Direito Civil Comentado
- Art. 678, 679, 680, 681
- Das
Obrigações do Mandante - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 675
a 681) Seção III – Das Obrigações do Mandante –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo presente
reproduz a regra do art. 1.312 do Código de 1916 e institui mais uma obrigação
do mandante, qual seja, a de ressarcir o mandatário por todos os prejuízos que
ele tem, sem culpa sua ou excesso de poderes, tenha experimentado na execução
do mandato. Trata-se das chamadas perdas ab mandatum, que a lei quer ver
ressarcidas ao mandatário como forma de se garantir que ele não experimente um
prejuízo com o fiel cumprimento de ajuste que, afinal, é entabulado para
consumação de negócio ou atividade no interesse e proveito do mandante, por
isso a quem se comete o dever ressarcitório.
Impende,
porém, que os prejuízos tenham sido sofridos, como está no preceito, na
execução do mandato, o que significa dizer por causa do cumprimento do encargo ou
mesmo por ocasião desse mesmo desempenho. Esse ressarcimento somente não se
imputará ao mandante se a perda tiver sido provocada por conduta culposa do
próprio mandatário ou se ele tiver agido sem os devidos poderes, até porque não
vinculado o mandante ao respectivo resultado (CC 662).
Mas, se são
essas as excludentes da obrigação ressarcitória em comento, é bem de ver,
então, que ela, ao revés, não se afasta se ocorrido fortuito ou força maior. Ou
seja, mesmo que as perdas do mandatário dimanem do casus, o mandante
permanecerá com o dever de ressarcir. Em diversos termos, e sempre à
consideração de que o mandato se cumpre, mercê de sua outorga, em seu
interesse, ao mandante está afeto o risco de perdas que o mandatário sofra no
exercício do mister, risco este somente afastável se ele, mandatário, tiver
obrado com culpa ou, o que é equivalente, sem poderes, aí sim, assumindo o
risco de prejuízo para si.
A toda esta previsão é
indiferente, como salienta De Plácido e Silva, que o mandato seja oneroso ou gratuito,
porquanto geral a regra estabelecida (De Plácido e Silva. Tratado do mandato
e prática das procurações. Rio de Janeiro, forense, 1989, v. 11, p. 644).
Na mesma esteira a lição de Carvalho Santos, comentando o art. 1.312 do
CC/1916, e para quem mais a indenização também será devida aos herdeiros do
mandatário, quando ele vem a falecer por causa e no desempenho do mandato
(Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de
Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 288-9). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 701/702 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na esteira de Ricardo
Fiuza e sua doutrina, se, de um lado, é inteiramente vedado ao mandatário
manter consigo os lucros e as vantagens oriundas da execução do mandato, de
outro é exato afirmar, outrossim, que ele nada pode perder por isso, cabendo,
indistintamente, ao mandante o ressarcimento de todos os prejuízos surgidos
como consectário do desempenho da função, exceto quanto tal prejuízo advier de
conduta culposa sua, incluindo-se aí a sua atuação exorbitando os limites do
contrato.
Com essa previsão, a lei protege a
esfera patrimonial do mandatário, que dela se utilizou, durante o desenrolar do
contrato e em benefício do constituinte, para cumprir, com perfeição, o seu
encargo, sendo inteiramente razoável, por isso, eu não arque com ditas despesas
extras, surgidas em decorrência – repita-se – da fiel execução do mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 364 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sinteticamente na visão
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, se na execução do mandato o mandatário vier a sofrer perdas, o
mandante é obrigado a lhas ressarcir. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.12.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as
instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra
este, ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
No
entender de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, a regra do dispositivo, repetida em relação ao que se
continha no anterior Código, vem exatamente ao encontro do quanto já se
expendeu nos comentários ao CC 662, suporá, em particular da
diferenciação, que se efetuou, entre falta ou excesso e abuso de poderes. Se a
falta ou o excesso de poderes não vincula o mandante, diversa é a situação
quando, nos limites dos poderes outorgados, age o mandatário contra, em
conflito com os interesses do mandante, mesmo assim vinculado, malgrado com
pretensão reparatória contra o outorgado.
