Direito Civil Comentado
- Arts 516, 517, 518, continua
- Da
Preempção ou Preferência –
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo I – Da Compra e
Venda
Seção II
– Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda –
Subseção
III – Da Preempção ou Preferência
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 516.
Inexistindo
prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Conforme
esclarece Nelson Rosenvald, se as partes não ajustarem prazo convencional de
decadência e houver intenção do comprador em vender a coisa antes do tempo
fixado no parágrafo único do art. 513, deverá ele notificar o vendedor com a
concessão de prazo para exercício da preferência de três dias, se móvel ou
sessenta dias, se imóvel. Caso não exista manifestação nesses prazos,
subentende-se a renúncia do direito.
Esses prazos são os que a
lei entendeu como razoáveis, oferecendo-os supletivamente em caso de a
interpelação do comprador ao vendedor não assinalar termos mais amplos ou mais
restritos. Contudo, se o vendedor demonstrar, pelas peculiaridades do caso, que
a complexidade da proposta demanda maior tempo para o exercício da prelação,
poderá o magistrado reputar como abusiva a interpelação que conceda prazo
exíguo. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 576 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 18/09/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o parágrafo único do art. 513 estabelece o prazo
mínimo para o exercício do direito de preferência, a partir de quando afrontado
o vendedor. Não existindo, todavia, prazo estipulado na cláusula de preempção,
reduz-se, sensivelmente, o tempo para a caducidade do direito de prelação a
partir de quando o comprador tiver notificado o vendedor.
A não manifestação no prazo
correspondente, i.é, não se operando dentro dele, a aceitação, implica renúncia
tácita ao direito de preferência. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 276 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Observe-se
que os três comentários incluindo o de Marco Túlio de Carvalho Rocha apontam para o artigo 513, que estabelece prazos máximos de
eficácia de cláusula de preferência; o presente dispositivo estabelece o prazo
que tem o titular do direito de preferência para manifestar o interesse na
aquisição do bem depois de notificado: se se tratar de bem móvel, a resposta
deve ser dada em 3 dias; se o bem for imóvel, a resposta deve ser dada em 60
dias.
Estres
prazos são supletivos, i.é, negocialmente, podem as partes estabelecer outros
maiores ou menores do que estes.
Vencidos o
prazo de resposta, sem que o titular do direito de preferência tenha se
manifestado positivamente quanto ao exercício dela, fica livre o proprietário
para vende-la a terceiros nas mesmas condições previstas na notificação. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 18.09.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 517.
Quando
o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita.
Merece
atenção o artigo, pois seguindo a esteira de Nelson Rosenvald, caso a coisa
tenha sido vendida por condôminos com cláusula de preempção, provavelmente a
dita preferência tocará a todos. Nesse caso, se um ou alguns não manifestam o
desejo de comprar o bem, veda-se a um dos condôminos a aquisição de apenas uma
parte do bem divisível ou de uma fração ideal do bem indivisível, pois a lei
impõe uma indivisibilidade atendendo à própria razão determinante do negócio
jurídico (CC 258).
Em outras
palavras, se A, B e C vendem um terreno a D e, ao tempo em que este deseja
vender o imóvel ao terceiro E, por R$ 90.000,00, apenas o condômino A manifesta
o desejo de exercitar a preferência, não será lícito que A adquira apenas um
terço do terreno, pois privará D de realizar um negócio jurídico sobre a
totalidade do imóvel com E.
Mas, se o condômino A
isoladamente, exercitar o direito de preferência sobre o total do imóvel, será
bem-sucedido em sua empreitada, com arrimo na permissão da parte final do
dispositivo. Enfim, não se admite a prelação parcial por qualquer dos
condôminos, somente a prelação total. Hipótese distinta se dá quando o
comprador tenha adquirido cotas dos vendedores; nesse caso, o vendedor poderá
comprar a sua parte e não necessariamente o imóvel. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores.
4ª ed. rev. e atual., p. 577 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, quando a cláusula de
preempção estabelecer preferência conjunta a dois ou mais vendedores (então
condôminos), o direito de prelação terá de ser exercido considerando a coisa
vendida no seu todo, tal coo fora alienada. Desse modo, cada um o exercerá
sobre o bem considerado em sua integralidade, nada importando a proporção do quinhão
que dispunha ao tempo da venda, não podendo incidir a preferência sobre quotas
ideais correspondentes, o mesmo sucederá, à falta do não-exercício do direito,
ou de suas perdas por parte de qualquer um dos preferentes, ficando os demais
com o exercício conjunto pelo total da coisa preempção desde que igualmente
tenham exercido a preferência no prazo. Verificada a preferência uniforme, o
exercício dos preferentes haverá de ser concomitante ou simultâneo, i.é, dentro
do único prazo e atinente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 276 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso
em 18/09/2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No mesmo
diapasão segue Marco Túlio de Carvalho Rocha quando o direito de preferência pode tocar
a mais de uma pessoa, quando a coisa fosse objeto de condomínio entre os
vendedores. Neste caso, caso um ou alguns dos antigos proprietários queiram
exercer a preferência, deverão fazê-lo em relação à coisa toda. O fato de algum
dos titulares do direito de preferência não possuírem interesse em exercê-la
não autoriza os demais a exercer o direito somente sobre parte da coisa, ainda
que ela seja divisível. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 18.09.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
518. Não responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe
oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Seguindo orientação de Nelson Rosenvald, essa norma desperta
polêmica. Ao contrário do que se observa no pacto de retrovenda (CC 504), na
venda de fração ideal de bem indivisível em condomínio (CC 504) e na locação
(art. 33 da ei n. 8.245/91), a inobservância do direito de preferência por
parte do comprador não outorga ao vendedor o poder de desfazer o negócio
jurídico mediante o depósito da quantia paga pelo terceiro.
Mantendo a solução do Código Bevilaqua, optou o legislador por
responsabilizar o comprador por perdas e danos, no prazo prescricional do CC
205, porém sem o desfazimento da compra e venda lesiva ao direito de preempção.
Em termos doutrinários, vê-se que a opção da lei foi contemplar o pacto de
preempção com efeitos meramente obrigacionais e restritos a comprador e
vendedor, sem alcançar terceiros. Trata-se de hipótese contrária àquelas
elencadas no tópico pregresso, em que as relações contratuais possuem eficácia
real – mesmo que não sejam direitos reais -, em razão de sua oponibilidade erga
omines.
A única novidade é a permissão para acionar o adquirente com
solidariedade passiva com o comprador, caso tenha procedido de má-fé, ou seja,
caso sabidamente tivesse noção da existência da cláusula e mesmo assim
praticasse o negócio jurídico. Aliás, em sede de bens imóveis, o registro do
contrato e a publicidade da cláusula de preempção geram presunção absoluta de
má-fé.
A nosso viso, mesmo diante do silêncio do Código Civil, será
possível o comprador adjudicar a coisa no caso de demonstração da alienação do
princípio da função social externa do contrato (CC 421), que impede uma pessoa
de ofender, conscientemente, um contrato do qual não faça parte, sabotando a
sua normal execução.
O terceiro lesa o contrato entre comprador e vendedor quando,
conhecedor da cláusula de preempção, simplesmente a ignora e realiza um novo
contrato com o comprador. Em suma, a sociedade não pode se portar de modo a ignorar
a existência de contratos firmados. Isso explica uma tendência em prestigiar a
oponibilidade erga omnes das relações contratuais, com a imposição de um
dever genérico de abstenção por parte de terceiros da prática de relações
contratuais que possam afetar a segurança e a certeza dos contratos
estabelecidos.
Não se trata aqui de revogar a tradicional relatividade dos
contratos, pois os seus efeitos obrigacionais compreendem apenas os seus
protagonistas, mas de atenuar os seus efeitos perante a coletividade,
prestigiando-se uma oponibilidade geral, à maneira pela qual tradicionalmente
vislumbramos nos direitos reais.
Assim, sendo a função social
uma cláusula geral, na qual o magistrado delibera pelas consequências mais
adequadas à concretude do caso, sua mobilidade permitirá que seja oxigenado o
rigor do art. 518 e que se obtenha a invalidação do segundo contrato caso o
vendedor tenha ciência da alienação e deposite o preço em iguais condições. Não
se olvide de que a cláusula geral é norma de ordem pública, sendo aplicável de
ofício pelo magistrado (CC 2.035, parágrafo único) (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 577-578 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/09/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, a Responsabilidade por perdas e danos dimana do
evento alienação (ou a ele equiparado), quando, ocorrido este, o comprador não
houver ao vendedor dado ciência do preço e das vantagens que lhe oferecem pela
coisa, preterindo o favorecido pela cláusula de preempção. A Previsão Legal
confirma o direito da preempção como direito pessoa, cabendo ao vendedor apenas
reclamar perdas e danos, provando-se os prejuízos decorrentes da inobservância
ao seu direito preferente.
Se o terceiro adquirente tinha conhecimento prévio da preempção,
responderá solidariamente pela obrigação de indenizar, por ter agido de má-fé
juntamente com o comprador, responsabilizando pelo inadimplemento da obrigação
de dar preferência ao vendedor para readquirir a coisa preempta. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 277 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/09/2019,
corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Seguindo a trilha de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, se o comprador não respeitar o direito de preferência do vendedor
responderá por perdas e danos que causar a este. Uma vez que o vendedor tenha
alienado a coisa a terceiro, este, se tiver agido de má-fé, ficará
solidariamente obrigado pela indenização devida ao vendedor lesado.
O
dispositivo não menciona, mas tal como numa promessa de compra e venda, tem o
titular o direito à adjudicação compulsória do bem, uma vez que pague o
respectivo valor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 18.09.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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