Direito Civil Comentado
- Art. 566, 567, 568 - continua
- Da
Locação de Coisas – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo V – Da Locação de
Coisas
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 566.
O
locador é obrigado:
I
– a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças em, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II
– a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Na obviedade
de Nelson Rosenvald, aprende-se que, tratando-se a locação de contrato
consensual, a entrega da coisa consiste em obrigação de dar coisa certa a cargo
do locador. Descumprindo-se a referida obrigação, abrem-se duas opções ao locatário.
Poderá pleitear a resolução do contrato por inadimplemento, ou insistir na
tutela específica da obrigação de dar (CPC/1973, art. 461-A, correspondendo ao
art. 538 do CPC/2015). A inexecução do contrato também será viabilizada quando
a entrega da coisa for desacompanhada das pertenças que lhe concedem utilidade
e serviço (CC 93). Se as partes não convencionarem em sentido diverso, haverá
uma exceção à regra do CC 94, ao preceituar que os negócios jurídicos sobre o
bem principal não alcançam as pertenças.
O princípio
da boa-fé objetiva indica que não é suficiente a entrega da coisa, mas sim o
dever instrumental de cooperação com o locatário, aqui traduzido na necessidade
de entregar a coisa em condições de cumprir perfeitamente a sua destinação,
resguardando-se as legítimas expectativas do possuidor direto.
Se, em princípio, as
despesas de conservação da coisa incumbem ao locador, tal obrigação poderá ser
transferida ao locatário, em razão de cláusulas expressa em contrário. Ademais,
o locador garantirá ao locatário o uso pacífico da coisa. Isso importa em
afirmar que, durante a locação – antes do advento de seu termo ou, não havendo
termo, antes do prazo da interpelação – qualquer tentativa de retomada da coisa
será infrutífera, sendo certo que o locatário ajuíze ação possessória para a
tutela de sua posse direta, perante o proprietário que desrespeitar a
temporariedade da relação obrigacional (CC 1.197). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 614 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A obviedade da lei é
apontada por Ricardo, diante da bilateralidade contatual, impondo deveres jurídicos
recíprocos às partes da relação jurídica (composto contratante), a norma
institui e especifica os deveres de prestação do locador, i.é, aqueles básicos
defrontados com a coisa locada e os inerentes do vínculo locatício diante do locatário.
Em relação ao bem objeto da locação, obriga-se o locador a entrega-lo hábil a
servir à utilidade designada (RT, 771/331) e a conservá-lo estável nesse
fim, enquanto o contrato vigorar. Perante o locatário, assume a garantia de
prover e tornar efetivo o uso tranquilo da coisa tocada (posse mansa e
pacífica), privando-se de qualquer conduta que venha arriscar o uso assegurado
do bem alugado, respondendo, inclusive, pelos vícios ou defeitos do objeto,
preexistentes à locação (CC 568 – r parte)
A segurança do uso
pacífico da coisa envolve cinco categorias, segundo J.M. de Carvalho Santos,
arrimado em Manzini e conforme registro feito por Villaça Azevedo e Lauria
Tucci em clássica obra jurídica sobre o tema: “a) abstenção de todo fato que possa
privar o locatário da totalidade ou de uma parte mais ou menos considerável do gozo
da coisa locada; b) não mudar a forma da coisa locada; c) garantir o locatário por
todos os defeitos e vício da coisa locada que impeçam o seu uso; d) responder
pelos impedimentos advindos ao uso e gozo por ato da administração, ou por ato
de terceiro; e) defender o locatário das
turbações causadas por terceiro à coisa locada”.
Cláusula contratual pode afastar a incidência
da obrigação versada no primeiro inciso, enquanto o segundo inciso aponta obrigação
legal não suscetível de ser excepcionada, isto porque pertinente à segurança da
efetividade do próprio contrato. (Rogério Lauria Tucci e Alvaro
Villaça Azevedo. Tratado da locação predial urbana, São Paulo, Saraiva,
1980, v. 1 (p. 196-7) (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a entrega da coisa
ao locatário em estado de servir ao uso a que ela se destina é cumprimento da
obrigação contratual a cargo do locador. Além disso, é dever do locador
mantê-la nesse estado e reparar os danos normais.
O locador
não deve garantir o uso pacífico da coisa contra atos próprios e de terceiros
(CC 568). Obriga-se ainda, o locador, a indenizar ao locatário as benfeitorias necessárias,
as úteis que tiverem sido feitas com seu consentimento e as voluptuárias a que
se houver obrigado (CC 578) (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 567.
Se,
durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a
este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso
já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Elucidando
Nelson Rosenvald, o artigo não cuida de vícios redibitórios do bem locado (CC 441),
pois faz alusão à deterioração da coisa em momento posterior à contratação,
gerando a perda do sinalagma funcional do contrato que nasceu equilibrado em
suas prestações.
Outrossim, a
deterioração sofrida pelo bem locado decorre do fortuito, pois, em havendo
culpa do locador pelo evento, ao locatário será lícita a cumulação de qualquer
das alternativas assinalados no dispositivo com uma pretensão indenizatória pelos
danos causados.
Em princípio,
a leitura do artigo sugere que diante da depreciação da coisa seja outorgado ao
locatário o direito potestativo de reduzir proporcionalmente o valor locatício,
ou resolver o contrato, extinguindo a relação contratual. Mas isso poderia
implicar o abuso do exercício desse poder, quando a resolução fosse exigida
diante de uma insignificante avaria no bem, causada pelo decurso do tempo. Preservando
o princípio da proporcionalidade, a parte final do artigo condiciona o direito
potestativo extintivo à deterioração que retire da coisa “o fim a que se
destinava”. Assim, somente uma significativa depreciação material da coisa ameaça
a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico.
Não obstante o silêncio do
Código Civil, aplicando-se o princípio da simetria, o locador também poderá
obter a revisão judicial do preço a fim de resgatar o sinalagma funcional,
demonstrando que o decurso do tempo gerou desproporção manifesta entre
prestação e contraprestação (CC 317), do mesmo que se facultou na Lei, n.
8.245/91, que cuida da locação de imóveis urbanos (art. 19). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 614-615 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo com o Brilho de
Ricardo Fiuza, a redução proporcional do aluguel é assegurada por lei se a
coisa locada sofrer deterioração, sem culpa do locatário, cabendo-lhe por este
modo, o direito de minimizar o preço da locação como forma compensatória das restrições
do uso, ou, alternativamente, rescindir o contrato pelo desproveito absoluto à
finalidade daquele uso. Essa opção do locador é permissivo legal, não podendo o
locador objetar tal direito.
Jurisprudência: “Não tem incidência a norma prevista no CC
1.190, que autoriza ao locatário requerer a redução proporcional do aluguel ou
a rescisão do contrato, na hipótese em que a reparação do imóvel deteriorado,
objeto da locação, baseou-se em responsabilidade contratual. – Não agride o CC
1.206 a previsão contratual que impõe ao inquilino a conservação do prédio
locado, porquanto as obras a que eludem referida cláusula referem-se à
conservação do prédio locado, porquanto as obras a que aludem referida cláusula
referem-se à deterioração natural do imóvel, não sendo decorrentes de fato
alheio a sua conduta, como no caso do incêndio ocorrido no prédio. – Recurso especial
não conhecido” (STJ, 6~T., REsp 85.929-SP, rel. Min Vicente Leal, DJ de
20.08.2001). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 302 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Completando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o locador violar
o dever de realizar os reparos relacionados à deterioração normal da coisa, pode
o locatário resolver o contrato, desde que a deterioração torne inservível ao
uso a que se destina, ou pedir redução proporcional do aluguel. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 568.
O
locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham
ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus
vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Como
tangencia Nelson Rosenvald, o dispositivo em relato é partido em três enfoques
acautelatórios do locatário: quanto à evicção, tutela possessória e vícios redibitórios.
Sendo a evicção
a perda de um bem em virtude de uma decisão que conceda o direito sobre ele a
um terceiro, poderá ela se traduzir não apenas na perda da propriedade, mas na
posse do bem locado. Nesse caso, será o locatário ressarcido dos prejuízos decorrentes
pelo locador, caso desconhecesse o fato de a posse da coisa ser alheia ou
litigiosa (CC 457).
O locatário
é o possuidor direito do bem em virtude de relação obrigacional em que o
locador mantém a posse indireta. Destarte, ele é legitimado ao ajuizamento de ação
possessória autônoma perante qualquer um que pratique ameaça, turbação ou
esbulho à posse (CC 1.210), sem se olvidar do exercício da autodefesa, pelos
meios necessários e proporcionais à agressão. Vale dizer: tratando-se de posses
paralelas, qualquer dos possuidores poderá defender o poder fático sobre a
coisa, sem a necessidade de concurso processual com o outro possuidor.
Por fim, faz-se
menção aos vícios redibitórios, como aqueles ocultos e anteriores à tradição,
que tornem a coisa impropria ao uso a que é destinada. Exemplificando: uma
pessoa loca uma vaga de garagem autônoma em julho e, no período de chuvas de
dezembro, descobre uma grave infiltração que lhe acarreta dificuldades na utilização
do próprio espaço.
Além das medidas peculiares
de acautelamento da posse, é facultado ao locatário pleitear a própria resolução
do negócio jurídico quando o vício redibitório for extenso ou a agressão à pose
importar em esbulho. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 615 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma
de Ricardo Fiuza, a posse direta do locatário sobre o bem locado não pode ser
molestada, inclusive pelo locador, cumprindo este resguardá-la, notadamente de
terceiros que tenham, aleguem dispor ou pretendam haver direitos sobre o objeto
da locação. A coisa alugada haverá de permanecer incólume e desembaraçada,
durante o tempo do contrato, como deflui da obrigação cometida ao locador pelo
inciso II do CC 566 e por tal comando submete-se ele ao dever de proteger a coisa
contra terceiros que pratiquem atos de embaraços ou turbativos de direito. O locador
sujeita-se, ainda, a responder pelos vícios redibitórios ou pela evicção da
coisa locada.
Na qualidade de possuidor
direito, o locatário poderá manejar as ações possessórias para resguardar o
estado de fato e o seu direito de uso contra turbações de fato, i.é, aquelas
praticadas por terceiro sem qualquer pretensão de direito e sobre as quais o
locador não se obriga pôr a salvo. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 302 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como ilustra
Marco
Túlio de Carvalho Rocha, se terceiro alegar ser detentor de qualquer direito
que venha a prejudicar a plena fruição da coisa pelo locatário tem o locador o
dever de defender este. Desse dever deriva a responsabilidade do locador pela reparação
dos danos que vier a sofrer o locatário por tais atos de terceiros. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário