Direito Civil Comentado
- Art. 639, 640, 641 - Continua
- Do
Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627
a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade.
No dizer de Nelson
Rosenvald, a regra é desnecessária, pois as suas conclusões emanam de
diretrizes da Teoria Geral das Obrigações, sem que exista nenhuma adaptação que
justifique disciplina pormenorizada no contrato de depósito.
Destarte, quando o
objeto do depósito for divisível por natureza, i.é, aquele que possa ser
fracionado sem perda da substância ou do valor, o depositário restituirá a
respectiva parte a cada um dos depositantes. Por mais que o artigo adote a
expressão “e divisível a coisa”, não é possível restringir a dicção do texto
aos casos de indivisibilidade por natureza, pois deverá o depositário atentar
às hipóteses de indivisibilidade em razão da lei ou da convenção (CC 88), fatos
que impedirão o fracionamento do débito.
Há que recordar que em
qualquer hipótese de indivisibilidade da obrigação, com pluralidade de credores
(depositantes), o devedor não poderá entregar o objeto a um só – pois poderá
ser novamente cobrado pelos demais -, mas a todos conjuntamente, exceto se
aquele que recebeu oferecer caução de ratificação dos outros credores (CC 260).
Caso exista a solidariedade, seja por
convenção, seja por imposição da norma, o devedor somente se exonerará se
restituir a integralidade da coisa a um só, ou conjuntamente. Não se esqueça de
que na dúvida sobre o significado de cláusulas contratuais inexiste
solidariedade, pois ela não se presume, já que impõe um agravamento de
responsabilidade do devedor (CC 265). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 665 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/12/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Apresenta-se na doutrina
de Ricardo Fiuza, segundo Naúfel, existindo pluralidade de depositantes e
podendo a coisa depositada “partir-se em porções reais e distintas formando
cada qual um todo perfeito (José Naúfel. Novo dicionário jurídico brasileiro,
7. ed., São Paulo, Parma, 1984, p. 485), o depositário terá a obrigação de
restituir a cada um dos credores a respectiva cota, “salvo se houver entre eles
solidariedade (...) ~ segundo a qual cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro” (José
Lopes de Oliveira. Contratos, 1. ed., Recife, Livrotécnica. 1978, p.
111).
O artigo trata de coisa divisível. Se,
porém, indivisível for a coisa depositada, leciona, ainda, Lopes de Oliveira,
no sentido de que os depositantes devem acordar no modo de recebe-la e, não
havendo acordo, defere-se a solução do juiz” (ob. cit., p. 171). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 342 apud
Maria Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, no caso de duas ou
mais pessoas realizarem depósito de bem divisível, em consonância com o CC 257,
presume-se a obrigação de restituir dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os depositantes, salvo se entre estes houver solidariedade, o
que depende de cláusula expressa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 02.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e
danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se
da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o
depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro,
será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Complementando o enunciado
do CC 627, na visão de Nelson Rosenvald, temos aqui uma especificação da
própria natureza desse negócio jurídico. Não se confunda custódia com
exploração econômica. Ao contrário do comodato e da locação, no depósito o
possuidor recebe a coisa para guardar e não para usar e fruir, sob pena de
responsabilidade contratual (CC 389). Naqueles contratos, a relação jurídica é
estabelecida no interesse precípuo de quem recebe a coisa, portanto a guarda da
coisa é pressuposto para a sua utilização; já no depósito o interesse é do
credor, que exige cuidados de proteção e conservação da coisa. A guarda não é
um meio, mas a própria finalidade do negócio jurídico.
Todavia, se houver
licença expressa do depositante, permite-se ao depositário a fruição da coisa e
mesmo a possibilidade de estipulação (espaço excedente) de subcontratação com
terceiro, sem que se desnature o depósito. Cuida-se de medida excepcional, eis
que desafia a natureza intuitu personae inerente à relação de confiança
que justificou a realização do contrato com a pessoa do depositário.
Como adverte o parágrafo único, tanto os
danos causados ao objeto pelo terceiro como a sua recusa em restituir a coisa
implicarão responsabilidade do depositário. De fato, pune-se a lesão à legítima
expectativa e à confiança do depositante quanto à diligência do depositário ao
incumbir a guarda da coisa a quem não oferecia condições para tanto. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso
– Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 665-666 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 02/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a percepção na
doutrina do Ricardo Fiuza, diversamente do contrato de comodato, pelo qual
móvel ou imóvel infungível, para que dele se utilize temporariamente, o
contrato de depósito caracteriza-se simplesmente pela entrega de certo objeto
móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e
o conserve.
De tal ordem, a norma impede
ao depositário o uso e gozo da coisa depositada, salvo prévia e expressa
autorização do depositante. Essa licença, todavia, não desnatura a sua
qualidade de depositário. Afrontando o caráter volitivo negativo do
depositante, responderá o depositário por perdas e danos oriundos de seu ato de
servir-se do depósito.
É vedado ao depositário
dar a coisa depositada em depósito a terceiro. o contrato de depósito
voluntário é intuitu personae, i.é fundado na confiança de que o
depositante confere a certo depositário, e disso decorre o óbice legal. Porém,
permitindo expressamente o depositante, poderá o depositário confiar a coisa a
outrem, ficando responsável, entretanto, se agiu com culpa na escolha deste. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 342 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de depósito
de coisa infungível visa à guarda da coisa. A guarda não inclui o direito de
uso. A utilização da coisa infungível pelo depositário depende de autorização
expressa do depositante.
O
contrato de depósito é intuitu personae, pois pressupõe a confiança do
depositante no depositário. Não pode, por isso, o depositário se fazer
substituir por terceiro, salvo autorização expressa do depositante. Se for
autorizado a confiar a guarda da coisa a terceiro, ficará responsável o depositário
por culpa in elegendo, i.é, se escolher mal a pessoa a quem confiou a
guarda da coisa. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 02.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a
pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente
restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebe-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro
depositário.
Na esteira de Nelson
Rosenvald, cuida a norma em epigrafe da incapacidade superveniente do
depositário. Caso ele seja absoluta, ou relativamente incapaz (CC 3º e 4º) ao
tempo da contratação, a sanção será a invalidade do negócio jurídico, por
nulidade ou anulabilidade, conforme o grau de incapacidade (CC 104).
Pelo fato de não existir
no ordenamento a figura da “invalidade superveniente” – pois a validade do
negócio é aferida ao tempo de sua origem -, a perda da capacidade pelo
depositário acarretará a resolução do negócio jurídico, afetando o plano de
eficácia da relação contratual, eis que haverá a ineficácia superveniente do
negócio jurídico.
Sendo a capacidade a
regra e a incapacidade a exceção, haverá necessidade de prolação de sentença em
processo de interdição, com imposição de curatela, a teor do CC 1.767. por mais
que os limites da curatela sejam variáveis em função da concretude do caso (CC
1.772), a norma em comento não opera nenhuma distinção entre a extinção do
contrato pelo maior ou menor grau da interdição, pois ambos conduzem à
resolução.
Quanto aos efeitos do
contrato produzidos antes da interdição, parece-nos que apenas serão cancelados
se o depositante já sabia do estado do interditado e este sofreu prejuízo com o
negócio jurídico. Explico: a sentença de interdição é constitutiva, pois não é
ela que cria a doença, mas altera o status da pessoa. Assim, para evitar
insegurança jurídica, só operará efeitos retroativos quando da leitura das
cláusulas contratuais for possível observar que o contratante agiu de má-fé
para tirar proveito da especial situação da outra parte.
A consequência da
interdição para o presente contrato será a imediata restituição da coisa ao
depositante pelo curador do depositário, pois a função deste é personalíssima e
não poderá ser exercitada pela pessoa nomeada pelo magistrado para administrar
o seu patrimônio. Porém, sendo inviável a restituição, pela impossibilidade
voluntária ou fática do depositante de aceitar a coisa antes do prazo, não
haverá outra saída a não ser a consignação em pagamento, mediante recolhimento
da coisa ao depósito público ou, se não houver, a nomeação judicial de
depositário.
Contudo, abre-se ainda ao curador do
interditado a opção de nomear um novo depositário. I.é, detém o curador o
direito potestativo de desconstituir a relação jurídica mediante devolução do
objeto ou a possibilidade de eleição de uma pessoa capacitada a assumir o
contrato, com as consequências dispostas na parte final do parágrafo único do
CC 640, mesmo que não necessite o curador de autorização do depositante para
designar o sucessor do incapaz. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 666 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/12/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No comentário de Ricardo
Fiuza, pela norma prevista, se durante a vigência do contrato de depósito, o
depositário se tornar incapaz, cumprirá ao administrador dos seus interesses
restituir, imediatamente, a coisa ao depositante. Darcy Arruda Miranda,
comentando o artigo, afirma que “a incapacidade superveniente resolve o contrato
de depósito” (Anotações ao Código Civil brasileiro. 4. <1. São Paulo,
Saraiva, 1995, v. 3, p. 365). É que, sobrevindo-lhe a incapacidade, o
depositário incapaz não mais poderá “responder como o depósito” (Washington de
Barros Monteiro, Curso de direito civil, 4. ed., São Paulo Saraiva, 1965,
v. 2 – Direito das obrigações, p. 237). Ademais, assiste tal determinação o
fato de ser o depósito voluntário intuitu personae.
Numa variante, diante da recusa do
depositante em receber a coisa, por não querer ou por não poder, competirá ao
administrador dos bens providenciar o seu imediato recolhimento ao Depósito
Público ou a nomeação de outro depositário. Vale considerar, no segundo caso,
que não há previsão de culpa do depositário, na hipótese aqui versada, diferentemente
do ato de confiar a coisa em depósito a terceiro, por licença expressa do
depositante, conforme estabelece o parágrafo único do CC 640. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 342 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 02/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, por ser contrato
personalíssimo, o intuitu personae, a incapacidade ou a morte do
depositário extinguem o contrato, devendo a coisa ser restituída ao
depositante. Se este não puder ou não quiser recebê-la, o representante ou
sucessor do depositário a recolherá ao depósito público ou promoverá a nomeação
de outro depositário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 02.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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