Direito Civil Comentado
- Art. 484, 485, 486 - Continua
- Da compra e Venda -
Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e
Venda
Seção I –
Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 484.
Se a
venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que
o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Este dispositivo, conforme mostra
Nelson Rosenvald, trata da venda por amostragem. O Código Civil equiparou a
venda à vista de amostras àquela efetuada com base na exposição de protótipos
ou modelos. Enquanto a amostra é uma pequena porção daquilo que se deseja
alienar (v.g., copo de suco), o protótipo é uma unidade de um bem
que normalmente se encontra em exposição (v.g., aparelho de som em
loja), enquanto o modelo é uma demonstração do objeto em dimensões reduzidas (v.g., módulo de armário de cozinha).
Em qualquer caso, incumbe ao alienante
garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, protótipos ou
modelos. Trata-se de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva,
protegendo-se a confiança do adquirente e a legítima expectativa quanto às
características do bem negociado. Nas relações civis, o déficit qualitativo do
produto não significará vício redibitório se a insatisfação do adquirente não
se ligar a um defeito da coisa capaz de torna-la inútil para o seu uso normal.
Portanto, tratando-se de descompasso objetivamente apreciável de qualidade
entre a amostra e o produto – normalmente de difícil constatação -, poderá o
adquirente pleitear a resolução contratual com base na violação do dever anexo
de cooperação (CC. 422).
Nesse sentido, feliz foi o legislador
ao acrescentar o parágrafo único do art. 484, privilegiando a tutela do
adquirente nas hipóteses que envolvam a contradição ou diferença entre a
descrição contratual do bem e a amostra, protótipo ou modelo. Sem dúvida, o
apelo visual do produto é o elemento que usualmente atrai a confiança do
comprador e não as evidências técnicas, muitas vezes inacessíveis aos
adquirentes leigos. Nas relações de consumo ligadas à aquisição de bens a
distância, essa proteção é superior, pois o consumidor dispõe do prazo
decadencial de reflexão de sete dias para exercitar o direito potestativo de
resilição unilateral (CDC, 49). Muitas vezes, a decisão do consumidor é pautada
pelo desnível evidente entre o que lhe foi exibido e o que realmente adquiriu.
De certa forma, há uma aproximação com o Código de
Defesa do Consumidor ao tratar da inadequação do produto que apresente
disparidade com as indicações constantes do recipiente ou de mensagens
publicitárias (CDC, 18). Não se olvide de que toda informação ou publicidade
suficientemente precisa – e aqui se inclui a oferta de amostras – obriga o
fornecedor e integra o contrato (CDC, 30). Pelas letras incisivas do parágrafo
único, mesmo nas relações interprivadas, o adquirente poderá exigir a tutela
específica da obrigação de dar, a fim de compelir o alienante à entrega de bem
que seja compatível com a amostra, protótipo ou modelo, sendo nulas as
cláusulas em contratos de adesão em que os alienantes excluam qualquer
possibilidade de reclamação por eventuais disparidades entre a amostra e o
produto final (CC, 424). (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 552-553 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 02/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza aponta a venda que
se realiza à vista de amostra, como venda sob condição suspensiva: obriga o
vendedor a entregar a coisa com as qualidades por aquela apresentada, ou seja,
em correspondência ideal com as qualidades concebidas pelo exemplar que serviu
de padrão. A inexatidão entre a amostra e a mercadoria entregue produz o aliuvo pra aliud (uma coisa por outra), importando, pela
desconformidade havida, o inadimplemento contratual e perdas e danos, o
comprador pode optar entre a resolução do contrato ou exigir a entrega da coisa
exata, com danos da mora. Augusto Zenun adverte, com perfeito apuro, haver uma
expressiva diferença entre a amostra e o tipo. Naquela – acentua – “há total
correspondência em tudo e por tudo, com a coisa, enquanto o tipo é indicação
menos precisa sem se apresentar com rigorosa identidade da coisa”. Entende,
ainda, o eminente jurista, aplicáveis á venda mediante fotografia os mesmos
princípios que regem a venda realizada a vista de amostra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 260, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como afirma Marco Túlio de
Carvalho Rocha, nos negócios jurídicos o intuito das partes
prevalece sobre as declarações. Assim, se é possível demonstrar que a vontade
declarada não corresponde ao que as partes efetivamente desejaram quando da
contratação, deve prevalecer a vontade das mesmas. Um dos meios de se aferir
discrepância entre a vontade real e a vontade declarada ocorre quando a venda
se faz opor amostra. O objeto que serve de amostra traz em si mais informações
do que a linguagem escrita é capaz de revelar. Em razão disso, a lei determina
que as qualidades da amostra devam prevalecer sobre a descrição do objeto se
entre ambos houver discrepância. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 02.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 485.
