Direito Civil Comentado
- Art. 682, 683, 684 - continua
- Da
Extinção do Mandato - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 682
a 691) Seção IV – Da Extinção do Mandato –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art.
682. Cessa o
mandato:
I –
pela revogação ou pela renúncia;
II –
pela morte ou interdição de uma das partes;
III –
pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o
mandatário para os exercer;
IV –
pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Conforme
leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código, no
artigo presente, tal como disposto pelo CC/1916 no art. 1.316, e mercê de
idêntica redação, dispõe sobre as causas de extinção do contrato de mandato, a
começar por duas que se podem dizer voluntárias: a revogação e a renúncia.
A revogação é ato unilateral por meio do qual o mandante
exerce faculdade potestativa de destituir o mandatário do encargo que lhe havia
cometido. Essa potestade é da essência do mandato, ressalvadas as hipóteses
excepcionais a seguir examinadas (CC 683 a 685), se, afinal, o contrato é
daqueles fiduciários, portanto baseados em confiança, a qual pode desaparecer,
ademais instituído no interesse do mandante, também passível de cessação. Não
há forma especial, nem mesmo aquela por que consumado o mandato, para a
revogação, que pode ser total ou parcial, bem assim expressa ou tácita, como
quando o mandante nomeia outro mandatário para cumprir o mesmo encargo (CC
687), ou quando ele próprio pratica o ato para o que havia outorgado poderes. A
revogação deve ser comunicada ao mandatário e a terceiros (CC 686). Se
existente mandato com procuração lavrada por escritura pública, a revogação
deve ser averbada no mesmo instrumento e, se lavada a efeito em outras notas,
deve haver comunicação ao tabelionato em que consumado o ato revogado, para a
referida averbação (no Estado de São Paulo há determinação administrativa a
respeito, consubstanciada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça – Provimento CG n. 58/89, nesta parte com redação dada pelos
Provimentos n. 13/94 e 21/994 -, Capítulo XIV, itens 22.1 a 22.3). os efeitos
da revogação são ex nunc e, portanto, não afetam os negócios já
entabulados pelo mandatário.
Havendo mais de um mandante, a revogação por um só não desfaz a
relação existente com os demais, salvo se o negócio cometido ao mandatário for
indivisível. Se o negócio principal não for de interesse comum dos mandantes, a
revogação por um deles, da mesma forma, não afeta os demais, a rigor
tratando-se de relações individualizadas, ainda que instrumentalizadas por ato
único.
O mandante que revoga o mandato sujeita-se ao ressarcimento das
despesas adiantadas pelo mandatário, sem prejuízo, na advertência de Caio Mário
da Silva Pereira, mesmo que o mandato seja por prazo indeterminado, de
indenização se, malgrado discricionária (ad nutum), sua conduta for
abusiva (Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense,
1999, v. III, p. 263), lembrando-se que, hoje, a teoria do abuso não se liga
apenas aos atos dolosos, deliberados ou propositadamente voltados a causar
danos (CC 187). Destarte, ao caso, entende-se, deve ser aplicado o mesmo
princípio de solidarismo, de boa-fé objetiva que anima a previsão do CC 473,
parágrafo único.
Já se o mandato for oneroso, tem-se entendido que o mandante
submete-se à composição dos prejuízos causados pelo exercício da revogação,
quando não se justificar por conduta culposa do mandatário (ver, por todos: De
Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de
Janeiro, Forense, 1989, v. II, p. 837), de resto como sucede no Direito
italiano, em que, textualmente, se estatui obrigação indenizatória afeta ao
mandante que revoga, sem justa causa, mandato oneroso, conferido por tempo
determinado ou para determinado negócio, estabelecendo, mais, igual indenização
quando o ajusto seja por prazo indeterminado, porém revogado sem razoável aviso
prévio (CC 1.725). Tudo sem prejuízo de, ainda no mandato oneroso, se pagar a
remuneração proporcional ao quanto já cumprido do ajuste, quando revogado
depois de iniciada a sua execução. E sem prejuízo, ainda, da indenização que,
em caso de revogação de mandato irrevogável, se prevê no artigo seguinte.
