DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 378, 379, 380
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação
–
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vargasdigitador.blogspot.com
Art. 378. Quando
as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem
dedução das despesas necessárias à operação.
Segundo ensinamento de Bdine Jr., a compensação interessa a ambas as
partes que dela se valem, de modo que eventuais despesas suportadas por uma das
partes para efetivá-la devem ser descontadas do valor a compensar, evitando que
uma das partes tenha despesa superior à da outra para consolidar adimplemento
do interesse de ambas. A dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos
interesses a serem compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que
a outra (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a regra geral prevê que o
pagamento se dará no domicilio do devedor. se os devedores forem obrigados a
pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se
precipuamente as despesas necessárias à operação (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 206, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A orientação
de Guimarães e Mezzalina, é que o vencimento em locais diversos não impõe
qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que
arquem com as despesas que se façam necessárias a tanto (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação
do pagamento.
A compensação
acarreta o adimplemento, conforme indicação de Bdine Jr., de modo que este
dispositivo consagra a aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento
(arts. 352 a 355) às hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar. Tudo
o que foi dito a respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes
aplica-se aos casos em que mais de uma dívida for compensável (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 404 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Tratando-se de mera repetição do art. 1.023 do Código Civil de 1916,
com pequena melhoria redacional, Ricardo Fiuza, acrescenta caber ao devedor
apontar qual das dívidas pretende compensar e que não o fazendo, a escolha
ficará a cargo do credor, além de remeter a imputação do pagamento aos
comentários dos CC 352 a 355 (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 207, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nada mais
acrescenta, também, Guimarães e Mezzalina, a respeito da imputação ao
pagamento, remetendo aos comentários sobre os CC 352 a 355 (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito
de terceiro. o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio
credor disporia.
Como explica
Bdine Jr., a compensação pode ser utilizada para que determinado credor obtenha
a satisfação de seu crédito em prejuízo de outros credores, como quando, por hipótese,
entre diversos credores, somente seu crédito seja fungível em relação ao do
devedor. havendo vários credores de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis,
porém, o dispositivo remete à necessidade de execução e concurso de credores,
para que se verifique quem efetuará primeiro a penhora do bem.
A parte final
do dispositivo, segundo o autor, é mais simples: caso o devedor se torne credor
do devedor após seu crédito estar penhorado por terceiro, a compensação não é
permitida, pois acarretaria fraude à execução (CPC/1973, art. 593,
correspondendo ao art. 792, do CPC/2015). Aqui, o crédito do credor é penhorado
por terceiro, de maneira que ele deve pagar o terceiro e iniciar a cobrança do
seu crédito contra o devedor, sem prejudicar o terceiro que obteve a penhora do
crédito. Observe-se que a penhora é do crédito do credor contra o devedor, que
tanto pode ser representada por dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de
fazer, como a que se refere a direitos de aquisição de um imóvel, desde que
seja possível identificar nestes últimos casos os requisitos estabelecidos no art.
369 (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 404 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Estendendo-se à doutrina de Ricardo Fiuza, a compensação
extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar
terceiros, estranhos à operação.
No caso de penhora, observa João Luiz Alves, devem
ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tornou-se credor do seu credor,
antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode
subsistir; b) a dívida do credor para com o seu devedor é posterior à penhora:
o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado
e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua
vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com
o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se
vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou
a penhora no crédito do executado? (Código Civil anotado, cit., p. 689) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 207, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo-se a esteira de Guimarães e Mezzalina,
cabe lembrar que é somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de
compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e
eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, a s dívidas compensadas já se
extinguiram mutuamente (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 04.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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