Direito Civil Comentado
- Art. 493, 494, 495 - Continua
- Da compra e Venda -
Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e
Venda
Seção I –
Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 493.
A
tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar
onde ela se encontrava, ao tempo de venda.
Na
perspectiva de Nelson Rosenvald, trata-se de mais uma norma dispositiva
concebida pelo legislador de 2002. Caso as partes nada tenham ajustado no
tocante ao local da tradição do bem móvel, a transmissão da propriedade se
verificará no local em que o bem se encontrava quando da contratação. Assim,
comprador e vendedor podem ajustar o locar de pagamento (tradição), gerando uma
obrigação quesível (tradição no domicílio do devedor) ou portável (tradição no
domicílio do credor), conforme determine a autonomia privada.
Evidentemente a norma não se
aplica aos bens imóveis – pois sempre se encontram no mesmo local -, não
havendo possibilidade de pactuar local de cumprimento diverso, além da
imposição do CC. 328: “se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde está situado o bem”. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 558 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A
Doutrina apontada por Fiuza, a tradição é o ato da entrega da coisa vendida, a
permitir a transferência dominial ao comprador. Preceitua o CC. 1.237: “A
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição”. Ela é real pela efetiva entrega material da coisa; simbólica, quando
por entrega representativa (v.g., chaves) e quando o transmitente
continua a possuir pelo constituto possessório. É modo de aquisição da
propriedade móvel. No caso de bens imóveis, a aquisição da propriedade móvel
com o registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário competente. O novo
dispositivo regula a tradição, preceituando o seu exercício no lugar onde a
coisa se encontrava ao tempo da venda, desde que não pactuado pelos
contratantes outro lugar, ou seja, a entrega será feita no lugar onde a coisa
se achava no momento da compra e venda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 264, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha, as obrigações são, em regra, quesíveis, i.é, são
cumpridas no domicílio do devedor, devendo o credor se dirigir a ele para
receber o pagamento. O dispositivo excepciona essa regra relativamente à
entrega da coisa vendida, ao estabelecer que a entrega se faça no local em que
a coisa se encontra no momento da venda se diferentemente não dispuserem as
partes.
A prática empresarial consagrou o uso
dos inconterms (Internacional
Comercial Terms) “CIF” e “FOB” para
expressar a responsabilidade das partes sobre o custo e o risco do transporte
de mercadorias.
Se no contrato constar a cláusula CIF (cost, insurance and freight), o vendedor assume o custo do transporte e o
pagamento do seguro, uma vez que a tradição se fará com a entrega da mercadoria
ao comprador.
Se no contrato constar a cláusula FOB (free on board), o vendedor deverá entregar a mercadoria no porto
de embarque designado pelo comprador. A partir de então, o comprador assume os
riscos e o custo do transporte, pois a entrega ao transportador configura a
tradição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 05.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 494.
Se a
coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta
correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das
instruções dele se afastar o vendedor.
A partir do
momento em que o dispositivo responsabiliza o comprador pelos riscos da coisa
quando entregue por ordem dele em local diverso, surge a presunção de que já houve
a tradição do objeto, excepcionando-se a regra geral do caput do art.
492. Caso contrário, os riscos continuariam a recair sobre o alienante, como ensina
Nelson Rosenvald.
Segundo ele
o bem será entregue ao transportador a ser indicado pelo comprador, que seguirá
as suas instruções. Caso o vendedor não respeite as aludidas instruções,
remanescerá a sua responsabilidade, pois se tornou uma espécie de mandatário do
comprador.
Aliás, mesmo
que não existam instruções e o transportador seja designado pelo próprio vendedor,
o comprador se responsabilizará pelo perecimento pelo simples fato de expedir
ordem para entrega em local diverso -, exceto se comprovada a má-fé do
vendedor.
Há que enfatizar a
responsabilidade do transportador pelos riscos da perda da coisa, conforme a
disciplina dos arts. CC. 743 a 756, especialmente o CC. 750, ao dispor que “a
responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento,
começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando
é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado”. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 559 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 05/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Ratificando a fala de Nelson
Rosenvald, a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza afirma que a norma
excepciona o caput do art. 492. Ocorre a assunção do risco, pelo
comprador, se este ordenar a expedição da coisa para lugar diferente do
ajustado, ou seja, o da execução da obrigação salvo se o vendedor transgredir
as instruções dele recebidas. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 264, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Arrazoando Marco Túlio de
Carvalho Rocha, afirma que a regra é aparentemente simples, mas conjugada com os
demais critérios, torna a solução dos casos confusa. O que significa “por ordem
do comprador” e “a quem haja de transportá-la”?
Se o
transporte da coisa foi acertado entre as partes, obrigando-se o vendedor a
entrega-la ao comprador, somente no momento da entrega ocorrerá a tradição e,
portanto, de acordo com o CC 492, os riscos de transporte correrão por conta do
vendedor.
Uma
vez ser o transporte da coisa feito por pessoa contratada pelo comprador, a tradição
ocorre quando da entrega da coisa ao comprador.
Como se vê, o artigo 494 não excepciona
a regra do CC. 492, tampouco serve para clarear seu sentido. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 05.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 495.
Não obstante
o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência,
poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê
caução de pagar no tempo ajustado.
Na esfera
patrimonial, os dois grandes riscos à incolumidade financeira do credor são o
inadimplemento e a insolvência, leciona Nelson Rosenvald. O risco do
inadimplemento pode ser prevenido mediante a imposição de cláusula penal ou
arras. Quanto à insolvência – passivo superando ativo do devedor -, deverá o
credor se cercar de garantias reais (v.g., hipoteca, penhor) ou pessoais
(aval, fiança) hábeis à diluição dos efeitos deletérios decorrentes da situação
débil do devedor.
O CC. 495
prevê para as vendas a crédito a suspensão da entrega da coisa na hipótese de insolvência
do devedor, até que eventual caução real ou pessoal seja concedida como
garantia de pagamento. Note-se que a insolvência aqui aludida não é aquela
decorrente de decisão judicial, mas da constatação efetiva da realidade
patrimonial do devedor (art. 478 do CPC/1973, sem alteração no CPC/2015).
Não havia necessidade dessa
norma, pois o já aludido art. 477 faculta ao vendedor a exceptio non
adimpleti. O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato,
ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes
implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá
futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida
ainda não e exigível pelo vendedor, mas provavelmente não será realizada a seu
tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante
fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Enquanto isso não
ocorre, caberá unicamente ao vendedor sobrestar na entrega da coisa. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 559 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Conforme
aponta a doutrina de Fiuza, o dispositivo tem identidade com o art. 477. Na venda
a crédito, o vendedor poderá sustar a entrega da coisa, para forrar-se de
garantia ao adimplemento da obrigação assumida pelo comprador então insolvente,
não obstante já atendida prestação inicial ensejadora da espera entrega. Uma vez
oportunizada a caução, levanta-se a suspensão da execução do contrato, retomando
o vendedor a sua obrigação na entrega da coisa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 264, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Repetindo
todo o comentário feito Marco Túlio de Carvalho Rocha o art. 477 prever que uma das partes pode
recusar-se a realizar sua prestação se, depois de concluído o contrato,
sobrevier à sua contraparte diminuição patrimonial capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou.
O art. 495 é aplicação dessa regra na
compra e venda em benefício do vendedor. O comprador pode, simetricamente,
recusar-se ao pagamento do preço diante de sinais de insolvência do vendedor
com base no artigo 477 do Código Civil que é amplo. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 05.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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