Direito Civil Comentado
- Art. 427, 428, 429
- Da
Formação dos Contratos – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições Gerais
–
Seção II
– Da Formação dos Contratos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Ensina NELSON ROSENVALD que, pelo princípio do
consensualismo – salvo nos contratos que exigem a forma como substância do ato
-, o acordo de duas ou mais vontades é bastante para o aperfeiçoamento do
negócio jurídico bilateral. O consentimento e pressuposto de existência do
negócio, na medida em que sem ele não há o suporte fático para que o ato
ingresse no mundo jurídico.
Quando aludimos a duas vontades,
falamos de duas partes e não de duas pessoas. Parte e pessoa não se confundem,
pois a parte, como “centro de interesses”, pode se compor de várias pessoas.
Por isso, a formação do contrato requer a participação de vontades lastreadas
em posições econômicas antagônicas, objetivando uma composição de interesses,
funcionalizada a uma colaboração intersubjetiva com respeito à boa-fé objetiva
e à função social do negócio jurídico. Não é conveniente falar em polos
opostos, mas em uma aproximação de parceiros para a realização da finalidade
comum do adimplemento da obrigação.
Note-se que nem todos os
contratos são formados de maneira instantânea, mediante simples convergência de
oferta e aceitação. Existem os contatos de formação progressiva como os contratos
reais. Neles, a tradição da coisa é requisito para o aperfeiçoamento do negócio
jurídico e não a sua fase de execução. Assim, em um contrato de penhor ou de
comodato, a manifestação de vontade é insuficiente, pois é reclamada a estrega
do bem móvel ou imóvel para que possa o negócio se formar.
A oferta, ou policitação, é
a declaração receptícia de vontade pela qual alguém (policitante) efetivamente
dirige a vontade a outrem (aceitante), pretendendo celebrar um contrato. É um
equivoco entender oferta e aceitação como dois negócios unilaterais sucessivos,
pois nenhuma das partes declara o efeito apenas por si desejado, mas espera o
acordo da outra. O proponente deseja a aceitação, enquanto o aceitante se
manifesta nos limites da anterior oferta.
Para ser considerada como
tal, a oferta será qualificada pela firmeza, precisão e completude,
consubstanciando todos os elementos do contrato que será celebrado. A proposta
é uma manifestação de vontade com carga de definitividade. Caso contrário,
tratar-se-á de mero convite para a apresentação de uma proposta, ou o início
das tratativas (negociações preliminares), sem efeito vinculante, pois o declarante
deseja apenas sondar parceiros e iniciar um futuro contrato. Exemplificando,
uma proposta de compra e venda que omita menção ao preço não gera contrato em
caso de aceitação por parte do oblato, em razão da falta de indicação do valor,
um dos elementos essenciais do referido negócio jurídico (CC, 481). É vedado ao
juiz fixar o quantum diante de sua indeterminação pelo proponente.
Aliás, as negociações
preliminares indicam um período de intenso debate entre pessoas que mais à
frente se decidirão ou não pela realização do contrato. Mesmo a efetivação de
uma minuta ou carta de intenções não gera vinculação. Ao comentarmos o art. 422,
vimos que eventualmente a lesão à boa-fé objetiva na fase das tratativas
justificará a responsabilidade civil pré-contratual, pela ofensa aos deveres
anexos ou laterais que irrompem do contrato social, opor parte daquele que
atrai a confiança do negociante e injustificadamente rompe as conversações,
causando-lhe prejuízos. Não se trata ainda de responsabilidade contratual, pois
o recesso se deu antes da convergência entre oferta e aceitação.
Há uma relevante
incongruência na letra do artigo em comento. A proposta de contrato não obriga
o proponente, pois o termo obrigação se refere a uma relação jurídica em que
alguém se vincula perante outrem no cumprimento de uma prestação de dar, fazer
ou não fazer, o seja, o fato de o proponente efetuar a proposta não implica
obrigatoriedade de contratar em definitivo. Isso só ocorrerá após a aceitação.
