Direito Civil Comentado
- Art. 672, 673, 674
- Das
Obrigações do Mandatário - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 667
a 674) Seção II – Das Obrigações do Mandatário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários
nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes
outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o
ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que
retroagirá à data do ato.
Na leitura de Claudio Luiz Bueno de Godoy, sabemos, o dispositivo
consagra as formas pelas quais se pode apresentar o mandato conferido, por um
mesmo instrumento, a mais de um mandatário e que são: a) mandato solidário (in
solidum), em que cada mandatário pode agir isoladamente, independentemente
da ordem de nomeação; b) mandado conjunto (coletivo e simultâneo), em que os
mandatários só podem agir juntos; c) mandato fracionário (ou distributivo), em
que os mandatários recebem cada qual poderes distintos dos demais, para
operações diversas; d) mandado sucessivo, em que os mandatários só atuam um na
falta do outro, conforme a ordem de nomeação. Tal a mesma diferenciação que se
continha no preceito do art. 1.304 do CC/1916.
A fundamental alteração,
porém, está em que, no Código Civil anterior, se nada tivesse sido explicitado,
o mandato a mais de um mandatário era considerado sucessivo. Já agora, ao
revés, e como está no texto da norma vertente, o mandato conferido a mais de um
mandatário, no silêncio, será considerado solidário. Se explicitamente se designarem
mandatário de forma conjunta, assenta a lei a ineficácia do ato praticado sem a
interferência de todos, ressalvando, todavia, a ratificação, que não se exige
seja expressa e a qual, quando quis, o Código Civil exigiu (CC 667, § 3º). Já
quanto ao mandato sucessivo, persiste o mesmo elastério extensivo quanto à
falta daquele nomeado em primeiro lugar, e que justifica possa o seguinte agir.
Cuida-se não só de não poder o primeiro mandatário desincumbir-se do encargo
como também de não querer fazê-lo. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 696 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Enquanto em sua
doutrina, Ricardo Fiuza apresenta o mandato, como visto, pode ser conferido a
um ou mais mandatários, para a realização de um mesmo negócio, ou para atuações
distintas, em negócios isolados. Quando se apresenta a pluralidade de
mandatário, mister é saber como se declarou no contrato: se foram constituídos
para agir isoladamente, ou em conjunto, e, depois de ultrapassado esse óbice,
em que ordem podem exercer os poderes a eles imputados.
Quando dois ou mais
mandatários forem nomeados num único instrumento para negócios distintos, não
haverá problema algum, porque se conservam independentes, autônomos, agindo
separadamente, cada qual cumprindo, sozinho, os poderes que lhe foram
especificamente delineados no mandato, sem se importar com as atribuições
daquele que, com ele, fez-se mandatário no mesmo instrumento contratual. E o
chamado “mandato fracionário ou distributivo”, em que se estabelecem
atribuições privativas, sem qualquer conexidade ou conjunção de poderes. Na
realidade, nada os prende um ao outro, a não ser a unidade do ato que os
constituiu. Relembre-se que tal distributividade deve vir positivamente
declarada, sob pena de se reputar sucessivo o mandato.
Por outro lado, se,
embora nomeados no mesmo instrumento, não se faz qualquer menção aos poderes de
cada um, presumir-se-á que o mandato é sucessivo, no sentido de que um só
poderá agir na falta do outro, segundo a ordem de nomeação. Para que o segundo
mandatário possa executar o mandato, é preciso que o primeiro, não possa ou
esteja impedido de fazê-lo. No silêncio da pluralidade de mandatários,
presume-se a sucessividade, de modo, é claro juris tantum, a admitir a
prova de que atuam em conjunto ou de que são solidários.
Se expressamente declarado no contrato
que os mandatários são conjuntos ou simultâneos, não poderão agir
separadamente, pois são solidários. Todavia, declarando-se textualmente que os
vários mandatários são solidários, cada qual poderá praticar todos os atos
independentemente do concurso dos demais ou de qualquer ordem de nomeação, como
se fosse o único procurador. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 361 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato é singular
ou plural conforme a outorga de poderes seja feita a uma só ou a várias
pessoas. O mandato plural pode ser: a) Solidário (in solidum): autoriza
que todos os mandatários ajam separadamente em nome do mandante; b)
Substitutivo ou sucessivo: estabelece uma ordem de ação entre os mandatários,
segundo a qual, um mandatário somente age na falta do que o antecede; c)
Conjunto: exige que os mandatários ajam conjuntamente; d) Fracionário: atribui
a cada mandatário uma esfera delimitada de atuação.
