Direito Civil Comentado
- Art. 524, 525, 526, continua
- Da
Venda com Reserva de Domínio –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e
Venda
Seção II
– Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda –
Subseção
IV – Da Venda com Reserva de Domínio
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 524. A transferência de propriedade ao
comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue.
Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, o adimplemento é o
marco para a passagem da propriedade do vendedor ao comprador. Com a entrega da
última prestação, transfere-se ope legis o domínio, que antes era
reservado ao vendedor. Cancela-se o registro no cartório de títulos e
documentos ou no órgão de trânsito à vista do instrumento de quitação.
A condição suspensiva do pagamento não impede, todavia, que desde
o tempo da contratação ocorra a tradição, eis que o comprador receberá a posse
direta da coisa. Com a tradição, também se transferem os riscos da coisa ao
comprador, mesmo ainda não sendo o proprietário, i.é, aplica-se o CC 492 mesmo
quando da tradição não decorra a aquisição do direito real sobre coisa móvel,
excepcionando-se o princípio res perito domino, tradicionalmente
aplicável às obrigações de dar coisa certa (CC 237). A regra se justifica pelo
fato de o comprador possuir a coisa sob a condição do pagamento, daí a necessidade
de preservação da integridade e do valor do objeto, sob pena de a garantia do
vendedor ser inócua
Enfim, a assunção dos riscos pela perda ou deterioração da coisa
pelo comprador implica o fato de manter a obrigação de pagar a integralidade do
preço mesmo que a coisa se perca na fase da execução do contrato.
O dispositivo em comento se refere à transferência dos riscos
materiais do objeto, alusivos à sua configuração física. Nada obstante, a
eventual discussão sobre a perda jurídica do bem ficará a cargo do vendedor,
não podendo o comprador ser onerado pelos riscos da evicção da coisa que não
lhe pertence. Caso a titularidade seja reclamada pelo terceiro, caberá ao
comprador pleitear a devolução dos valores pagos ao vendedor.
Outrossim, na hipótese de
alienação irregular da coisa pelo comprador, a defesa da propriedade pelo
vendedor se efetivará mediante oposição de embargos de terceiros, à luz do CPC/1973
art. 1.046, correspondendo ao art. 674 no CPC/2015 – no Capítulo VII – Dos
Embargos de Terceiro. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 582- Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 23/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o adquirente da coisa
vendida com reserva de domínio tem a posse precária, diante da condição
suspensiva do contrato, vindo somente a ter a propriedade do bem com o preço
quitado, ou seja, a transferência condiciona-se ao adimplemento integral das
prestações por parte do comprador. Pago o preço, obriga-se o vendedor a
transferir o domínio, que se achava reservado em garantia do referido
pagamento. No interregno, responde o devedor pelos riscos da coisa, a partir de
sua posse, certo que, tendo-a precária à obrigação de protege-la e trata-la
como se sua fosse. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 280 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 23/09/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, desde o momento em que o vendedor esteja entre a coisa e o comprador, e
até o pagamento integral do preço, este é mero possuidor. Salvo disposição
expressa, não é depositário. O comprador, em razão da posse direta sobre o bem,
suporta os riscos do caso fortuito e da força maior. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 23.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 525. O vendedor somente poderá executar
a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
No diapasão de Nelson Rosenvald, tradicionalmente, nos contratos
celebrados com termo, o devedor se submete à mora ex re, i.é, a mora é
automática pelo simples risco do inadimplemento da obrigação na data avençada.
Contudo, em determinadas hipóteses estabelecidas pelo legislador, a
constituição em mora do devedor será fundamental para a obtenção de finalidades
materiais e processuais pelo comprador. É o caso do contrato de alienação
fiduciária, pois, segundo o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a comprovação da
mora é pressuposto ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.
Para a execução da cláusula de reserva de domínio, a constituição
do devedor em mora é imprescindível. Perceba-se que a finalidade da norma não
foi converter a mora ex re em ex persona, pois as consequências
pecuniárias listadas no CC 395 são imediatas para o comprador em atraso (v.g.,
juros de mora), mas garantir que as pretensões exercitadas contra este
sejam devidamente comprovadas pelo vendedor em seus fundamentos.
Nesse ponto contatamos sensível evolução do ordenamento,
comparativamente ao antes sugerido pelo CPC/1973, art. 1.071, sem
correspondência no CPC/2015. O legislador de 1973 enfatizou que somente o
protesto do título executivo seria capaz de comprovar a mora. Agora, o legislador
de 2002 inova substancialmente ao permitir, ao lado do protesto, a opção pela
interpelação judicial, mesmo já sendo possuidor de título executivo.
Todavia, pela insegurança e
precariedade do meio empregado, a interpelação extrajudicial (carta remetida
pelo cartório de títulos e documentos) aqui não é permitida, em sentido
contrário ao preconizado pelo parágrafo único do CC 397. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 583 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/09/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Acompanhando doutrina exposta por Ricardo Fiuza, as notificações
extrajudiciais de nem sempre proporcionam certeza de uma efetiva realização. Na
prática, não vêm dando resultado algum, senão confusão, discussões, para,
afinal, serem desprezadas nos julgados. Com os meios de comunicação ainda
precários, as notificações epistolares não trazem plena certeza de seus
objetivos. Por outro lado, se a lei permite a interpelação judicial aos casos
de contrato em que não se vinculem títulos cambiais, e protesto quando hajam
tais títulos, logo prevê ambos os casos, sem necessidade de interpelação
extrajudicial, hoje obsoleta. Trata-se de mora e esta caracteriza-se, sempre,
pelo protesto, interpelação e citação.
