terça-feira, 9 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.025, 1.026, 1.027 Da Relação Com Terceiros - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.025, 1.026, 1.027
 Da Relação Com Terceiros - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.022 ao 1.027) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IVDa Relação Com Terceiros
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

O ingresso à sociedade, obrigatoriamente, é considerado um risco calculado. No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a execução de um contrato de sociedade pode ser realizada no curso de um período de tempo longo, o que viabiliza, sempre mantida intacta a mesma personalidade jurídica, alterações no quadro social, seja em virtude da cessão da quota social, já tratada pelo CC 1.003, seja por meio da pura e simples sucessão causa mortis, seja pela admissão derivada de novo aporte de capital. Disciplina-se, no presente artigo, ante um de tais eventos, a responsabilidade do sócio “admitido em sociedade já constituída”, i. é, do cessionário de quota social, do mero sucessor ou do novo sócio subscritor admitidos a participar do contrato em momento posterior a sua celebração e à formação da pessoa jurídica. O novo sócio assume, como regra inafastável e conjugados os artigo antecedentes, responsabilidade pelo conjunto de todas as obrigações da sociedade, pouco importando se elas foram constituídas antes de seu ingresso no quadro social. Quando alguém galga a posição de sócio, todos os riscos correspondentes lhe são impostos, levando sempre em consideração a situação concreta da pessoa jurídica, a qual ostenta unidade e continuidade como elementos naturais. É incabível, enfim, a dedução de defesa perante terceiro credor fundada na época do surgimento da dívida enfocada e na ausência de contemporânea participação no quadro social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1023-24 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da forma como explicada, a doutrina de Ricardo Fiuza, assusta a alguém desavisado. Pelo menos confunde ao neófito. De acordo com esta disposição normativa, se alguém adquirir a condição de sócio após a sociedade já estar constituída, assumirá ele todas as obrigações passivas existentes à época de sua admissão. Essa regra é uma decorrência do princípio da responsabilidade ilimitada, segundo o qual os sócios devem suportar os ônus e obrigações perante terceiros independentemente do momento em que se associaram. Já no caso do sócio que se retira da sociedade, sua responsabilidade subsistirá pelo prazo de dois anos após a sua saída (CC 1003, parágrafo único), em caráter solidário com o sócio que ingressou. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 535, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não há lógica na afirmação de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, quando alude ao fato afirmando ser justo o artigo 1.025, em comento, que tira do novo sócio a responsabilidade pelas dívidas contraídas pela sociedade já existentes antes da sua admissão, segundo ela “o que não vem necessitar de maiores esclarecimentos”, uma vez que o que lemos acima – a afirmação de Ricardo Fiuza “Essa regra é uma decorrência do princípio da responsabilidade ilimitada, segundo o qual os sócios devem suportar os ônus e obrigações perante terceiros independentemente do momento em que se associaram.”. A impressão que dá é de não ter sido bem assimilada a ideia pela autora. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 09.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do CC 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Esclarecendo Marcelo Fortes Barbosa Filho, há, no presente artigo, uma mudança de foco, avaliando-se a responsabilidade do sócio diante de suas dívidas pessoais. A quota social faz parte do patrimônio do devedor, mas está inserida num âmbito maior, integrada ao capital da sociedade, e, pela própria natureza do contrato aqui tratada, uma execução forçada não pode recair, imediatamente, sobre ela. A escolha dos sócios, numa sociedade simples, deriva de seus predicados individuais; constrói-se um ajuste de vontades, intuitu personae. Não é concebível, por isso, recaia, sem o esgotamento de outras possibilidades, uma execução sobre a própria quota social e persista sua alienação forçada, o que atingiria o cerne do contrato de sociedade, tendo o legislador limitado a atuação dos credores. De início, em favor dos credores, estabeleceram-se, diante da quota social e sempre por meio de decisão judicial, apenas duas possibilidades de atuação: a) é viável constritar e adjudicar a parcela dos lucros atribuída ao sócio devedor, mas, evidentemente, isso depende da prévia apuração de um resultado positivo ao final de dado exercício; b) em se tratando de uma sociedade dissolvida, a parte cabível ao sócio devedor na liquidação pode, também, ser, a fim de efetivar a satisfação do credor, o objeto de constrição e adjudicação, devendo-se aguardar, para tanto, o término de tal procedimento.