Outra causa voluntária de extinção do mandato é a renúncia,
ato unilateral praticado pelo mandatário, cuja possibilidade se funda nos
mesmos pressupostos que fazem da revogabilidade a regra no mandato. Mas, também
aqui, excepcionalmente, pode haver a irrenunciabilidade, que se considera
ocorrer nos mesmos casos em que o mandato for irrevogável (cf. De Plácido e
Silva. Op. cit., p. 870-1). A renúncia não guarda exigência de forma especial,
podendo-se mesmo inferir a respectiva intenção do mandatário a partir de sua
conduta, como a de devolver a procuração ao mandante, todavia devendo, em
qualquer hipótese, haver sempre comunicação ao outorgante, e a tempo de haver
proveitosa substituição, pena de indenização, que adiante se examinará (ver CC
688). A renúncia em mandato conjunto, por um dos mandatários, extingue o
contrato, eis que necessária, ao seu cumprimento, a interferência de todos os
mandatários.
Já uma causa legal de extinção do mandato é a morte, e de
qualquer dos contratantes, afinal não se olvidando cuidar-se de ajuste
fiduciário e intuitu personae. Não só a morte natural, como também a
presumida, em sentido amplo, abrangendo a ausência, deve-se entender extintiva
do mandato. Da mesma forma se subsume à espécie a dissolução e liquidação da
pessoa jurídica. A despeito de se tratar de causa extintiva que opera de pleno
direito, portanto independentemente de qualquer notificação, se falecer o
mandatário, seus herdeiros, cientes do ajuste, darão aviso ao mandante,
pendente ainda o negócio principal (CC 690), certo que, ao revés, morto o
mandante, serão validados os atos posteriores praticados pelo mandatário
insciente do falecimento, diante de terceiros de boa-fé (CC 689, infra).
Mais, e como já se examinou (CC 674), mesmo havida a morte do mandante, ou
mesmo mudança de seu estado, deve o mandatário concluir negócios já iniciados,
se houver perigo de demora na sua interrupção.
De modo excepcional, não se extinguirá pela morte do mandante o
mandato em causa própria (CC 685) e aquele estabelecido no interesse comum,
portanto também do mandatário. Outra hipótese é a de o mandante já ter quitado
o mandatário de todas as suas obrigações antes do falecimento. Havendo mais de
um mandatário, extingue-se com a morte de um deles o mandato conjunto. Tudo
afora as hipóteses dos CC 674, 689 e 691.
Outra causa legal de cessação do mandato é a interdição do
mandante ou mandatário, dada a limitação de capacidade que ela induz, mas desde
quando haja sido judicialmente declarada, de resto aplicando-se lhe as mesmas
regras e ressalvas válidas para a morte.
A terceira causa legal extintiva do mandato é a mudança do
estado de qualquer das partes, que as inabilitem a conferir poderes ou a
exercer os poderes recebidos. Aqui devem ser compreendidos não só os casos que
afetem a capacidade da parte, muito mais ligados à interdição, como outros que
digam com a legitimação para a prática de determinado ato. Por exemplo o
casamento, que não seja no regime da separação (CC 1.647), afeta o mandato
outorgado para venda, por alguém então solteiro. Da mesma forma, o mandato ad
judicia cessa se o mandatário ingressa em concurso incompatível com a
advocacia.
A falência do mandatário será também causa extintiva da espécie em
exame, excetuada a outorga para atos estranhos ao comércio; já a falência do
mandante, que antes não extinguia o mandato conferido para prática de negócios
que interessassem à massa, salvo revogação pelo síndico, na forma do disposto
no art. 49 do Decreto-lei n. 7.661/45, agora, nos termos do art. 120 da Lei n.
11.101/2005, faz cessar seus efeitos, ressalvado o mandato conferido para
representação judicial do devedor, que continua em vigor até que seja
expressamente revogado pelo administrador judicial.
Por fim, são causas naturais
de extinção do mandato o término de seu prazo e a conclusão do
negócio para o qual foi outorgado. O que pressupõe, no primeiro caso, tenha
sido estabelecido termo ad quem, o que não é obrigatório, podendo-se
pactuar o mandato por prazo indeterminado, e no segundo que o mandato tenha
sido outorgado para negócio ou negócios específicos, assim esgotando-se o
ajuste pela ultimação do encargo conferido. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 705-706 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/12/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No
lecionar de Ricardo Fiuza, os autores costumam ainda lembrar outras extintivas,
que são de caráter geral, como a impossibilidade do objeto, a nulidade do
contrato, a resolução por inadimplemento, a verificação de condição resolutiva
(Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p.
262-3).
Desta
valiosa lição doutrinária dessume-se que a extinção do mandato compreende, a
rigor, três ordens de fatores: natural (quando decorre do seu integral
cumprimento, pela expiração do prazo para que se perfez ou pela feitura do
negócio sobre que versava seu objeto), voluntária (por manifestação ou acordo
das partes para ultimá-lo) e legal (quando a própria lei indica algum(uns)
fato(s), cuja(s) ocorrência(s) invalida(m) o contrato).
