Direito Civil Comentado
- Art. 505, 506, 507, 508
- Das
Cláusulas Especiais à Compra e Venda –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e Venda
Seção II
– Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda –
Subseção
I – Da Retrovenda - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 505.
O
vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo
máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias
necessárias.
Viajando com
Nelson Rosenvald, tem-se que o negócio jurídico da compra e venda possui
vastíssimo campo de aplicação, não apenas pelo fato de ser o modo mais
democrático de realização do tráfego jurídico em qualquer estrato social, mas
também por possibilitar a conjugação de cláusulas especiais que flexibilizam o
contrato sem sacrificar a sua natureza bilateral e onerosa.
Dentre as
cláusulas especiais, uma das mais ricas é a de retrovenda. Cuida-se de pacto
adjeto à compra e venda, pelo qual vendedor e comprador estipulam que aquele
possuirá o direito potestativo de recobrar a propriedade em certo prazo,
sujeitando o adquirente a tanto, desde que deposite o preço acrescido de
despesas realizadas pelo comprador.
Destarte, o
núcleo da retrovenda é exatamente o direito potestativo, o poder do comprador
de submeter o vendedor ao exercício unilateral da desconstituição do negócio jurídico,
sem que possa a isso se por. Basta que o direito seja exercitado no prazo
decadencial e fatal de três anos, a contar no registro do título aquisitivo da
propriedade imóvel. Ademais, não havendo um novo contrato de compra e venda,
mas apenas um desfazimento do anterior, não se pode questionar de hipótese de incidência
de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Note-se que
o prazo decadencial descrito na norma é o máximo, nada impedindo que as partes
convencionem um período inferior, observando-se o disposto no CC. 211. Aliás,
seria ofensivo ao direito de propriedade permitir a convenção de prazo maior, diante
da insegurança que a cláusula provocaria nas relações patrimoniais do
proprietário e de terceiros que com ele negociem. Caso as partes silenciem
quanto ao prazo, a qualquer momento poderá ser exercitada a retratação mediante
interpelação do comprador, mas com a devida atenção à observação do parágrafo único
do CC. 473, a fim de evitar o abusivo exercício do direito potestativo que seja
lesivo à economia do contrato e à sua função social.
A retrovenda
é, a priori, uma nítida manifestação do princípio da autonomia privada,
pois só nos negócios jurídicos as partes podem inserir elementos acidentais
(termo, condição e encargo) a ponto de inovar dentro dos limites impostos pelo
sistema.
Todavia,
atualmente a autonomia privada é ponderada com princípios como o da função
social do contrato e da boa-fé objetiva. Na espécie, isso implica a
impossibilidade de o ordenamento ser complacente com a cláusula de retrovenda
que seja utilizada como modo de garantia de um mutuante contra o mutuário
diante do eventual inadimplemento da obrigação.
Em outas
palavras, o Código Civil veda a cláusula comissória (CC. 1,365 e 1.428), que
permitiria ao credor ficar com o bem dado em garantia em caso de inexecução da obrigação
ao tempo do vencimento. A norma possui evidente aspecto ético, pois impede a
usura. A título ilustrativo, caso a dívida fosse de trinta mil reais, a
cláusula comissória permitirá ao credor adjudicar um imóvel de cem mil reais
diante do inadimplemento.
Portanto, a retrovenda
serviria como acordo simulatório, no qual o negócio jurídico compra e venda
seria uma fachada para encobrir a real causa da contratação: a garantia ilícita
de um empréstimo. A sanção para a simulação será a nulidade do negócio, nos
termos do CC. 167. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 569-570 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 13/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico apresentado pelo
Deputado Ricardo Fiuza, o dispositivo foi alterado pela Câmara dos Deputados no
período inicial de tramitação do projeto apenas para inclusão do advérbio “máximo”
após o substantivo prazo. Inovando em parte o sistema ora vigente, o art. 505,
talvez por defeito de redação, aparenta que o prazo de recompra seja sempre, em
todo e qualquer caso, fixado em três anos. Ora, não deve ser esta, sem dúvida a
mens legis, porque vai contra a tradição do instituto e os ditames do
art. 1.141 do CC de 1916. Embora se saiba que o instituto se prestou e ainda se
presta ao abuso de poder econômico e a acobertar a prática da agiotagem, o prazo
de três anos deve ser entendido como máximo, não único. Mais precisamente: não estipulado prazo menor, prevalecerá o
máximo, para o direito de retrato ou de resgate, tal como dispõe a parte final
do art. 1.141 do CC de 1916: “(...) presumindo-se estipulado o máximo do tempo,
quando as partes não o determinarem”.
