Direito Civil Comentado
- Art. 424, 425, 426
- Das
Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção I- Preliminares
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do negócio.
Seguindo a Cartilha
de Ricardo Fiuza, o dispositivo resulta do preceito fundamental segundo o qual
a liberdade de contratar só pode ser exercida em razão e nos limites da função
social do contato, implicando os princípios definidos pelo CC, 422. O ofertante
não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual
este aderiu. A justiça contratual impõe a efetividade dos negócios jurídicos
segundo os princípios da probidade e da boa-fé. Ditas cláusulas opressivas são
presentes, notadamente, em contratos de trato sucessivo, complexo e de longa
duração, não podendo o aderente resultar desprovido da segurança contratual. O
caráter abusivo da cláusula situa-se em face de tratar-se de uma cláusula de
exclusão ou de exoneração, frustrante aos interesses do aderente colocado
diante da própria motivação ou necessidade da adesão.
O art. 25 do Código
de Defesa do Consumidor não permite cláusulas que impossibilitem, exonerem ou
atenuem a obrigação de indenizar prevista na lei consumerista, o que se
compatibiliza com a necessidade de garantia de direito básico do consumidor, no
tocante à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, e morais
individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, VI, do CDC). A rigor, tais
cláusulas, descritas neste dispositivo, são consideradas não escritas (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 228, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Deslizando no
conhecimento de Nelson Rosenvald., é forçoso reconhecer que falar em contrato de adesão
não implica reconhecimento de abusividade de cláusulas. Apesar do desequilíbrio
de forças entre estipulante e aderente, um contrato de adesão pode ser equânime
e não consubstanciar disposições iníquas.
Todavia, a própria
técnica unilateral de construção do contrato de adesão propicia a incidência
frequente de cláusulas excessivamente desfavoráveis aos aderentes.
O art. em comento
explicita justamente uma dessas hipóteses. Uma cláusula que implique renúncia
antecipada do aderente a um direito subjetivo será certamente lesiva à função
social interna do contrato (CC, 421) e ao dever anexo de proteção (CC, 422),
ínsitos a qualquer relação contratual.
Basta cogitar de
cláusulas de limitação de responsabilidade. Assim, se em um contrato negociado
as partes podem, por cláusula expressa, reduzir ou excluir a responsabilidade
pela evicção (CC, 449), o mesmo não acontecerá em contratos de adesão diante da
sanção de invalidade prevista no artigo em comento.
Certamente poderá o
estudioso estranhar a timidez do legislador em contraste com a amplitude das
hipóteses de tutela de consumidores quanto às cláusulas que impossibilitem,
exonerem, atenuem ou impliquem a renúncia de novos direitos (CDC, 51, I, II,
III, VI, XV E XVI).
Contudo, há
antijuridicidade e ilicitude objetiva em qualquer atuação do estipulante
ofensiva à cláusula geral do abuso do direito (CC, 187). Coíbe-se todo e
qualquer exercício excessivo e desmedido de direito subjetivo que importe na
aposição de cláusulas despidas de legitimidade, a ponto de ultrapassarem os
limites éticos do ordenamento.
Enfim, conjugando-se
os arts. 423 e 424, parece-nos que o legislador concedeu especial atenção a
dois momentos: a interpretação do contrato de adesão e a fiscalização sobre o
seu conteúdo, prestigiando a equidade contratual (NELSON ROSENVALD apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 494
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/07/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na esteira de
Guimarães e Mezzalina, ao realizar um contrato de locação, o locatário pretende
a posse e o uso do bem; num contrato de compra e venda, o comprador pretende
adquirir a propriedade da coisa vendida. A posse e a fruição do bem na locação
e a aquisição do bem na compra e venda são da natureza do negócio. Uma cláusula
que retirem ao aderente deve ser considerada nula pois contraria o próprio
intuito negocial ínsito à sua situação.
O dispositivo determina a nulidade da cláusula relativa à
natureza do negócio e, portanto, pressupõe a validade do negócio, i.é, embora
determine a nulidade de cláusula essencial para o negócio, o dispositivo
permite que o contrato produza os efeitos típicos validamente (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Nos eflúvios de Nelson Rosenvald, o
Direito Romano, excessivamente preocupado com o rigor formal, restringia os
contratos aos tipos de negócios jurídicos taxativamente enumerados. Porém, o
individualismo e o liberalismo econômico subjacentes aos códigos modernos
permitiram que as partes pudessem concluir contratos que não fossem
especialmente regulamentados pelo legislador. Isso demonstra que a gênese dos
contratos se encontra na vontade, devendo as formas se colocarem a seu serviço.
Consistem os contatos
atípicos justamente nessa maior amplitude de ação reservada aos particulares em
sua autonomia privada e liberdade contratual. Não se confundem com os contratos
inominados, apesar de ser comum a confluência. O contrato atípico não está
devidamente regulamentado, já o contrato inominado é aquele que não possui nomen
juris. Exemplificando, o contrato de franquia é nominado e atípico. Enfim,
todo contrato típico é nominado, mas a recíproca não é válida.
A liberdade contratual que
permite a elaboração de contratos atípicos é objeto de controle pelos princípios
da boa-fé, função social e justiça contratual, ou seja, amplia-se a autonomia
privada, mas não a ponto de ferir a ordem pública, como tal considerado o
exposto no parágrafo único do CC 2.035. Não se olvide de eu qualquer negócio
jurídico é sujeito ao regime de validade do CC, 104.
Existem contratos atípicos
que se caracterizam por sua complexidade, já que conjugam aspectos de vários
contratos típicos. É o caso do arrendamento mercantil – leasing. Nele
podemos observar a incidência de uma locação atrelada a um mútuo, com opção de
compra e venda em sua fase derradeira.
Apesar de o constituto
possessório ter sido suprimido como forma contratual de aquisição e perda da
posse no Código Civil de 2002, entendemos que não há vedação para que sua
atipicidade seja contemplada pelo art. 425, como espécie de negócio jurídico
bilateral em que, por meio de uma inversão, aquele que possuía em nome próprio
passa a possuir em nome alheio. Entendimento contrário poderia gerar discussão
sobre a legitimidade ad causam desse tipo de possuidor para a
propositura de ações possessórias.
Para a interpretação do
conteúdo dos contratos de tal jaez, caberá ao magistrado observar as
disposições dos contratos típicos que lhe serviram de referência. Outrossim,
deverá recorrer o intérprete aos usos e costumes do lugar de sua celebração
(CC, 113), pois os contratos atípicos correspondem a interesses sociais que não
coincidem muitas vezes com a previsão racional do legislador.
Aliás, não se justifica a
exclusão, no Código Civil de 2002, de contratos como franquia, arrendamento
mercantil e contratos bancários (desconto, abertura de crédito). Cuida-se de
modelos largamente utilizados, que tranquilamente poderiam integrar um código
que tenha pretensão à estabilidade.
Em mundo globalizado e
informatizado, marcado pelo incessante tráfego econômico e jurídico, aflora a
atipicidade na contratação. Atualmente, a lex mercatoria pretende
conceber um direito universal que rompa com as limitações jurídicas produzidas
pela peculiaridade dos regimes jurídicos de cada Estado. A finalidade negocial
consiste na circulação rápida de créditos globalizados, por meio de modelos
atípicos que correspondam aos interesses do mercado, com uniformização de
condutas comerciais. Citemos, como exemplo, os Incotermes (internaticonal
comercial terms)
Nesse ponto, o art. 425
guarda especial vinculação com os dois artigos que o antecedem. Justamente pela
necessidade de superar o imobilismo da lei em tempos de grande dinamismo
econômico, os empresários culminam em conceber contratos atípicos com inclusão
de cláusulas uniformes que devem ser rigorosamente sancionadas pelo sistema (NELSON ROSENVALD apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 495 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento de
Ricardo Fiuza, o dispositivo trata dos contratos atípicos ou inominados, sendo
lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que
disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de
regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos
do CC, 104. No propósito de conceituação, são considerados como contractus
incerti (Ulpiano), negotia nova (Caio) ou “contato sob medida”, como
definiu Josserand, para diferenciá-los dos tipificados pela lei. Convém lembrar
a exclusão no NCC do pacto de melhor comprador (CC/1916, arts. 1.158 a 1.161),
considerado em desuso e doravante admitido, por convenção, como contrato
atípico.
