Direito Civil Comentado
- Art. 430, 431, 432
- Da
Formação dos Contratos – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção II
– Da Formação dos Contratos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 430. Se a
aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Segundo observação
de Nelson Rosenvald, até
agora, focaram-se na proposta. Viram que ela ainda não traduz um contrato,
mas acarreta força vinculante para o policitante que a promove. Sua seriedade e
precisão servem como ponto de partida ao aperfeiçoamento do negócio, pois define
a estrutura e as linhas gerais do tipo contratual que será desenvolvido.
A aceitação será conceituada como o direito potestativo do oblato de
constituir o contrato que lhe foi ofertado. Se, em regra, a declaração
receptícia de aceitação se manifesta expressamente, nada impede que o silêncio
circunstanciado importe em idênticas consequências.
A aceitação só será considerada como tal quando importar em definitiva
vontade de contratar, mesmo que não corresponda a uma manifestação de vontade
nos moldes tradicionais. Por isso, cuidando-se de internet, o ingresso em
determinado site por meio do toque de uma tecla implica aceitação, assim
como o ingresso em um transporte coletivo indica o desejo de contratar. Nas ofertas
ao público realizadas por máquinas (v.g. flipper), o simples depósito de
uma moeda implica aceitação.
No direito brasileiro, ninguém será obrigado a aceitar proposta de
contratação, exceto quando se tratar de contrato preliminar (CC, 464) ou dos contratos
obrigatórios (v.g., seguro de responsabilidade civil de veículos).
Observamos ainda que a formação do contrato de seguro é distinta de
qualquer outro contato consensual. A proposta parte da pessoa do segurado, não do
segurador (CC, 759), pois aquele deverá declarar os elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco, para que a seguradora possa avaliar se
aceitará ou não o contrato de seguro.
A partir do momento em que o oblato adere à proposta e se torna o
aceitante, a oferta se converterá em contrato. Todavia, somente produz efeitos
a aceitação que chega ao conhecimento do proponente. Em princípio, o aceitante
acredita na consumação do contrato por ter expedido a resposta em tempo
oportuno, ou seja, dentro do prazo previsto pelo ofertante.
Nada obstante, dispõe o artigo em exame que, caso a aceitação
custe a alcançar o proponente, em razão de um evento alheio à vontade do aceitante,
incumbirá àquele a imediata comunicação do evento, sob pena de eventual responsabilização
civil. Em suma, pelo fato de o contrato não poder ser concluído pela extemporaneidade
da aceitação, exige-se a boa-fé do proponente, no sentido de não iludir as legítimas
expectativas do aceitante, comunicando-lhe prontamente o ocorrido, pois, caso
contrário, culminará na efetuação de despesas e recusará outros negócios, na
falsa crença de o contrato ter sido celebrado (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 501 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na esteira de Fiuza, a doutrina ensina
que a recepção tardia pelo proponente da oportuna aceitação da oferta acarreta
perda da obrigatoriedade da proposta, uma vez findo o prazo nela contido ou
concluído o tempo suficiente para a resposta. A circunstância imprevista e
superior às forças do aceitante, decisiva ao retardamento, exigirá, todavia,
por parte do proponente, imediata comunicação ao aceitante acerca do atraso verificado,
sob pena daquele responder por perdas e danos. É que a manifestação extemporânea
diz respeito apenas ao momento da ciência pelo proponente, quando o aceitante a
supõe válida para a conclusão do contrato, tornando imperativo vir o
proponente, mediante o comunicado de conhecimento do fato, afirmar-se
desobrigado à proposta, em face da demora, para o devido efeito liberatório (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 233, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Aceitação é como se denomina a manifestação
do aceitante ou oblato. O dispositivo cuida de hipóteses em que a aceitação chega
tarde ao proponente. Tarde, no caso, significa não apenas fora de prazo
eventualmente fixado para a resposta, nem apenas a que ultrapassa o prazo
suficiente para chegar ao conhecimento do proponente (CC, 428, II), mas a que,
sendo extemporânea, deixa de ser acatada pelo proponente, i.é, o proponente
deve comunicar imediatamente ao aceitante a recusa de se vincular ao contrato
por causa da extemporaneidade da chegada da resposta (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 30.07.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 431. A aceitação fora do prazo,
com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Na visão de Nelson
Rosenvald, quando a proposta for realizada entre pessoas presentes, a aceitação
será imediata na ausência de prazo. Caso se imponha um termo, exige-se que a aceitação
seja formulada ou expedida dentro desse prazo, no que tange aos ausentes, a aceitação
deverá chegar ao conhecimento do proponente em prazo razoável, conforme as
circunstâncias, ou, havendo prazo, a resposta será dentro dele expedida (CC,
428. II e III).
Destarte, aceitação tardia
desvincula o proponente, que não será vinculado à contratação, na medida em que
a própria proposta exclui a sua irrevogabilidade diante de uma resposta
intempestiva (CC, 427). Porém, pode ocorrer de a aceitação tardia se convolar
em uma nova proposta pelo fato de sofrer adaptações pelo aceitante. Se essa “contraproposta”
for aceita pelo ofertante, haverá uma inversão de papéis: o proponente se
transforma em aceitante e será viabilizada a contratação.
Em princípio, exige-se uma coincidência
entre as duas declarações (oferta e aceitação) para a formação do contrato. A divergência
do oblato indica o dissenso sobre aspectos principais ou secundários do negócio
jurídico. A introdução de adições ou restrições, mesmo na aceitação tardia,
acarreta a modificação da proposta e a possibilidade de nova aceitação, agora
do proponente, assumindo foros vinculativos (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 502 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na explicação
de Fiuza, a hipótese do artigo é a da aceitação tardia ou, ainda, daquelas
aditivas, restritivas ou modificativas, importando, daí, em contraproposta por
parte do solicitado à aceitação. As mudanças sugeridas pela pretendida aceitação
a tomam condicionada e refletem, por isso mesmo, uma não-aceitação integral dos
termos da proposição inicial, representando, por consequência, uma nova
proposta. Pouco importará, então, tratar-se de aceitação intempestiva ou não.
Não há defeito
na redação do dispositivo, como pensaram Clóvis Beviláqua e João Luiz Alves.
Cuida o artigo de quatro situações diferenciadas, a primeira pelo decurso do
tempo, as demais pelas introduções promovidas, todas implicando a configuração jurídica
de nova proposta (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 233, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Para
que haja o encontro de vontades, no entendimento de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, a proposta deve ser aceita tal como formulada. Qualquer alteração
introduzida pelo aceitante extingue a força vinculante da proposta inicial e
passa a representar nova proposta que tem de ser aceita integralmente pelo
proponente original (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 30.07.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 432. Se o negócio for daqueles em
que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Em regra, a aceitação do
agente se manifestará de forma expressa, essa é a visão de Nelson Rosenvald. Seja
pessoalmente, seja por outras vias acrescidas pela sociedade moderna, avulta o
consenso, dispensando-se formalidades. A exteriorização da declaração de
vontade propicia estabilidade nas relações negociais e dissemina o tráfego jurídico.
Aliás, o art. 110 do Código Civil não reconhece a reserva mental como valiosa,
sendo despicienda a vontade interna e real do declarante quando não coincidir com
a manifestação do agente – exceto se o outro contratante sabia da motivação encoberta.
Exemplificando, no ato do casamento, importará a vontade declarada pelo
nubente, mesmo que no íntimo o matrimônio seja contraído com o objetivo de
aquisição de nacionalidade.
Muitas vezes, contudo, os
costumes e convenções sociais indicam condutas e gestos que evidenciam a
aceitação, como o acenar com um movimento de braço em um lance de leilão. Cuida-se
de aceitação implícita baseada em padrões sociais.
A dispensa à expressa
aceitação também pode derivar da própria lei. Seria o caso da aceitação da
herança, pelas formas tácita e presumida: tácita quando o herdeiro pratica atos
compatíveis com sua condição, como o ingresso nos autos de inventário (CC,
1805); presumida quando não se manifeste ao ser interpelado sobre a aceitação da
herança (CC, 1807).
Ademais, podem-se convencionar
formas alternativas de aceitação em cláusula contratual. Basta pensar em um
contrato de emprestada em que o negócio jurídico será renovado em caso de ausência
de manifestação das partes em determinado prazo previamente assinalado.
A segunda parte do artigo se
refere a casos em que o proponente dispensa a aceitação expressa pelo oblato. Assim,
se é dado um prazo de trina dias, superado o termo, a aceitação se presume pela
conduta passiva do aceitante.
Recorde-se que, em
princípio, o silêncio não autoriza a emissão da vontade negocial. Porém, o CC,
111 infere a manifestação de vontade extraída do silêncio, quando as
circunstâncias e os usos autorizarem. Ou seja, há casos em que o silêncio
revela um comportamento concludente e possui significado social relevante,
produzindo efeitos positivos. Ao contrário da declaração expressa de vontade,
vinculativa ao emissor pela sua responsabilidade e emanação objetiva de
confiança aos declaratários, determinadas condutas admitem, conforme o tipo
negocial, a vontade de conclusão do negócio jurídico. Basta pensar no silêncio
dos que praticam contratos pela internet. O mero toque das teclas gera a aceitação,
uma conduta social típica marcada por uma manifestação tácita de vontade.
Portanto, de vem em quando
valerá a máxima “quem cala consente”, cabendo ao magistrado decidir em certas
situações qual será o prazo razoável para que isso ocorra, respeitando o
princípio da boa-fé objetiva para preencher o conceito jurídico indeterminado
do costume, a que alude o art. 432. Seria o caso das partes que já se habituaram
por contratos anteriores a admitir o silêncio como aceitação.
Para além do Código Civil,
nas relações consumeristas entendeu o legislador que é inaplicável a regra do CC,
111. O silêncio do consumidor remete frequentemente a condutas abusivas do
fornecedor de produtos e serviços. O CDC, 39, III, taxa como abusiva a prática
da remessa de produtos e serviços sem a prévia solicitação do consumidor, como
o envio de cartões de crédito. A inércia do consumidor não importará em aceitação,
pois o produto enviado será considerado “amostra grátis” (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 504 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo entendimento de
Ricardo Fiuza, o dispositivo cuida da retratação do aceitante em contraponto ao
inciso IV, do art. 428, que, por sua vez, trata da retratação do proponente. Ambos
versam sobre a perda da volição positiva ou arrependimento eficaz, diante da retratação
oportuna, não alcançando, opara a conclusão do contrato, a convergência de
interesses. Assim se a retratação é recepcionada pelo ofertante antes da ciência
da aceitação ou simultaneamente com esta, ter-se-á por inexistente a aceitação.
A retratação do aceitante feita a destempo o mantém vinculado ao contrato (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 234, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, os contratos devem ser interpretados
segundo os usos e costumes. Se é usual, p. ex., que um comerciante adquira
produtos de um distribuidor para revenda, de forma continuada, não poderá
alegar ausência de aceitação se, após longo prazo, deixar de recusar os
produtos que recebe com base na prática comercial costumeira (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 30.07.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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