Superadas somente as duas hipóteses anteriores, o credor pode solicitar seja realizada uma dissolução parcial, penhorando-se e apurando-se somente a quota do sócio devedor, que, aplicado o CC 1.031, será liquidada, procedendo-se ao depósito judicial dos valores pecuniários apurados, num prazo de noventa dias, contado do total implemento da própria liquidação da quota.

Ademais, quaisquer desses procedimentos se submetem a um pressuposto comum e inafastável: a insuficiência do restante do patrimônio do sócio devedor. A quota social ou os direitos desta derivados só podem ser atingidos caso seja plenamente constatado que não há outros meios de satisfazer o crédito executado. Em suma, o credor não pode, desde logo, partir contra os direitos de sócio do devedor, permanecendo eles como última alternativa.

É preciso fazer outra ressalva. Sempre que a penhora tiver sido concretizada, a arrematação ou a adjudicação da quota (esta prevista, agora, expressamente, pelo art. 685-A do CPC/1973, introduzido pela Lei n. 11.382/2006), correspondendo hoje ao art. 876 do CPC/2015, são também possíveis, mas ostentam efeitos limitados.

A arrematação ou adjudicação da cota social resultam, tão somente, em uma aquisição forçada dos direitos patrimoniais do sócio frente à sociedade, implicando que o adquirente seja satisfeito mediante o recebimento de haveres, após dissolução total ou parcial da sociedade, sem substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor do devedor, a menos que seja repactuado o contrato social e o adquirente seja, com a aquiescência dos sócios remanescentes, admitido no quadro social. A qualidade de sócio, esta sim, é impenhorável e não é passível de aquisição por arrematação ou adjudicação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1023-24 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme a ilustração da doutrina exposta por Ricardo Fiuza, este artigo diz respeito à execução dos bens particulares do sócio em virtude de dívidas pessoais, e não da sociedade, como tratado nos dispositivos anteriores. Se os bens particulares do sócio devedor forem insuficientes para o pagamento de suas dívidas, fica facultado ao credor executar os lucros a que o sócio porventura tiver direito na sociedade, ou, no caso de a sociedade encontrar-se em processo de dissolução, a parte que o sócio devedor teria direito na liquidação dos bens patrimoniais, após a quitação de todas as dívidas da sociedade. Se esta se encontrar em funcionamento regular, ou seja, se não estiver dissolvida, e não existirem lucros a distribuir, o credor do sócio poderá requerer, judicialmente, a liquidação das quotas do sócio devedor, na proporção necessária à satisfação de seu crédito, de acordo com o procedimento de liquidação previsto no CC 1.031. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 535-36, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo publicado por Gerson Luiz Carlos Branco no site da conjur.com.br, com o nome de “A penhora de quotas de sociedades limitadas e a garantia das obrigações, publicado em 12 de fevereiro de 2018, mostra todas as nuances do artigo 1.026, interessante, já que o tema deste artigo é uma intrigante peculiaridade normativa no sistema do Direito das Obrigações decorrente das dificuldades para executar obrigações civis quando o patrimônio do devedor é formado unicamente ou substancialmente por quotas de sociedades limitadas.

Não obstante o patrimônio do devedor seja a garantia das obrigações, o regime jurídico e as dificuldades para excutir patrimonialmente o devedor cujo patrimônio consiste unicamente em quotas de sociedades limitadas acaba por permitir que o devedor controle ou pelo menos enfraqueça os efeitos do próprio vínculo obrigacional no seu essencial elemento, que é a garantia.

A questão tem grande relevância atualmente, tendo em vista um processo crescente de uso da técnica societária das “sociedades de participação” ou holdings, cujo efeito jurídico vai para além daqueles previstos pelo Direito Societário.

A proliferação do uso de holdings por conta de razões tributárias, de planejamento familiar e mesmo sucessórias é uma tônica social que tem provocado uma transformação no perfil do patrimônio dos brasileiros nos últimos anos.

Essa transformação aumenta a importância da questão aqui suscitada, tendo em vista que, na contra tendência de um conjunto de reformas realizadas no Direito brasileiro para reforçar a garantia, a realidade da penhora de quotas traz inquietantes dificuldades técnicas.

A primeira grande dificuldade deriva da circunstância de que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial da sociedade limitada leva o ato de integralização do capital pelo sócio, seja através de dinheiro ou de qualquer outro bem, a alterar a natureza da relação jurídica do sócio com os seus bens.