Da mesma forma, no
artigo em comento, prevê-se que se o mandatário contraria instruções do
mandante, mas sem extravasar os poderes que lhe foram outorgados, age
vinculando-o, a despeito de se ressalvar a mesma postulação ressarcitória
mencionada. Isso porquanto, a rigor, tende-se a preservar a situação do
terceiro de boa-fé que negocia com o mandatário o qual, enfim, atua nos limites
dos poderes que lhe foram outorgados e que são conhecíveis por aquele com quem
trata. Pressupõe-se, destarte, que as instruções tenham se circunscrito à
relação interna entre mandante e mandatário, por isso inoponíveis ao terceiro,
o qual, assim, possui amplo direito de exigir do mandante a obrigação que, em
seu nome, tenha sido assumida pelo mandatário, sempre garantido regresso
ressarcitório. Porém, por idênticos motivos, se o terceiro conhecia ou devia
conhecer a desobediência às instruções do mandante, portanto faltando-lhe
boa-fé, entende-se incidir a mesma consequência anulatória referida nos
comentários ao CC 662 e prevista no CC 119. Em diversos termos, nesta última
situação mancará, justamente, o elemento axiológico que dá sustento à regra do
artigo vertente. Não se compadece o sistema, e a eticidade que se quer a ele
inerente, com a atuação de má-fé de terceiro que sabe, ou deveria saber, que o
mandatário, mesmo nos limites dos poderes outorgados, age em desacordo com as
instruções recebidas do mandante, em nome de quem, na pressuposição do Código
Civil, como já se viu (ver comentário ao CC 653), assume obrigação. Por isso
que a regra da norma presente deve concernir à situação do mandatário que atua
nos lindes dos poderes outorgados, contra as instruções recebidas do mandante,
o qual mesmo assim se vincula perante terceiro, desde que de boa-fé, então
apenas se garantindo ao mandato ação, contra o mandatário, pelas perdas e danos
que a inobservância das instruções lhe tenha provocado. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 702 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
esteira de Fiuza, regra geral, o mandante pode sofrer ação direta promovida por
terceiros com que o mandatário contratou, cedo que ao primeiro compete honrar
todas as obrigações pelo segundo contraídas, no limite dos poderes a este
conferidos no mandato, salvo nas situações já dissecadas anteriormente. Tudo
isso porque, como já ressaltado à saciedade, o mandatário age em nome e sob
responsabilidade do mandante, que assume responsabilidade de modo pleno,
absoluto, desde que contraída pelo mandatário nos termos do mandato.
Ainda que
o mandatário desatenda às instruções ministradas pelo mandante, mas com essa
insurgência não exorbite os limites do mandato, o segundo ficará vinculado ao
cumprimento da avença, inclusive para com quem o primeiro contatou,
ressalvando-lhe todavia, o direito de ajuizar ação regressiva contra o
mandatário, almejando o ressarcimento por perdas e danos, resultantes da
desobediência às reportadas instruções.
Em
verdade, esse axioma origina-se do respeito ao princípio da segurança jurídica,
no interesse de manter a estabilidade das relações jurídicas, sejam elas
mercantis, sejam civis. E que os terceiros negociantes com o mandatário apenas
conhecem os termos do mandato, não podendo, por absoluta impossibilidade
material, ficar vinculados às regras extras ministradas pelo mandante ao
mandatário, justamente por não conhecerem sequer seu conteúdo, quanto mais sua
extensão.
Neste particular,
impõe-se colher insumo do insuperável Orlando Gomes, quando averbava: “a
atuação exorbitante não se identifica a atuação contrária às instruções. Se o
mandatário não as observa o terceiro não será prejudicado, por isso que a
infração não exonera o mandante de satisfazer as obrigações contraídas, se os
poderes não forem excedidos. Como as instruções participam apenas da relação
interna, o mandante terá ação contra o mandatário somente pelas perdas e danos
resultantes de sua inobservância” (Contratos, 8.ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1981, p. 419). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 365 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescentando
saberes de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, o mandante pode conter, além dos poderes, instruções. Os
poderes são expressos a fim de que possam ser conhecidos por aqueles junto a
quem o mandato deva ser exercido. As instruções costumam remanescer no âmbito
da relação entre mandante e mandatário e, portanto, nenhum valor tem em relação
a terceiros.
Se A outorga poderes a B para a venda de
determinado bem, B dará conhecimento de tais poderes a C com quem
pretende contratar em nome de A.
Na
mesma situação, pode ocorrer que A estabeleça um preço mínimo, abaixo do
qual B não poderá realizar o negócio, embora mantenha o intuito de
vender a C por preço maior. Nessa circunstância, o limite estabelecido
por A a B é uma instrução. Se B vender a C por
valor inferior ao mínimo estabelecido por A, este ficará vinculado, pois
a fixação de preço mínimo não foi estabelecida como limitação aos poderes do
mandato, mas como instrução. Embora o negócio com C vincule A, B
deverá ressarcir a A os prejuízos causados por ter violado a instrução. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 19.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
680. Se o
mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma
ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e
efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra
os outros mandantes.
Seguindo
instruções de Claudio Luiz Bueno de Godoy, da mesma
forma que se possibilita seja o mandato concedido a mais de um mandatário, como
se viu nos comentários ao CC 672, o contrato pode implicar diversa pluralidade
subjetiva, quando outorgado por mais de uma pessoa, assim concorrendo mais de
um mandante. Pois o dispositivo em comento, na mesma esteira do que já fazia o
art. 1.314 do CC/1916, cuida da responsabilidade de cada qual dos mandantes,
perante o mandatário, que se institui solidária quando a outorga for para a
consumação de negócio comum. Ou seja, excepcionalmente, cada mandante responderá,
não pela sua quota-parte, como é a regra, mas pela totalidade dos encargos
devidos ao mandatário, ou aos mandatários, sempre que o mandato tiver sido
concedido num mesmo instrumento e para a execução de um negócio comum, de
interesse comum de todos os outorgantes, assim solidários. Isso porquanto, se
há mandatos instrumentalizados em separado, por atos diversos, i.é., concedidos
separadamente por cada mandante, mesmo que para negócio comum, as relações
contratuais são individualizadas e, assim, terá o mandatário a ação que lhe
competir contra cada qual de seus contratantes. De igual maneira, oposto seja
um só o instrumento do mandato, se outorgado por vários mandantes, mas para
negócios a cada um deles afeto, então também haverá relações individualizadas.
Destarte, apenas se um só for o instrumento e comum o negócio para o qual
outorgado o mandado por mais de uma pessoa é que haverá a solidariedade.
A
responsabilidade solidária dos mandantes, imposta pelo preceito em comento,
abrange tudo quando seja devido ao mandatário, em razão da execução do mandato.
Abarca, pois, o direito do mandatário à remuneração, ao reembolso de despesas,
aos juros acaso devidos (CC 677) ou à recomposição das perdas sofridas. Mas
essa solidariedade se impõe tão somente na relação interna entre os mandantes e
o(s) mandatário(s). vale dizer, a solidariedade não se estabelece na relação
externa, dos mandantes diante de terceiro com quem o mandatário haja negociado.
Impende não olvidar que a solidariedade
não se presume, decorrendo necessariamente de lei ou da vontade das partes (CC
265). E, no caso, a lei apenas estabelece a solidariedade dos mandantes,
cumpridos os requisitos já examinados, perante o mandatário. Não, destarte,
perante terceiros, salvo a declaração de vontade, ou seja, se outorgados ao
mandatário poderes para assunção de obrigação solidária dos mandantes. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 703 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Lecionando
Ricardo Fiuza, fixem-se vários os outorgantes, todos, por imperativo
legal, serão solidariamente responsáveis para com o mandatário, por todos os
compromissos (despesas com reembolso, a título de indenização, ou pela própria
remuneração) e efeitos do mandato. Configura-se, no caso, a hipótese de
solidariedade legal, cuja repercussão prática é a de que o mandatário,
querendo, poderá exigir de um deles apenas o cumprimento dos deveres do
mandato, seja total, seja parcialmente. Em se acionando um deles para efetuar o
pagamento integral, liberam-se os demais.
Contudo, aquele que vier a adimplir as
obrigações terá ação regressiva, pela quantia paga, contra os outros que
permaneceram inertes, para receber, de cada um, a parte que lhe couber,
reavendo a quantia desembolsada, excluída apenas a sua cota-parte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 365 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em Direito.Com,
encontra-se, A e B outorgam poderes a C para a prática de
um negócio comum, isto é, um negócio em que A e B serão
representados por C. Os mandantes ficam solidariamente obrigados junto a
C pelas dívidas decorrentes da execução do mandato. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 19.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
681. O
mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato,
direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo
despendeu.
Encerrando a
parte das obrigações do mandante com Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se viu nos
comentários ao CC 664, supra, que o mandatário tem, hoje, sobre o objeto
da operação que lhe foi cometida, direito de retenção até pagamento de tudo o
que lhe for devido em consequência do mandato. Sucede que, no preceito em
comento, o Código Civil de 2002 repete a atribuição de direito de retenção ao
mandatário, mas agora, de um lado, estabelecendo que ele incide sobre a coisa
de que tenha o outorgado a posse em virtude do mandato e, de outro, ressalvando
que para garantia e até reembolso do que no desempenho do encargo se despendeu.
Ou seja, o
art. 1.315 do CC/1916, que estatuía o direito de retenção do mandatário, foi
como que separado o Código Civil de 2002 em dois artigos, o CC 664 e o CC 681.
Ou, se preferir, enquanto o CC 664 reproduziu o art. 156 do Código Comercial, o
CC 681 reproduziu o art. 1.315 do CC/1916, adequando sua redação, eis que neste
se mencionava retenção sobre o objeto do mandato, como já se disse no
comentário do CC 664 sempre a prestação de um fato, não necessariamente com
objeto tangível, por isso que agora aludindo-se à coisa de que, o mandatário
tenha a posse em virtude de mandato.
Mas, de
qualquer sorte, criou-se, no Código Civil de 2002, o que se considera ser
dicotomia indevida no tratamento do direito de retenção do mandatário, em dois
artigos distintos. No CC 664, instituiu-se direito de retenção para garantia de
pagamento de tudo quanto for devido ao mandatário, em consequência do mandato.
Já no CC 681, o direito de retenção envolve garantia mais restrita, eis que
apenas assegura o reembolso das despesas enfrentadas pelo mandatário no
cumprimento do encargo, assim não, por exemplo, a eventual remuneração a que
faça jus. Veja-se que, tal qual se expendeu nos comentários ao CC 664, era já
uma crítica que se fazia ao CC/1916, quando, em seu art. 1.315, restringia a
retenção à garantia do reembolso de despesas. Melhor, afirmava-se, era a regra
do art. do Código Comercial, de que ausente igual limitação.
Pois após
ter o Código Civil de 2002, no CC 664, entendido a retenção, como na legislação
comercial, no artigo presente volta a repetir a limitação do Código revogado.
Fá-lo assentando uma diferenciação que, reputa-se, não se justifica. Assim
porquanto, no CC 664, assenta-se direito de retenção a ser exercido sobre o
objeto da operação, do negócio principal cometido ao mandatário, mercê do
contrato preparatório de mandato. Já no CC 681, o direito de retenção se exerce
sobre coisa de que o mandatário tenha a posse em virtude do mandato, mas não
por ser o objeto da operação principal, do negócio para cuja consumação foram
outorgados poderes, o que faria aplicável o CC 664.
Só resta, então, a concluir
que a coisa de que o mandatário tenha a posse em virtude do mandato, conforme
previsão do preceito em comento, seja aquela pertencente ao mandante, entregue
para a consumação do negócio principal, e não recebida em razão dele, de resto
cuja possibilidade se discutia já na vigência do CC/1916 (v.g., Carvalho
Santos, J. M. Código civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de
Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 297), o que agora, portanto, se
deve admitir viável. Melhor, porém, ao que se crê, teria sido o tratamento
unificado e abrangente da retenção com aplicação do CC 664, destarte incidindo,
para garantia de tudo quanto devido ao mandatário em razão do mandato, quer
sobre coisa objeto da operação principal, quer sobre coisa recebida do mandante
para execução do encargo. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 704 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Conscientizando-nos
com Ricardo Fiuza, da mesma forma que ao mandante, também se confere direito de
retenção ao mandatário, só que com uma amplitude menor do que o da legislação
comercial, que estende o jus retentionis a tudo quanto seja devido ao
mandatário em razão do mandato, inclusive a remuneração e o pagamento por
perdas e danos. Na legislação civil, porém, tal privilégio se restringe,
tão-somente aos gastos empreendidos pelo mandatário no desempenho do mandato (RT
134/145).
Em última análise, ao mandatário civil se imputa o privilégio de
assegurar, simplesmente, o reembolso do montante antecipadamente pago, para
suprir as deficiências do mandato ou conservar a coisa, ou daquelas quantias
despendidas na execução do mesmo, como corolário natural do seu
desenvolvimento, acrescidas dos juros que lhe correspondem. Na realidade, o
legislador, com tal previsão, apenas buscou enaltecer a velha máxima, segundo a
qual o direito que expressa um privilégio há de ser exercitado restritivamente,
ou seja, dentro dos estritos limites do preceito que o instituiu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
365-366 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
19/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento dos mestres Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo confere ao mandatário o direito de reter para si bem que esteja em
sua posse em razão do cumprimento do mandato até que o mandante o reembolse pelas
quantias despedidas no cumprimento do mandato. Apesar da redação mais restrita,
o direito de retenção deve ser reconhecido, igualmente, para recebimento da
remuneração ajustada, uma vez que, tanto quanto o reembolso de despesas,
cuida-se de crédito decorrente do próprio mandato. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 19.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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