Se a
procuração plural não estabelecer o modo como deve ser coordenada a atuação dos
mandatários, o dispositivo manda presumir-se que seja solidário, isto é, que
cada mandatário possa, sozinho, exercer todos os poderes de representação. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha apud Direito.com acesso em 18.12.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os
poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do
mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Na
visão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, com diferença apenas de redação, o CC 673 mantém o
princípio que já se continha no art. 1.306 do CC/1916, mas que se completava
pela disposição do art. 1.305, este não repetido. Vale dizer, no Código
revogado dispunha-se, no primeiro dos preceitos citados, que o mandatário era
obrigado a apresentar o instrumento do mandato (rectius: a procuração) a
terceiros com quem negociasse, sob pena de responsabilidade pessoal por atos
cometidos em excesso de poderes. Porém, no artigo seguinte acrescia-se que,
apresentada a procuração, nenhuma responsabilidade teria o mandatário por atos
excessivos se o terceiro conhecesse a extensão dos poderes conferidos. Apenas
se ressalvava ação do terceiro contra o mandatário se este tivesse se obrigado
a obter ratificação do mandante ou se tivesse se responsabilizado pessoalmente.
Pois pese embora a ausência de reprodução do art. 1305, entende-se que a
sistemática permaneça exatamente a mesma. Na regra do Código Civil, obrando o
mandatário nos limites dos poderes recebidos, não se obriga pessoalmente,
vinculando, pelo contrário, o mandante, em cujo nome tenha agido. Se age em seu
próprio nome, mesmo no interesse do mandante, obriga-se, então, pessoalmente
(CC 663). Se, da mesma forma, age sem poderes, com poderes insuficientes ou com
excesso de poderes, também se obriga pessoalmente, sem qualquer vinculação para
o mandante (CC 662, supra). Aí, coloca-se a disposição exceptiva em
comento. Posto ausentes poderes, ou seja, mesmo agindo o mandatário além dos
poderes recebidos (ultra vires), se disso tinha ciência o terceiro
então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro
passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus
poderes, i.é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o eu
era da sua ciência e o que, já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra
o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes,
atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O
terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver
prometido a ratificação do mandante, quando então a hipóteses se regra pelo
contido nos CC 439 e 440, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado
pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que
seja, do mandante.
Tudo isso, todavia, faz
sentido se se admite incumbir ao mandatário provar seus poderes, permitindo seu
conhecimento a terceiro. daí aceder-se à assertiva de Sílvio de Salvo Venosa no
sentido de que a regra do art. 1.305 do Código anterior, embora não repetida,
foi absorvida pela disposição do CC 673, ora comentado (Venosa, Silvio de
Salvo. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 273-4). E
mais. Se, como se viu no comentário ao CC 653, o Código Civil de 2002 permanece
a pressupor haja representação no mandato, então a regra do art. 1.305 do CC/1916
encontra-se perfeitamente reproduzida no CC 118, segundo o qual o representante
deve provar sua qualidade e extensão dos poderes recebidos a terceiro, sob pena
de responder pelos atos excessivos. Em diversos termos, se o Código Civil
dispõe, já na parte geral, que os requisitos e efeitos da representação
voluntária são os da parte especial (CC 120) e se, na parte especial, preceitua
que o instrumento do mandato seja a procuração, mercê da qual, na verdade,
outorga-se a representação, então o mandatário, que, na regra do Código, é
também representante, deve provar sua representação (CC 118). Se não é
representante, atua, mesmo que à conta do mandante, mas em nome próprio, aí
obrigando-se pessoalmente (CC 663). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 697 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como
leciona Ricardo Fiuza, o terceiro que, conhecendo plenamente os poderes do
mandatário, com este celebrar contrato exorbitante desses poderes, agiu por sua
conta e risco não tendo, por isso mesmo, ação nem com o mandatário se este lhe
prometeu ratificação por parte do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente
pelo contrato -, nem conta o mandante, a não ser que este confirme o excesso
cometido pelo mandatário.
Caso o mandatário se
mantenha inerte quanto à prometida ratificação a ser efetuada pelo mandante, ao
terceiro compete, então, acionar o primeiro, visando à indenização de todos os
prejuízos decorrentes daquele contrato, assim também pelas perdas e danos suportados
em razão da não ratificação. De igual modo, caberá ação do terceiro contra o
mandante, quando este não cumprir a ratificação do excesso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 361 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 18/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a regra contempla o princípio da
boa-fé objetiva e interdita ao terceiro o venire contra factum proprium. Se
mesmo tendo conhecimento de que o mandatário não possui poderes para a
realização de determinado negócio em nome do mandante, vem o terceiro a
realizar o negócio, terá agido com má-fé, salvo se o mandatário lhe tiver
prometido a ratificação do mandante ou se tiver se responsabilizado
pessoalmente, uma vez que o terceiro tenha agido de má-fé, a lei o proíbe de
exercer pretensões ressarcitórias contra o mandatário.
O
conluio entre o mandatário e o terceiro deve restar claramente provado, a fim
de se evitar o enriquecimento sem causa daquele em detrimento deste. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 18.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou
mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Na
balada de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, a regra, inalterada em relação ao que dispunha o Código
anterior, representa exceção à obrigação que tem o mandatário de suspender a
execução do mandato, ou nem iniciá-la, se torna conhecimento de causa extintiva
do ajuste. E, com efeito, dentre essas causas de extinção, expressas no CC 682,
infra, estão a morte, interdição ou mudança do estado do mandante. Pois
nessas específicas hipóteses extintivas do mandato, excepcionalmente deverá o
mandatário concluir negócio já começado, desde que haja perigo da demora. Ou
seja, dois serão os pressupostos pra que o mandatário, a despeito da extinção
do mandato, ultime sua execução. Um, à evidência, se se menciona a conclusão do
negócio, está em que a execução do mandato deve ter sido iniciada. Outro, o de
que sua interrupção possa trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que
se quer evitar, como imperativo de lealdade que permeia as relações
obrigacionais.
Veja-se, todavia, que, da
mesma forma do quanto previsto no CC/1916, apenas diante das causas extintivas
elencadas no preceito em comento é que afeta ao mandatário a obrigação de
cumprir integralmente o mandato, quando iniciada sua execução e quando houver periculum
no seu abandono. Não assim, portanto, quando concorra hipótese outra também de
extinção do mandato, como a revogação ou renúncia, muito embora, quanto a esta
última, se exija notificação a tempo de o mandante substituir o mandatário (CC
688). Sempre que se configurar situação em que o mandatário deva ultimar o
negócio, e desde que ele o tenha omitido, ficará sujeito à composição dos
prejuízos que seu inadimplemento provocar. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 698 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/12/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Assim,
na doutrina explicada por Ricardo Fiuza, em verdade, como a lei preserva os
interesses em jogo, deve o mandatário, mesmo sabendo do óbito, interdição ou
mudança de estado do constituinte, ultimar o negócio já começado, desde que
haja perigo na demora da substituição pelos herdeiros. Mesmo sabendo que as
hipóteses extinguem, lindamente, o mandato, ainda persiste um dever fundamental
a ser respeitado pelo mandatário, que é o da lealdade. Prosseguir no exercício
do mandato, a despeito de configuradas tais situações, significa que o
mandatário, de fato, preocupa-se em evitar prejuízos à parte interessada.
Sendo a orientação
jurisprudencial, “o mandatário terá a obrigação de concluir, com lealdade, o
negócio já começado, se houver perigo na demora, ou seja, se da sua inação
advier grave dano para o mandante ou seus herdeiros, apesar de ter ciência da
morte, interdição ou mudança de catado do mandante, causas de extinção do
mandato. O procurador que assim não proceder, causando dano com sua omissão ao
mandante, poderá ser responsabilizado por isso, devendo pagar perdas e danos”.
E mais: “o perigo a que se refere o texto não é só o relativo ao mandante, ou
seus sucessores; compreende também o daqueles com os quais contrata o
mandatário”. (Arquivo Judiciário 97/71). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 362 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, de acordo com o CC 682, a morte, a
interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do
mandato (incisos II e III). Tais fatos podem ocorrer em momento no qual a
interrupção da execução represente prejuízos aos interesses dos sucessores do
mandante. Exemplo: Em mandato outorgado para a venda de imóvel, o mandante
falece após ter o mandatário realizado promessa definitiva. A extinção do
mandato poderia impedir que a parte vendedora cumprisse a obrigação de outorga
da escritura no prazo ajustado, sujeitando-a às sanções civis. A necessidade de
complementação do negócio autoriza o mandatário à realização do ato em nome e
por conta dos sucessores do mandante falecido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 18.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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