Em verdade, visando à proteção da segurança das relações negociais, o
legislador diz que o proponente se encontra em situação de sujeição, posto que
executará precisamente os termos da proposta caso o oblato exerça o direito
potestativo da aceitação, submetendo aquela à concretização do conteúdo
integral da proposta.
A “irrevogabilidade” da
proposta não possui caráter absoluto, sob pena de se confundir com o próprio
contrato. Portanto, perde a obrigatoriedade por duas razões: quando resulte de
seus termos ou da própria natureza do negócio e das circunstâncias do caso. Na
primeira hipótese, incluem-se os casos em que o ofertante declara a alguém o
desejo de futuramente lhe locar determinado imóvel – inclusive com manifestação
quanto ao valor. Trata-se de mera intenção, que não se confunde com a imediata
vontade de contratar. Da mesma forma, não obriga a proposta que embute a
previsão de facultatividade de vinculação pelo ofertante em caso de aceitação
posterior do proponente determinará a conclusão do contrato, pois, em princípio
apenas deseja conhecer melhor as intenções do declaratário.
Apesar da omissão do Código,
temos que a morte ou a superveniente interdição do proponente não revogam a
proposta. A declaração de vontade de se assemelha à norma, uma vez que
inicialmente é subjetivada na pessoa de seu autor, mas, emitida a manifestação,
adquire autonomia e se desprende da pessoa do ofertante, passando a circular no
mundo jurídico. Se houve a responsabilidade do emitente ao emanar a vontade e a
confiança do aceitante em sua seriedade, a boa-fé objetiva exige que os
herdeiros e o representante do policitante assumam a declaração de vontade,
exceto em se tratando de negócios jurídicos que envolvam obrigações
personalíssimas (NELSON
ROSENVALD, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 498 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a esteira de
Ricardo Fiuza, o dispositivo acompanha a doutrina do direito alemão: a proposta
é uma declaração unilateral de vontade, produzindo, desde logo, os seus efeitos
jurídicos entre o proponente e o proposto (força vinculante). A proposta
assume, em princípio, caráter de obrigatoriedade, proponente, salvo cláusula
expressa, não poderá retirá-la nos termos e prazo definidos, sob pena de
sujeitar-se a perdas e danos pelo inoportuno arrependimento do proponente
(alteração da própria vontade) que venha causar prejuízos ao destinatário da
oferta (CC, 389). A propósito, leciona Clóvis Beviláqua: “Se a proposta é a
força, psíquica embora, que vai determinar uma série de movimentos por parte do
solicitado, movimentos que podem ir até alterar o estado de seu patrimônio, é
obvio que não deve ser recusada, arbitrariamente, da parte de quem a faz”.
No conceito fornecido por
Maria Helena Diniz, “a proposta, oferta ou policitação é uma declaração
receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende
celebrar o contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se
considerar vinculada se a outra parte aceitar”. Nessa diretriz, a proposta somente
produz a obrigação, diante da sua aceitação, podendo o proponente arrepender-se
antes de a proposta ser aceita pelo outro, a quem dirigida.
A proposta não adquire a
quantidade obrigacionária em duas hipóteses: 1) se formulada sem a necessária
intenção vinculativa ao ato obrigacional da oferta, resumindo-a a uma simples
tratativa de negociação (convite a contratar), em face dos próprios termos em
que foi apresentada; 2) quando a natureza do negócio ou as circunstâncias do
caso proposto evidenciarem a falta da obrigatoriedade.
A proposta, segundo a Lei n.
8.078/90, em face dos contratos de consumo, tem relevo jurídico mais
abrangente, diante do disposto no art. 35 do diploma consumerista. O dever de
prestação traz como consequência a execução específica, restando cabível a
conversão da obrigação em perdas e danos somente por opção do credor ou por
impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático (CDC,
84, § P). Clóvis
Beviláqua, Direito das obrigações, 2. ed. Bahia, Livraria Magalhães,
1910 (p. 210); Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 3. Ed. São
Paulo, Saraiva, 1997. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 231, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo entendimento
de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, em regra, o mero acordo de vontades faz o contrato (consensus
facit contractus). As declarações são unilaterais. A declaração do
ofertante, proponente ou policitante denomina-se oferta, proposta,
publicitação, oblação ou policitação. Deve conter todos os elementos essenciais
do negócio proposto pode se dar por meio de proposta de contrato ou de oferta
ao público. A proposta séria obriga o proponente, mas admite retratação
enquanto não for aceita pelo oblato CC, 428, IV). O proponente responde pelos
prejuízos causados.
Antes de o Código de Defesa do Consumidor entrar em vigor, somente a proposta
de contrato vinculava CC/1916, art. 429). A informação e a publicidade não
vinculavam. O CC/2002, 429 estendeu às relações comuns o caráter vinculante que
o art. 30 do CDC estabeleceu para a publicidade e a informação nas relações de
consumo.
Para
obrigar, a vontade tem de ser séria. Exemplos de declarações não sérias as
feitas por brincadeira (jocandi causa), com reserva mental conhecida do
destinatário (CC, 110), com caráter puramente potestativo (“se eu quiser”), por
mera cortesia e as incompletas (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 28.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 428. Deixa de
ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa
presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
No diapasão de NELSON ROSENVALD, as exceções ao princípio da irrevogabilidade da proposta constam
dos incisos I a IV do presente dispositivo. Aliás, são tantas as exceções, que
podemos mesmo indagar se a irrevogabilidade é verdadeiramente a regra. Para
facilitar a compreensão, cabe diferenciar entre a proposta à pessoa presente e
aquela à pessoa presente e aquela à pessoa ausente, bem como a oferta feita com
ou sem prazo.
A proposta à pessoa presente é
aquela em que existem plenas condições de imediata resposta pelo aceitante.
Dispensa-se, todavia, a presença física das partes, basta a interlocução.
Quando o inciso I dispõe sobre
“meio de comunicação semelhante ao telefone, exprime a presença na aceitação
pela internet e outros meios de comunicação em tempo real.
A pessoa ausente é aquela que não
possui meios para responder prontamente ao ofertante, como nas hipóteses da
emissão da proposta por telegrama ou fax. Nesse caso, o contrato se aperfeiçoa
com a expedição da aceitação pelo oblato, sendo insuficiente a mera recepção da
proposta pelo ausente para a conclusão do contrato. A expedição da aceitação
apenas não bastará quando o policitante se comprometer a aperfeiçoar o contrato
com a recepção da resposta.
A oferta com prazo estipulado pelo
policitante cria para o destinatário a legítima expectativa de que a sua
aceitação naquele termo vinculará as partes. Daí que a irrevogabilidade da
oferta acompanhada de prazo de aceitação é uma consequência do princípio da
confiança e da necessidade de seriedade e segurança no tráfego jurídico. Aliás,
a retirada da oferta antes de expirado o prazo conduz à obrigação de reparação
de danos em favor daquele que assumiu despesas por acreditar na conclusão do
contrato. A retratação é indenizável, independentemente da cogitação de culpa
do proponente;
Pois bem, tratando-se de oferta
entre presentes, cai a obrigatoriedade em não havendo imediata aceitação.
Excepciona-se a proposta elaborada com a concessão de prazo determinado, a fim
de que o aceitante possa conhecer melhor os seus termos. Em sede de internet,
qualquer aceitação poderá se realizar enquanto a oferta se mantiver no
servidor, pois quando subtraída do site já não será acessível al público
e não mais subsistirá.
Quando o contrato que obriga
imediatamente o aceitante é uma relação de consumo, devemos sempre recordar o
prazo de reflexão a que alude o cart. 49 da Lei n. 8.078/90. O mesmo se aplica
aos contratos eletrônicos a distância (contados da data em que o consumidor
enviou a aceitação ao fornecedor). O consumidor que adquire produtos ou
serviços fora do estabelecimento do fornecedor é muitas vezes sugestionado por
pressão psicológica. Daí o direito potestativo de, no prazo decadencial de sete
dias, resilir unilateralmente o contrato mediante denúncia (CC, 473).
Já na proposta sem prazo endereçada
a pessoa ausente (inciso II), ela deixa de ser obrigatória quando decorre tempo
suficiente para que a resposta alcance a pessoa do proponente. Há um limite
razoável de tempo, aferível pelas circunstâncias, em que a resposta do
aceitante deva chegar ao conhecimento do policitante, sob pena de perda da
eficácia do ato de aceitação. O razoável seria uma espécie de termo
moral ou prazo tácito, que será aferido na linha da equidade.
Consoante o inciso III, nas
hipóteses de estipulação de prazo fatal para a aceitação, a única possibilidade
de quebra de obrigatoriedade da proposta resultará da não expedição da resposta
(aceitação) no prazo dado pelo ofertante. Inegavelmente, será ainda caso de
considerar a retratação aquele em que o arrependimento do proponente alcançar o
destinatário antes mesmo que este tenha ciência da proposta (inciso IV). Basta
supor a retratação por via de carta com Sedex daquele que enviou
proposta por carta ordinária. A retratação será ineficaz caso chegue
posteriormente à proposta (NELSON
ROSENVALD, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 499 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o enunciado na Doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o dispositivo enumera as causas excludentes da
obrigatoriedade da proposta, considerando determinadas circunstâncias em que
esta se operou, com ou sem prazo. Nas propostas sem prazo entre presentes, a
não-aceitação imediata conduz à não-obrigatoriedade da oferta, desobrigando o
proponente. Entre ausentes, o elemento de desoneração situa-se no tempo hábil
para que a proposta seja recebida pelo oblato, por ele respondida e recepcionada
pelo proponente. A suficiência do tempo é juridicamente indeterminada para ser
apurada a imediatidade da aceitação. Nas propostas com prazo, cessa a
obrigatoriedade findo o prazo assinado. Entre ausentes, tem-se atendido o
prazo, quando a resposta é expedida dentro do período de tempo fixado. Outra
circunstância impeditiva da obrigatoriedade ocorre quando a convergência
volitiva não e alcançada por retratação oportuna do proponente, ou seja, quando
a proposta é desfeita a tempo, implicando o arrependimento daquele a
inexistência jurídica da oferta (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 231, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Sob orientação
de Marco Túlio de Carvalho Rocha, tem-se que o
dispositivo estabelece as condições em que a proposta perde a
força obrigatória para o proponente. Pessoa presente é a que está em relação
direta com o proponente, em condições de dar-lhe resposta imediata. Por isso,
considera-se presente, para efeito de aplicação do dispositivo, aquele com quem
se comunica por telefone ou por meio de comunicação semelhante, i. é,
comunicação que permita respostas imediatas. Pessoa ausente, no sentido em
pregado neste artigo, é, inversamente, a pessoa com quem não se está em
comunicação direta.
O ambiente
eletrônico virtual permite as duas situações. Comunicações por meio de chats,
p. exe., equivalem a comunicações a pessoas presentes; comunicações por e-mail
são comunicações a pessoa ausente. Certos programas podem estabelecer
comunicação entre presentes ou a ausente, como o Whatsapp, a depender de
o destinatário ter podido dar resposta imediata ou não.
O inciso IV
cuida da revogação voluntária da proposta. A doutrina reconhece, ao lado desta,
a revogação involuntária que ocorre quando o policitante torna-se
incapaz ou morre antes da aceitação de tais fatos tenha tomado conhecimento o
aceitante antes da aceitação. Em tais circunstâncias não há que se falar em
responsabilidade por prejuízos decorrentes da revogação involuntária, por
absoluta ausência de culpa por parte do policitante, apesar da opinião
contrária de DARCY BESSONE (Do
contrato. Rio de Janeiro: Forense, p. 169).
Se a morte ou
a incapacidade do policitante não forem de conhecimento do aceitante no momento
da aceitação, o contrato se aperfeiçoa com esta, obrigando o incapaz ou seus
sucessores a cumpri-lo, se possível (CAIO MÁRIO. Instituições..., v. III, p. 44, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v.
3, p. 75; FARIAS, Cristiano C,
de; ROSENWALD, Nelson, Direito
dos Contratos, p. 72).
Se o policitante falir
antes da aceitação, a proposta permanece válida e eficaz, mas pode ser revogada
se prejudicar a massa ou gerar a anulabilidade do contrato por erro se o oblato
a aceitar por desconhecer a falência (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 28.07.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a
oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na
oferta realizada.
