Direito Civil Comentado - Art.
1.039, 1.040, 1.041 - continua
Da Sociedade
Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade
Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
Art.
1.039. Somente
pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,
podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior,
limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Reza Marcelo Fortes Barbosa Filho,
dentre os tipos societários naturalmente empresariais, a sociedade em nome
coletivo é o mais antigo, menos sofisticado e o primeiro a ter sido
disciplinado pelo novo Código Civil, tendo merecido atenção superior àquela
presente no Código comercial, pois suas regras, na atualidade, estão detalhadas
em seis artigos, enquanto o antigo diploma legal as concentrava em apenas dois
(arts. 315 e 316). Originada da conveniência dos diferentes herdeiros de um mesmo
comerciante em manter, pelo esforço comum, a atividade já empreendida, a
sociedade em nome coletivo, hoje, não apresenta maior aplicação prática,
tendo-se tornado, ao longo dos anos, uma verdadeira peça de museu. O desuso se
deve, fundamentalmente, à gravidade da responsabilidade imposta aos sócios, o
que pode ser facilmente superado mediante a adoção de outro tipo, De fato, na
sociedade em nome coletivo, os sócios assumem, em solidariedade,
responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ante o
inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, os sócios
deverão, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo
devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo
os credores solicitar, de cada qual, o pagamento ao todo, na forma do CC 264.
Os credores ficam, portanto, com o patrimônio dos sócios à disposição da
satisfação de seus direitos, resguardando-se amplamente contra qualquer
infortúnio. A característica distintiva do tipo societário é, também, a
inclusão obrigatória do nome dos sócios no nome da própria pessoa jurídica, só
podendo pessoas físicas ser incluídas no quadro social, o que inviabiliza a
utilização do presente tipo para a formação de consórcios de empresas ou
qualquer outra operação envolvendo pessoas jurídicas. O parágrafo único do
presente artigo, por sua vez, estabelece a possibilidade de os sócios
contratantes construírem uma fórmula própria de divisão de responsabilidades,
sem prejuízo da manutenção da solidariedade perante terceiros. Tal pacto pode
constar do próprio contrato social ou ser celebrado por meio de documento
apartado, em momento posterior, não sendo necessária, para sua plena eficácia,
sua averbação na inscrição originária da sociedade, posto que só afetará os
próprios sócios. Exige-se, em todo caso, a vontade unânime dos sócios como
requisito de validade do pacto de limitação de responsabilidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo Fiuza, a sociedade em nome do coletivo é uma típica
sociedade de pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com objeto
comercial ou civil na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é
solidária e ilimitada competente, ou pelos próprios administradores, que têm a
obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta
dias após a ciência da perda da autorização. Como, nesta hipótese, trata-se de
dissolução da sociedade de pleno direito, por perda da autorização para
funcionar, qualquer dos sócios também pode requerer ao juiz competente o início
do processo de liquidação. A obrigação principal de requerer a instauração do
processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado
pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério
Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após
receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente
deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de
liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído
por um liquidante designado pela doutrina. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O autor Celso Marcelo de
Oliveira, abre um parêntese, no site Conjur.com, explanando com o título Sociedade em
Nome Coletivo, onde se deve expor ainda a
existência do Capítulo II sobre a constituição da sociedade em nome coletivo (CC
1039 a 1044) onde "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade
em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
pelas obrigações sociais".
Sociedade comercial constituída de uma só
categoria de sócios - solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
sociais - sob firma ou razão social. Tal como a sociedade em comandita simples,
a sociedade em nome coletivo surgiu na Itália, na Idade Média. Originariamente
denominada sociedade geral, foi, depois, chamada sociedade em nome coletivo
pelo Código Comercial francês, de 1807.
A sociedade em nome
coletivo que também se denominava, e no direito francês continua a
denominar-se, sociedade geral ou sociedade livre, tem suas origens no comercio
medieval italiano. As famílias residentes nas grandes cidades, consagrando ao
comercio o seu patrimônio hereditário ainda indiviso, os irmãos continuando o
tráfico paterno sob o mesmo teto, constituiriam o marco inicial dessa
sociedade, cujo primeiro sinal externo se encontra precisamente nesta comunhão
doméstica.
(Celso Marcelo de. Direito
empresarial à luz do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi,
ISSN
1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: publicado em 08/2019, site
jus.com.br. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na extensão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não seria possível esgotar toda a
disciplina de um tipo societário em apenas seis artigos, fixando,
sinteticamente, todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma
sociedade simples como um padrão fundamental e impôs a incidência subsidiária
de suas normas, sempre que presente alguma lacuna na normatização de algum dos
tipos societários empresariais disciplinados no Código Civil de 2002. Nesse
sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de
regência da sociedade em nome coletivo, serão aplicáveis as normas concebidas
originariamente para a sociedade simples. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico, a redação da norma é a mesma existente no projeto original. No
Código comercial de 1850, sua ausência de disposição expressa reguladora das
sociedades em nome coletivo, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 300 a
310, que regiam as sociedades mercantis.
Para
Fiuza, segundo o contido neste dispositivo, aplicam-se à sociedade em nome
coletivo, ante a inexistência de regra expressa deste Capítulo II, relativo às
sociedades personificadas, as normas que regem a sociedade simples. A sociedade
em nome coletivo, dadas suas características, guarda, assim, grande
similaridade com as sociedades simples. Todavia, a sociedade em nome coletivo é
uma espécie de sociedade em franco desuso, na medida em que a responsabilidade
dos sócios permanece ilimitada perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Marcelo Vieira Von
Adamek, os múltiplos e retumbantes exemplos dados pela história erigem a
autêntico truísmo afirmar, que grupos minoritários, tanto quanto os
majoritários, podem ser responsáveis por graves abusos e desmandos no âmbito da
coletividade em que se inserem. Existe importância e necessidade de análise do
tema no entorno societário, para além da tradicional visão maniqueísta, o que
vem a ser a vantagem de se conhecer os limites. O estudo e o debate dos temas
de direto societário brasileiro, não raras vezes, são embalados e apresentados
de maneira genuinamente maniqueísta, como se as opções fossem adrede limitadas
a serem a favor do controlador ou a favor dos minoritários, preto ou branco,
certo ou errado e ponto.
O olhar sobre o tema do artigo, vai
muito além de um simples comentário e adquire especial relevância frente à
disciplina societária geral do nosso Código Civil assaz lacônica e imperfeita
no trato das situações de conflito de interesses e de definição de deveres
sociais e que, como algures se procura evidenciar, pode nestas partes se
beneficiar da teoria do abuso de minoria A constatação é inegável: “unanimidade
ou maiorias muito elevadas produzem o mesmo resultado; garante à minoria poder
de verto” (Priscila M. P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Código Civil comentado, vol. XI, SP:
Atlas, 2008, p. 267). Além disso, a elevação geral dos quóruns de deliberação,
dentro da disciplina codificada, aumentou exponencialmente as hipóteses de
minorias de bloqueio e, portanto, também as situações de potencial abuso. Isto
sem se aludir às “sociedades-burras”,
sociedades com capital votante igualmente dividido entre dois sócios, cuja
constituição é sempre desaconselhada pelos consultores, mas que ainda assim são
corriqueiras na prática e para as quais a transposição das soluções propostas
pela teoria do abuso de minoria traz úteis subsídios.
Em suma, a ausência total de estudos
específicos no direito brasileiro e a relevância prática do tema, por efeito de
situações concretas atualmente já existentes e em vias de se expandir e
agravar, constituem dados mais do que suficientes para, a justo título,
desafiar o desenvolvimento de tese de doutoramento versando sobre os abusos no
direito societário brasileiro. (Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São
Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da
USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020,
revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.041. O contrato
deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Em se tratando de uma
sociedade personalizada, como alude Marcelo Fortes Barbosa Filho, é preciso elaborar, para a sociedade
em nome coletivo, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será
documentado e estratificado todo o contrato social, visando a ser realizada
inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151,
devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser
respeitado o prazo de trinta dias. Devem constar do instrumento, como
informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e
correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples
(qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital
social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações
atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se
apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de
ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, o que é, no âmbito
das sociedades simples, viável. A firma, conforme o CC 1.157, constitui a
espécie de nome empresarial composta do nome dos sócios ou do de um deles
acrescido da expressão “e companhia”, pouco importando o exercício ou não, da
gerência. Demonstra-se, assim, a total vinculação pessoal do sócio ao destino
patrimonial da sociedade, resultado da responsabilidade ilimitada e solidária
prevista no CC 1.039. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Sujeitando-se à Doutrina de Ricardo Fiuza, o contrato constitutivo
da sociedade em nome coletivo deve conter as mesmas cláusulas básicas referidas
no CC 997 reproduzindo, assim as exigências próprias das cláusulas essenciais
da sociedade simples. No tocante à formação do nome – admite, apenas, a
utilização de firma social, ou seja, a identificação oficial da sociedade deve
mencionar o nome dos sócios que a integram autorizados ao exercício dos poderes
de representação e administração, não podendo utilizar denominação em seu nome
empresarial. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acompanhando Marcelo Vieira Von Adamek, o direito
societário é o direito das organizações finalísticas privadas e o seu estudo
compreende as associações em sentido estrito e as sociedades – as quais
daquelas se distinguem pelo seu escopo-fim lucrativo – em sentido amplo,
associação é o gênero (CC 44, § 2º; CF 5º, XVII e XX) do qual as sociedades (CC
981) e as associações em sentido estrito (CC 53) são espécies. O que distingue
a sociedade da associação é exclusivamente o escopo-fim ou objetivo: a associação
pode até exercer atividade econômica (apta a gerar riquezas), mas jamais
partilhar lucros entre os seus membros, direta ou indiretamente a sociedade,
por outro lado, caracteriza-se justamente pela produção e partilha de lucros
entre os seus sócios.
O que distingue a sociedade empresária
da sociedade simples é, de regra, o escopo-meio ou objeto: a empresária tem por
objeto o exercício de atividade empresária (empresa) e a simples é a que exerce
atividade não-empresária (CC 982) – ressalvadas as hipóteses em que a forma
imprime caráter empresarial ou simples à sociedade, independentemente do seu
objeto: a anônima, pela forma, é empresária e a cooperativa, também pela forma,
é simples (CC 982, parágrafo único). Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São
Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da
USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020,
revista e atualizada nesta data por VD).
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