de transferir crédito, a
sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base
jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito.
Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou,
diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação.
Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as
mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código Civil.
Ao contrário do que ocorria com o Código civil de 1916, cujo art. 1.078
expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de
outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o
Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação
às hipóteses equivalentes em face da analogia. Se o objeto da cessão atentar
contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento
do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto.
Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou
personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um
interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação
legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é
admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância
que assume a pessoa do credor em relação à prestação. Essa relevância pode ter
caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que
sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é
necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao
devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (LOTUFO,
Renan. Código Civil comentado. São
Paulo. Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições
existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições em que se
realiza o negócio, poderá postular perdas e danos. Condições personalíssimas do
cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente
do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre,
exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e
aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a
12% ao ano (Súmulas nºs 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Supremo
Tribunal de Justiça) e os segundo se valem de disposições protetivas do Código
de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o
cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver
na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira
no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos
mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora
não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados à suas
condições personalíssimas acompanhem o crédito. Outro exemplo significativo
será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o
Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não
se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à
seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil –
recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de
crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central
dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português cujo Código Civil, em
seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não
acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de
Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a
juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde
que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (LEITÃO,
Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de
créditos. Coimbra. Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da
cessão de créditos ao consumo e adverte de que ela não pode ser incluída entre
as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao
consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro:
“Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de
financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com
consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”.
(idem, ibidem, p. 336). A circunstância de o Código Civil brasileiro nada
dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão,
pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas
à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão,
não podem acompanha-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema
à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo
fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os
atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados,
não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o
adquirente” (VARELA, Antunes. Das obrigações em geral, v. II, Coimbra, Almedina, 1997, p. 327).
Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287:
TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 235-237 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Embarcando na Doutrina expressa de
Fiuza, temos como indicação, 3 tópicos: a) cessão
de crédito: o conceito mais objetivo, na doutrina brasileira, desse
instituto nos foi legado por Orlando Gomes: “é o negócio pelo qual o credor
transfere a terceiro, sua posição na relação obrigacional” (Obrigações, 4, ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1976, p. 249); b) o art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo
alusão aos créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria natureza
da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia, quer seja por disposição
expressa em lei, a exemplo dos créditos já penhorados, ou ainda por convenção
com o devedor, ou seja, quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A
cessão pode ser total ou parcial e c) sobre cessão de exercício de direito, ver
ainda Caio Mário, Instituições de direito
civil, cit., p. 258. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)
Seguindo sob as orientações de Guimarães
e Mezzalina, Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
1) a cessão de crédito é forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito,
há a transferência da qualidade creditícia do credor (decente) em face do
devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo
direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico
abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa; 2) a cessão pode-se
dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser
voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva de imposição da
lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de
crédito pode ter natureza pro soluto (nos
casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação
preexistente, exonerando o credor) ou pro
solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem
a quitação do credor, como também a cedida); 3) por se tratar de negócio
jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do
negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito
cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido
valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita
mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em
que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim,
não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto
quando o próprio direito cedido exigir instrumento público; 4) A entrega do
título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos
casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito.
Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a warrant etc.; 5) Em
regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição
decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes.
Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente,
créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados
de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, por exemplo, a
cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a
Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de
certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não
passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao
locatário ceder a locação a terceiro. 6) Por se tratar de alienação de bens ou
direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e
venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão
gratuita. 7) Em qualquer caso de transferência de crédito inacessível, eventual
transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível
a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão
convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não
houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 287. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Sem que haja restrição convencionada
entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao
cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito
pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão
das garantias que a asseguram, é o que dizem Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na
pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza só é dito ser a regra geral, aquela já
mencionada anteriormente, ou seja, a de que o acessório tem o mesmo destino do
principal (acessorium sequitur principale),
a não ser que as partes convencionem o contrário, sugerindo ver comentários ao
art. 233. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)
Às
páginas 240, Bdine Jr., Comentário ao artigo 287 do Código civil, In
Peluso, Cezar (coord.), comenta não ser a cessão, novação, pois nesta última um
novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste,
transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância
está consagrada no presente dispositivo. A distinção entre a cessão e a novação
é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do
devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância
do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, coo a novação
extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se
extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original. No caso da
cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer
vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da
constituição da obrigação. O terceiro garantido oferece-se para garantir a
dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a
cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia. Nada
impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo
que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que
se reporta ao direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que
acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo,
saraiva, 2003, v. II, p. 144). Mas não são apenas os acessórios do crédito que
se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que
possam enfraquece-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é
permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode
ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o
cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos
em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 248 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
A lei não impõe forma especial às
cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja
eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante
instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, §1º, do
Código Civil. Com muita propriedade, Bdine Jr, de forma elucidativa, mostra
como é prevista a ineficácia da cessão em relação a terceiros se ela não for
celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do
Código civil de 1916. É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação
estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em
relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema
legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de
um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem
conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros
tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código
Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório
competente. O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia
do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos
do art. 135 daquele diploma legal – que fazia expressa menção à necessidade da
transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o
instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no §1º do art.
654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a
terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitira que se presuma
seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do
conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta. Mais uma vez, o
dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre
cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante
terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou
seu registro. As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários
dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Cagliano e Rodolfo
Pamplona filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo,
saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de
direitos hereditários, que continua passível de transmissão por temo nos autos,
como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários
ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p.
442). A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à
luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real
consubstanciado na garantia (art. 1.647, I, do CC), aplicando-se ao caso,
ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito u já
protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de
cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque
a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (ROSA JR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro. Renovar, 2000, p. 209 e 219).
De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de
cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem
ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 242-243 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Ora
em comentário de Guimarães e Mezzalina, a) para ter eficácia perante terceiros,
a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou
particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art.
221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir
instrumento público pra sua aquisição (ex.: direitos de propriedade). O
descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas
apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros; b) por exigência legal, o
instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as
respectivas qualificações do cedente e do cessionário e, c) é considerado
terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito.
Assim, por exemplo, podem ser considerados terceiros: o devedor cedido,
qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em
caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
12.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Apresentada
por Ricardo Fiuza, a Doutrina mostra que além do instrumento público, a cessão
de crédito pode operar-se por força da lei ou de decisão judicial, hipóteses em
que, naturalmente, não se subordina às exigências do presente artigo, como
desnecessariamente repetia o art. 1.608 do Código Civil de 1916, em boa hora
suprimido no novo Código.
Em
sua nova conformação, a cessão de crédito pode operar-se também por instrumento
particular revestido apenas das formalidades do § 1º do art. 654, atinentes ao
instrumento de mandato. Assim, basta que o instrumento particular contenha a
indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das partes, o objetivo e
a extensão da cessão. Não há mais a exigência de que seja subscrito por duas
testemunhas e posteriormente registrado em cartório. Deve ser elogiada a
redução das formalidades de instrumentalização da cessão, em tudo condizente
com a necessidade de agilização das transações civis e comerciais imposta pelos
dias atuais.
A Lei n. 6.015/73 (LRP), entretanto,
continua a exigir o registro (art. 129) do instrumento de cessão apenas como
requisito para oponibilidade do ato frente a terceiros e não como requisito de
validade da própria cessão inter partes.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 166, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/04/2019, VD).
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