Sustentou o Prof.
Álvaro Villaça, em relevante contribuição crítica ao texto do projeto do
CC/2002, apresentada à Relatoria Geral, no sentido de que “os contratos
atípicos não podem ser regidos pelas normas dos contratos típicos,
principalmente dos mistos, pois a contratação só se extingue após cumpridas
todas as obrigações contratadas. O contrato forma um todo uno e indivisível”.
Ele é auto de consagrada tese, onde analisa a classificação dos contratos
atípicos, cujo conteúdo, segundo Francesco Messineo, pode ser inteiramente
estranho aos tipos legais (v.g., contrato de garantia) ou apenas
parcialmente incomum (v.g., contrato de bolsa simples). Comprovada, como
observa, a dicção das regras pelas partes, fenômeno representativo da liberdade
de contratar, e não podendo essas regras ser contrárias à ordem pública, aos
bons costumes e aos princípios gerais de direito, propôs o festejado jurista
paulista uma nova redação ao dispositivo, para a inclusão do reportado
preceito. Arrimou-se, inclusive, na própria jurisprudência do STJ. Óbice
regimental, contudo, impediu fosse a sugestão prontamente recepcionada, isto
por não haver a redação primitiva sofrido qualquer emenda (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 229, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o
dispositivo é indispensável. O direito de contratar e de fixar o conteúdo do
contrato decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
decorre da própria necessidade do ser humano viver em sociedade. A vida em
sociedade exige de seus participantes que estabeleçam os acordos mais diversos
para a composição de seus interesses e realização de suas necessidades. Sempre
que tais acordos atenderem aos requisitos essenciais do negócio jurídico
enumerados na Parte Geral do Código Civil passam a ter valor jurídico. Ao
Código civil cumpre regular apenas os negócios jurídicos mais frequentes, mais
complexos e de maior relevância prática, sem prejuízo de toda variedade de
negócios que possam ser criados pelo engenho humano (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 25.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.
Segundo Nelson Rosenvald, a única maneira negocial de
operar a transmissão de todo um patrimônio jurídico unilateral mortis causa
do testamento. Em qualquer uma de suas modalidades ordinárias (arts. 1862 a
1885) ou especiais (arts. 1886 a 1896), requer o ato de vontade do testador e
demais solenidades para afirmar a sua validade, sendo que a eficácia do negócio
jurídico é condicionada ao evento morte.
Por se tratar de negócio
unilateral, o testamento poderá ser revogado a qualquer tempo, prevalecendo as
derradeiras disposições do testador. Todavia, é inválido o contrato de herança
de pessoa viva. Conhecido como pacto sucessório, esse contrato é um
negócio jurídico bilateral, efetivado com a integração do consentimento dos
herdeiros e/ou legatários. Assim, sobejaria desnaturada a revogabilidade das
disposições de última vontade, pois ao contratante seria vedada a resilição unilateral
do pacto, privando uma pessoa de regular a sua própria sucessão.
A vedação da sucessão contratual
também é de ordem moral. A formalização de um contrato de tal natureza é
conhecida como pacto corvina, pois geral clima de expectativa de óbito
entre os herdeiros, que como corvos aguardam por esse momento. É flagrante a
nulidade do ato pela ilicitude do objeto (CC, 166, II).
Contudo, o ordenamento jurídico
permite a partilha em vida pelo ascendente, por ato entre vivos (CC, 2.018),
desde que o doador estipule direito real de usufruto sobre renda suficiente
para sua subsistência (CC, 548). Aqui a hipótese é diversa. Há uma transferência
antecipada de patrimônio que dispensa o futuro inventário. A divisão patrimonial
produz efeitos imediatos sob a forma de escritura de doação, respeitando as
legítimas dos herdeiros necessários.
Por último, a vedação ao
pacto sucessório não impede que alguém realiza liberalidades em vida com bens
integrantes de seu patrimônio. Tratando-se de disposições em prol de
descendentes e cônjuge, qualquer valor porventura doado será considerado como
adiantamento de legítima, sujeito à colação ao tempo do óbito. A conferencia é
indispensável para a posição de igualdade das legítimas (CC, 544, c/c 2.003). Caso
a liberalidade seja efetuada em favor de outros beneficiários, haverá a redução
das doações que se revelem inoficiosas (CC, 549) (NELSON ROSENVALD,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 496
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/07/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Enquanto na doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, a lei proíbe a estipulação de pacto sucessório,
ou seja, o contrato não pode ter como objeto a herança de pessoa viva, não se
permitindo cogitar de sucessão futura. Cuida-se de preceito de ordem pública,
com origem no direito romano. Orlando Gomes entende tratar-se de hipótese de
inidoneidade do objeto do contrato por razões de política legislativa, como
ocorre com as coisas fora de comércio ou com os bens inalienáveis, situações em
que se opera a impossibilidade jurídica de contratar. Qualquer contrato com
objeto inidôneo é nulo de pleno direito, porquanto é pressuposto de validade do
contrato estar o objeto conforme o ordenamento jurídico. Não existe, por ditame
legal, a sucessão contratual. Uma exceção apontada pela doutrina era a do CC/1916,
314, dispondo sobre a doação antenupcial causa mortis. Na forma do
CC/2002, 1.655 é nula a convenção antenupcial ou cláusula dela que contravenha disposição
absoluta de lei. Outra exceção é a do art. 1.776 do CC/1916, repetida pelo
CC/2002, art. 2.018, acerca da partilha de bens, feita pelo ascendente, por ato
inter vivos (aos descendentes, alcançando parcial ou integralmente o
acervo e constituindo a partilha-doação. Um adiantamento da legítima.
Clóvis Beviláqua, em sua
obra Direito das obrigações, de 191º, afirma nulo, de pleno direito, o
contrato cujo objeto for ilícito, sublinhando que “o direito pátrio considera o
objeto ilícito, sublinhando que “o direito pátrio considera objeto ilícito,
viciando de nulidade o contrato, a causa ou ação litigiosa e a herança ainda não
deferida (pactos sucessórios) além dos que a moral e a ordem pública afastam
das relações jurídicas”.
A jurisprudência admite como
não infringente ao dispositivo “o pacto em que se estabeleçam apenas obrigações
recíprocas, em que certas transferências de bens a uma das partes se fariam em
vida do marido, e por este pessoalmente, participando os futuros herdeiros, no
acordo, como promitentes desse ato de terceiros” (RT, 450/154).
Direito comparado: Ai. 1.330
do Código Civil francês, proibindo renúncia à sucessão não aberta e qualquer
outra estipulação sobre a sucessão de pessoa viva. No Código Civil alemão, a proibição
do pacto sucessório não atinge os futuros herdeiros, no que diz respeito à
parte hereditária legal ou sobre a reserva a eles destinada (art. 312) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 230, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Marco Túlio
de Carvalho Rocha, a tradicional vedação decorre da aversão moral às
estipulações sobre patrimônio de terceiros, sob a condição de que venham a
falecer.
O que não se admite é a
realização de negócio sobre o patrimônio da pessoa viva. Inúmeros negócios existem,
que têm como condição a morte de determinada pessoa. Tais negócios, no entanto,
não podem versar sobre o patrimônio da mesma (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 25.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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