Via de
regra, o mandato pode, a qualquer tempo, ser revogado simplesmente porque, além
de se fundar na confiança do mandante para com o mandatário, é sempre
constituído no interesse do primeiro, que, exatamente por isso, pode revoga-lo
a seu livre alvedrio, quando bem lhe aprouver. Deveras trata-se de faculdade
que lhe assiste, a ser exercitada a qualquer momento, ensejando, sem embargo,
uma espécie de resilição unilateral, prescindindo de qualquer justificativa
para tanto, desde que não mais lhe convenha o negócio (revogação ad nutum).
Diz-se “via de regra”, porquanto as partes podem estipular cláusula de
irrevogabilidade, prevista no CC 683, a seguir.
A
revogação não produz efeitos retroativos, atingindo, apenas, os atos futuros (ex
nunc), em respeito aos já praticados.
Se a
manifestação de vontade provier do mandatário, haverá renúncia ao mandato, a
qual, a exemplo da revogação, também detém cunho unilateral, mas há de ser
comunicada a tempo, embora prescinda de sua justificação, a fim de que o
mandante providencie a sua substituição.
A morte
do mandante, como a do mandatário, configura outra causa extintiva do mandato,
haja vista se tratar de contrato intuitu personae. A interdição de
mandante ou de mandatário, por seu turno, também tem o condão de aniquilar o
mandato, à medida que incapacita o agente de exercê-lo, desalijando-o dos
poderes necessários para continuar o contrato a si confiado. O interdito, como
sabido, não pode atingir os atos da vida civil, já que declarada judicialmente
a sua incapacidade.
A
hipótese trazida pelo inciso III – convém salientar – atina, em verdade, aos
casos de estado de pessoa, precisamente no seu aspecto civil, e não à perda de
capacidade propriamente dita.
Se o mandato foi
outorgado por prazo determinado, quando o próprio instrumento assim estipular,
cessará o contrato de pleno direito no momento em que expirar tal período. De
igual modo, conferido o mandato somente para algum ato específico, ocorrendo
este ato também extinguir-se-á. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 365-366 apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na ilustração de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a) revogação
e renúncia são os negócios jurídicos unilaterais que cabe, respectivamente,
ao mandante e ao mandatário, para resilir o mandato. O andante extingue o
mandato mediante a revogação dos poderes que concedeu ao mandatário; o
mandatário pode, igualmente, extinguir o mandato mediante a renúncia dos
poderes que recebeu. São atos unilaterais e, portanto, dependem da manifestação
de vontade de apenas uma das partes. São, no entanto, negócios receptícios: para
tornarem-se eficazes é necessário que deles tenham conhecimento os respectivos
destinatários; b) Morte ou interdição de uma das partes. A morte do
mandante ou do mandatário extingue o contrato imediatamente, mesmo antes de
chegar ao conhecimento da outra parte. No caso de morte do mandante, no
entanto, são válidos os atos que o mandatário praticar em seu nome, de boa-fé,
antes de tomar conhecimento do óbito (CC 689); c) Mudança de estado.
Incapazes podem ser mandantes uma vez que se façam representar ou sejam
assistidos por seu representante legal. Se, no entanto, o mandante capa vier a
se tornar incapaz, essa mudança de estado determina a extinção do mandato. Do
mesmo modo, se o mandatário capaz tornar-se incapaz, cessa o mandato. Os
negócios eventualmente praticados após a mudança de estado do mandante e do
mandatário, mediante o uso do mandato, são nulos. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 23.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
683. Quando o
mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandato o revogar, pagará
perdas e danos.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se vem
de examinar nos comentários ao artigo precedente, o mandato, por encerrar
ajuste fiduciário, assim intuitu personae, é, em essência, revogável
pelo mandante. Mas, disse-se também que há hipóteses excepcionais de
irrevogabilidade, que começam a ser tratadas, pelo Código, no artigo presente.
Com efeito, e tal como já constava do art. 1.317, I, do CC/1916, prevê a lei,
antes de tudo, que as próprias partes possam, corolário de sua autonomia
privada, convencionar a irrevogabilidade.
A diferença, porém, está em que, no anterior Código, expressava-se
no artigo mencionado, sem mais, sem qualquer ressalva, a irrevogabilidade de
mandato ajustado com cláusula dessa jaez, destarte abrindo-se a discussão sobre
se haveria um direito de o mandatário executar o ajuste, ainda que de forma
coativa, negando-se qualquer efeito à revogação que, a despeito de cláusula vedatória,
viesse a ser externada pelo mandante (de resto tal qual é a solução, de
ineficácia, para a hipótese de revogação alvitrada no artigo seguinte, infra,
a cujos comentários se remete).