A
fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar outra pessoa.
Conforme
mostra Nelson Rosenvald, é possível que os contratantes designem uma terceira
pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Cuida-se de uma espécie de
mandatário das partes, representante convencional que estipulará um valor justo
para o negócio, tornando-se a sua valoração impositiva para as partes.
Apesar do
silêncio do Código, parece-nos que o terceiro deverá apresentar capacidade de
fato, pois dificilmente um incapaz conseguirá alcançar um preço que satisfaça
os interesses das partes. Ademais, o terceiro estipulará o preço com base em
uma avaliação condizente com o tempo do aperfeiçoamento do contrato e não de
sua execução – que poderá se dar em período posterior com grandes variações -,
exceto se houver cláusula expressa no particular.
Caso o
mandatário se recuse a estimar o preço, a sanção será a ineficácia do negócio
jurídico, salvo deliberação das partes pela eleição de outra pessoa para a
fixação do preço. A nosso viso, não havendo pessoa designada para substituir o
terceiro, tratar-se-á de hipótese de inexistência do negócio jurídico, diante da
ausência de pressuposto para a própria formação do contrato.
A título ilustrativo, o
Código Civil adotou solução diversa nas obrigações alternativas em que as
partes deliberam que a opção será exercitada por terceiro. caso o mandatário se
recuse a escolher, será a eleição transferida ao próprio magistrado (CC. 252, §
4º). É possível entender a diversidade de soluções, na medida em que,
formuladas as obrigações alternativas, o contrato existe e vale. A escolha é
apenas fator de eficácia, não impedindo que o juiz delibere na falta do
terceiro designado. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 554 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 02/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No compasso de Ricardo
Fiuza, a fixação do preço, como elemento essencial da compra e venda, é
convenção das partes por mútuo consenso, que logo é determinado como soma em
dinheiro a ser pago pelo adquirente. Os contratantes, quando não puderem
determinar o preço ou ainda se assim o preferirem poderão deixar a fixação do
preço ao arbítrio de terceiro, atuando como mandatário e verdadeiro árbitro, e
cuja deliberação investe-se de força obrigatória, integrando aos efeitos do
contrato, salvo acontecendo, de sua parte, erro ou dolo. O contrato ficará sem
efeito quando o terceiro não aceitar o encargo e o outro, em seu lugar, não for
designado. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 261, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019,
corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
De forma clara Marco Túlio de Carvalho Rocha aponta
que o preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado ou determinável. A
lei estabelece vários critérios de determinação do preço que podem ser
utilizados pelas partes. O dispositivo cuida de um desses critérios: a fixação
por um terceiro. as partes podem delimitar critérios que servirão à fixação do
preço pelo terceiro tal como o valor de mercado do bem. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 02.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 486.
Também
se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Comentando
na esteira de Nelson Rosenvald, aqui o legislador demonstra que é desnecessária
a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em
princípio sejam determináveis, submetida a fixação definitiva às oscilações da
taxa de mercado ou da bolsa de valores.
Caso exista
oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o
termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do CC. 488.
Em sede de contratos
aleatórios, é corriqueira a aquisição de commodities, em que os
contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para
a aquisição de mercadorias (v.g., aquisição de x toneladas de soja,
pelos valores do dia y) (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 554 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 02/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina esclarecedora de Ricardo Fiuza, o dispositivo
evidencia outro critério à escolha dos contratantes para a fixação do preço na
compra e venda, ficando determinável pela taxa do mercado ou da bolsa em certo
e determinado dia e lugar. A taxa de dia certo e o lugar de mercado asseguram a
certeza e determinação do preço a que deve corresponder a pagamento.
O
§ 4º do art. 947 do CC de 1916 não tem mais correspondente. Eliminada a regra,
a cotação variável no mesmo dia conduzirá a um impasse na fixação do preço. A
nosso sentir, a solução é dada por aplicação extensiva à regra do parágrafo
único do art. 488 que reza: “Na falta de acordo, por ter havido diversidade de
preço, prevalecerá o termo médio” (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 261, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Esclarece em seu entendimento Marco Túlio de Carvalho Rocha que o
valor de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente
na venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em
determinada época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 02.09.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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