Direito Civil Comentado
- Art. 669, 670, 671 - continua
- Das
Obrigações do Mandatário - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 667
a 674) Seção II – Das Obrigações do Mandatário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 669. O mandatário não pode compensar os
prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Na esfera de conhecimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a regra contida no artigo
presente, desde o Código de 1916, em eu se a repetia, sofrer sempre a crítica
da ociosidade, dado que, é curial, a compensação reclama, como um de seus
requisitos, que as dívidas a compensar sejam recíprocas, i.é, entre credores e
devedores que o sejam reciprocamente. Isso significa dizer que, salvo no caso
de fiança, ninguém pode compensar crédito alheio com dívida sua. Pois é
exatamente o que o artigo em comento dispõe. Os proveitos que o mandatário, na
redação do preceito, granjeou em favor de seu constituinte não são seus. São do
mandante. Por isso mesmo não lhe é dado socorrer-se desse proveito que não lhe
pertence para compensar com dívida consistente no prejuízo que, na execução do
mandato, tenha eventualmente provocado ao mandante. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 694 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Consoante com a Doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e
sobre os quais, por isso, é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu
constituinte, certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo,
estritamente, conforme os poderes recebidos.
Em verdade, considerando que os lucros e
as indenizações possuem fundamentos distintos, a não ocasionar,
necessariamente, a simultaneidade entre devedor e credor, veda-se a
compensação, máxime porque, enquanto os primeiros estavam na expectativa normal
do negócio, as segundas não estavam.
Consoante valiosa observação empreendida
pelo digno Washington de Barros Monteiro, “essa disposição é ociosa: os
proveitos pertencem necessariamente ao mandante; conseguintemente, o mandatário
não pode contrapô-los aos prejuízos que causou e pelos quais é responsável; não
é possível compensação alguma, porque pressupõe esta duas partes reciprocamente
credoras e devedoras e, no caso, só o mandante é credor” (Direito civil –
direito das obrigações. 2ª parte, 28. ed., 1995, p. 263). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 360 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, os proveitos gerados
pelo exercício do mandato pertencem ao mandante. O mandatário responde pelos
danos que causar culposamente ao mandante. Se, a um só tempo, causar prejuízos
por conduta em que haja culpa e obtiver proveito para o mandante, não pode compensar
os valores, pois a atuação com culpa não lhe é autorizada. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 17.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao
mandante ou recebeu para despesa, mas em pregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Na balada de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo, inalterado em relação ao que o CC/1916
dispunha, determina a incidência de juros sobre importâncias que o mandatário
haja indevidamente retido, quando deveria repassá-la ao mandante. Ou, da mesma
forma, incidirão os juros sobre quantias que o mandatário haja recebido do
mandante, para despesas com a execução do mandato, mas que tenha usado em
proveito próprio. Trata-se de hipótese de abuso, portanto de desvio na execução
do mandato. Os juros terão incidência desde o instante em que o mandatário haja
aplicado somas do mandante em seu benefício sem necessidade de qualquer
interpelação ou notificação. É preciso, pois, não confundir incidência de
juros, desde o abuso, quando o mandatário se utilize dos recursos do mandante,
indevidamente, em seu próprio proveito, com aqueles casos em que o mandatário
haja caído em mora na entrega de montante ao constituinte, submetidos, assim,
ao regramento geral a respeito instituído. Ou seja, incidirão juros sobre
quantias não repassadas ao mandante, ainda que não utilizadas pelo mandatário,
em seu próprio proveito, mas então com termo a quo conforme as regras da constituição em mora, automática
(ex re), se no ajuste fixado de antemão prazo para o repasse, ou
mediante interpelação, se inexistente esse prazo (ex personae). A taxa
dos juros será a legal (CC 406 e 407), a propósito remetendo-se aos respectivos
comentários. Tudo sem prejuízo de que, além dos juros, seja o mandatário
compelido a compor perdas e danos cuja ocorrência se demonstre. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 695 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, deve o mandatário remeter ao mandante o dinheiro a este
pertencente. Se desviou a quantia recebida ou a utilizou em proveito próprio,
inclusive a recebida para fazer face às despesas ordinárias, decorrentes do
negócio, impõe-se como medida de boa-fé a restituição corrigida do quantum,
desde o momento em que se locupletou.
Realmente, desde a aceitação do mandato,
assume o mandatário obrigação de não fazer, qual seja, a de não se utilizar,
impropriamente, das somas recebidas, que se destinarão, única e tão-somente,
aos fins estipulados no mandato. Se se desviar da finalidade, viola o
mandatário tal obrigação negativa, ficando constituído em mora, conforme o art.
961 do diploma civil de 1916, desde a prática do ato de que devia se abster. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 360 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário deve
prestar contas ao mandante. Neste dever, inclui-se o de entregar ao mandante o
proveito que é de sua titularidade em razão de o negócio jurídico ter sido
realizado em seu nome e por sua conta. A entrega deve ser feita imediatamente
ou tão logo seja possível ao mandatário realizá-la. Salvo o desconto dos
ressarcimentos que lhe são devidos, em nenhum caso pode o mandatário
apropriar-se dos ganhos que obteve na execução do mandato. Se o fizer, ficará
obrigado a ressarcir ao mandante os prejuízos sofridos por este em razão da
demora e a pagar-lhe juros legais a contar do momento em que cometeu o abuso. A
incidência dos juros não exclui, portanto, o direito do mandante ao
ressarcimento por outros prejuízos que sofrer. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 17.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito
do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante,
por ter sido expressamente designado no mandato, terá este, ação para obriga-lo
à entrega da coisa comprada.
No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, que não
encontra semelhante no Código revogado, cuidou de positivar princípio e
consequência que, porém, já se entendia estivessem implícitos nas disposições
dos arts. 1.301 e 1.307 do CC/1916, a par da explicitude do art. 152, mas do
Código Comercial. Com efeito, mesmo antes da edição da novel legislação, já se
considerava assistir ao mandante ação pra reivindicar do mandatário o que este
houvesse adquirido e retido, no exercício do mandato, mesmo que a aquisição se
tivesse dado em seu próprio nome. Sustentava-se, a respeito, que não se poderia
conferir ao mandatário que tivesse adquirido, para si, bem em seu nome, quando
devesse tê-lo feito em benefício do mandante, no exercício do encargo
conferido, a escusa da titularidade da aquisição, eis que se estaria a permitir
a alegação da própria infidelidade, da própria torpeza, o que o sistema repele
(v.g., Marmitt, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p.
220-1; Carvalho Santos, J.M. Código Civil brasileiro interpretado, 5.
ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 273).
Tratava-se, como ainda se
trata, de verdadeira regra de equidade que, como aponta, em vertusto artigo,
Ponciano Ferreira de Oliveira (São Paulo Judiciário, v. XXIII, ano VIII,
maio/agosto de 1910, p. 427-43) remonta mesmo à lição de Pothier, muito embora
abraçada pelo Código Comercial com ressalvas. É que, em primeiro lugar,
exigia-se, como se deve exigir, a demonstração de que a aquisição pelo
mandatário se tenha dado no exercício do mandato conferido, com outorga
explícita de poderes para que fosse adquirido aquele específico bem.
Mais ainda, o Código Civil
de 2002 exigiu também, na esteira do que fazia o art. 152 do Código Comercial –
de que, em verdade, a regra em comento se origina -, que essa aquisição infiel
pelo mandatário tenha ocorrido com fundos ou crédito pertencentes ao mandante.
Tem-se, como se vê, condição de equilíbrio entre desapropriar o mandatário de
bem, afinal adquirido em seu nome, e a infidelidade com que para tanto se
houve. A opção equitativa e de ponderação, pelo legislador, foi a de abrir a
possibilidade de reivindicar-se o bem do mandatário, posto que adquirido em seu
nome, mas não quando com fundos próprios. Todavia, mesmo assim, ainda que não
se demonstre a aquisição com fundos do mandante, a indenização dos prejuízos
comprovadamente havidos será caminho sempre aberto. Afinal, ter-se-á ostentado
conduta indevida do mandatário, infiel às instruções recebidas e aos poderes de
que foi incumbido, solução que, de resto, e forte na lição de Duranton, já
sustentava, no mesmo artigo, Ponciano Ferreira de Oliveira (idem, ibidem). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 695-696 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 17/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, cria-se,
aqui regra nova, de lógica razoável, almejando, outrossim, a proteção do
mandante para eventuais atos ímprobos, praticados pelo mandatário, em flagrante
desrespeito à boa-fé e à fidúcia, caracteres inerentes à natureza do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 360 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como ensina Marco
Túlio de Carvalho Rocha, o mandato pressupõe confiança do mandante no
mandatário. Embora o mandato possa ser estabelecido do interesse de terceiros e
até do próprio mandatário, há nele sempre presente a confiança de que será
desempenhado em conformidade com os interesses daquele em nome de quem será
exercido. Uma vez que o mandatário aceita a outorga de poderes para a
realização de determinado negócio em benefício do mandante, fica tolhido de
realizar o negócio para si, em detrimento dos interesses do mandante. Se, ao
invés de realizar negócio em proveito do mandante, o fizer em proveito próprio,
o mandante poderá reivindicar o bem correspondente que o mandatário adquiriu
para si e que deveria ter adquirido para o mandante. O dispositivo cuida,
especificamente, da compra. Por analogia, no entanto, é aplicável a qualquer
negócio jurídico que implicar a aquisição de bens ou direitos, salvo se a
natureza do negócio impedir, por ser personalíssimo. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 17.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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