A Doutrina mostra que a retrovenda (pactum
de retrovendendo) é pacto adjunto à compra e venda, cláusula especial e
resolutiva pela qual o vendedor reserva-se o direito de adquirir de novo o
imóvel vendido, mediante a devolução do preço recebido com reembolso das
despesas do comprador, inclusive das despendidas durante o período de resgate,
por sua autorização ou decorrentes da realização de benfeitorias necessárias. Findo
o prazo de resgate, sem que dele o vendedor o exercite, ter-se-á por irretratável
o negócio da compra e venda, deixando a propriedade de ser resolúvel. A propriedade
resolúvel também se extinguirá em exercendo o alienante o seu direito de
resgate sobre o imóvel alienado. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 270 apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira
do Maestro Marco Túlio de Carvalho Rocha, retrovenda ou pactum de retrovendendo
é a cláusula especial do contrato de compra e venda que permite ao vendedor readquirir
o bem imóvel mediante o reembolso do preço, das despesas e indenização das
benfeitorias necessárias.
O prazo
máximo de eficácia de cláusula é de 3 anos. É prazo máximo inderrogável pelas
partes, uma vez que o limite é de ordem pública, pois visa a segurança jurídica
de terceiros, uma vez que a cláusula torna a propriedade resolúvel para o
comprador (sobre propriedade resolúvel: CC 1.359 e 1.360)
Somente
em contratos de compra e venda de bens imóveis a cláusula pode ser inserida,
pois a resolutividade do domínio que ela cria subordina terceiros e, portanto,
depende da publicidade assegurada pelo registro de imóveis.
O critério
para o exercício do direito de recompra do imóvel, ao contrário, é de ordem
privada e, portanto, pode ser alterado pelas partes contratantes. Nada obsta,
portanto, que prevejam a correção monetária do preço e a incidência de juros,
respeitados os limites legais. O caso fortuito e a força maior extinguem o direito
para o vendedor e a coisa para o comprador. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 13.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 506.
Se o
comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para
exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo
único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído
no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Como alerta
Nelson Rosenvald, a recusa do vendedor em se submeter à desconstituição da
compra e venda permite que o comprador proponha ação de consignação em
pagamento, a fim de exercer o direito potestativo de resgate.
No particular,
entendemos que houve um lapso do legislador ao não permitir o depósito em
estabelecimento bancário da quantia devida, como permite o CC 334 e o CPC/1973,
890, § 1º, com correspondência no CPC/2015, art. 539, § 1º.
Já o parágrafo único disserta
sobre o óbvio. Se a recusa do comprador em receber é justificada, pelo fato de
a quantia oferecida não exaurir suas despesas – inserindo-se aquelas elencadas
na parte final do art. 505 -, o vendedor somente poderá adjudicar a coisa
quando complementar o preço, seguindo os trâmites do CPC/1973, 899, com correspondência
no CPC/2015, art. 545. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 570 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 13/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o depósito judicial, com efeito de pagamento,
das quantias da devolução do preço pago, acrescido das despesas, é o
procedimento do vendedor para reaver o imóvel vendido, se o comprador se
recusar receber as quantias a que faz jus, para o efeito de ser exercido o
direito de resgate da coisa.
