Direito Civil Comentado - Art. 675, 676,
677 - continua
- Das
Obrigações do Mandante - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 675
a 681) Seção III – Das Obrigações do Mandante –
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-
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas
as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandado conferido,
e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando
mandatário lho pedir.
Seguindo o entender de Claudio Luiz Bueno de Godoy, depois de, na seção anterior,
o Código dedicar-se à enumeração das obrigações do mandatário, exsurgidas da
entabulação do contrato de mandato, fá-lo agora, nesta seção terceira, com
relação ao mandante, portanto identificando as suas obrigações, a começar por
aquela básica, que é a de honrar o negócio para cuja consecução se outorgou o
mandato. Como já se viu, logo nos comentários ao CC 653, o mandato é contrato
instrumental ou preparatório (Ver Lotufo, Renan. Questões relativas a
mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 116),
exatamente voltado à prática de negócios ou atividade jurídicos aos quais se
habilita um mandatário, ou seja, alguém que atuará por conta, no interesse do
mandante, assim vinculado aos atos perpetrados pelo mandatário, se nos limites
dos poderes outorgados.
Bem de ver,
porém, que toda essa lógica do Código Civil impõe-se coerente com o pressuposto
estabelecido de eu, no contrato de mandato, haja outorga de poderes de
representação. Aí sim, agindo em nome do mandante, desde que nos limites dos
poderes outorgados, o mandatário pratica aos que se refletem na esfera jurídica
daquele, assim vinculado às obrigações contraídas. Isso porquanto, como se
acentuou no comentário ao CC 663, se o mandatário age em nome próprio, vincula-se
pessoalmente, e não ao mandante.
Da mesma
forma, se age o mandatário, malgrado em nome do mandante, mas sem poderes, sem
poderes suficientes ou excedendo aos poderes recebidos, também se obriga
pessoalmente, e não ao mandante, salvo sua ratificação (CC 662), quando então
deverá honrar as obrigações assumidas, como corolário do preceito em comento.
Mercê de seu comando, ainda
mais, terá o mandante a obrigação de adiantar as despesas necessárias ou úteis
a que o mandatário cumpra o encargo de que incumbido sempre que este lho
solicitar. Ou seja, tem o mandante, como regra geral, a obrigação de cobrir
todas as despesas que o mandatário experimente para executar o mandato, mesmo
que o negócio principal não surta o efeito desejado. É o que se verá no comentário
ao artigo seguinte. Porém, pode o mandatário pedir que as despesas necessárias
ao cumprimento do contrato lhe sejam adiantadas, porque pela lei não é
obrigado, ele próprio, a adiantá-las. Ressalva Carvalho Santos apenas as
hipóteses de urgência, em que algum ato a ser praticado pelo mandatário não
possa esperar a solicitação de numerário, quando então sustenta haver obrigação
e adiantamento pelo mandatário, contida no elo com que deve se desincumbir do
mandato outorgado (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro
interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII,
p. 279-80). Se, solicitado o adiantamento, omite-se o mandante, a consequência,
inclusive tal qual o explicitava o Código Comercial, malgrado nesta parte
revogado (art. 144), todavia cujo princípio subsiste, é a desobrigação do
mandatário no cumprimento do ajuste, podendo mesmo suspender sua execução, se
já iniciada, mas com fundos insuficientes e não suplementados. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 699 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, como já se observou, o mandato representa um contrato como
outro qualquer a estabelecer um perfeito vínculo jurídico entre as partes
celebrantes, pelo qual as obrigações e direitos dele resultantes passam a
integrar o plexo das exigências, que, recíproca e validamente, podem ser
realizadas.
As obrigações do
mandante, a rigor, exprimem todo o rol de responsabilidades já existentes e
surgidas ao longo da execução do mandato, quer em relação ao próprio
mandatário, que age em seu nome, quer em relação aos terceiros, com quem o
mandatário contratou em cumprimento dos poderes recebidos. Nesta última
hipótese, para que o mandante possa vir a ser acionada perante terceiros para
adimplir o negócio praticado pelo mandatário, há de haver a conjugação de dois
requisitos, a saber: a) que o mandatário tenha atuado em nome do mandante; e b)
que o ato tenha sido realizado dentro dos limites conferidos. Se o mandatário,
a despeito de ter sido convocado para agir em nome do mandatário, e assim não o
faz, atuando em nome próprio, o mandante se desvincula da obrigação de reparar
o terceiro, porque os efeitos do negócio extrapolaram a sua esfera de vontade.
Mesmo na
hipótese de exorbitância dos poderes por parte do mandatário, poderá o mandante
continuar adstrito ao cumprimento das obrigações contraídas pelo constituído,
quando ele ratificar o excesso, expressa ou tacitamente, porquanto “a
ratificação supre a falta de poderes, vale como mandato ex post facto, é
uma espécie de mandato retroativa” (RF 143175).
Além de
honrar, perante terceiros, todos os compromissos em seu nome assumidos pelo
mandatário, na conformidade dos poderes a este conferidos, assim como
responsabilidade na hipótese de superveniente ratificação do excesso, o
mandante deve adiantar, desde que requerido expressamente pelo mandatário, a
importância das despesas necessárias à fiel execução do mandato, pois,
recusando-se a fornecer tais adiantamentos, poderá o mandatário renunciar à
função.
Pode o
mandatário, porém, querendo, proceder previamente às despesas e, em seguida,
solicitar o reembolso, cujo pagamento ficará o mandante obrigado a fazer, ainda
que o negócio não surta o efeito desejado (RF 103/464), haja vista não
responder o mandatário, em face da própria natureza do contrato, pelo êxito de
sua intervenção.
Demais disso, nas
lúcidas palavras do mestre Washington de Barros Monteiro, “da mesma forma, o
mandante não pode escusar-se ao pagamento das despesas, sob alegação de que
estas foram exageradas, ou poderiam ter sido menores. Não tendo havido prévia
fixação de limites, responderá o mandante por todos os gastos que o mandatário
realizou e comprovou, no desempenho do cargo” (Direito civil – direito das
obrigações, 2~ parte, 28.ed., 1995, p. 267). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 363 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Caminhando com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
mandante vincula-se às obrigações contraídas pelo mandatário em seu nome e no
exercício dos poderes que forem conferidos. Se o cumprimento do mandato
depender da realização de despesas, o mandante deve adiantar o valor
correspondente ao mandatário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
676. É obrigado
o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da
execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo
tendo o mandatário culpa.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, muito embora
em regra gratuito, nada impede que, no contrato de mandato, se ajuste uma
remuneração devida ao mandatário, verdadeiramente salários ou honorários que
lhe sejam devidos pelo cumprimento do encargo de que foi incumbido. Essa
remuneração pode ter sido convencionada de maneira expressa ou mesmo tácita,
por exemplo quando se cuide de exercício profissional do mandato (CC 658, supra)
em que a onerosidade é a regra, malgrado omisso o ajuste. Pense-se, por
exemplo, no mandato judicial, com honorários não previamente estabelecidos de
forma expressa, porém devidos, ante a natureza e as circunstâncias da
entabulação. Nessas hipóteses em que a remuneração seja devida, mas não tenha
sido estipulada pelas partes, dar-se-á seu arbitramento judicial, atentando-se,
dentre outros critérios, aos usos do lugar onde se deve cumprir o mandato,
conforme já determinava o Código Comercial, mesmo que nesta parte revogado
(art. 154). O pagamento da remuneração, em geral, efetua-se no instante do
encerramento, da prestação das contas do mandato, malgrado seja possível a
convenção para pagamento antecipado ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários
devem ser pagos ao mandatário, ainda que equitativamente proporcionalizados e
mesmo se a execução do mandato não se completar, todavia sem culpa do
outorgado.
Além dos honorários, deve o mandante reembolsar as despesas que o
mandatário tiver enfrentado para cumprimento do ajuste, portanto desde que com
ele se relacionam e desde que justificadas em função da execução do encargo cometido.
Como se viu nos comentários ao artigo precedente, é sempre responsabilidade do
andante cobrir as despesas que sejam atinentes à execução do encargo entregue
ao mandatário. E isso o mandante pode fazer por adiantamento, quando lhe seja
solicitado, ou por reembolso, como se prevê no artigo em comento. É costume,
porém, com base na lição de Washington de Barros Monteiro, afirmar-se que o
mandante não se pode escusar do reembolso das despesas ao argumento de que
foram excessivas ou que poderiam ter sido menores, isto quando não haja, a
propósito, instruções específicas, que tenham sido desrespeitadas pelo
mandatário (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil –
direito das obrigações. São Paulo, Saraiva, 1956, v. II, p. 291). Deve-se
contudo, apreender o exato significado da asserção. Decerto que poderá o
mandante, sempre, questionar despesas que repute supérfluas ou manifestamente
desnecessárias, tudo como consequência, afinal, da obrigação que tem o
mandatário de agir com zelo e diligência. Segue-se então que, havida
exacerbação injustificada das despesas experimentadas, caberá, sim, seu
questionamento pelo mandante na exata medida da verificação da conduta culposa,
sem zelo e diligência, por parte do mandatário. O que é bastante diferente de
simplesmente dizer, sem qualquer prévia instrução específica, que as despesas
poderiam ser menores, muito embora se tenham mantido nos limites do que era
razoável
Por fim, vale a ressalva da
lei no sentido de que a obrigação do mandante de pagar a remuneração e de
reembolsar as despesas na execução do mandato independem do êxito, do proveito
que tenha ensejado o negócio principal, a cuja consumação foram outorgados
poderes ao mandatário. Isto porquanto este não assume obrigação que seja de
resultado. Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo,
conforme o caso, se a falta de efeito surtido do negócio principal decorrer de
culpa do mandatário. Pense-se, a respeito, no exemplo do mandatário judicial
que fará jus a remuneração e a reembolso de despesas mesmo que seu constituinte
não saia vencedor na demanda, salvo se tiver para tanto contribuído obrando com
culpa, justamente com falta de zelo e diligência. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 700 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, caso inexista ajuste entre as partes
intervenientes, no que tange à imprescindibilidade da remuneração, caberá ao
Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur fundado na prática ou uso
do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a jurisprudência: “o
mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas na
execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele realizado não tenha
êxito. O procurador apenas não terá direito de ser reembolsado das despesas
fritas, se o negócio malograr em razão da cuspa sua. Se contrariou as
instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na proporção do
valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” (RF
103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 363 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como
lecionam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o mandato pode ser oneroso ou gratuito. O mandato oneroso obriga o
mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o
mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de
remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do
negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte
do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera
ou reduz a obrigação do mandante de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se,
por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.