Na verdade, contudo, já avultava o entendimento de que, malgrado a
irrevogabilidade convencionada, poderia, ainda assim, o mandante revogar os
poderes conferidos, ante a natureza do contrato de mandato, só que, nesse caso,
obrigando-se a compor perdas e danos, se não houvesse justa causa para a
revogação.
Por outra, já se defendia que a cláusula de irrevogabilidade
impunha uma obrigação de não fazer, mas sem consequência outra, resultante de
seu descumprimento, que não fosse a composição de perdas e danos (v.g.,
Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil – direito das
obrigações. São Paulo, Saraiva, 1956, v. II, p. 301; Mário Caio da Silva
Pereira. Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense,
1999, p. 265).
Pois agora, com a redação dada ao CC 683, do Código Civil de 2002,
positiva-se esta orientação, ou seja, no sentido de que, quando convencionada a
irrevogabilidade, a revogação, mesmo assim opera efeito, por ser da essência do
mandato, mas sujeitando o mandante, e aí a consequência, a compor perdas e
danos como qualquer contratante inadimplente.
Por fim, vale a ressalva de
que a leitura a contrário do preceito não deve levar à conclusão de que, se não
pactuada a irrevogabilidade, a revogação exima o mandante, sempre, de qualquer
consequência indenizatória. Consoante se advertiu nos comentários ao artigo
antecedente, a que ora se remete, a revogação do mandato, mesmo se não vedada
pelo ajuste, e ainda que a entabulação tenha sido por prazo indeterminado, pode
também suscitar composição de perdas e danos, mas mercê de diferente cognição,
que envolve a verificação de abuso, segundo o paradigma da boa-fé objetiva,
vale dizer, de padrão de comportamento leal que se espera dos contratantes. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 706-707 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 23/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Lecionando Fiuza, sendo a regra a possibilidade de revogação do mandato,
pela sua própria natureza jurídica, a cláusula de irrevogabilidade, eventual e
explicitamente inserta no contrato, deverá ser observada em toda a sua
plenitude, justamente por estar presente, tão-somente, em caráter excepcional,
a que, sponte sua, anuíram os interessados. Vale dizer, se acordada
pelas partes interessadas a sua previsão no contrato, há ela de ser
rigorosamente cumprida, sob pena de o mandante responder pelas perdas e danos
desta inobservância advindos.
O percuciente Caio Mário, já
antevendo uma eventual problemática que poderia surgir nesse particular,
asseverou que, “tendo as partes em vista a natureza do negócio ou seus
recíprocos interesses, podem convencionar que o mandante não tem a faculdade de
cassar os poderes. Em tal caso, adquire o mandatário o direito de exercer o
mandato, sem ser molestado. Mas, sendo a cassação da própria essência do
mandato, tem-se entendido que, se o constituinte o revogar, não obstante a
proibição convencionada, estará sujeito a pagar ao procurador a remuneração
total, ou indenizá-lo dos prejuízos resultantes da revogação inoportuna ou
injusta, como qualquer outro contratante inadimplente” (Instituições de
direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 265). Em outras
palavras, “com essa estipulação, ele assume obrigação de não fazer, que,
violada, dá lugar à composição dos prejuízos” (RT 150/525 e 178/168). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 367 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 23/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o mandato é, em regra, revogável. A lei admite que seja outorgado
com a cláusula de irrevogabilidade. Presente a cláusula, duas situações podem
se apresentar, segundo a natureza do negócio a que se destina o mandato: a
irrevogabilidade pode tornar ou não eficaz eventual ato revocatório.
A revogação será ineficaz somente se a cláusula de
irrevogabilidade for condição de um negócio jurídico bilateral ou se tiver sido
estipulada no exclusivo interesse do mandatário, conforme determina o CC 684, a
seguir.
A compreensão da norma exige ter em mente que, apesar de o
mandato ser exercido em nome do mandante, a outorga pode visar a atender ao
interesse concreto de qualquer pessoa: do próprio mandante, do mandatário ou de
terceiros. Assim, p. ex., se A promete vender a B um imóvel e,
paralelamente, outorga a B poderes para representar A na
escritura de compra e venda, esse mandato terá sido outorgado no interesse do
próprio mandatário.