Tomando-se como exemplo o de um proprietário de bem imóvel que é integralizado no patrimônio de uma sociedade limitada, verifica-se que esse sujeito passa a ter uma relação diferente com seu patrimônio. De uma relação jurídica regida pelo arcabouço do Direito das Coisas, o então proprietário, após transferir a propriedade do bem para a sociedade, passa a ter uma relação jurídica de natureza obrigacional que irá regular o que atualmente denominamos de “titularidade da quota”.

A titularidade da quota é um direito cuja eficácia é essencialmente obrigacional, pois concede ao sócio o direito a uma fração de uma universalidade jurídica, que é o patrimônio da sociedade.

O milenar Direito das Coisas deixa de incidir, tendo em vista que a quota não é uma coisa móvel ou imóvel, mas um bem cuja titularidade também não é exercida como tradicionalmente estudamos no não menos antigo Direito das Obrigações.

O modo do exercício desse direito é regulado por um capítulo do Direito das Obrigações que é relativamente novo, o Direito Societário. O Direito Societário, por sua vez, tem muitas preocupações, não sendo central no seio de sua doutrina a matéria que é objeto deste artigo, que é a transformação e/ou enfraquecimento da garantia das obrigações do sócio quotista.

No processo de transformação da natureza do patrimônio no exemplo do proprietário do bem imóvel que integraliza no capital da sociedade, observa-se uma bipartição de efeitos interessantes inexistentes até então, pois a titularidade das quotas como um efeito patrimonial é separada de uma outra condição, decorrente do que a doutrina societária denomina de status socii, que entre outros efeitos promove uma separação entre os poderes políticos de voto e a participação nos órgãos societários (assembleia, reunião etc.) que têm competência para tomar as decisões sobre o destino do patrimônio.
Essa condição é personalíssima e, portanto, não pode ser objeto de constrição judicial: o Estado não lhe alcança. Os direitos políticos e de participação do sócio pertencem unicamente a este, não sendo afetados pela penhora das quotas, conforme entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, nos moldes de disposição legal expressa em outros ordenamentos, como é o caso do artigo 239º, 1, parte final, do Código das Sociedades Comerciais português.

Deve-se acrescer a isso uma característica essencial: o direito do sócio sobre essa  fração do patrimônio sofre uma transformação adicional, que é a aquisição da natureza de crédito subordinado.

Ou seja, o patrimônio integralizado pelo sócio e que constituirá o patrimônio da sociedade passa a ser uma dívida da sociedade perante o sócio. Essa dívida não pode ser cobrada em prejuízo dos credores da própria sociedade, razão pela qual os créditos dos quotistas são créditos subordinados, que não podem ser exigidos exceto se a sociedade dispor de recursos para pagar todos os demais credores. Para usar o jargão do Direito Societário, os créditos dos sócios integram o passivo não exigível da sociedade.

Como aqui se está tratando de “garantia”, deve-se dizer que, havendo vínculo obrigacional e não sendo ela natural, há débito (obrigação) e há responsabilidade (garantia). Entretanto, a garantia somente pode ser exercida sobre parte do patrimônio da sociedade, que são os seus lucros ou os fundos líquidos, que é o resultado positivo derivado de um procedimento de liquidação após o pagamento de todos os demais credores da sociedade.

A consequência prática dessa transmutação do patrimônio do sócio e da mudança jurídica operada é que o credor de um devedor cujo único patrimônio ou cuja parte valiosa do patrimônio esteja integralizado ou atribuído a uma sociedade limitada tem grandes dificuldades para realizar o seu crédito.

O artigo 1.026 Código Civil de 2003 tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.

Essa simples disposição já outorga ao devedor a possibilidade lícita de escolher os bens que possuem maior liquidez ou maior valor, de transferi-los para uma sociedade limitada e, com isso, limitar substancialmente a possibilidade de seus credores de realizar os créditos excutindo tais bens, deixando no patrimônio do devedor bens de menor valor ou de difícil liquidação.

Poder-se-ia argumentar que o Código Civil, no caput do artigo 1.026, estabelece que é possível a penhora dos “lucros da sociedade”. Entretanto, além de a penhora dos “lucros” somente poder ser realizada “na insuficiência de outros bens do devedor”, faltou precisão ao código, pois não se podem confundir os lucros da sociedade com os dividendos que a sociedade delibera distribuir aos sócios.

Em nenhuma hipótese o credor pode postular a penhora de lucros da sociedade, pelo simples e singelo fato de que a sociedade não é devedora e que os lucros são da sociedade, que talvez necessite dos mesmos para cumprir obrigações perante terceiros.

