sábado, 13 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 286, 287, 288 Da Transmissão das obrigações – VARGAS, Paulo S. R.


    DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 286, 287, 288
Da Transmissão das obrigações – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Créditos e dívidas têm natureza patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título universal ou singular, em razão da morte ou de ato negocial. Segundo Bdine Jr, no Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 140). A transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código civil de 1916. A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro, figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio jurídico, da lei ou de uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo, quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art. 287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz Manuel Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14). Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em que a lei impede a transmissão do crédito – como ocorre com o direito de alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III, do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de preferencia convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja cessionário de crédito do tutelado. A proibição contratual se verifica quando as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder. A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela proibição que desconhecem -se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata esse artigo. A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em razão da separação e com os direitos da personalidade, que, nos termos do art. 11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente. No direito moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor cedido. Para Silvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 91). Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil. Isto é, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre um lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 1997, v. II, p. 335-6). Embora seja um modo de transferir crédito, a sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou, diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação. Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código Civil. Ao contrário do que ocorria com o Código civil de 1916, cujo art. 1.078 expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação às hipóteses equivalentes em face da analogia. Se o objeto da cessão atentar contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto. Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância que assume a pessoa do credor em relação à prestação. Essa relevância pode ter caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo. Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições em que se realiza o negócio, poderá postular perdas e danos. Condições personalíssimas do cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas nºs 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Supremo Tribunal de Justiça) e os segundo se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados à suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. Outro exemplo significativo será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil – recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português cujo Código Civil, em seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (LEITÃO, Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de créditos. Coimbra. Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da cessão de créditos ao consumo e adverte de que ela não pode ser incluída entre as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro: “Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”. (idem, ibidem, p. 336). A circunstância de o Código Civil brasileiro nada dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão, pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão, não podem acompanha-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (VARELA, Antunes. Das obrigações em geral, v. II, Coimbra, Almedina, 1997, p. 327). Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287: TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 235-237 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Embarcando na Doutrina expressa de Fiuza, temos como indicação, 3 tópicos: a) cessão de crédito: o conceito mais objetivo, na doutrina brasileira, desse instituto nos foi legado por Orlando Gomes: “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro, sua posição na relação obrigacional” (Obrigações, 4, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 249); b) o art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo alusão aos créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria natureza da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia, quer seja por disposição expressa em lei, a exemplo dos créditos já penhorados, ou ainda por convenção com o devedor, ou seja, quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A cessão pode ser total ou parcial e c) sobre cessão de exercício de direito, ver ainda Caio Mário, Instituições de direito civil, cit., p. 258.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Seguindo sob as orientações de Guimarães e Mezzalina, Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, 1) a cessão de crédito é forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (decente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa; 2) a cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva de imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (nos casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida); 3) por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público; 4) A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.; 5) Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, por exemplo, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro. 6) Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita. 7) Em qualquer caso de transferência de crédito inacessível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram, é o que dizem Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza só é dito ser a regra geral, aquela já mencionada anteriormente, ou seja, a de que o acessório tem o mesmo destino do principal (acessorium sequitur principale), a não ser que as partes convencionem o contrário, sugerindo ver comentários ao art. 233. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Às páginas 240, Bdine Jr., Comentário ao artigo 287 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), comenta não ser a cessão, novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente dispositivo. A distinção entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, coo a novação extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original. No caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da constituição da obrigação. O terceiro garantido oferece-se para garantir a dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia. Nada impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que se reporta ao direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 144). Mas não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquece-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 248 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil. Com muita propriedade, Bdine Jr, de forma elucidativa, mostra como é prevista a ineficácia da cessão em relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código civil de 1916. É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório competente. O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135 daquele diploma legal – que fazia expressa menção à necessidade da transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no §1º do art. 654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitira que se presuma seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta. Mais uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou seu registro. As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Cagliano e Rodolfo Pamplona filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo, saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por temo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442). A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na garantia (art. 1.647, I, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito u já protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (ROSA JR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro. Renovar, 2000, p. 209 e 219). De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 242-243 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ora em comentário de Guimarães e Mezzalina, a) para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público pra sua aquisição (ex.: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros; b) por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário e, c) é considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, por exemplo, podem ser considerados terceiros: o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apresentada por Ricardo Fiuza, a Doutrina mostra que além do instrumento público, a cessão de crédito pode operar-se por força da lei ou de decisão judicial, hipóteses em que, naturalmente, não se subordina às exigências do presente artigo, como desnecessariamente repetia o art. 1.608 do Código Civil de 1916, em boa hora suprimido no novo Código.

Em sua nova conformação, a cessão de crédito pode operar-se também por instrumento particular revestido apenas das formalidades do § 1º do art. 654, atinentes ao instrumento de mandato. Assim, basta que o instrumento particular contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das partes, o objetivo e a extensão da cessão. Não há mais a exigência de que seja subscrito por duas testemunhas e posteriormente registrado em cartório. Deve ser elogiada a redução das formalidades de instrumentalização da cessão, em tudo condizente com a necessidade de agilização das transações civis e comerciais imposta pelos dias atuais.

A Lei n. 6.015/73 (LRP), entretanto, continua a exigir o registro (art. 129) do instrumento de cessão apenas como requisito para oponibilidade do ato frente a terceiros e não como requisito de validade da própria cessão inter partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 166, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/04/2019, VD).

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