Desse
modo, uma vez que cláusula de irrevogabilidade não estabelecida em mandato
estipulado em benefício do próprio mandatário, ela somente implicará a
responsabilidade do mandante por indenizar os prejuízos causados ao mandatário
pela revogação; não impedirá a eficácia dela. Assim, p. ex., se A outorga
poderes a B para defende-lo em juízo, tal mandato será no interesse do
mandante. Se dele constar a cláusula de irrevogabilidade, ela não retirará a
eficácia de eventual revogação; obrigará o mandante a indenizar o mandatário
pelos danos que tiver sofrido com a revogação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.12.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art.
684. Quando a
cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver
sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato
será ineficaz.
No
diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, segue
o Código, no dispositivo presente, e como já se disse no comentário ao artigo
anterior, tratando de excepcionais hipóteses de irrevogabilidade do mandato. Só
que, agora, diversamente do que se previu no preceito antecedente, e reforçando
a conclusão lá externada, a propósito da consequência da revogação de que
cuida, estabelece o Código a sanção de ineficácia para a revogação que se venha
a externar quando a irrevogabilidade, no dizer do artigo ora em comento, for
condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário. Vale dizer, se se cuida de revogação de mandato
pactuado, sem mais, com cláusula de irrevogabilidade, a consequência é
indenizatória, mas operando efeitos o ato revocatório (CC 683). Já se a
irrevogabilidade é condição de negócio bilateral ou interessa só ao mandatário,
então a revogação será, antes, ineficaz (CC 684).
Essa é a
diversidade de tratamento que o novo Código reservou às hipóteses descritas,
genericamente, sob a única rubrica da irrevogabilidade, no art. 1.317 do
CC/1915. O mandato que seja condição de um negócio jurídico bilateral não se
revoga como decorrência da própria irrevogabilidade deste negócio principal.
Na
explicação de Pontes de Miranda, a hipótese se refere à contratação, em um
ajuste bilateral, de um mandato que sirva ao cumprimento de prestações
convencionadas (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São
Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.690, n. 2, p. 86). Da mesma forma, se o mandato
é estabelecido no interesse exclusivo do mandatário, como quando contém a
cláusula in rem suam (v. artigo seguinte) ou quando já se lhe tenha dado
integral quitação de suas obrigações (ver comentário ao CC 682), igualmente
haverá irrevogabilidade e ineficácia da revogação que, apesar disso,
manifeste-se.
O mandato conferido no interesse comum
do mandante e do mandatário, ou do mandante e de terceiro, via de regra, como
observa De Plácido e Silva (Tratado do mandato e prática das procurações. Rio
de Janeiro, Forense, 1989, v. II, p. 892), subsume-se à hipótese da primeira
parte do preceito ou, então, significa forma de cumprir qualquer obrigação ou
negócio preliminar, o que se contemplou no CC 686, parágrafo único, adiante
examinado. Aliás, em virtude desse preceito, não se repetiu, no artigo em
comento, a segunda parte do inciso II do art. 1.317 do CC/1916, não se tendo
repetido seu inciso III por concernir a matéria de direito societário. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 708 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a doutrina de Ricardo Fiuza, nesta hipóteses, a cláusula de irrevogabilidade
representa, verdadeiramente, uma condição acessória de um contrato principal,
de natureza bilateral, ou funciona como um meio para cumprir o fim: a
realização da obrigação contratada.
Doutra banda, a
revogação do mandato não surtirá quaisquer efeitos, juridicamente considerados,
quando a cláusula de irrevogabilidade houver sido constituída em benefício do
mandatário. A razão de ser dessa restrição reside, essencialmente, na
necessidade de se resguardar e tutelar os interesses do mandatário, que se
inclinou a aceitar a incumbência de representar o mandante, se, a contrapartida
de perceber qualquer bônus para tanto. Nada mais razoável, portanto, do que
fornecer-lhe tal garantia, para não ser surpreendido com a repentina e injustificada
resilição do mandato. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 367 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/12/2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, a compreensão desta norma exige ter em mente que, apesar de o
mandato ser exercido em nome do mandante, a outorga pode visar a atender ao
interesse concreto de qualquer pessoa: do próprio mandante, do mandatário ou de
terceiros. Assim, v.g., se A promete vender a B um imóvel
e, paralelamente, outorga a B poderes para representa-lo na escritura de
compra e venda, esse mandato terá sido outorgado no interesse do próprio
mandatário que, como comprador, é o maior interessado na escritura de compra e
venda.
Desse
modo, se o mandante manifestar a vontade de revogar o mandato, tal revogação
não terá eficácia, permanecendo os poderes outorgados ao mandatário. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 23.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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