Lucros da sociedade não representam necessariamente disponibilidade de caixa, tampouco disponibilidade de recursos para que estes sejam distribuídos aos sócios e sejam usados para pagamento de suas dívidas.

A melhor interpretação do artigo 1.026 nesse aspecto é que o dispositivo faz referência aos dividendos que a sociedade já deliberou distribuir aos sócios e que ainda não o fez. Em tal caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.

Em síntese, o legislador civil estabeleceu uma hierarquia e um procedimento a ser seguido para evitar um grande conflito de valores que ocorre quando há penhora de quotas e liquidação da quota para pagamento dos credores do sócio, que é o conflito entre o direito de o credor receber o seu crédito e o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, pois, quando ocorre a liquidação da quota do sócio para pagamento das dívidas do credor, ocorrem dois fenômenos importantes e indesejados pelo Direito.

O primeiro fenômeno indesejado é o de que o pagamento pela sociedade das dívidas do seu sócio caracteriza uma hipótese de terceiro que é coagido a pagar uma obrigação que não assumiu.

Nesse sentido, pode-se dizer que é inerente à constituição de toda a sociedade limitada, no momento em que surge sua personalidade, a submissão implícita desse patrimônio à condição de garantia das obrigações do seu sócio perante terceiros, sejam obrigações presentes ou futuras.

Embora a doutrina do Direito Societário seja resistente a isso e reafirme constantemente a separação patrimonial entre sócio e sociedade, o elemento que separa também une.

Por isso, a sociedade passa a ser uma espécie de garantidora de toda e qualquer obrigação que o sócio assume, nos limites do valor do patrimônio que lhe foi atribuído no ato de integralização e no limite da realização de seus interesses. É um caso excepcional de responsabilidade sem débito!

O segundo fenômeno indesejado é o de que há outros sujeitos, terceiros que também sofrem efeitos da execução.

Os demais sócios da sociedade limitada são terceiros que sofrem os efeitos da execução, pois a universalidade que também guarda seu patrimônio sofrerá os efeitos da execução e, consequentemente, o seu patrimônio reflexamente é atingido. Ademais, a própria perspectiva de ganho pode ser sacrificada para que a sociedade pague as obrigações de um sócio, ou melhor, para que pague o credor do sócio, limitando substancialmente as disponibilidades financeiras da sociedade para realização de seus objetivos sociais.

As questões societárias daí decorrentes são múltiplas e não cabe aqui exemplificar, porém decorrem muitos efeitos, inclusive atinentes ao exercício do controle, direito de voto, redução de liquidez etc.

Também são terceiros os credores da sociedade, tais como o Fisco, fornecedores, consumidores, empregados etc., interessados (stakeholders) que podem não receber os seus créditos ou podem ver diminuídas as atividades da sociedade e, consequentemente, sua liquidez por conta das dívidas de seu sócio.

Porém, o Direito não permite que a penhora de quotas e liquidação da sociedade represente um privilégio ao credor do sócio em detrimento dos credores da sociedade. Diga-se de passagem, essa impossibilidade é a razão pela qual por muitos anos o Direito brasileiro não admitia ou restringia severamente a possibilidade da penhora de quotas.

Os credores da sociedade possuem um certo grau de proteção por conta da prioridade de recebimento, pelo menos nos processos de liquidação ou falência, embora sofram importantes efeitos da penhora de quotas nas hipóteses de redução de liquidez, capital de giro ou paralisação da atividade da sociedade devedora.

Em outras palavras, a penhora de quotas representa um importante conflito valorativo entre os direitos do credor e o sacrifício de terceiros com quem o devedor mantém relações.

Esse conflito valorativo é resolvido pela hierarquização feita pelo artigo 1.026 do Código Civil e também por uma série de disposições do Código de Processo Civil, as quais tendem a reforçar a penhorabilidade das quotas das sociedades limitadas e a possibilidade de sua excussão. Entretanto há um porém, que está refletido nos parágrafos do artigo 861 do diploma processual, segundo os quais a penhora afeta a “estabilidade financeira da sociedade” ao ser “excessivamente onerosa”.

Essas disposições reconhecem que a eficácia do vínculo obrigacional que afeta o sócio devedor encontra limite nos interesses de uma multiplicidade de terceiros com quem se vincula ou, caso prefiram, na função social da empresa.

