quarta-feira, 17 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.039.  Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Reza Marcelo Fortes Barbosa Filho, dentre os tipos societários naturalmente empresariais, a sociedade em nome coletivo é o mais antigo, menos sofisticado e o primeiro a ter sido disciplinado pelo novo Código Civil, tendo merecido atenção superior àquela presente no Código comercial, pois suas regras, na atualidade, estão detalhadas em seis artigos, enquanto o antigo diploma legal as concentrava em apenas dois (arts. 315 e 316). Originada da conveniência dos diferentes herdeiros de um mesmo comerciante em manter, pelo esforço comum, a atividade já empreendida, a sociedade em nome coletivo, hoje, não apresenta maior aplicação prática, tendo-se tornado, ao longo dos anos, uma verdadeira peça de museu. O desuso se deve, fundamentalmente, à gravidade da responsabilidade imposta aos sócios, o que pode ser facilmente superado mediante a adoção de outro tipo, De fato, na sociedade em nome coletivo, os sócios assumem, em solidariedade, responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, os sócios deverão, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada qual, o pagamento ao todo, na forma do CC 264. Os credores ficam, portanto, com o patrimônio dos sócios à disposição da satisfação de seus direitos, resguardando-se amplamente contra qualquer infortúnio. A característica distintiva do tipo societário é, também, a inclusão obrigatória do nome dos sócios no nome da própria pessoa jurídica, só podendo pessoas físicas ser incluídas no quadro social, o que inviabiliza a utilização do presente tipo para a formação de consórcios de empresas ou qualquer outra operação envolvendo pessoas jurídicas. O parágrafo único do presente artigo, por sua vez, estabelece a possibilidade de os sócios contratantes construírem uma fórmula própria de divisão de responsabilidades, sem prejuízo da manutenção da solidariedade perante terceiros. Tal pacto pode constar do próprio contrato social ou ser celebrado por meio de documento apartado, em momento posterior, não sendo necessária, para sua plena eficácia, sua averbação na inscrição originária da sociedade, posto que só afetará os próprios sócios. Exige-se, em todo caso, a vontade unânime dos sócios como requisito de validade do pacto de limitação de responsabilidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a sociedade em nome do coletivo é uma típica sociedade de pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com objeto comercial ou civil na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada competente, ou pelos próprios administradores, que têm a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização. Como, nesta hipótese, trata-se de dissolução da sociedade de pleno direito, por perda da autorização para funcionar, qualquer dos sócios também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pela doutrina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O autor Celso Marcelo de Oliveira, abre um parêntese, no site Conjur.com, explanando com o título Sociedade em Nome Coletivo, onde se deve expor ainda a existência do Capítulo II sobre a constituição da sociedade em nome coletivo (CC 1039 a 1044) onde "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

 Sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios - solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais - sob firma ou razão social. Tal como a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo surgiu na Itália, na Idade Média. Originariamente denominada sociedade geral, foi, depois, chamada sociedade em nome coletivo pelo Código Comercial francês, de 1807.

A sociedade em nome coletivo que também se denominava, e no direito francês continua a denominar-se, sociedade geral ou sociedade livre, tem suas origens no comercio medieval italiano. As famílias residentes nas grandes cidades, consagrando ao comercio o seu patrimônio hereditário ainda indiviso, os irmãos continuando o tráfico paterno sob o mesmo teto, constituiriam o marco inicial dessa sociedade, cujo primeiro sinal externo se encontra precisamente nesta comunhão doméstica. (Celso Marcelo de. Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiroRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 631 mar. 2003. Disponível em: publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Na extensão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em apenas seis artigos, fixando, sinteticamente, todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade simples como um padrão fundamental e impôs a incidência subsidiária de suas normas, sempre que presente alguma lacuna na normatização de algum dos tipos societários empresariais disciplinados no Código Civil de 2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em nome coletivo, serão aplicáveis as normas concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma existente no projeto original. No Código comercial de 1850, sua ausência de disposição expressa reguladora das sociedades em nome coletivo, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 300 a 310, que regiam as sociedades mercantis.