Segundo entendimento de Nelson Rosenvald, a proposta é a declaração de vontade dirigida a alguém com que se
quer contratar. A proposta ad incertam personam é a oferta ao público,
que não perde a natureza de declaração receptícia de vontade, pelo fato de o
oblato não poder ser identificado. A indeterminação será transitória, pois a formação
do contrato demanda a determinação do aceitante. Portanto, a oferta não é
propriamente realizada para uma coletividade, mas a cada um do público.
Assim, o Código Civil opera a
distinção entre os termos proposta e oferta. Aquela dirigida a um
destinatário determinado; esta, ao público em geral.
A oferta somente assume ares de
definitividade quando consubstancia os requisitos essenciais do contrato. Caso contrário,
será considerada uma recomendação para que sejam encaminhadas propostas ao anunciante.
O sistema de oferta ao público
adotado pelo Código Civil é diverso daquele concebido para o Código de Defesa
do Consumidor, no qual a oferta pública é irrevogável. Já nas relações privadas,
o dispositivo e seu parágrafo único excepcionam a obrigatoriedade quando
resultar das circunstâncias ou dos usos, além da possibilidade de o próprio policitante
revogar a oferta, quando tal ressalva for expressa na proposta ao público.
Na formação das relações
contratuais de consumo é necessário corrigir previamente as profundas
desigualdades materiais entre as partes, para que aquele que é submetido por pressões
e métodos publicitários à efetivação do contrato alcance uma real autonomia da
vontade. Essa vontade racional e ponderada só será alcançada se o conteúdo dos
contratos não mais se reduzir às imposições subjetivas do fornecedor, atendendo
objetivamente aos ditames da boa-fé objetiva e aos deveres anexos dela
decorrentes.
Sendo a formação do contrato de
consumo guiada pelo princípio da transparência (CDC, art. 4), o equilíbrio
entre os contratantes resultará principalmente da diversa noção de oferta
preconizada pelo art. 30 da Lei Consumerista. Não apenas toda informação
constitui uma oferta vinculativa ao fornecedor, como o fornecedor sempre será
qualificado como proponente, pois todas as suas manifestações serão presumidas
como ofertas, cabendo a aceitação ao consumidor. Essa orientação acautela a correção
e a lisura em tais relações, preservando as legítimas expectativas do
contratante mais frágil.
Na medida em que a nova norma civil
não alterou o regramento das relações especiais de consumo sobre a oferta ao
público, (arts. 29 a 38 da Lei n. 8.078/90), temos que as ofertas direcionadas
a consumidores serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto
aquelas formuladas para comerciantes – atacadistas – serão disciplinadas pelo
Código Civil. Será tarefa árdua identificar hipóteses de ofertas ao público
desvinculadas de relações de consumo em contratos de adesão. Poder-se-ia
cogitar de uma oferta efetuada por um empreendedor imobiliário para aqueles
comerciantes que desejam adquirir lojas em um novo shopping center.
Mas, para além dos contratos de adesão,
a oferta ao público é visualizada em contratos de licitação, sobretudo em concorrências
abertas pelo poder público, e em concursos para a escolha de empregados e a
seleção de projetos.
Ao tratar da oferta ao público, o
Código de Defesa do Consumidor é mais rigoroso que o sistema privado, pois o
art. 35 da Lei n. 8.078/90 permite ao consumidor, em caso de recusa de
fornecedor ao cumprimento, a possibilidade de demandar a tutela específica da obrigação
nos termos da oferta, da apresentação ou da publicidade. Trata-se do princípio
da suficiência que a priori não se aplicaria ao Código Civil, para o
qual se reservaria a indenização por perdas e danos quando o ofertante
desonrasse a proposta ao público. Porém, a nosso viso, aplica-se imediatamente
às normas civis a execução específica das obrigações de dar e fazer (arts. 461
e 461-A, do CPC/1973). Tais artigos, correspondem à Seção IV – Do Julgamento
das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa, do
CPC/2015, que ganharam os seguintes nºs: para o art. 461 do CPC/1973,
correspondem hoje os arts. 497, 536, 499, 500, 294, 300, 311, 297, 498, 537,
139, 536, 537, – nesta ordem, do CPC/2015. Para o art. 461-A, do CPC/1973, temos
os seguintes arts.: 498 e 538, nesta ordem, do CPC/2015 (Nota VD),
possibilitando ao aceitante a efetivação do direito subjetivo ao resultado útil
do contrato.
A oferta ao público adquire vulto
descomunal na sociedade tecnológica, em que a internet e os meios eletrônicos e
de telecomunicação massiva facilitam a contratação a distância. O comércio eletrônico
é praticado de forma absolutamente despersonalizada, por e-mail, on-line
e por outros veículos virtuais. A confiança do contratante é atraída e os
contratos surgem pela via da adesão da vontade nas compras de produtos e
prestações de serviços. Qualquer espécie de contrato que não exija solenidade
especial pode ser realizada pelas modernas vias “desmaterializadas’.
Haverá a necessidade de conceder
superior proteção aos consumidores, em razão de sua especial vulnerabilidade técnica
no trato dos mecanismos eletrônicos e no grande poder de sugestão das imagens e
informações, muitas vezes falhas e distorcidas, empregadas por fornecedores em
publicidades alocadas pelas ofertas públicas em sites, links e e-mails.
A proposta dos fornecedores
consubstancia todos os elementos da oferta de consumo, sendo aplicável ao comércio
eletrônico a vinculação assinalada no art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor, sobretudo por se referir à expressão “qualquer forma ou meio de
comunicação”. Assim, deverá o fornecedor, pela internet, concluir o contrato
após a oferta, não podendo revoga-la após a sua publicação. Aliás, diante da ausência
de regulamentação específica da matéria, apenas se exclui da abrangência do
Código de Defesa do Consumidor a discussão acerca de autenticação dos
documentos eletrônicos e as garantias quanto á utilização dos dados (NELSON ROSENVALD,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 501
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/07/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Sequenciando a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o NCC reconhece a relevância jurídica da
oferta ad incertam personarn, para os efeitos da formação do contrato,
tendo em conta a moderna sociedade de consumo e, no particular, o impacto das
técnicas de comunicação mercadológica. Entretanto, ao estabelecer a equivalência,
não avançou, satisfatoriamente, ao alcance do tratamento dado pelo Código de
Defesa do Consumidor, art. 30, por exigir os requisitos essências ao contrato,
inerentes à oferta clássica ou seja, a oferta somente equivale à proposta
quando o seu conteúdo oferece os elementos essenciais à contratação, de modo a
criar o vínculo obrigacional.
O dispositivo não
adota o princípio da suficiência precisa da informação consagrado pelo CDC. Por
este princípio, a oferta de massa torna-se vinculante, obrigando o proponente,
quando suficientemente precisa a informação ou a publicidade, a tornar
eficiente a realidade negocial. Nesse sentido, como afirma Cláudia Lima
Marques, a publicidade, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor, constitui fonte de obrigação para o fornecedor, “com os mesmos
efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o contrato futuro”. Desse modo, poderá
que os elementos oferecidos pela publicidade informativa “obrigam e vinculam
desde sua veiculação”.
A nosso sentir, o dispositivo não
mais se ajusta à realidade social, diante do fenômeno das técnicas persuasivas
da oferta pública, impondo-se, daí, a compatibilidade do dispositivo com o
moderno posicionamento doutrinário e jurisprudencial no trato da questão,
afastando-se a formulação tradicional da oferta (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 232, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo
na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, oferta ao público ou a pessoa
indeterminada é a feita por meio de anúncios, circulares, catálogos, aparelhos
automáticos, exposição em vitrines, entre outros. Ela obriga o proponente se
for suficientemente precisa (cf., arts. 30 a 35 do CDC): a simples abertura de
casa comercial representa oferta ao público, porque é vedado discriminar
consumidores (art. 39, II e IX, do CDC). Excluem-se os profissionais liberais,
pela pessoalidade da prestação (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 29.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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