Direito Civil Comentado
- Art. 565, continua
- Da
Locação de Coisas – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo V – Da Locação de
Coisas
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 565.
Na
locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Na ilustração de Nelson
Rosenvald, no Direito Romano eram conhecidas três formas de locação: locatio
conductio rei (locação de coisa); locatio conductio operarum (locação
de trabalho humano); e locatio conductio operis (locação de obra).
Nesse sentido, o Código
Civil de 1916, sob a rubrica “Da locação”, cuidava das três modalidades
milenares de locação. Mas, com terminologia própria e adequada, o Código Civil
de 2002 afasta as duas primeiras espécies de locação, convertendo-as aos
contratos de prestação de serviço e empreitada.
Ademais, houve a unificação
das locações civil e mercantil – esta anteriormente situada no Código Comercial
de 1850 -, pois toda a matéria é agora versada no Capítulo V, do Título VI, do
Livro “Do Direito das Obrigações”, relativo às várias espécies contratuais.
Significativa e a advertência
do CC 2.036: “A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial,
por esta continua a ser regida”. Nesse ponto, há uma curiosidade. A norma geral
remete à lei especial e esta, novamente, conduz ao Código Civil. Basta perceber
que a locação de imóveis urbanos é tratada na Lei n. 8.245/91, sendo que logo
em seu art. 1º, parágrafo único, adverte acerca das modalidades de locação que
serão regidas pelo Código Civil e leis especiais (norma de reenvio).
Destarte, o Código Civil
regula a locação de vagas autônomas de garagem; espaços destinados à
publicidade; locação de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados (além da
aplicação de normas do CDC); e formas de locação que não tenham sido objeto de regulamentação
por legislação própria.
Além de estabelecer
normas genéricas para o tratamento de espaços legislativos olvidados por
microssistemas – sobretudo quanto à locação de bens móveis em que não exista relação
de consumo -, não se olvide de que subsidiariamente a lei civil também será
aplicada àqueles casos de omissão na norma de regência específica.
Outrossim, excluem-se do
Código Civil as locações de imóveis rurais (arrendamento rural, Lei n. 4.504/64
– Estatuto da Terra); locação de bens públicos (Decreto-lei n. 9.760/46); e o
arrendamento mercantil (leasing), posto que é submetido à Lei n.
6.099/74 e resoluções do Banco Central.
Contudo, o Código Civil
cuidou de delimitar o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão
relativa ao pagamento de alugueis de prédios rústicos ou urbanos (CC 206, § 3º,
I). Afastando-se da acepção ampla de locação tanto a prestação de serviço como
a empreitada, restou conceituada no presente dispositivo a locação como o
contrato pelo qual uma das partes, mediante contraprestação, concede à outra em
caráter temporário o uso e gozo de coisa infungível.
Trata-se de contrato bilateral,
gerando obrigações para ambas as partes (uso e gozo do bem em troca de retribuição
pecuniária); oneroso, eis que os sacrifícios e vantagens são recíprocos;
comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes;
e consensual, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, na medida em
que a entrega da coisa não é pressuposto de existência, e sim fase de execução.
Por fim, é contrato de duração, com execução sucessiva e renovada de
prestações de dar quantia certa a cada período.
Como pressupostos de existência
da locação temos: consenso dos sujeitos, coisa, temporariedade, remuneração, consensum,
res, tempum pretium.
Os sujeitos do contrato são
o locador (senhorio) e o locatário (inquilino). Em regra, o proprietário
transmite a posse direta do bem ao locatário, reservando-se a posse indireta em
razão da relação de direito obrigacional. Necessariamente não há coincidência entre
a posição de locador e a de proprietário, pois mesmo um não proprietário poderá
ceder o ouso e gozo da coisa em locação (sublocação) se não houver proibição contratual.
Nesse caso, a posse será tripartida, cabendo a posse direta ao sublocatário e a
posse indireta ao proprietário e àquele que cedeu a posse (v.g., usufrutuário
que cede o exercício do usufruto a um terceiro – CC 1.393).
No condomínio, nenhum
dos condôminos isoladamente poderá locar a coisa comum para terceiros sem o
consenso dos outros (CC 1.314, parágrafo único). A restrição é coerente com a
natureza do modelo jurídico: cada comproprietário detém uma fração ideal da
coisa, que permite a sua disposição com exclusividade, mas a posse comum é de fruição
de todos os condôminos, daí a necessidade do consentimento geral.
Cuidando-se de contrato
consensual, é suficiente o acordo de vontades no tradicional esquema
proposta/aceitação, sendo a tradição da coisa uma obrigação de coisa certa que
recai sobre a pessoa do locador. Já no comodato, mútuo e depósito, a entrega da
coisa é elemento de formação do negócio jurídico, tratando-se de contratos
reais.
O objeto do contrato de locação
será um bem móvel ou imóvel, consistente em coisa infungível e inconsumível,
tendo em vista a necessidade de sua restituição ao locador, ao término do
contato, com a manutenção de sua substância, preservando-se a essência. Ora,
sendo os bens fungíveis e consumíveis passiveis de exaurimento, a sua cessão descaracterizaria
a locação, conforme a acepção a eles conferida pelos CC 85 e 86.
A locação será
contratada por prazo ou sem prazo. Em qualquer dos casos, a temporiedade é
fundamental, pois a perpetuidade conduziria a uma espécie de enfiteuse, que não
pode mais ser constituída a partir de 11 de janeiro de 2003 (CC 2.038)
O preço é um dos elementos essenciais da
locação. Ao contrário da compra e venda, a vontade das partes quanto ao preço não
importa em transmissão da propriedade, mas em cessão de posse. O aluguel é a contraprestação
fundamental do locatário, a mais importante de suas obrigações. Se não houvesse
a onerosidade, instalar-se-ia o comodato. A retribuição é explicada como compensação
pecuniária ao proprietário que é privado da posse imediata da coisa e da percepção
de seus frutos naturais e industriais. Daí servirem os pagamentos em dinheiro
ou bem de outra espécie – como frutos civis, pouco importando se o locatário utiliza
a coisa efetivamente ou não. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.,
p. 612/613 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/10/2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Sob magistério de
Ricardo Fiuza, tem-se o contrato de locação no CC/2002, em suas modalidades
básicas, ser agora tratado, na espécie, em capítulos próprios. Versa o presente
sobre o da locação de coisas – locatio rerum – CC 565 a 578. No tocante
ao de serviços – locotio operarwn – (CC de 1.916, arts. 1.216 a 1.235),
passou este constituir novo contrato nominado, o de prestação de serviços (CC
593 a 609), e o de execução de trabalho determinado, locação de obra ou
empreitada, tem sua disciplina nos CC 610 a 626.
A locação predial urbana
é regida pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A de prédios rústicos é
regulada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, arts. 92 e ss.). O
Decreto-lei n. 9.760/46 disciplina a locação dos próprios nacionais.
Pelo contrato de locação
de coisas, uma parte transfere a posse do bem à outra, por prazo certo ou
indeterminado, mediante retribuição ajustada. Trata-se de contrato oneroso, de relação
continuativa, não exigindo forma solene.
Coisa não fungível ou
infungível é aquela que não pode ser substituída por outra, ainda que da mesma
espécie, qualidade e quantidade, a exemplo de uma obra artística. A retribuição
ou remuneração, certa e determinada, pelo uso e gozo da coisa cedida é chamada de
aluguel ou aluguer. As partes que integram o contrato são denominadas locador
ou locutor (o que cede a coisa) e locatário ou conductor (o que
usa e usufrui). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 301 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/10/2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Pegando
carona com Marco Túlio de Carvalho Rocha, segundo Orlando Gomes “Locação é o
contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em
dinheiro, a conceder à outa, temporariamente, o uso e gozo de coisa não
fungível” (Contratos, n. 210, p. 305).
A locação
do direito romano deu origem aos seguintes contratos típicos, além da locação de
coisas: a) prestação de serviços (CC 593 a 609); b) empreitada (CC 610 a 626);
c) contrato de trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT); d)
transporte (CC 730 a 756).
Atualmente,
o termo é utilizado para designar, exclusivamente, a locação de coisas: a)
moveis (CC 565 a 578); b) imóveis urbanos (Lei n. 8.245/91); c) imóveis
rústicos ou rurais (Lei n. 4.504/64 – Estatuto da Terra, art. 95).
Locação
é contrato bilateral, oneroso, consensual, impessoal, de duração. As regras
sobre o contrato de locação, estabelecidas no Código Civil, valem, na íntegra,
para a locação de bens móveis. Com relação a bens imóveis, as referidas regras
valem em caráter supletivo, i.é, vigoram na ausência de disciplina diversa na legislação
especial.
Partes
na locação são o locador e locatário (nas locações de imóveis urbanos
empregam-se, igualmente, senhorio e inquilino). O locador não precisa ser proprietário
da coisa, basta que seja possuidor, com direitos de uso e gozo.
O adquirente
da coisa, por ato inter vivos só é obrigado a respeita a locação se
houver previsão contratual e se o contrato tiver sido levado a registro (CC
576, § 1º). A locação por prazo determinado transmite-se aos herdeiros das
partes (CC 577) (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 11.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário