Direito Civil Comentado
- Art. 596, 597, 598 - continua
- Da
Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação
de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem
chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo
o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Sob o prisma de Nelson Rosenvald, o
dispositivo é o mesmo anterior art. 1.218 do CC de 1916, com cara nova, embora
em fiel reprodução. O legislador encaminha ao magistrado e aos costumes a
fixação da retribuição pelos serviços prestados quando as partes não alcançam
um acordo sobre o valor.
O Código Beviláqua foi forjado com
vistas ao formalismo jurídico, no qual a lei era a única fonte de positivação
do direito. O Código Reale considera que o direito é linguagem e cultura, sendo
necessário um constante diálogo entre o sistema jurídico e a sociedade, o que
requer a ampliação das fontes do direito, pois ele emana por diversas formas e
não simplesmente da vontade soberana do legislador. Daí a preocupação com os
costumes e a jurisprudência, como manifestações legítimas e criativas do
direito, aptas a revigorar a letra da norma, concedendo-lhe eficácia e
concretude.
Voltando ao dispositivo em enfoque, o
magistrado se servirá dos usos e costumes locais para alcançar a remuneração do
prestador de serviço, observando ainda o tempo despendido com a execução do
serviço e a sua qualidade e complexidade. Sendo o magistrado um “homem de seu
tempo e meio social”, avaliará o tráfego jurídico no local em que se prestou o
serviço, interpretando o contrato com base na boa-fé objetiva (CC 113), a fim
de alcançar a remuneração que duas pessoas honestas alcançariam em uma relação
de cooperação. Esse será o iter para atingir o livre convencimento
motivado (CPC/1973, art. 131, com correspondência no atual CPC/2015, art. 371).
Sendo a gratuidade inaceitável em nível
de Código Civil ou legislação especial, na CLT há o critério que leva em conta
a percepção do salário por trabalhador que realize serviço em função
equivalente em outra empresa (CC 460). Evidente que, em hipóteses de vulto (v.g.,
serviços de grandes proporções), o magistrado se servirá do apoio de um perito
para definir com precisão o arbitramento do serviço (art. 460 do CPC/1973, com
correspondência no CPC/2015, art. 464).
Não se olvide de que, pela dicção do CC
227 (art. 401 do CPC/1973, este sem correspondência no CPC/2015), se o valor
sugerido para o serviço for superior a dez salários-mínimos, fundamental será a
exibição de uma prova documental inicial acerca da realização da atividade,
prova essa que poderá ser subsidiada por testemunhas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na marcação de Fiuza, o prestador do
serviço faz jus a uma remuneração, cabendo a ele em tratativas com o
contratante, estabelecer o quantum e a forma desse pagamento. Em
primazia, é feito em dinheiro, mas pode haver ajuste de outra forma permitida
por lei. Quando essa retribuição não é estipulada, nem as partes envolvidas
estabelecem consenso a seu respeito, a norma preconiza a sua fixação por
arbitramento, de acordo com os costumes do lugar, levantando-se em consideração
o tempo de execução do serviço, bem como sua qualidade. Nesses casos, o Poder
Judiciário será acionado, devendo avaliar todas as circunstâncias estabelecidas
na lei para a fixação do valor que deverá ser pago.
A gratuidade da prestação de serviço é
inaceitável, observado o disposto no AI 594 do CC/2002, o qual determina uma
retribuição à prestação de serviço.
Jorge Lages Salomo, em exame do
dispositivo em comento, estigmatiza o fato de ser possível a omissão do preço
do serviço, asseverando, com eficiente observação: “(...) a remuneração
constitui elemento essencial da prestação de serviços; não é admissível a
ausência de sua estipulação, motivo pelo qual a parte inicial do citado art.
596 não tem razão de ser”, e pondera que “o assunto deve merecer uma melhor
consideração do legislador brasileiro”. Assiste-lhe inteira razão.
Indispensável que a remuneração esteja estipulada, é certo que tal elemento
deve integrar o contrato. Nessa diretiva, formulou sugestão para a melhor
redação do dispositivo. (Jorge Lages Salomo. Aspectos dos contratos de
prestação de serviços. 2. ed., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p.
17); Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito Civil, 4. ed.,
Forense. 1974. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em relação à prestação
de serviço livremente pactuada, ensina Marco
Túlio de Carvalho Rocha que, as partes não estão atreladas à observância do
salário mínimo. O contrato, no entanto, é sempre oneroso e se as partes não
tiverem estabelecido antecipadamente a remuneração ela pode ser estipulada
mediante arbitramento. A remuneração pode ser em espécie ou in natura. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser
adiantada, ou paga em prestações.
Atento às nuances dos
contratos, como em vários setores do Código, ensina Nelson Rosenvald aqui
encontrarmos mais uma norma dispositiva que somente será aplicada em caráter
supletivo. Para aferir quando será efetivada a retribuição pelo serviço
prestado, devemos consultar o próprio contrato e suas cláusulas sobre o tempo
do pagamento (CC 134).
No silêncio do contrato, há que
perquirir acerca dos costumes da região em que se praticou o serviço. Os usos
do local serão úteis para definir se o pagamento será adiantado; pago em
prestações periódicas; por etapas; ou apenas remunerado ao final do serviço.
Finalmente, diante da impossibilidade
de definição convencional ou alicerçada no tráfego jurídico, aplica-se o
enunciado da norma, retribuindo-se o serviço apenas após a sua efetiva
prestação, o que é natural em qualquer contrato sinalagmático. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a esteira de
Ricardo Fiuza, a retribuição ou remuneração é levada a efeito quando o serviço
contratado é concluído, correspondendo ao dever jurídico do tomador em
satisfazer o trabalho realizado. Essa circunstância temporal do pagamento, como
é de experiência máxima, está envolvida na reciprocidade das obrigações.
Serviço feito, serviço pago. Entretanto, as partes podem convencionar sistema
diferenciado, com a antecipação ou mesmo em prestações, após executado o
serviço. Dita flexibilidade, prevista no artigo, dinamiza a relação entre
prestadores e tomadores de serviços, adequando-se ao tempo e à natureza da
prestação de serviço ou às necessidades do prestador para o desempenho da
tarefa, em conformidade com os interesses das partes e pelas circunstâncias ditadas
à pretendida eficiência e rapidez na execução do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 320 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, salvo disposição em
contrário, o prestador do serviço somente pode cobrar a remuneração após ter
prestado todo o serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 598. A prestação de serviço não
se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por
causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa
e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
Essa é a realidade de Nelson
Rosenvald, que a norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete
disposição limitativa do art. 1220 do CC de 1916) pela necessidade de
acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo
superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à
instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida
de limites temporais.
Todavia, nos tempos atuais,
a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: primeiro, haverá
uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada um
contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia
inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra; segundo, esgotado o
quadriênio, nada impede eu as partes ajustem novo contrato; por igual período,
ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos,
reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será
válido. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Tem-se na doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, este preceito delimitando o tempo de duração do contrato de
prestação de serviço em quatro anos, tanto no que se refere à execução de determinada
obra, que lhe deu origem, ou no motivado pela satisfação de dívida de quem
realize o serviço. O regime da temporariedade limitada a um prazo ponderado
preserva o interesse daquele que presta o serviço, com esforço físico ou
atividade intelectiva relativos ao desempenho do trabalho. A existência de um
prazo duradouro, de extensão dilatada, importaria, por certo, em odiosa
sujeição, capaz de infundir a ideia de servidão. Mencione-se, porém, que o
excesso não implicará a nulidade do contrato, devendo este ser reduzido ao
tempo máximo fixado em lei.
- Uma observação se faz necessária, após
o lapso temporal de quatro anos as partes podem acertar novo contrato por igual
período ou inferior. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Completando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, a lei contém limite
temporal para o contrato de 4 anos. O excesso não anula a cláusula, mas permite
ao juiz reduzir o prazo (RT 165/752). Concluindo, o contrato pode ser renovado
ou passar a vigorar por prazo indeterminado, vindo a superar o limite legal. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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