A disposição
do parágrafo único merece revisão, para ajustá-la aos termos da hipótese do
depósito carecedor de integralidade suficiente. Ao empregar a expressão “até e
enquanto não for integralmente pago para o comprador”, no sentido de obstar a restituição
do imóvel ao vendedor resgatador, o texto culmina por não considerar prazo
assinado e peremptório para a faculdade da complementação do depósito, quando
arguida a insuficiência, e mais ainda, o fato juridicamente relevante de, não completado
o depósito, a não-integralidade conduzir à improcedência do pedido originado no
direito de retrato. Ora, em casos que tais, haverá um limite temporal para a oblação
real, com a conclusão inarredável de implicar o deposito incompleto e não integralizado,
no prazo, a falta de êxito da pretensão, devendo aplicar-se supletivamente a
regra do caput do art. 899 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, art. 545.
Assim, se o resgatante não aproveita o benefício
processual da complementação do depósito, deixando de fazê-lo e certo que
depositou quantia inferior ao quantum, a insuficiência dou a não-complementação
retira-lhe o pressuposto necessário ao exercício do resgate, qual seja, o
depósito correspondente à devolução do preço recebido com reembolso das despesas
do comprador (CC 505). De sorte que caducará o direito de reaver o bem. Nesse sentido,
pontifica a jurisprudência: “Direito civil. Preferência. Condomínio. Direitos hereditários.
Cessão. Depósito não corrigido. Oferta insuficiente. Exigência do CC 139,
desatendida. Recurso desprovido. Inacolhe-se a adjudicação, fundada em direito
de preferência, quando a oferta não se faz atualizada pela correção monetária,
restando desatendida a norma do CC 1.139, sequer se valendo o condômino da
complementação a que alude o art. 899 do CPC/1973 vide correspondência no
CPC/2015, art. 545.” (STJ, 4’ I., REsp 5.430-MO, rel. Miii. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 4-11-1991).
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial,
a não integralização do valor, no prazo de dez dias, acarreta a improcedência do
pedido importando ao vendedor a perda do seu direito de resgate. (Aderbal da
Cunha Gonçalves. Da propriedade resolúvel, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1979) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 270 apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na revisão
de Marco
Túlio de Carvalho Rocha, a cláusula de retrovenda equivale a uma promessa de
compra e venda feita pelo adquirente ao antigo proprietário do imóvel. Tal como
o promissário comprador, o titular do direito de retrovenda faz jus à adjudicação
compulsória do imóvel uma vez que tenha pago ao comprador o preço acertado. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 13.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 507.
O direito
de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser
exercido contra o terceiro adquirente.
Na visão de
Nelson Rosenvald, o dispositivo em comento possui grande abrangência, pois
relata a eficácia real da retrovenda, tanto em nível de sucessão inter vivos
como em causa mortis, seja pelo ângulo do vendedor, seja pelo do
comprador.
Quanto à
titularidade para o exercício do direito potestativo, observa-se não se tratar
de direito personalíssimo, sendo objeto de cessão a terceiros por negócio jurídico
gratuito ou oneroso, além de transmissível aos herdeiros e legatários em razão de
sucessão legítima ou testamentária.
Aliás,
tratando-se o sucessor de absolutamente incapaz, suspende-se a contagem do
prazo decadencial, como expressamente veicula o CC 208 – ao fazer remissão ao
CC 198, I.
Mais importante.
Pelo fato de a compra e venda ser registrada no ofício imobiliário, qualquer adquirente
do imóvel se sujeitará à eventual e futura adjudicação do bem por parte do
vendedor ou sucessores, no prazo decadencial legal ou convencional.
O registro
provoca o direito de sequela contra quem quer que esteja na posição de
proprietário. Certamente o proprietário não poderá alegar a boa-fé subjetiva,
pois o registro acarreta a indispensável publicidade do ato. Daí, quando ocorrer
a resolução da propriedade, a retrovenda operará efeitos ex tunc,
desconstituindo-se todos os direitos reais concedidos no período (CC 1.359).
Apesar da existência de
dissidio doutrinário, não consideramos a retrovenda como direito real. Trata-se
de mero direito obrigacional, que gera uma obrigação ao proprietário de
restituir, caso provocado o direito potestativo de retratação. Os direitos
reais no Código Civil de 2002 são aqueles taxativamente elencados no art.
1.225. Em verdade, o pacto adjeto de retrovenda produz um direito obrigacional
com eficácia real, assim como o direito de preferência em favor do locatário
que averba o contrato de locação no registro imobiliário, tornando a prelação oponível
em face de eventuais adquirentes (art. 33 da Lei n. 8.245/91). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 571 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina apresentada, a ulterior alienação da coisa retrovendida por parte do
comprador não inibe o primitivo vendedor, em cujo favor se opera o direito de
retrato, de exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível
contra o terceiro adquirente. Isso decorre da existência da propriedade resolúvel,
cujo conceito nos é oferecido por Aderbal da Cunha Gonçalves, fixada pela “possibilidade
de uma predeterminação de revogabilidade, independente da vontade de seu atual
titular”, ou ainda, “quando adquirida em virtude de um título sujeito à resolução”.
A alienação feita a terceiros adquirentes será resolvida pelo exercício do
direito de resgate, ainda que eles não conheçam a cláusula de retrato. Esse direito
do vendedor, clausulado no negócio jurídico, torna-se transmissível, podendo ser
cedido ou transmitido a herdeiros e legatários. Aderbal da Cunha Gonçalves, Da
propriedade resolúvel, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979 (p.67-8) Maria
Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd. São Paulo, Saraiva,
2001, v. 3 (p. 176-8).
Sob o prisma
de Marco
Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo assegura aos sucessores a título
universal do antigo proprietário o direito que a cláusula de retrovenda
assegura a este. Por exclusão, o direito à reaquisição do imóvel não pode ser
cedido a terceiros a título singular.
De outro
lado, a cláusula de retrovenda possui eficácia erga omnes e, por isso, vincula terceiros que venha a
adquirir o imóvel. Frise-se: a cláusula de retrovenda não impede a alienação do
imóvel pelo adquirente, mas, por instituir propriedade resolúvel, direito real,
tem eficácia perante terceiros. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 13.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas
couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o
comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor
de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Na esteira
de Nelson Rosenvald, o Código Civil adotou aqui posição oposta à da legislação
revogada. Entendia-se anteriormente que, se a compra e venda com cláusula de
retrovenda fosse pactuada por vendedores condôminos e apenas um deles tivesse
interesse em readquirir a coisa posteriormente, caducaria o direito de todos
(art. 1.143, § 1º, do CC/1916).
A solução
era equivocada, pois não se pode conceber um direito potestativo pela “metade”,
ou seja, que dependa da atuação de um terceiro para a sua efetivação, uma vez
que deixaria de ter essa característica e se tornaria um direito subjetivo como
outro qualquer, em que se pede uma conduta de outrem.
Assim, foi feliz técnico o legislador ao preconizar que, por medida
de cautela, poderá o comprador convocar os demais condôminos quando apenas um
deles exercer o direito de retrato. A retrovenda prevalecerá em favor daquele condômino
que efetue o deposito integral, i. é, pague o preço acrescido das despesas do
comprador. Contudo, não sendo realizado o pagamento integral por nenhum dos condôminos,
caducará o direito comum ao resgate.
O condomínio
poderá também surgir quando o vendedor for apenas um proprietário, que venha a
falecer ao curso do prazo de recompra ou que tenha cedido o direito de retratação
a duas ou mais pessoas, como permite o CC 507. Caso todos os vendedores
concordem na divisão do preço, a retrovenda acarretará o nascimento de um condomínio,
seja o bem divisível, seja indivisível. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 571-572 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 13/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Há um histórico. “Se duas ou mais
pessoas tiverem direito ao retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer,
poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto
em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral”. Esta era
a redação original do dispositivo no anteprojeto. Com as alterações
empreendidas pelo iminente Senador Josaphat Marinho temos a composição atual. Melhorar
a linguagem do texto, tal foi a justificativa apresentado pelo Senado,
tratando-se aqui, mais uma vez, de mero aperfeiçoamento redacional,
dispensando-se maiores considerações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 272 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2019,
corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo Marco Túlio de
Carvalho Rocha o dispositivo cuida de cláusula de retrovenda instituída em
favor de alienantes condôminos. Neste caso, o direito de retrato pode ser
exercido por apenas um ou por alguns dos condôminos, desde que paguem o valor
integral avençado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 13.09.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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