Ao Código Civil e Código de Processo Civil somem-se as regras da Lei 11.101/2005, que expressamente estabelecem que os créditos de natureza subordinada não podem ser satisfeitos prioritariamente. E, sendo o crédito do credor do sócio sub-rogado na natureza do crédito do sócio, tal crédito também é subordinado e, portanto, não podem os credores da sociedade serem sacrificados em benefício do crédito do credor do sócio.

Cabe ao Direito Civil a tarefa de pensar e aprofundar o estudo sobre a natureza da quota e os mecanismos para reforço da garantia do vínculo obrigacional dos credores do sócio, pois, na melhor das hipóteses, o credor de um devedor cujo patrimônio esteja “protegido” sob uma sociedade limitada é de uma grande dificuldade, grande demanda de tempo e recursos para que se consiga cobrar o crédito.

A tarefa não é fácil, porém precisa ser enfrentada, em razão de que a sociedade limitada tem sido usada de modo eficiente como instrumento de proteção patrimonial, o que resulta em uma eficácia enfraquecida da garantia das obrigações, matéria da mais alta indagação que pouco tem sido discutida pelo Direito Civil e tangenciada pelo Direito Comercial.

Por fim, deve-se dizer que estas reflexões são iniciais e estão vinculadas à pesquisa que está sendo desenvolvida no contexto da Rede de Direito Civil Contemporâneo, a qual já foi parcialmente publicada em revista científica, sendo compartilhado neste espaço algumas preocupações do que no início chamou-se de intrigante peculiaridade normativa, remetendo-se o leitor desta página para estudos mais aprofundados, se assim o desejar, nas referências bibliográficas das publicações indicadas em nota. (Gerson Luiz Carlos Branco no site da conjur.com.br, com o nome de “A penhora de quotas de sociedades limitadas e a garantia das obrigações”, publicado em 12 de fevereiro de 2018, Acesso em 09/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). *Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Como tenta explicar Marcelo Fortes Barbosa Filho, tenho em conta a situação de obrigações dos sócios mantidas com terceiros, o presente artigo, de maneira inovadora, considera duas hipóteses, tentando delimitar totalmente suas consequências diante da pessoa jurídica. No caso de sócio contratante casado, uma comunhão de bens, de acordo com o regime de bens estabelecido, pode ter surgido e, uma vez extinta a comunhão e realizada partilha em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, serão conferidos direitos aos herdeiros do cônjuge falecido ou a seu cônjuge separado ou divorciado, entre os quais, conforme o caso, podem estar incluídos aqueles relativos à quota social. Está vedada, nesse passo, a atribuição da própria quota social, não podendo os herdeiros do cônjuge falecido ou o cônjuge separado ou divorciado exigir sua imediata e automática admissão no quadro social, uma vez que a sociedade simples é sempre contratada intuitu personae. A partilha só poderá ter como objeto o direito à percepção dos lucros, a serem distribuídos ao final de cada exercício, se for apurado resultado positivo. Apenas quando a sociedade for dissolvida e entrar em liquidação, eles poderão participar da divisão dos bens componentes do capital social e perceber as quantias remanescentes. Foi dispensado, portanto, aos herdeiros do cônjuge falecido do sócio ou a seu cônjuge separado ou divorciado tratamento diferenciado com relação aos credores comuns do sócio, já examinado no artigo antecedente, restringindo-lhes os meios de satisfazer seus direitos pessoais à quota social de titularidade daquele cuja comunhão foi extinta. Acrescente-se que, apesar de o texto legal não se referir expressamente, o divórcio deve ser englobado em conjunto com a separação judicial, efetivando-se uma interpretação extensiva, pois a alteração patrimonial enfocada deriva da partilha do patrimônio comum, o que pode advir tanto de um quanto de outro fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1025 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A Doutrina de Ricardo Fiuza explica esta norma regular duas situações distintas: a) o caso de falecimento de sócio e do seu cônjuge, deixando herdeiros; e b) a hipótese de separação judicial ou divórcio de sócio. Tanto em uma situação como em outra, deverá ocorrer a partilha dos bens do sócio falecido ou daquele que extinguiu a sociedade conjugal. Os herdeiros do sócio falecido podem passar a integrar a sociedade, por sucessão das respectivas quotas, desde que exista mútuo acordo entre estes e os demais sócios por sucessão das respectivas quotas, desde que exista mútuo acordo entre estes e os demais sócios (CC 1.028, III). Mas, no que se refere aos herdeiros do cônjuge do sócio falecido, estes não terão direito a assumir as quotas e participar da sociedade, inclusive em respeito ao princípio da affectio societatis, que implica a prevalência da vontade de manutenção da relação associativa apenas entre os sócios enquanto assim o desejarem. Portanto, os herdeiros do cônjuge do sócio ou o cônjuge que anteriormente mantinha sociedade conjugal com o sócio não terão direito a integrar, automaticamente, a sociedade, como consequência do resultado da partilha. A partilha em questão não poderá ter como objeto as quotas detidas pelo sócio na sociedade, mas apenas o direito à percepção dos lucros que ao sócio falecido ou separado tocariam e que seriam distribuídos a cada ano, se positivo o resultado social. No caso de a sociedade entrar em processo de liquidação, então os herdeiros do cônjuge ou o cônjuge separado, enquanto não ultimada a partilha e no caso de as quotas da sociedade não terem sido arrecadadas ou colacionadas no processo de separação ou inventário, então, nessa hipótese, terão eles direito à participação nos bens sociais que remanescerem e forem distribuídos ou divididos na liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 536, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo “Alguns problemas referentes à cessão de quotas no novo Código Civil”, Priscila M. P. Corrêa da Fonseca esclarece, ou, pelo menos tenta dirimir dúvidas, quanto à redação e entendimento do artigo em comento. O Novo Código Civil, lamentavelmente, perfilhou orientação já agora ultrapassada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar, no artigo 1.027, que:

“Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

O codex recém-promulgado, ao que tudo indica, procurou evitar a dissolução parcial pleiteada pelo ex-cônjuge do sócio ou herdeiros deste. Afirma-se que a referida norma preserva a empresa, impedindo que herdeiros do cônjuge de sócio, ou cônjuge separado judicialmente busquem o recebimento da parcela que eventualmente lhes caiba no patrimônio da sociedade. Ou seja, o artigo veda aos herdeiros do cônjuge de sócio e ao ex-consorte de sócio o direito de pleitear o pagamento dos haveres correspondentes à participação societária havida por meação ou herança. A eles confere, como se depreende da leitura do texto legal, apenas e tão somente o direito de receber os dividendos: nenhum outro mais. Àquelas pessoas, com efeito, não outorga o novo Código Civil o direito de votar, de fiscalizar a gestão da sociedade etc.

A disposição contida no art. 1.027 conduz, no entanto, à seguinte dúvida: ao prescrever que o ex-cônjuge do sócio ou os seus herdeiros devam permanecer em tal condição – id est, ligados à sociedade até que esta, eventualmente, venha a se liquidar – estaria arredando o direito que sempre se lhes reconheceu de pleitear do sócio (ex-cônjuge, sucessores ou meeiros) o recebimento dos haveres correspondentes à participação societária havida por meação ou herança.

 Parece intuitivo que não se possa constranger o ex-cônjuge ou herdeiros deste a ficar indefinidamente jungidos à sociedade, em situação que se denota, à evidência, inconstitucional – eis que violadora do comando contido no art. 5º, XX, da Lei Maior. Cuida-se, ademais, de condição bastante incômoda e iníqua. É que, não tendo qualquer possibilidade de ingerência sobre a administração e o destino da sociedade, ficarão aqueles à mercê dos desígnios dos demais sócios, quanto ao único e solitário direito que o novo Código Civil lhes atribuiu: o de concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade.

A estranhíssima redação conferida ao art. 1027 não permite saber, de outra parte, a quem é conferido o direito de propriedade das quotas em questão, e, por conseguinte, a quem se deverá atribuir os demais direitos inerentes à condição de sócio enquanto não liquidada a sociedade.

As incongruências a que conduz o referido artigo, todavia, não cessam ai. Os herdeiros do cônjuge do sócio receberão apenas o direito à percepção dos lucros. Todavia, se vierem a herdar do sócio, nada obsta que recebam as quotas sociais até então detidas pelo de cujus. Diante dessas circunstâncias, tais herdeiros terão, perante a sociedade, duas situações distintas: a) o direito de auferir lucros em relação às quotas havidas por força do falecimento de cônjuge de sócio; b) a titularidade plena das quotas recebidas em razão do óbito daquele que era efetivamente sócio.

Por fim, o maior absurdo a que conduz o artigo 1.027 reside na circunstância de que, ao credor do sócio, permite o novo Código Civil o direito à liquidação da quota do devedor, direito este que ao herdeiro do cônjuge de sócio ou ao cônjuge do que se separou judicialmente, não deferiu (art. 1.026, parágrafo único).

Pois bem, as incertezas que decorrem do dispositivo em exame já se fazem sentir. RICARDO FIUZA, por exemplo, chega a afirmar que a partilha, nesses casos, não poderia ter por objeto as quotas detidas pelo cônjuge ou de cujus na sociedade, mas apenas “o direito à percepção dos lucros que ao sócio falecido ou separado tocarem”.

Não se pode conceber que tenha sido intenção do legislador referendar tão despropositadas consequências. E, se o foi, a injustiça que encerra é de tal ordem, que é preferível que se interprete a norma como se esta estivesse considerando que a parte cabente aos herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge de que se separou judicialmente apenas não poderia ser exigida da sociedade. Relativamente a esta é que apenas teriam direito aqueles à divisão periódica dos lucros, direito este que remanesceria até a liquidação final da própria sociedade. Frente ao sócio sempre se faria viável aos herdeiros do cônjuge, como ao ex-consorte, o direito à apuração e cobrança dos haveres correspondentes à participação societária herdada ou recebida em meação.

Mas, ainda que assim se entenda, é importante sublinhar, tal interpretação representa indiscutível retrocesso em relação a evolução jurisprudencial que, quanto a matéria, já se verificara. E, mais do que isso, restaria sempre inexplicável a disparidade de tratamento conferido pelo novo Código Civil ao herdeiro de cônjuge de sócio e ao ex-consorte, de um lado, e ao credor de sócio, de outro.

Acresça-se a propósito – e vai aqui mais um paradoxo – que se os herdeiros do sócio de cônjuge ou o ex-consorte não lograrem receber do sócio o valor correspondente às quotas recebidas em partilha, nada impede que o façam em Juízo e, nesse caso, nada obsta também que a penhora venha a incidir sobre as quotas do devedor. E, neste caso, – e tão somente neste caso, insista-se -, poderão aqueles a quem se outorgou o direito contemplado no art. 1.027, lograr a liquidação da quota do sócio, pois que, nesta hipótese, estarão agindo não mais na condição de herdeiros de cônjuge de sócio ou de seu ex-consorte, mas na de credor particular de sócio.

No entanto, – e embora não seja objeto da análise a que ora nos propusemos – é curioso observar que malgrado aos credores de sócios de sociedades simples e daquelas às quais o respectivo modelo se aplica – v.g., as limitadas, tenha conferido o novo Código Civil o direito de liquidação da quota do devedor, a verdade é que, no que tange aos credores de sócios de sociedades em nome coletivo, o mesmo direito não outorgou. O artigo 1.043, com efeito, é expresso ao estabelecer que “O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor”. Aliás, o novo Código Civil sequer o direito à participação nos lucros conferiu a tais credores, tal como o fez quanto aos herdeiros do cônjuge de sócio ou ex-consorte.

E se a razão pela qual assim dispôs o novel diploma reside na responsabilidade solidária e ilimitada do sócio integrante de sociedade em nome coletivo, por qual motivo assim, também, não estatuiu o novo Código Civil relativamente aos credores de outros sócios, com a mesma extensão de responsabilidade, como é o caso dos sócios comanditados.

Por fim e muito embora também não seja objeto destes comentários a análise do disposto no art. 1.043, não se pode deixar de consignar que tal dispositivo consagra uma verdadeira válvula de escape para o adimplemento das obrigações contraídas pelos sócios da sociedade em nome coletivo. É que, se o devedor conferir à sociedade em nome coletivo todo o seu patrimônio, os seus credores, com toda certeza, enquanto não dissolvida a sociedade, nada receberão por conta dos respectivos créditos: a eles, com efeito, não se faculta a liquidação da quota, como sequer o recebimento dos lucros auferidos, enquanto não liquidada definitivamente a sociedade. Em suma, até que ocorra a referida liquidação, os seus credores jamais restarão satisfeitos. Teria sido este o intuito do legislador. São estas as dúvidas, entre muitas outras, que o legislador do novo Código Civil deixou sem resposta. (Priscila M. P. Corrêa da Fonseca “Alguns problemas referentes à cessão de quotas no novo Código Civil – Artigo publicado na Revista do Advogado, nº 71 – 2003. webadmin Acesso em 09/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).



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