Direito Civil Comentado
- Art. 474, 475
- Da
Cláusula Resolutiva - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo II – DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Seção II
– Da Cláusula Resolutiva - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Na palavra de Nelson Rosenvald, o remédio resolutório é
consequente do inadimplemento contratual de uma das partes. O contrato nasce perfeitamente
equilibrado – há o sinalagma genético ao tempo de sua formação -, mas um evento
ulterior introduz um desequilíbrio que gera a perda da situação de equivalência
originária e implica desfazimento do negócio jurídico.
A resolução se prende aos contratos bilaterais, em que surge uma
interdependência entre as prestações, pois toda a dinâmica da relação pressupõe
a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra. A
importância da resolução consiste na possibilidade de corrigir o desequilíbrio
superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação
jurídica e o retorno à situação originária.
O art. 474 alude a duas espécies de resolução contratual: a
cláusula resolutiva expressa e a cláusula resolutiva tácita.
A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual
de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito
negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que
emana da inexecução de uma ou mais prestações.
A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia
estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no
desfazimento imediato do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o
lesado demonstrar em juízo a inutilidade da prestação (CC. 395, parágrafo
único). Cumprirá ao inadimplente o ônus de ingressar em juízo para provar que
não houve o alegado descumprimento ou que a extinção se deu de forma abusiva.
Em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os
contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o
contrato jamais tivesse sido realizado. Mas nos casos de contratos de execução
continuada ou periódica seria desaconselhável a ampla retroatividade. Daí a
advertência do CC. 128, no sentido da manutenção da eficácia dos atos
anteriores à resolução, preservando-se as situações pregressas já consolidadas
de forma eficiente para ambas as partes, a não ser que elas, expressamente, tenham
previsto a retroatividade dos efeitos.
Todavia, mesmo diante de uma cláusula resolutiva expressa, a parte
inocente deverá demandar judicialmente o devedor para a obtenção de perdas e
danos – ou a execução de cláusula penal compensatória (CC. 410), pois a demanda
indenizatória surge de pretensão independente e a acessória à resolução, sendo
certo que muitas vezes o lesado não fará jus a ela – como nas hipóteses de fortuito
em que o descumprimento não será imputável ao devedor.
Não tendo sido estipulada a cláusula resolutiva expressa,
subentende-se a existência de cláusula resolutiva implícita nos contratos
bilaterais. Aqui, deverá o lesado inicialmente interpelar o devedor para que
seja constituído em mora. Posteriormente, propugnará pela resolução contratual,
eventualmente acrescida de perdas e danos. Em suma, o desfazimento do contrato
é decorrente do trânsito em julgado da sentença.
Aliás, ao não repetir a redação do art. 119, parágrafo único, do
Código de 1916, que fazia alusão à condição resolutiva tácita, o
legislador do Código Civil de 2002 evolui tecnicamente ao adotar a expressão cláusula
resolutiva tácita. Ora, se houvesse uma condição, a superveniência do evento
acarretaria a resolução automática do contrato, dispensando a intervenção do
magistrado.
Por
fim, vale lembrar que o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
permite a estipulação de cláusula resolutiva expressa nas relações de consumo,
mas apenas como cláusula alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Em
outras palavras, na prática a opção entre a resolução e a manutenção do contrato
caberá ao consumidor, sendo abusiva a cláusula que implique renúncia a esse
direito (CDC, 51, I) (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 541-542 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o contrato se
resolve pela cláusula resolutiva expressa, diante de obrigação não adimplida de
acordo com o modo determinado. A cláusula expressa promove a rescisão de pleno
direito do contrato em face do inadimplemento. Aplica-se, segundo a doutrina, o
princípio dies interpellat pro homine.
Quando não houver sido expressa a cláusula resolutiva, o
contratante prejudicado deverá notificar a parte inadimplente acerca da sua
decisão de resolver o contrato em face da inadimplência do outro. E ínsita a
todo pacto bilateral a cláusula resolutória tácita (RT, 752/287).
Direito
Comparado: Código Civil italiano, art. 1.453. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 253-254, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Resolução é a
rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes em razão do
descumprimento do outro contratante.
A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito e a tácita mediante interpelação judicial.
A cláusula resolutiva tácita é
implícita em todos os contratos bilaterais, i.é, decorre da lei (CC. 475).
A cláusula resolutiva expressa (pacto
comissório) é uma condição resolutiva e, tal como qualquer condição, independe
de pronunciamento judicial.
Nos contratos de execução sucessiva,
não se restituem as prestações efetuadas.
Diferenças de efeitos das cláusulas
resolutivas tácita e expressa: a) a sentença que reconhece a resolução expressa
é declaratória (efeitos ex
tunc); b) a mora do devedor somente
autoriza a resolução se a prestação se tornar inútil (CC, 395, parágrafo
único). O pacto comissório retira do devedor a possibilidade de purgar a mora,
por se presumir inútil a prestação (AGOSTINHO ALVIM, Da
Inexecução das Obrigações, n.
128, p. 161).
A resolução pode ocorrer por violação
positiva do contrato. Violação positiva do contrato é o descumprimento de
deveres anexos, decorrentes do alargamento do conteúdo do contrato pela boa-fé
objetiva que confere à parte lesada a pretensão reparatória ou o direito de
requerer a resolução do contrato. Exemplos: médico emprega técnica extremamente
dolorosa no tratamento do paciente, no lugar de meios alternativos para se
alcançar o mesmo resultado sem dor; empresa contratada para a publicidade de
produtos instala outdoors em locais de difícil acesso, iluminação e
visualização; cavalo valioso chega ao adquirente em péssimo estado de saúde em
razão do transporte.
A resolução do contrato não pode ser
requerida quando há adimplemento substancial, i. é, quando a parte inadimplente
executou a quase totalidade do contrato. Neste caso, a resolução configuraria
abuso do direito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 22.08.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 475.
A
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
No foco de Nelson
Rosenvald, o artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá
desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na
tutela específica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia
entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses.
Todavia, não se tratando a resolução de matéria de ordem pública, poderão as
partes contratualmente estipular a exclusão da eventual demanda de cumprimento
ou a renúncia prévia à resolução, elidindo assim a alternatividade ora exposta.
Caso o inadimplente
propugne pela tutela específica, poderá se servir do art. 461 do CPC/1973, (correspondência
no CPC/2015, art. 537), para insistir no cumprimento de contratos
consubstanciados em obrigações de fazer e não fazer, bem como do art. 461-A (introduzido
pela Lei n. 10.444/2002 – com correspondência no art. 498 do CPC/2015) para a
determinação das obrigações de dar coisa certa ou coisa incerta. Nas obrigações
em dinheiro, as medidas poderão variar desde a execução por cumprimento da
sentença (art. 475, I, do CPC/1973, correspondendo o art. 496 do CPC/2015), ou
por título extrajudicial (art. 585 do CPC/1973, correspondente no CPC/2015 no
art. 784), passando pela ação monitoria (art. 1.102-A do CPC/1973, correspondência
no CPC/2015, art. 700) até a ação de cobrança, de acordo com a natureza do
título que detém o credor.
Com efeito, cabe à
parte lesada julgar se o inadimplemento gerou a inutilidade da prestação ou se,
não obstante o descumprimento, ela ainda lhe é interessante. No primeiro caso,
diante do inadimplemento absoluto restará apenas a demanda resolutória (CC.
395, parágrafo único). Mas, se a prestação ainda for viável ao credor, a hipótese
ainda é de mora, o que justifica a manutenção da relação contratual.
Aliás, esse é o
significado do CC.410, ao asseverar que a estipulação da cláusula penal
compensatória é apenas uma alternativa em benefício do credor. Com efeito, além
da resolução contratual cumulada com o pedido sucessivo de multa contratual
(nos casos de inadimplemento imputável ao devedor), nada impedirá a adoção da opção
pela ação de cumprimento, subsistindo o interesse na prestação.
É possível a cumulação
das lides de cumprimento e de resolução de forma subsidiária. Caso a tutela
específica se afigure inútil pelo fato de o réu não atender à condenação ou
surgir o inadimplemento absoluto de forma superveniente, poderá o credor
recorrer ao pedido subsidiário resolutório (CPC/1973, art. 289, com correspondência
no CPC/2015, art. 326). Em princípio, não admitimos o inverso, ou seja, o
ingresso da ação de resolução com subsidiariedade de cumprimento, eis que na
ação principal o autor revela o desinteresse na prestação e a desconstituição
da relação.
Tradicionalmente a
doutrina não discutia a possibilidade de imposição de limites ao exercício de
direitos subjetivos e potestativos. Porém, a doutrina do abuso do direito
demonstra a que o exercício do direito pode manifestar motivações ilegítimas e
ofensivas à função para a qual ele fora concedido pelo ordenamento (CC. 187). O
inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em
situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato
pelo devedor que não tenha suportado adimplir pequena parcela da obrigação. O desfazimento
do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua
manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção
das prestações inadimplidas. Destarte, em tais situações de lesão ao princípio
da boa-fé objetiva, é possível atender ao pedido subsidiário de cumprimento,
evitando o sacrifício excessivo do devedor em face do pequeno vulto do débito.
A outro giro,
discute-se hoje a teoria do inadimplemento
antecipado. Em determinados contratos as partes
fixam o momento para o cumprimento das prestações, mas as condutas praticadas
por uma das partes revelam que fatalmente não será adimplente ao tempo
convencionado. Nesses casos, adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de
antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade
imediata de desconstituição da relação, em vez de aguardar pelo desenlace
avisado e sofrer prejuízos ainda mais amplos.
Apesar de a parte
final do artigo dispor acerca da incidência das perdas e danos em qualquer das
duas opções, não podemos olvidar da autonomia entre o pleito resolutório e a
demanda indenizatória. A primeira se prende à impossibilidade da prestação para
o credor, já as perdas e danos resultam da conduta culposa do devedor (CC. 393
e 396). O inadimplemento não imputável ao devedor – como na hipótese do caso
fortuito – afasta a indenização, excluindo da ação de resolução toda discussão acerca
de danos emergentes e lucros cessantes, ou mesmo de cláusula penal prefixada
pelas partes. Há uma tendência irrefreável de abolição da discussão de culpa na
resolução contratual. A sua incidência se localiza nas demandas indenizatórias
sucessivas.
Por último, cumpre
ampliar o espectro de incidência da resolução contratual diante dos demais
anexos oriundos da imposição do princípio da boa-fé (CC. Art. 422). A lesão aos
deveres de proteção, cooperação e informação induz à chamada violação positiva do contrato, como modalidade autônoma de inadimplemento
obrigacional, uma espécie de tertium
genus ao lado da mora e do inadimplemento
absoluto. Também conhecida como adimplemento
ruim, sua incidência é autônoma à questão do
cumprimento da obrigação principal, pois mesmo diante do adimplemento da prestação
poderá uma das partes violar a confiança do parceiro, frustrando os interesses
gerais da relação. O descumprimento desses deveres oriundos da boa-fé provoca
inadimplemento e o consequente acesso do prejudicado ao direito potestativo de
resolução contratual.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer a
prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 542-543 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina apresentada por
Fiuza, o contratante cumpridor de suas obrigações tem, no dispositivo, duas
alternativas para opor-se ao inadimplemento do outro: resolver o contrato ou
exigir-lhe o cumprimento contratual, uma vez cabível a execução coativa
mediante a tutela específica. Em qualquer dos casos, haverá a indenização por
perdas e danos, o que difere da simples conversão da obrigação insatisfeita em
indenização tratada pelo art. 633, caput,
no CPC/1973, com correspondência no art. 816 do CPC/2015 e condicionada ao
descumprimento do preceito (RT. 716/165).
Mesmo implementada a obrigação, cumulam-se as perdas e danos, o que constitui
inovação saudável. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 254, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo o mestre Marco Túlio de
Carvalho Rocha o inadimplemento deixa ao lesado o direito de
requerer a execução forçada do contrato. Somente não terá esse direito se a
natureza da obrigação não o permitir, como no caso de uma obrigação de fazer
infungível. Se o inadimplemento for grave, i. é, se o inadimplemento levar o
credor a perder o interesse pelo negócio, este poderá optar pela resolução do
contrato. Em ambas as situações, poderá o credor cumular o pedido com o de
indenização por perdas e danos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 23.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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