Para Fiuza, segundo o contido neste dispositivo, aplicam-se à sociedade em nome coletivo, ante a inexistência de regra expressa deste Capítulo II, relativo às sociedades personificadas, as normas que regem a sociedade simples. A sociedade em nome coletivo, dadas suas características, guarda, assim, grande similaridade com as sociedades simples. Todavia, a sociedade em nome coletivo é uma espécie de sociedade em franco desuso, na medida em que a responsabilidade dos sócios permanece ilimitada perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Marcelo Vieira Von Adamek, os múltiplos e retumbantes exemplos dados pela história erigem a autêntico truísmo afirmar, que grupos minoritários, tanto quanto os majoritários, podem ser responsáveis por graves abusos e desmandos no âmbito da coletividade em que se inserem. Existe importância e necessidade de análise do tema no entorno societário, para além da tradicional visão maniqueísta, o que vem a ser a vantagem de se conhecer os limites. O estudo e o debate dos temas de direto societário brasileiro, não raras vezes, são embalados e apresentados de maneira genuinamente maniqueísta, como se as opções fossem adrede limitadas a serem a favor do controlador ou a favor dos minoritários, preto ou branco, certo ou errado e ponto.

O olhar sobre o tema do artigo, vai muito além de um simples comentário e adquire especial relevância frente à disciplina societária geral do nosso Código Civil assaz lacônica e imperfeita no trato das situações de conflito de interesses e de definição de deveres sociais e que, como algures se procura evidenciar, pode nestas partes se beneficiar da teoria do abuso de minoria A constatação é inegável: “unanimidade ou maiorias muito elevadas produzem o mesmo resultado; garante à minoria poder de verto” (Priscila M. P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Código Civil comentado, vol. XI, SP: Atlas, 2008, p. 267). Além disso, a elevação geral dos quóruns de deliberação, dentro da disciplina codificada, aumentou exponencialmente as hipóteses de minorias de bloqueio e, portanto, também as situações de potencial abuso. Isto sem se aludir às “sociedades-burras”, sociedades com capital votante igualmente dividido entre dois sócios, cuja constituição é sempre desaconselhada pelos consultores, mas que ainda assim são corriqueiras na prática e para as quais a transposição das soluções propostas pela teoria do abuso de minoria traz úteis subsídios.

Em suma, a ausência total de estudos específicos no direito brasileiro e a relevância prática do tema, por efeito de situações concretas atualmente já existentes e em vias de se expandir e agravar, constituem dados mais do que suficientes para, a justo título, desafiar o desenvolvimento de tese de doutoramento versando sobre os abusos no direito societário brasileiro. (Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Em se tratando de uma sociedade personalizada, como alude Marcelo Fortes Barbosa Filho, é preciso elaborar, para a sociedade em nome coletivo, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e estratificado todo o contrato social, visando a ser realizada inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o prazo de trinta dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, o que é, no âmbito das sociedades simples, viável. A firma, conforme o CC 1.157, constitui a espécie de nome empresarial composta do nome dos sócios ou do de um deles acrescido da expressão “e companhia”, pouco importando o exercício ou não, da gerência. Demonstra-se, assim, a total vinculação pessoal do sócio ao destino patrimonial da sociedade, resultado da responsabilidade ilimitada e solidária prevista no CC 1.039. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sujeitando-se à Doutrina de Ricardo Fiuza, o contrato constitutivo da sociedade em nome coletivo deve conter as mesmas cláusulas básicas referidas no CC 997 reproduzindo, assim as exigências próprias das cláusulas essenciais da sociedade simples. No tocante à formação do nome – admite, apenas, a utilização de firma social, ou seja, a identificação oficial da sociedade deve mencionar o nome dos sócios que a integram autorizados ao exercício dos poderes de representação e administração, não podendo utilizar denominação em seu nome empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Marcelo Vieira Von Adamek, o direito societário é o direito das organizações finalísticas privadas e o seu estudo compreende as associações em sentido estrito e as sociedades – as quais daquelas se distinguem pelo seu escopo-fim lucrativo – em sentido amplo, associação é o gênero (CC 44, § 2º; CF 5º, XVII e XX) do qual as sociedades (CC 981) e as associações em sentido estrito (CC 53) são espécies. O que distingue a sociedade da associação é exclusivamente o escopo-fim ou objetivo: a associação pode até exercer atividade econômica (apta a gerar riquezas), mas jamais partilhar lucros entre os seus membros, direta ou indiretamente a sociedade, por outro lado, caracteriza-se justamente pela produção e partilha de lucros entre os seus sócios.

O que distingue a sociedade empresária da sociedade simples é, de regra, o escopo-meio ou objeto: a empresária tem por objeto o exercício de atividade empresária (empresa) e a simples é a que exerce atividade não-empresária (CC 982) – ressalvadas as hipóteses em que a forma imprime caráter empresarial ou simples à sociedade, independentemente do seu objeto: a anônima, pela forma, é empresária e a cooperativa, também pela forma, é simples (CC 982, parágrafo único). Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário