Direito Civil Comentado - Art. 406, 407
- Dos
Juros Ilegais
– VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo IV – DOS JUROS
ILEGAIS –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 406. Quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Como nos
ensina Bdine Jr., juros são os rendimentos do capital. Representam frutos
civis, i.é, o pagamento pela utilização de determinado bem por um
terceiro que não seja o titular do direito de usá-lo (art. 95).
Os juros podem
ser compensatórios ou moratórios. Os compensatórios remuneram a utilização do
capital de outra pessoa. Decorrem, portanto, da utilização consentida de
capital de outrem, devendo ser previstos no contrato e estipulados pelos
contratantes. Os moratórios são devidos nos casos em que houver atraso na
restituição do capital ou descumprimento de obrigação.
Na vigência do
Código Civil de 1916, os juros moratórios eram de 6% ao ano e as partes
poderiam elevá-lo a, no máximo, 12% (CC, 1.062 e Decreto n. 22.626/33). O
CC/2002, porém, alterou o limite da taxa de juros, admitindo que ela seja de no
máximo aquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional. Permitiu, ainda, que tais juros sejam capitalizados
anualmente nos casos de mútuo destinado a fins econômicos (CC, 591).
Os juros
moratórios serão convencionais ou legais, segundo tenham sido ou não
estabelecidos pelas partes no contrato celebrado. Caso não sejam
convencionados, ou se as partes não estabelecerem a taxa devida, ou se
decorrerem da lei, os juros corresponderão àquela que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é o limite
máximo permitido para o mútuo de fins econômicos previsto neste CC, 591.
A questão a
enfrentar é a que se refere ao limite de juros da Fazenda Nacional, que poderá
ser a taxa Selic ou a que se encontra estipulada no art. 161, § 1], do Código
Tributário Nacional. A jurisprudência não é pacífica a respeito da legalidade
da taxa Selic, de modo que há uma tendência a se reconhecer que o limite será 1%
ao mês, segundo a regra do Código Tributário. A taxa Selic padece da
ilegalidade por compreender, além de juros, componente de correção monetária,
de modo que corrigir a dívida e acrescer a ela os juros correspondentes à taxa
Selic representará dupla correção, com enriquecimento ilícito do credor, além
de permitir capitalização não autorizada, como registra Celso Pimentel,
invocando a lição de Franciulli Netto, em artigo publicado na Revista
Jurídica n. 319, p. 61-5. Nem bastaria utilizar a taxa Selic isoladamente,
pois não seria possível que o devedor distinguisse entre a taxa de correção
monetária e os juros nela compreendidos – ficando impedido, por exemplo, de
verificar se a atualização seguiu o índice oficial.
No sentido da
inadmissibilidade da adoção da taxa Selic como limite da taxa de juros prevista
no art. 161, § 1º, do CTN: Judith Martins-Costa. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, 2003, p. 401 e ss.), Nelson
Rosenvald. (Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p.300), e
Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, ocorrida no período compreendo entre 11 e 13 de
setembro de 2002: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do
art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao
mês”.
As
instituições financeiras não estão sujeitas a esta limitação (Súmula n. 596 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacifica de nossos
tribunais: RT 698/100 e juros nas hipóteses em que não houver regra expressa
que as autorizem a fazê-lo (REsp n. 302.896, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 18.04.2002, e Súmula n. 93 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A
legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros”). Já a limitação de juros prevista no art.
192, § 3º, da Constituição Federal não tem sido obedecida, sob o fundamento de
não ser autoaplicável e não ter sido regulamentada até o momento em que
revogado pela emenda constitucional n. 30, de 29.05.2003. (Nesse sentido: II
TACSP, Ap. n. 478.799, 10ª Câm., rel. Juiz Euclides de Oliveira, , j. 26.02.1997, R T 753/256,749/291 e
306, 744/242 e 326, 737/180, 734/364, 732/139, 729/110 e 131, 715/301, 708/118,
704/125 e 698/100 e JTA 170/163, 169/161, 168/108,167/119,165/140,164/383,162/139,161/79,160/74,157/96,146/90
e 141/426). Os juros simples serão os que incidirem sobre o capital inicial, e
compostos os que são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros,
hipótese em que estes passarão a integrar o capital (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 454 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/06/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza diz que os juros moratórios legais, são assim chamados quando
estabelecidos em lei, sempre que as partes não houverem convencionado o seu
valor.
Aqui, o CC/2002 inovou
profundamente o direito anterior, ao substituir a taxa de juros fixa de 6% ao
ano pela taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda nacional pela mora nos
pagamentos dos tributos federais (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 2189, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Da forma como explicam
Guimarães e Mezzalina, os juros são as coisas fungíveis pagas pelo devedor ao
credor, pela utilização de determinada coisa. Embora os juros possam ser
devidos na forma de qualquer coisa fungível, em geral, encontram-se
relacionados a dinheiro, como acessórios de uma obrigação principal pecuniária.
Essencialmente, os juros podem representar uma remuneração pelo uso da coisa ou
da quantia pelo devedor, ou ainda uma forma de cobertura dos riscos sofridos
pelo credor. Muito embora tenha natureza acessória, os juros podem assumir
caráter autônomo, destacando-se da obrigação principal, a partir do momento em
que se tornarem exigíveis e, desse modo, viabilizarem sua cobrança
individualizada.
Os juros podem ser (i)
convencionais, caso derivem da vontade das partes, ou (ii) legais, na hipótese
de serem determinados pela lei, como, por exemplo, no caso de perdas e danos.
Os juros podem ainda
ter natureza (i) moratória, quando forem estipulados como uma forma de
penalidade ao devedor em atraso no cumprimento da obrigação, ou (ii)
compensatórios, quando visam a remunerar o credor pela utilização de seu
capital. Usualmente, os juros moratórios são estipulados em lei; e os
compensatórios, convencionados pelas partes. Todavia, ambos podem ser tanto
legais, quanto convencionais. Vale lembrar que, diversamente dos
compensatórios, os juros moratórios fundam-se na culpa do devedor pelo
retardamento no cumprimento da obrigação principal. Como exemplo de juros
compensatórios legais, podem ser mencionadas as hipóteses de (i) incidência de
juros sobre valor que deveria ser entregue ao mandante pelo mandatário em
determinado prazo, mas não o foi (CC, 670), (ii) valor a ser restituído pelo
mandante ao mandatário em razão de soma adiantada, no exercício do mandato (CC,
677), (iii) valor devido pelo poder expropriante ao expropriado, desde a data da
imissão na posse até a do efetivo pagamento.
A limitação à cobrança
dos juros é aquela estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário
Nacional (“[s]e a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês”) A jurisprudência, no entanto,
não é pacífica nesse aspecto, dividindo-se entre aqueles que compreendem pela
limitação imposta pela legislação tributária; e outros, por aquela instituída
pela taxa Selic. Esta, vale frisar, abrange não apenas juros moratórios, como
também correção monetária em sua composição, não podendo, portanto, ser
utilizada como limitadora da cobrança de juros, nos casos em que já houver
acréscimo monetário, sob pena de bis in idem. A questão está para
ser decidida pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1081149 – RS).
É vedada a prática de
anatocismo (cobrança de juros sobre juros), nos termos do Decreto n. 22.626 de
7.4.1933. Tal restrição não se aplica às instituições financeiros, nos termos
da Resolução BACEN n. 389 de 15.09.1976 e da Súmula STF n. 596 (“As
disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional”).
Pelo
dispositivo em questão, há uma gradação. Primeiramente, observa-se a taxa
convencional estipulada entre as partes. Na sua falta, deve-se valer da taxa
estabelecida para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.06.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o
devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às
prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Segundo a Doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, do art. 407 decorrem dois princípios:
1º. Os juros de mora
são devidos, independentemente da alegação do prejuízo, já que este será sempre
decorrente da demora culposa do devedor em cumprir ou do credor em receber a
prestação.
2º. Os juros de ora são
devidos, independentemente da natureza da prestação. Se a obrigação for
pecuniária, os juros incidirão sobre a quantia devida. Se não se tratar de
dívida em dinheiro, os juros incidirão sobre o valor em dinheiro que vier a ser
determinado, em sentença, arbitramento ou acordo das partes, como equivalente
ao objeto da prestação descumprida (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 220, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
A sentença, segundo Bdine Jr. pode impor
os juros de mora ao vencido, mesmo que não haja pedido expresso, tento em vista
o disposto no art. 293 do CPC/1973, com correspondência no art. 322 no
CPC/2015. Aliás, tais juros podem ser incluídos na liquidação, mesmo quando o
pedido inicial e a condenação tiverem sido omissos (Súmula n. 254, STF) (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 461 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 01/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo na esteira de
Guimarães e Mezzalina, em se tratando de punição pelo retardamento no
cumprimento da obrigação, os juros de mora são aplicáveis, independentemente de
prova do prejuízo. O início de sua contagem (ides a quo) dá-se conforme
há a constituição do devedor em mora (vide comentários ao artigo 397).
Os juros de mora são
concedidos ao vencido, ainda que não haja pedido expresso a esse respeito
(CPC/1973, art. 322, com correspondência no art. 346 do CPC/2015).
Para decisões
proferidas conta a Fazenda Pública, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, quando se tratar de obrigação
líquida, ou a partir do momento em que se fixar seu valor, em fase de
liquidação, para obrigações ilíquidas.
“Súmula
STF 154. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação” (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 01.07.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário