Direito Civil Comentado
- Art. 408, 409, 410
- Da
Cláusula Penal
– VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo V – Da Cláusula Penal
–
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 408. Incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Pontuando com Bdine Jr., cláusula penal é a
obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o
cumprimento da principal e evitar seu retardamento. Também pode ser denominada
pena convencional ou multa contratual. A multa referida pode integrar contratos
em gera e negócios jurídicos unilaterais (o testamento, por exemplo). Pode ser
estabelecida conjuntamente com obrigação principal, ou em ato posterior, como
autoriza o CC, 409. Na maioria das vezes, corresponde a um valor em dinheiro,
mas nada impede que represente a entrega de um outro bem, ou a abstenção de um
fato. A referida cláusula pode destinar-se ao cumprimento de toda a obrigação,
de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (CC, 409).
A pena convencional tem
natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, cuja existência e destino
estão vinculados à obrigação principal. Aplica-se a ela, portanto, a regra do
CC, 181, segundo o qual “a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Desse
modo, se a obrigação principal se resolve sem culpa do devedor, extingue-se a
cláusula penal. Mas a invalidade da cláusula penal não compromete a validade da
principal.
As funções da cláusula
penal são estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar o valor de
perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou da mora, embora paire
divergência doutrinária a respeito de sua finalidade principal (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código
Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 742).
Pelas razões aduzidas
no comentário ao CC, 389, recorde-se que há hipóteses em que o inadimplemento
independe da culpa, pois basta a constatação objetiva do descumprimento da
obrigação. Nesses casos, a expressão “culposamente”, de que se vale o artigo ora
em exame, deve ser havida como noção de mera imputação. Na doutrina, já se
registrou que “andaria bem no novo legislador se mantivesse a locução anterior
uma vez que a inserção do termo culposamente poderia sugerir um novo
requisito para aferição da aplicação da cláusula penal, este, contudo, de
natureza objetiva. Tal solução, contudo, deve ser afastada interpretativamente,
em homenagem à coerência do sistema” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código
Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 743).
Nos casos, porém, em que não houver
descumprimento decorrente de fato imputável ao devedor (caso fortuito, força
maior ou conduta do credor que impeça o devedor a adimplir), não haverá
incidência da cláusula penal (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das
obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 555-6).
Nos casos, porém, em que não
houver descumprimento decorrente de fato imputável ao devedor (caso fortuito,
força maior ou conduta do credor que impeça o devedor de adimplir), não haverá
incidência da cláusula penal (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense,
2004, p. 555-6) (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 463 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
De acordo como a Doutrina
apontada por Ricardo Fiuza, o CC/2002 inova o direito anterior, ao reposicionar
os artigos que tratam da cláusula penal para o título concernente ao
inadimplemento das obrigações. No CC/1916 a disciplina da cláusula penal estava
equivocadamente inserida entre as modalidades de obrigações.
Cláusula penal ou pena
convencional é um pacto acessório em que as partes contratantes pré-estabelecem
as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a
obrigação ou retardar o seu cumprimento.
Ao art. 408 aplica-se o
mesmo princípio do art. 397: fixado prazo para o cumprimento da obrigação,
incide a cláusula penal assim que vencido o prazo e desde que o devedor não
comprove a ocorrência de excludente de culpabilidade (caso fortuito ou força
maior). Não havendo prazo, é imprescindível a interpelação para constituir em ora
o devedor e, assim, poder executar a cláusula penal.
A redação do dispositivo
ficou mais clara que a do seu correspondente no CC/1916 (art. 921), ao deixar
expresso que não basta a inexecução da obrigação para que seja exigível a
cláusula penal. A inexecução deve decorrer de fato imputável ao devedor, daí o
acréscimo do advérbio “culposamente” (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 220, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na esteira de Guimarães e
Mezzalina, a cláusula penal é uma promessa condicionada e acessória, que impõe
uma sanção econômica, seja em dinheiro ou em outro bem que possa ser estimado
pecuniariamente, à parte inadimplente de uma obrigação principal. Embora,
comumente, seja estipulada em conjunto com a obrigação principal, nada impede
que seja formalizada em apartado, desde que, obviamente, fixada antes do
inadimplemento. Ontologicamente, a função primordial da cláusula penal é
reforçar o vínculo obrigacional, mediante a estipulação de multa, mas pode
ainda exercer uma função secundária em determinados casos, qual seja, a
liquidação antecipada das perdas e danos.
Em realidade, não há a
necessidade de que se prove a culpa do devedor, para que haja a incidência da
cláusula penal. Basta apenas e tão somente o descumprimento objetivo da
obrigação principal assegurada pela cláusula. Caberá ao devedor, se o caso,
demonstrar que eventual descumprimento da obrigação decorrer de fato não
imputável a ele (caso fortuito, força maior ou qualquer ato do credor que o
tenha impedido de cumprir com a prestação).
Por se tratar de obrigação
acessória, a cláusula penal segue a sorte da acessória, de forma que a
invalidade da obrigação principal acarretará, igualmente, no seu perecimento. A
recíproca, porém, não é verdadeira: a invalidade da cláusula penal não conduz à
invalidade da obrigação principal (CC.184).
A aplicação da cláusula
penal não se cinge à esfera contratual, podendo ser aplicada em outras
modalidades obrigacionais. Ilustrativamente, pode-se mencionar a hipótese de
inclusão de cláusula penal, em testamento (ato unilateral), para o caso de o
herdeiro vir a deixar de cumprir legado ou encargo.
O
devedor que violar a obrigação com termo para cumprimento incorrerá, desde
logo, na cláusula penal. Para aquelas em que não haja termo, a cláusula penal
será aplicável a partir da constituição do devedor em mora. Tal regra é
decorrência direta da caracterização da mora do devedor, dado que só pode
incorrer na cláusula penal aquele que descumpriu a obrigação garantida (vide
comentários ao artigo 397) (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 03.07.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 409. A cláusula
penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode
referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Segundo a
experiência de Bdine Jr., a cláusula pode ser estabelecida no momento da
constituição da obrigação ou posteriormente e pode compreender sua inexecução
completa ou parcial. Por exemplo, se o contrato tem por objeto a entrega de
determinada obra em um prazo de sessenta dias, dele pode não constar cláusula
penal alguma. Contudo, decorrido esse prazo, o credor da obrigação pode
concordar em aumenta-lo para que a obra seja concluída e, por ocasião dessa
prorrogação, estipular uma multa de determinado valor.
No caso das
locações prediais urbanas, pode ocorrer, ainda, que a multa de três vezes o
valor do aluguel só se refira á desocupação antecipada do imóvel, mas não
compreenda os casos em que houver danos ao imóvel, ou sublocação irregular.
Nesses
exemplos, a cláusula penal só incide sobre uma parte da obrigação a ser
cumprida. A parte final do dispositivo em exame diz respeito à cláusula penal
moratória, que se destina ao atraso ou à imperfeição no cumprimento da locação:
o valor do aluguel é acrescido de multa de 10% se não for pago na data
estabelecida.
Acrescenta Nelson Rosenvald
que não se pode excluir a possibilidade de a cláusula penal não se vincular á
mora, mas sim ao cumprimento defeituoso da prestação, no que se denomina violação
positiva do contrato, “em razão da atividade do devedor causar danos
independentes da prestação principal” (Cláusula penal: a pena privada nas
relações negociais. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2004, p. 62-3) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 464 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, fala da Acessoriedade da cláusula penal: Na qualidade de pacto
acessório, a cláusula penal é estipulada, em regra, em conjunto com a obrigação
principal, admitindo o Código, no entanto, que seja convencionada em ato
posterior, desde que anteriormente ao inadimplemento da obrigação.
Por tratar-se de obrigação acessória, a
sua nulidade não atinge a obrigação principal. O CC/2002, nesse ponto, inova de
forma fundamental o direito anterior, ao suprimir a regra constante do art. 922
do CC/1916, que estipulava que a nulidade da obrigação principal implicava
necessariamente a nulidade da cláusula penal, quando isso nem sempre deveria
ser verdade. Maria Helena Diniz já registrava que “para alguns autores, pode
ocorrer que, em certos casos, a cláusula penal tenha validade, mesmo que a
obrigação principal seja nula, desde que tal nulidade dê lugar a uma ação de
indenização de perdas e danos; é o que ocorre, p. ex., com a cláusula penal
estipulada em contrato de compra e venda de coisa alheia, se esse fato era
ignorado pelo comprador, visto que, nessa hipótese, a cláusula penal, sendo o
equivalente do dano, será devida por se tratar de matéria inerente ao prejuízo
e não ao contrato” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 322).
Aqui, andou bem o novo Código, valendo-se também da companhia dos Códigos
argentino (art. 666) e uruguaio (art. 1.365), que estabelecem expressamente que
a cláusula penal continua válida, ainda que a obrigação principal se tenha
tornado inexigível (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 221, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo a
Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, que fala da acessoriedade da
cláusula penal – na qualidade de pacto acessório, a cláusula penal é
estipulada, em regra, em conjunto com a obrigação principal, admitindo o
Código, no entanto, que seja convencionada em ato posterior, desde que
anteriormente ao inadimplemento da obrigação.
Por tratar-se
de obrigação acessória, a sua nulidade não atinge a obrigação principal. O
Código de Civil de 2002, nesse ponto inova de forma fundamental o direito
anterior, ao suprimir a regra constante do CC/1916, no art. 922, que estipulava
que a nulidade da obrigação principal implicava necessariamente a nulidade da
cláusula penal, quando isso nem sempre deveria ser verdade. Maria Helena Diniz
já registrava que “para alguns autores, pode ocorrer que, em certos casos, a
cláusula penal tenha validade, mesmo que a obrigação principal seja nula, desde
que tal nulidade dê lugar a uma ação de indenização de perdas e danos; é o que
ocorre, p. ex., com a clausula penal estipulada em contrato de compra e venda
de coisa alheia, se esse fato era ignorado pelo comprador, visto que, nessa
hipótese, a cláusula penal, sendo o equivalente do dano, será devida por se
tratar de matéria inerente ao prejuízo e não ao contrato” (Curso de direito
civil brasileiro, cit., p. 322). Aqui, andou bem o novo Código, valendo-se
também da companhia dos Códigos Argentino (Art. 666) e o Uruguaio (Art. 1.365),
que estabelecem expressamente que a cláusula penal continua válida, ainda que a
obrigação principal se tenha tornado inexigível (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 221, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de
Guimarães e Mezzalina, quando a cláusula penal se referir à inexecução completa
da obrigação (cláusula pena compensatória), ela será considerada uma
alternativa do credor à prestação estipulada (CC, 410). Nas outras duas
hipóteses mencionadas no artigo em comento, a obrigação principal poderá ser
exigida em complemento com a cláusula penal.
A cláusula
penal poderá ser ainda aplicável para os casos de violação positiva do
contrato, em que há o cumprimento defeituoso da prestação pelo devedor.
Todas as
modalidades de cláusula penal referidas no dispositivo em questão poderão ser
estipuladas em um mesmo negócio, por terem funções, absolutamente distintas.
“A estipulação de penalidade para o caso de
descumprimento do contrato, por si só, é legítima. Mas que isso, é possível a
cumulação da multa moratória com a rescisória, tendo em vista a finalidade e
natureza diferenciada das cláusulas penais respectivas (CC 409 a 411). O que
não pode haver é a dupla penalização em razão do mesmo fato, ou a cumulação de
duas penalidades com o mesmo objetivo, em respeito ao princípio contratual em
bis in idem” (TJMG, 16ª Câm. Cível, Apel.
0785389-38.2008.8.13.0439, rel. De. Otávio Portes, j. 14.4.2010) (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Dispõe em seus ensinamentos
o mestre Bdine Jr. que, se houver cláusula penal para o caso de inadimplemento
total, surgem duas alternativas ao credor, segundo se depreende deste
dispositivo. A questão é saber quais as alternativas: a) desistir da cláusula e
provar os prejuízos em valor que ultrapassem; ou b) perseguir a cláusula e
exigir o cumprimento da própria prestação.
A primeira alternativa
parece descartada pelo disposto no art. 416, parágrafo único, segundo o qual a
cobrança de prejuízos que ultrapassem o valor da cláusula só é possível se
assim foi convencionado e, nesse caso, o valor da cláusula será o mínimo da
indenização. Desse modo, não se colocam ao credor as alternativas de desistir
do valor da cláusula para postular o montante de seus prejuízos, que podem ser
cobrados – quando assim convencionado -, sem prejuízo do valor da cláusula.
Restam, portanto, as
alternativas indicadas na letra b) O credor deverá optar entre exigir a própria
prestação ou a cláusula penal, já que a cumulação de ambas implicaria seu
enriquecimento sem causa; receberia a própria prestação e mais o previsto na
cláusula penal exatamente para o caso de a obrigação principal não ser
cumprida. Por isso é que o artigo só alcança as cláusulas estipuladas para o
inadimplemento total, como está expressamente consignado.
No caso de cláusula prevista
para o inadimplemento parcial, nada impede a cumulação vedada neste artigo, o
qual exige que o credor opte entre as alternativas apresentadas. Se a parte da
obrigação não foi adimplida, o credor não precisa optar entre as alternativas,
podendo cumular a multa com a exigência da própria obrigação, pois o
adimplemento parcial poderá lhe ser útil, ainda que lhe acarretem prejuízos a
ser compensados pelo valor da cláusula penal. Anote-se que o artigo em
exame só incidirá se a cláusula penal destinar-se ao inadimplemento total e
este efetivamente ocorrer, porque se o inadimplemento for parcial será possível
ao credor insistir no cumprimento parcial e na multa, a ser reduzida da forma
prevista no art. 413. É que, embora o artigo se refira à estipulação da
cláusula penal para o total inadimplemento, sua interpretação leva à conclusão
de que sua incidência só se justifica se o inadimplemento total efetivamente
ocorrer, não sendo suficiente a mera previsão contratual ou mesmo a exigência
malsucedida do adimplemento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, 2003, p. 441). Essa conclusão encontra
respaldo no dispositivo seguinte, que indica que as alternativas mencionadas
neste art. 410 são efetivamente entre a cláusula e a exigência da obrigação e
que o cumprimento parcial permite que se exijam cumulativamente cláusula e
obrigação principal.
No artigo em exame, o credor deve optar,
porque não pode cumular a exigência da cláusula com o cumprimento da obrigação,
sob pena de enriquecimento ilícito (Martins-Costa, Judith. Op, cit., p. 442). A
cláusula penal prevista para o inadimplemento total da obrigação é
compensatória e substitui o valor da indenização dele decorrente. Como pondera Martins-Costa,
Judith, “se a pena foi prometida para ‘o caso de incumprimento’, o credor só
pode exigir a pena ‘em lugar do cumprimento’. Porém, a regra agora contida no
art. 410 (e, anteriormente, no art. 918) é ius dispositivum, i.é, pode
haver pena para o caso de total inadimplemento sem ser compensatória: só se a
considera compensatória se o contrário não resultar do negócio jurídico” (op.
cit., p. 427). Sobre o tema, confira-se parecer de Márcio Louzada Carpena
publicado na RT 817/121 (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 466 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
entendimento de Ricardo Fiuza, sua Doutrina diz compensatória a cláusula penal
estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação. O credor tem a
alternativa de exigir o cumprimento da obrigação, ou de pedir a cláusula penal.
Escolhida a pena, diz Beviláqua “desaparece a obrigação originária e com ela o
direito de pedir perdas e danos, já que se acham pré-fixados na pena. Se o
credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena
funcionará como compensatória das perdas e danos” (Clóvis Beviláqua. Código
Civil comentado, cit., p. 70).
Dessa
forma, não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da
obrigação. Alguns autores, no entanto, consideram que os danos não
compreendidos na cláusula penal podem ser postuladoS ~ como no caso em que a
pena convencionada for inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. O novo
Código, no entanto, veda essa possibilidade, salvo se as partes tiverem
convencionado (v. art. 416) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 221, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Da
forma como entendem Guimarães e Mezzalina, a cláusula pode referir-se à
inexecução imperfeita ou não satisfatória da prestação (violação positiva do
contrato), caso em que se confundirá com a cláusula penal moratória e,
portanto, não se configurará alternativa ao credor, nos termos do dispositivo
em questão.
Importante destacar que a cláusula penal é
alternativa apenas do credor, sem qualquer possibilidade de escolha pelo
devedor. do contrário, haveria a desnaturação da obrigação, que se configuraria
facultativa. Não se trata, no entanto, de obrigação alternativa (CC, 252 a
256), dado ao credor somente surge a possibilidade de cobrar a cláusula penal,
com a violação da obrigação pelo devedor. não obstante, uma vez efetuada a
escolha pelo credor entre o cumprimento da obrigação principal e a cobrança da
cláusula penal, a obrigação se concentra e a opção torna-se irretratável (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 07.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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