Direito Civil Comentado - Art. 487,
488, 489 - Continua
- Da compra e Venda -
Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e
Venda
Seção I –
Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 487.
É
lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que
suscetíveis de objetiva determinação.
Na visão de
Nelson Rosenvald, a inovação do Código Civil é facilmente explicada pela
massificação do comércio jurídico e pela necessidade de setores da economia
empregarem determinados índices que possam fielmente espelhar as alterações do
cenário econômico, algo impensável no modelo recepcionado pelo Código Beviláqua
no início do século XX.
Hoje, os
parâmetros fornecidos pelo governo federal, como o índice nacional de preços ao
consumidor, são utilizados de forma corriqueira, respeitando-se prazos mínimos
de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam o Plano Real.
Aliás, o CC.
316 defere às partes a previsão de aumento progressivo de prestações sucessivas
nos contratos de execução sucessiva. As dívidas de valor que se atualizam
permanentemente são objeto de cláusula de escala móvel.
Outra forma
de fixação de preços em função de parâmetros é o tarifamento, no qual o poder
público delimita valores com base em níveis de utilização de produtos ou
serviços, ou mesmo em políticas públicas de abastecimento de gêneros de
primeira necessidade.
Enfatize-se, por necessário,
que é vedada pela Constituição Federal a contratação de índice vinculado ao
salário-mínimo (art. 7º, IV), principalmente em se tratando de compra e venda
formalizada por adesão, acarretando desvantagem excessiva ao contratante. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 555 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Observa
Ricardo Fiuza as partes poderem eleger novo e terceiro critério para a fixação
do preço, ao lado da sua estimativa feita por terceiro ou do deixado ~ taxa do
mercado ou da bolsa, cai dia e lugar certo e determinado. A fixação será obtida
em função de índices ou parâmetros desde que aptos a decidir, de forma plena,
efetiva e imediata, o quantum do preço. O critério consagra uma nova
dinâmica de mercado, adaptando-se a essa realidade. Sublinha o eminente Prof.
Miguel Reale em sua Exposição de Motivos do Anteprojeto (16-1-1975): “No
tocante à questão do preço, foi dada, por exemplo, maior flexibilidade aos
preceitos, prevendo-se, tal como ocorre no plano do Direito Administrativo, a
sua fixação mediante parâmetros. Não é indispensável que o preço seja sempre
predeterminado, bastando que seja garantidamente determinável, de conformidade
com as crescentes exigências da vida contemporânea. Tal modo de ver se impõe,
aliás, pela unidade da disciplina das atividades privadas, assente como base da
codificação”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 262, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estende-se Marco Túlio de Carvalho Rocha sobre o longo período
inflacionário da economia brasileira entre o final da década de 1970 e o início
da década de 1990 havendo tornado comum a utilização de índices de correção
monetária na fixação do preço.
O
Código Civil de 1916 não continha qualquer restrição à fixação do preço em
moeda estrangeira. O Dec. N. 23.501/33 estabeleceu o curso forçado da moeda,
obrigando o pagamento em moeda corrente nacional (no mesmo sentido: Dec. Lei n. 857/69, art. 1º). A Lei n.
10.192/2001, no entanto, proibiu a fixação de preço em quantidade de ouro,
moeda estrangeira, ou unidade monetária de conta de qualquer natureza (art. 1º,
parágrafo único, I e II), regra repetida no CC. 318, salvo nos seguintes casos:
a) Contratos de importação ou de exportação (Dec. Lei
n. 857/69, art. 2º, I);
b) Contrato de câmbio (Dec. Lei n. 857/69, art. 2º, III).
A Lei n. 10.192/2001 proibiu a correção
monetária com periodicidade inferior a um ano (art. 2º). A Lei n. 10.931/04,
permitiu a correção monetária mensal na venda de imóvel com prazo mínimo de 36
meses (art. 46).
A violação de tais proibições nulifica
a cláusula e o próprio contrato, pois a cláusula de preço é essencial ao
contrato de compra e venda. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 02.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 488.
Convencionada
a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não
houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço
corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo
único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o
termo médio.
Discorre o
mestre Nelson Rosenvald, sobre o dispositivo estar intimamente ligado ao
princípio da conservação do negócio jurídico. Em princípio, o contrato de
compra e venda desprovido de preço é tido como inexistente. Porém, o legislador
se preocupa com a função social dos contratos e com a finalidade de estímulo do
tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem
alienado.
Ou seja,
três soluções sucessivas são possíveis: a) a fixação de preço ou possibilidade
de sua determinação; b) tabelamento oficial; e c) verificação do preço com base
nos padrões negociais do vendedor.