O
mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal
caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 19.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
677. As somas
adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a
data do desembolso.
Na toada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se vem de
examinar nos comentários dos dois artigos precedentes, ao mandante incumbe
reembolsar as despesas enfrentadas pelo mandatário na execução do mandato. Cabe
inclusive ao mandatário solicitar o adiantamento dessas despesas. Mas pode
preferir adiantá-las, malgrado não lhe assista tal obrigação (salvo em casos de
urgência, como salientado no exame do CC 675), assim fazendo jus, depois, a seu
reembolso. Porém, estabelece a lei, como de resto já se fazia no Código Civil
anterior, a incidência de juros sobre toda e qualquer quantia adiantada pelo
mandatário, sempre que concernente à execução do mandato, preenchidos os
requisitos, portanto, para que seja obrigação do mandante o seu reembolso.
A previsão do Código Civil tem em vista a privação de numerário
que o mandatário empenha na execução do mandato. Trata-se, a rigor, do reverso
do que se contém no CC 670, que garante a incidência de juros sobre quantias
que o mandatário devia entregar ao mandante e que empregou em seu próprio
proveito. Apenas que, no dispositivo mencionado, os juros a cargo do mandatário
são moratórios, enquanto estes outros, previstos no preceito em comento, e
afetos ao mandante, são compensatórios. Sua taxa, todavia, será, à falta de
previsão, igualmente aquela legal, cabendo idêntica remissão ao quanto
estatuído nos CC 406 e 407.
A incidência dos juros se fará a partir de quando o mandatário
tiver desembolsado os valores que, ademais, deverão, com mesmo termo a quo,
ser atualizados, pena de indevida vantagem ao mandante, propiciada pela
depreciação monetária.
Por fim, desde o CC/1916
tem-se defendido que, por somas adiantadas, que vencem juros, deve-se entender
também quantia do mandatário que fique à disposição do mandato, sempre com
pertinência à execução do mandato (ver por todos: Carvalho Santos, J. M.
Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1952, v. XVIII, p. 286). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 701 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a
doutrina de Fiuza, ainda não se acha exaurida a relação das obrigações do
mandante, pois deve ele pagar ao mandatário os juros e a correção monetária
correspondentes à quantia por este eventualmente adiantada para fazer face à
execução da obrigação, desde a data do efetivo desembolso.
É o que o
mestre Orlando Gomes chama, muito propriamente, de “remuneração à forfait,
pouco importando, assim, que o negócio tenha surtido o efeito esperado, eis que
o mandatário não contrai obrigação de resultado, senão de meios” (Contratos,
8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 419). Essa regra, porém, não tem
aplicação quando o insucesso do negócio estiver diretamente relacionado com a
negligência ou imprudência do mandatário, caso em que passará a inexistir a
obrigação de o mandante remunerá-lo.
Caso inexista ajuste
entre as partes intervenientes no que tange à imprescindibilidade da
remuneração, caberá ao Poder Judiciário arbitrar o quantum debeatur
fundado na prática ou uso do lugar onde o mandato se cumprir. Assim proclama a
jurisprudência: “o mandante terá a obrigação de reembolsar o mandatário das
despesas feitas na execução do mandato, mesmo que o ato negocial por ele
realizado não tenha êxito. O procurador apenas não terá direito de ser
reembolsado das despesas feitas, se o negócio malograr em razão da culpa sua.
Se contrariou as instruções fazendo despesas excessivas, só será reembolsado na
proporção do valor médio das coisas, não tendo direito ao reembolso integral” RF
103/464). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 364 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se
o mandatário tiver de utilizar seus próprios recursos a fim de cumprir o
mandato, terá direito ao reembolso. Ao valor original despendido acrescem-se os
juros legais desde a data do desembolso. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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