terça-feira, 16 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Natural e automaticamente, como aponta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade acarreta sua liquidação. Extintos os liames derivados do contrato, é preciso extrair um resultado econômico-financeiro de cada uma das operações em andamento, esgotando-as perante terceiros, e o procedimento correspondente inicia-se com a deliberação dos sócios ou de decisão judicial. A solução de todas essas relações patrimoniais constitui um encargo conferido a uma pessoa especialmente designada para tanto, um liquidante, o qual, escolhido pelos sócios, é imediatamente investido. Assumindo ele funções antes conferidas aos administradores só poderão atuar em caráter excepcional e praticar atos tidos como inadiáveis, cuja urgência deflui do potencial de grave e irrecuperável prejuízo, à semelhança do previsto pelo CC 1.014, in fine. Ficam, assim, vedadas novas operações, pois, dissolvida a sociedade, não há mais a busca do implemento do objeto social, devendo, pura e simplesmente, ser apurado o resultado final e totalizado das operações, além de restituído, proporcionalmente à quota de cada qual, o capital aos sócios. A prática de novos atos de gestão em desrespeito à presente regra ocasionará a imposição de responsabilidade solidária e ilimitada a seus autores, que, gerado dano, assumirão, perante a sociedade e terceiros, o dever de indenizar. O parágrafo único ressalta, também, a possibilidade de ser postulada em juízo, por qualquer dos sócios, como já previsto no CC 1.034, a dissolução forçada, desde que caracterizada uma causa extraordinária e de pleno direito da extinção da sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A partir do momento em que a dissolução da sociedade seja instaurada, em razão de deliberação dos sócios, como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, por previsão do contrato social ou, ainda, de pleno direito de ser iniciado o correspondente como de liquidação, destinado ao levantamento e quantificação a dos ativos e passivos da sociedade com a finalidade inicial de pagamento de suas dívidas perante terceiros. Os sócios administradores, nesta hipótese, devedor, dará por encerradas as atividades da sociedade, mantendo, apenas, procedimentos específicos para a conclusão de negócios e contratos considerados inadiáveis, i. é, que possam causar maiores prejuízos para a sociedade. Novas operações ou a assunção de novas obrigações são vedadas, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios que a estas derem causa. Nas hipóteses em que a sociedade deva ser dissolvida de pleno direito, por força de disposição legal ou contratual, qualquer dos sócios pode requerer o início do processo de liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 541, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, conclui o artigo 1036, por sua vez, ser referente ao fato da dissolução vir realmente a ocorrer, caso em que os administradores deverão providenciar a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis. Nesta hipótese, em conformidade com FIUZA (2002), os sócios administradores deverão encerrar suas atividades na sociedade mantendo apenas aquilo que for estritamente necessário para a conclusão dos negócios e contratos que possam vir a causar maiores prejuízos para os sócios. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Dirimindo dúvidas com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo contempla a hipótese de cassação da autorização para funcionamento, tal como prevista pelo inciso V do CC 1.033, dando ensejo à dissolução extraordinária e de pleno direito da sociedade simples. Nesse caso, confere-se, num primeiro plano, uma legitimidade extraordinária ao Ministério Público para a promoção da ação de dissolução societária, que depende, para nascer, do preenchimento de alguns requisitos cumulativos. Há, assim, de estar caracterizada a omissão tanto dos administradores quanto dos próprios sócios, deixando estes de promover a dissolução judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato administrativo que implicou a perda da autorização antes concedida. O Ministério Público atuará, então, imediatamente, mediante a provocação do órgão público interessado, sempre incluído no âmbito do Poder Executivo Federal. Quedando-se inerte o próprio Ministério Público, num segundo plano, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, ultrapassado o prazo de quinze dias da comunicação formal, abre-se espaço para a nomeação de um interventor, pessoa escolhida conforme um critério de confiança pela autoridade que cassou a autorização e que se encarregará, ela própria, de promover, supletivamente, o ajuizamento da ação de dissolução, forçando a assunção de todas as providências compatíveis com a extinção dos vínculos societários e promovendo o normal andamento da administração da pessoa jurídica, enquanto não for nomeado um liquidante judicial, que o substituirá, assumindo toda a responsabilidade pela resolução de todas as operações mantidas pela pessoa jurídica. As legitimidades extraordinárias previstas evidenciam a grande preocupação do legislador em evitar, de toda maneira, possa persistir a atividade da sociedade cuja autorização para funcionar foi cassada, tendo em conta, em especial, a importância e a singularidade das atividades dependentes de autorização e o interesse público de estancar prontamente, nesse âmbito, qualquer prática irregular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1033 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A extinção ou cassação da autorização para funcionar importa no início do processo de liquidação da sociedade, que ocorrerá por iniciativa do Ministério Público, após comunicado do fato pela autoridade competente ou pelos próprios administradores que tem a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização para funcionar qualquer dos sócios, também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. Como reza a Doutrina de Ricardo Fiuza, no caso das sociedades simples que necessitem de autorização governamental para funcionar, como ocorre, normalmente, nas sociedades destinadas á execução de atividades de educação, saúde pública ou assistência social como também, por exemplo, nas sociedades de advogados autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94, arts. 15 e 16). A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pelo juízo competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, In verbiso artigo 1037: “Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade...” (Código Civil, 2003, p. 217-218). O Ministério Público, como órgão fiscalizador que é fará dentro de 30 dias seguintes à perda da autorização por ele dada para funcionamento da sociedade, a liquidação judicial de tal sociedade, geralmente voltadas à educação, saúde pública ou assistência social (Fiuza, 2002). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.038. Se não estiver designada no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º. O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2. A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Encerrando esse Capítulo I, Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece que, dissolvida a sociedade e destruídos todos os liames decorrentes do contrato, não se mantém a gestão normal da pessoa jurídica, mas, ao contrário, inicia-se imediatamente a solução das operações em andamento e os administradores são afastados de suas funções, restringindo sua atuação, nos termos do CC 1.036, aos negócios urgentes e inadiáveis. Passa-se à liquidação e, nessa altura, toda a gestão permanece centralizada em um liquidante, pessoa que assume o encargo de exaurir todas as relações da pessoa jurídica e, apurados, em proporção à quota social, os haveres de cada sócio, restituir-lhes o capital investido no empreendimento finalizado. Assim, o presente artigo disciplina a forma de escolha e de eventual destituição do liquidante da sociedade simples, remetendo, no mais, quanto ao procedimento da liquidação, aos CC 1.102 a 1.112. A escolha do liquidante obedece a dois critérios diversos, recaindo o encargo sobre aquele que tenha sido escolhido pela maioria dos sócios, sempre considerada, na contagem dos votos, a participação no capital social, a menos que uma cláusula específica tenha sido incluída no contrato social e, previamente, determine quem exercerá a função de liquidante. A forma de uma eventual destituição, por sua vez, dependerá da fórmula de escolha adotada concretamente. Se a escolha foi feita por deliberação da maioria dos sócios, a destituição também poderá ser efetivada por nova deliberação em sentido contrário, sendo vedado o uso de tal forma de destituição quando a designação tiver sido objeto de cláusula contratual. Em todo caso, seja qual tenha sido a fórmula de escolha, por iniciativa de pelo menos um dos sócios, será possível postular a destituição judicial, sempre que identificada uma “justa causa”, caracterizado o descumprimento dos deveres atinentes a sua função. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1034 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o contido neste dispositivo não veio a sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não tem correspondente no Código de 1916. O art. 657 do Código de Processo Civil de 1939, que continuou em vigor por força de norma expressa do CPC de 1973, alterado com o advento do CPC/2015, a partir do art. 849, estabelece regras semelhantes a respeito da nomeação do liquidante de sociedade civil dissolvida. (Nota VD).

Em princípio, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, ainda que não se verifique normalmente na prática, o contrato social pode indicar, desde a constituição da sociedade, o sócio que será responsável pela liquidação da sociedade. Não havendo previsão expressa no contrato social, a partir do momento em que for decidida a dissolução da sociedade, os sócios, de comum acordo, por maioria absoluta, podem designar a pessoa que será responsável pela liquidação da sociedade, podendo a escolha recair sobre qualquer dos sócios ou mesmo sobre terceiro não é sócio. O liquidante tem a função, semelhante à do síndico na falência, de conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os credores da sociedade. Os sócios podem, a qualquer tempo, mediante deliberação majoritária, destituir o Liquidante por eles indicado. A liquidação independe de processo judicial próprio. Todavia, ocorrendo justa causa para a destituição do liquidante, esta somente poderá ser realizada por meio de ação judicial, mediante requerimento de um ou mais sócios. No tocante aos procedimentos específicos, os CC 1.102 a 1.112, constantes do Capítulo IX, estabelecem as novas regras aplicáveis à liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando, também, Silvana Aparecida Wierzchón, O último artigo deste Capítulo I traz que se não houver sido designado no instrumento legal da sociedade, ou seja, no contrato social, o liquidante deverá ser eleito através da deliberação dos sócios, mesmo que tal seja pessoa estranha, o mesmo podendo ser destituído a qualquer tempo por via judicial ou deliberação dos sócios. Torna-se relevante apontar o que coloca OLIVEIRA, a respeito do assunto:

Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas” (2003, p. 09).

Comenta Cretella Júnior, nos termos do antigo código, que: “Liquidante pode ser um dos sócios, gerente ou não gerente, designado pelos demais para proceder à liquidação da sociedade. Pode ainda, conforme previsão do contrato, maioria de votos ou unanimidade entre os sócios, ser pessoa estranha à sociedade” (2000, p. 83). Tal conceito não mudou muito, como propõe Fiuza (2002) que o liquidante é aquele que tem a função parecida à do síndico na falência, ou seja, conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os seus credores. 

A conceituada autora, Silvana Aparecida Wierzchón em retrospectiva de todo o capítulo, como observado no decorrer deste trabalho, sem dúvida alguma a Teoria da Empresa representa uma grande evolução nos estudos não só do Direito Civil como também, e principalmente, do Direito Comercial, na medida em que altera a figura central das preocupações, transportando-a para a atividade empresarial.

Os artigos referentes ao Livro II que tratam sobre o Direito de Empresa que disciplina sobre a vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades empresariais contidas no Novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil italiano (Oliveira, 2003). Como foi possível se observar, esta nova maneira de se abordar a Teoria da Empresa traz profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais.

Muitas foram as mudanças encontradas, e algumas lacunas ainda estão por vir a serem preenchidas, como é caso do parágrafo único do artigo 966, ao qual alguns autores, como Silva, deixam a dúvida permear, admitindo ele que a sociedade civil agora é a sociedade simples e a sociedade comercial é a sociedade empresarial, porém questionando a interpretação ao artigo 966, no sentido de que a profissão intelectual, sociedade de médico, a exemplo, mesmo mantendo trabalhadores contratados e estrutura material, não venha a ser considerada sociedade empresária. Palavras do próprio autor: “Embora tecnicamente equivocado, é bem provável que prevaleça o entendimento de que atividades intelectuais são exercidas sempre pelas “sociedades simples”, com registro no cartório de pessoas jurídicas, ainda que tenham estrutura material e humana complexa” (2003, p. 07).

Trazendo ao foco, a sociedade simples vem apresentar algumas características peculiares diferentes do que havia no passado como observado, pois além de integralizar o capital social em dinheiro, o sócio pode faze-lo através da contribuição em serviços à sociedade, o que antes não ocorria. Na sociedade simples há a responsabilidade ilimitada dos sócios e os sócios respondem na proporção direta da participação das cotas que possuem, salvo casos excepcionais que possam vir estar contidas no contrato social, que agora passa a ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Diferenças ou inovações que fazem com que o Direito se torne uma Ciência dinâmica, pois precisa acompanhar a evolução dos fatos, acompanhar o valor que atualmente é dado a determinadas essencialidades que em tempos remotos não eram se quer imaginados.

A empresa, como já se tornou notório, independentemente do setor em que atua, domina todo o panorama da moderna economia, essencialmente pelo fato de que ela é a responsável pela produção e comercialização em massa, progressos tecnológicos verdadeiramente revolucionários que utiliza e, consequentemente, pela dimensão extraordinária que alcançou. É por esse motivo que a Teoria da Empresa, voltada para a organização dos fatores de produção, circulação de bens e serviços, objetivando lucro vem a ser de suma importância para o contexto nacional, sejam elas sociedades simples ou comerciais, ou mesmo civis ou empresariais, teorizadas no ato de comércio, atos mercantis ou não. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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