A nosso
viso, a aplicação da terceira solução finalidade da norma será somente
viabilizada no caso de o alienante ser um tradicional fornecedor daquele bem,
sob pena de não se encontrarem parâmetros razoáveis para a estipulação do
preço. Outrossim, para além da habitualidade do comércio, há que verificar se o
bem é normalmente comercializado no mercado ou se se trata de bem de natureza
especial (v.g., carro antigo, obra de arte), casos em que a norma não
será aplicada, pois o cálculo do valor é agregado por aspectos existenciais dos
contratantes.
Porém, superadas tais
premissas, havendo diversidade de juízos dos contratantes sobre o valor ideal,
dispõe o parágrafo único que de forma salomônica prevalecerá o preço médio. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 555 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Como reza a doutrina divulgada por Ricardo Fiuza, a sujeição ao
preço corrente nas vendas habituais do vendedor, entendida com tal diante da
compra e venda sem a sua fixação imediata ou da escolha de critérios objetivos
que a determine, não implica, por sua natureza, que o preço fique deixado ao
arbítrio exclusivo de quem vende. Esta presunção legal impõe que o preço seja o
geralmente admitido como certo, usualmente praticado pelo vendedor, não podendo
ser majorado ou reduzido. Quando oscilante, dentro da prática correntia das
vendas, este será apurado pelo valor médio exercido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 262, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A nova regra, introduzida no direito brasileiro pelo Código Civil
de 2002, como expõe Marco Túlio de Carvalho Rocha, permite, em caráter excepcional, que o contrato
de venda seja realizado sem a expressa menção a preço no caso de haver tabela
oficial ou no de ser o vendedor pessoa que realize vendas com habitualidade,
hipótese em que o preço que serve de base a seus negócios pode ser utilizado
como base. (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 02.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 489.
Nulo
é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma
das partes a fixação do preço.
Em amplo
comentário, explica Nelson Rosenvald ser a norma do art. 489 mais uma das
emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento
injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será
taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de
direito potestativo de fixação unilateral de preço.
Indubitavelmente,
reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões como “o
preço será fixado conforme o interesse do comprador”, ou “o alienante
determinará o valor a ser pago”, sob pena de aperfeiçoamento de contrato com
valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente
uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo.
O abuso do
exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato
ilícito (CC. 187), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual
a compra e venda foi realizada.
Aliás, o CC.
122 inclui entre as condições proibidas “as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
Porém, quando o policitante
(ofertante) impõe um valor para a sua oferta, não há que cogitar de
arbitrariedade. Caso o oblato manifeste a sua aceitação (expressa ou tácita),
formando-se o consentimento, vincula-se o vendedor aos termos da proposta (CC.
Arts. 427e 429), tornando-se aquele preço uma determinação conjunta dos
contratantes, não mais uma simples oferta. Aperfeiçoado o contrato, torna-0se
impraticável a alteração unilateral do preço, exceto nas já comentadas
hipóteses de lesão e onerosidade excessiva pela quebra do princípio da justiça
contratual. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso
– Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 556 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 02/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Existe um
histórico para o dispositivo, lembrado por Ricardo Fiuza. A redação original do
dispositivo tal como se apresentava no projeto era nos seguintes termos: “Art.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a taxação do preço”. Com as alterações implementadas pelo
Senador Josaphat Marinho revestiu-se da composição atual. Objetivo procurado
pela emenda foi o de melhorar a linguagem do texto, apenas substituindo o termo
“taxação” por “fixação “, o que, além de conferir mais clareza e precisão ao
dispositivo, como justificou o Senador Josaphat, mantém no projeto a expressão
já constante dos arts. 1.123 e 1.124 do CC de 1916. Demais disto, a
substituição vem a compatibilizar a redação do art. 489 com os arts. 485, 486,
487 e 488 fo próprio projeto que utilizam sempre o termo “fixação”. Sem falar
que taxação é expressão mais afeita à seara do Direito Público. Corresponde ao
art. 1.125 do CC de 1916.
Segundo a
doutrina apresentada por Fiuza, a estipulação arbitrária do preço por um dos
contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por
disposição comum de vontades recíprocas. Esse acordo quanto ao preço é elemento
essencial, na forma do CC. 481 de 2002. A fixação unilateral induz a nulidade
do contrato. É do consentimento de ambos os contratantes que são gerados os
seus efeitos obrigacionais. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 263, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha é leonina a cláusula que
subordina o contrato inteiramente à vontade de uma das partes. No contrato de
compra e venda, uma parte ficaria inteiramente subordinada à outra se esta
tivesse poderes para fixar livremente o preço da compra e venda. A condição
meramente potestativa que diz respeito a cláusula essência, como é a cláusula
de preço no contrato de compra e venda, nulifica o contrato (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 02.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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