Nesse
sentido, a jurisprudência sedimenta: “I – A mora do comprador de bem com
reserva de domínio prova-se com o protesto do título lavrado pelo oficial do
cartório competente, inexistindo exigência de que do protesto haja sido
intimado pessoalmente o devedor” STJ, 3’ T., REsp 147.584-RS, rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 3-5-1999) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 280 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
23/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Acompanhando o mestre Marco Túlio de
Carvalho Rocha, em geral, a simples transposição do termo é suficiente para
constituir o devedor em mora, com todas as consequências dela provenientes. No
caso da venda com reserva de domínio, excepcionalmente, o legislador exige a
interpelação prévia do comprador, antes de o vendedor executar a cláusula de
reserva de domínio, i.é, antes de o vendedor ajuizar ação de busca e apreensão
do bem vendido. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 23.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
526. Verificada
a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de
cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou
poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Acompanhando
o ensinamento de Nelson Rosenvald, o ordenamento concedeu duas vias
alternativas ao exercício da pretensão de direito material do vendedor cujo
direito subjetivo à prestação é resistido pelo comprador.
Constituído
o comprador em mora, poderá o vendedor exercer a ação de cobrança sobre as
prestações vencidas e vincendas. O art. 1.070 do CPC/1973, sem correspondência
no CPC/2015, já fazia referência a ela, sendo possível o ajuizamento da ação
executiva (por quantia certa art. 646 do CPC/1973, este sim com correspondência
no CPC/2015, art. 824 com a seguinte redação: “A execução por quantia certa realiza-se
pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.”, se o crédito for representado por
título executivo judicial.
O inadimplemento
provocará o vencimento antecipado do débito, sendo lícito exigir do comprador o
saldo devedor em aberto, além das despesas e prestações vincendas, para fins de
cancelamento da reserva de domínio e consolidação da propriedade com o
comprador que purgue a mora e integralize o valor do bem. Ou seja, a mora sanciona
o comprador com a perda do benefício do prazo (CC 133).
Contudo, como titular de um direito
potestativo, poderá o vendedor optar pela desconstituição do negócio jurídico
por meio da recuperação da coisa vendida. Será impraticável a cumulação
sucessiva de pedidos, diante da evidente incompatibilidade. Porém, é lícita a
cumulação subsidiária na qual o pedido principal seja, o de cobrança das
prestações e, na impossibilidade, o de recuperação da coisa. Ou seja, primeiro
o vendedor demanda pela tutela específica da obrigação de dar quantia certa e,
frustrado o intento, promove a resolução contratual pelo inadimplemento com a
devolução da coisa. Certamente, a inversão da ordem de pedidos é incompatível
com o intuito da postulação primária de recuperação da coisa, pois já anuncia o
credor a inutilidade da prestação em decorrência da mora, pelo inadimplemento
absoluto (Parágrafo único do CC 395). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 583 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/09/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a Doutrina de Fiuza, o vendedor tem a faculdade de optar,
uma vez verificada a mora do comprador, entre reclamar seu crédito (art. 1.070
do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015) ou recuperar a posse da coisa
vendida, mediante apreensão liminar (CPC/1973, art. 1.071, sem correspondência
no CPC/2015). O CPC de 1973 não repetiu a norma inserida no estatuto processual
de 1939 (art. 343, caput, permissiva do vencimento antecipado da dívida,
exigindo-se, a tanto, dispor o contrato a respeito. O CC agora autoriza,
expressamente, a cobrança das prestações vincendas, pelo que se deve entender
desnecessária cláusula contratual conferindo a possibilidade de ser cobrada a totalidade
da dívida. É faculdade do credor arregimentar as prestações vencidas e impagas
e as demais, vincendas, para a ação que lhe cabe.
Na alienação com reserva de
domínio, é incabível a ação de depósito prevista no CPC/1973, art. 901, (“É
invalida cláusula contratual que, em caso de mora, transforma a compra e venda
em depósito” (JTARS, 83/298). sem correspondência no CPC/2015. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973). Por igual: “Nas vendas a crédito com reserva de domínio, o credor
não tem ação de depósito contra o devedor” (JTACSP-RJ, 121/100). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 280 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 23/09/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão
de Marco
Túlio de Carvalho Rocha, em caso de não pagamento das parcelas do preço o
vendedor pode, alternativamente: a) comprar as prestações vencidas e vincendas
(via ação de execução, se as prestações estiverem representadas por título
executivo); b) pedir a restituição da coisa vendida, com a apreensão e depósito
da mesma ((CPC/1973,
art. 1.071, sem correspondência no CPC/2015). Neste caso, uma vez reintegrado
na posse da coisa, pode reter dos valores pagos o suficiente para cobrir a
depreciação da coisa, as despesas, e o mais que lhe for devido (juros, multa,
correção monetária, despesas judiciais, honorários advocatícios etc.). A
resolução implica o vencimento antecipado da dívida (CC 527). O comprador que
tiver pago mais de 40% do preço, quando citado, poderá requerer a purga da mora
no prazo de 30 dias (CPC/1973, art. 1.071, § 2º, sem correspondência no
CPC/2015). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 23.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário