terça-feira, 24 de setembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 527, 528 - Da Venda com Reserva de Domínio – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 527, 528
- Da Venda com Reserva de Domínio
VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e Venda
Seção II – Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda –
Subseção IV – Da Venda com Reserva de Domínio
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário pra cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo a forma da lei processual.

Aprendendo com Nelson Rosenvald, caso o vendedor delibere pela restituição do bem com a extinção da relação contratual, deverá se socorrer do Judiciário, pois a norma não permite a autoexecutoriedade nessa hipótese ao contrário do que preconiza o CC 249, parágrafo único, para as obrigações de fazer.

Admite-se a retenção de valores pagos pelo comprador, desde que suficientes para compensar o vendedor da depreciação do valor do bem restituído, acrescido das despesas enfrentadas para a recuperação do objeto, além de outros valores sugeridos pelo contrato como penalidades para o inadimplemento (v.g., cláusula penal).

Certamente, se houver valorização da coisa no período que se seguiu à tradição, tais acréscimos serão necessariamente compensados dos demais valores a que faz jus o vendedor. Após determinar todo o quantum a que correspondem os referidos valores, o magistrado precisará aquilo que será restituído ao comprador. Mas, se nada houver a restituir e os prejuízos excederem as prestações retidas, o restante do saldo devedor será obtido pela via da cobrança, variando a ação conforme a natureza do título do vendedor.

O art. 1.071 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015, determina em seus quatro parágrafos o procedimento para a recuperação da coisa vendida. Nas relações de consumo, haverá o cuidado de afastar cláusulas de decaimento, que determinem a perda total das prestações pagas (CDC, 53).

Outrossim, pelo fato de a cláusula de reserva de domínio não ser impeditiva da venda da coisa pelo comprador a um terceiro, em caso de inadimplemento poderá o vendedor se voltar contra este através da ação de recuperação da coisa, diante da publicidade e oponibilidade do registro a terceiros. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 584 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Segundo o histórico, o presente dispositivo foi objeto de emenda por parte da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto. Emenda do Deputado Fernando Cunha, propondo a substituição do verbo “poderá” pela expressão “é facultado”, deu ao dispositivo a redação atual. Não há artigo correspondente no Código Civil de 1916.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o dispositivo invoca a aplicação da parte final do art. 524 – correto o comprador responder pelos riscos da coisa a partir de quando lhe foi entregue. Desse modo, comprovado o desprezo da coisa, com a diminuição progressiva do seu valor, o vendedor pode usar da faculdade de reter as prestações pagas, para efeito de acerto de contas, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais efetuadas e o mais que de direito lhe for devido.

O acertamento é judicial, dele cuidando o § 3º do art. 1.071 do CPC/1973, que não tem correspondência no CPC/2015. Vale observar que deferida a apreensão da coisa sob reserva de domínio essa será submetida à vistoria, com arbitramento do seu valor (art. 1.071, § 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 281 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a venda com reserva de domínio foi criada para favorecer a venda de bens de consumo duráveis e, portanto, nasceu no âmbito das relações de consumo nas quais prevalece o princípio da proteção do consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. Desta necessidade de proteção ao consumidor advém a regulamentação legal dos pagamentos e das restituições que devem ser feitas em caso de descumprimento e de resolução do contrato.

O dispositivo veda ao fornecedor apropriar-se dos valores pagos pelo consumidor que ultrapassarem o prejuízo sofrido por aquele, considerada a depreciação da coisa, as despesas feitas, inclusive as de publicidade, multa contratual limitada ao máximo permitido em relações de consumo, ônus sucumbenciais e demais despesas de cobrança, juros e correção monetária.

O fornecedor é obrigado a devolver o saldo e se este for negativo pode cobrar o consumidor a diferença. O comprador que tiver pago mais de 40% do preço, quando citado para a ação em que se requer a resolução contratual, pode requerer a purga da mora no prazo de 30 dias. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 24.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Na esteira de Nelson Rosenvald, objetivando a expansão de reserva de domínio, a norma em comento admite a intervenção de uma instituição financeira, que adiantará o pagamento integral ao vendedor. Portanto, formam-se duas relações jurídicas concomitantes: entre vendedor e comprador; entre vendedor e instituição financeira. Esta se subrogará na posição do vendedor, a fim de cobrar as prestações do comprador, na forma do CC 347, I. Vale dizer, as garantias e os privilégios do vendedor serão transferidos à instituição financeira para que possa reaver os valores que adiantou àquele.

Note-se que o vendedor mantém a posição de proprietário sob condição suspensiva, não sendo a titularidade transferida à instituição financeira. Caso isso ocorresse, seria desvirtuada a natureza dessa modalidade de compra e venda, que se converteria em uma propriedade fiduciária, de natureza resolúvel.

Na parte final do dispositivo, alerta-se sobre a necessidade de cientificação por escrito do comprador como requisito de eficácia da sub-rogação contra ele, além da indispensável menção à operação com a instituição financeira no cartório de títulos e documentos, ou no certificado de registro do veículo. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 585 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Atente-se para o histórico do dispositivo em tela que não estava presente da redação do anteprojeto e foi acrescentado por emenda da Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto. O responsável pela inclusão desse artigo foi o Deputado Tancredo Neves, que assim a justificou: “Para facilitar os negócios a prazo de bens duráveis, a chamada legislação financeira perfilhou a alienação fiduciária em garantia, cuja prática trouxe tais distorções, que hoje o bom senso está a indicar a sua substituição pela venda com reserva de domínio, adaptada ao mercado de capitais. Bem andou o projeto do Código Civil ao incluir em seu sistema a venda com reserva de domínio, conforme os bem-elaborados artigos 519 a 525. Resta apenas torna-la propícia ao mercado de capitais, em termos que facilitem os financiamentos regulares, para uma sadia circulação econômica dos bens de consumo duráveis. Ora, mantida a unidade negocial da venda, serão evitadas as distorções da alienação fiduciária em garantia, as suas onerosas complicações e ainda os problemas fiscais que a sua natureza pode acarretar.

Por outro lado, assegurado ao financiador o exercício eficaz do direito e ação para o resgate do financiamento, sem envolve-lo na transmissão de destino dos bens objeto da venda condicionada, as operações de crédito poderão desenvolver-se normalmente, com bom atendimento do vendedor e do comprador e sem prejuízo da instituição financeira. E o que a emenda ora apresentada visa atender, valorizando a venda com reserva de domínio, já consagrada por uma experiencia de quase quarenta anos e que bem retrata a imaginação jurídica nacional”. Não há artigo correspondente no Código de 1916.

Quanto à doutrina exposta por Ricardo Fiuza, a norma introduzida tem o escopo de garantia ao agente financiador, que fica investido na qualidade e direitos do vendedor. Faz-se ancorada no objetivo de melhor regular a evolução jurídico-comercial e em desembaraço da dinâmica dos negócios do mundo moderno. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 281 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.0’12, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Estendendo-se sobre o dispositivo Marco Túlio de Carvalho Rocha, a venda com reserva de domínio somente é possível em contrato nos quais o preço é pago em parcelas. Atentaria contra a lógica permitir ao vendedor reter o domínio da coisa móvel mesmo tendo recebido todo o preço e transmitido a posse do bem ao comprador. Faltaria causa. A compra e venda com reserva de domínio faz-se, ordinariamente, sem a intervenção de instituição financeira: é o próprio vendedor que arca com o ônus de receber o preço da coisa de forma parcelada.

Ao prever o “pagamento à vista”, o dispositivo não se refere à hipótese de o pagamento ser feito diretamente pelo consumidor, mas por instituição financeira. A rigor, o dispositivo apenas explicita que o contrato de compra e venda com reserva de domínio pode ser cedido pelo vendedor a outra instituição que venha a se sub-rogar   nos direitos daquele, mediante o pagamento das obrigações a cargo do consumidor que passa a ser devedor desta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 24.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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