terça-feira, 18 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.164, 1.165, 1.166, 1.167, 1.168 Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.164, 1.165, 1.166, 1.167, 1.168
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor".

Seguindo orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como direito da personalidade, elemento essencial à identificação do empresário individual ou coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer que seja a espécie adotada (firma ou denominação). Conforme vedação total e expressa, o nome não pode ser objeto de negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Não se trata, aqui, de um bem de propriedade industrial, o que inviabiliza sua pura e simples transferência. Tal regra não comporta exceções, mas é amenizada, no caso da transferência gratuita ou onerosa da titularidade de um estabelecimento. Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento, o novo titular da universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a faculdade de acrescentar o nome empresarial do alienante ao próprio nome, indicando, assim, uma sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo único delimitou um uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja possibilitado o fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O vocábulo “sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desta disposição foi alterada no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional apenas para substituição da expressão “nome de empresário” por “nome empresarial”. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. O art. 72 do Decreto n. 916/1890 previa hipótese semelhante somente com relação à alienação da firma.

Também na doutrina Ricardo Fiuza explicita que de acordo com este artigo, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação separadamente do próprio estabelecimento. A doutrina, todavia, no caso de formação do nome empresarial por denominação, admitia que este pudesse ser objeto de alienação, tal como ocorria no âmbito da prática mercantil. Assim, esta disposição deve ser interpretada com temperamentos, mediante uma interpretação lógica e integrativa, em que sejam conjugadas as normas do caput e de seu parágrafo único, que trata, apenas, da firma do alienante do estabelecimento comercial. Na hipótese da firma, dado seu caráter personalíssimo, somente com a transferência da integralidade do estabelecimento, se assim for acordado entre as partes, é que ela pode ser utilizada pelo adquirente, que deverá inserir sua qualidade de sucessor. No caso da denominação, por não importar ou agregar esse elemento personalíssimo, pode ela ser objeto de alienação, mesmo separadamente do estabelecimento que identificava. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Fabian Mori Sperli em seu artigo onde fala sobre Leis Conflitantes - Novo Código Civil barra a alienação de nomes empresariais, O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia 10/1/2003, contém mudanças substanciais que atingiram o cotidiano de todos. Dentre elas, pode-se mencionar a diminuição da maioridade civil de 21 para 18 anos, a revogação de praticamente todo Código Comercial atual e a demasiada responsabilização do administrador de empresa no desempenho de suas funções. Existem sensíveis alterações e novidades em muitas partes do Código. A que merece atenção neste momento é a previsão contida no CC 1164, segundo o qual “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”.

Decorre da leitura do artigo em questão a preocupação de saber qual a intenção do legislador ao prever a inalienabilidade do nome empresarial. A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9279/96) e a Constituição Federal (art. 5º, XXIX) tratam o “nome comercial” como um dos bens intangíveis do acervo patrimonial de uma empresa. Vale ressaltar que uma das atualizações do novo Código Civil foi a substituição do termo “comerciante” por “empresário”, daí porque adotar o novo vocábulo para todas as suas derivações também (nome comercial - nome empresarial).

Na prática, a previsão contida no CC 1164 impede que uma empresa venda seu nome. Sendo assim, imagine-se o caso de uma entidade que tenha como marca o elemento central de seu nome empresarial, onde a marca também seria inalienável. O que parece ser evidente no sentido positivo. Além disso, o atual texto de lei possui interpretação impeditiva à venda de marca. Acredita-se que a intenção do Legislador tenha sido a de impedir a cessão de nomes empresariais que acarretam confusão entre o nome da empresa e o nome de seus sócios. Por exemplo: Joaquim da Silva e Cia. Entretanto, até mesmo nesse caso o Código estabeleceu, no parágrafo único do CC 1.164 que “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Ao estabelecer a exceção mencionada anteriormente, o Código Civil acabou por quedar-se silencioso quanto aos demais casos. O fato acaba por trazer uma insegurança jurídica indesejável acerca da matéria ora em comento. Caberá ao Judiciário definir a validade, extensão e a aplicabilidade da tal restrição. Para dirimir esta incontroversa profissionais da Menezes e Lopes Advogados juntamente com o subgrupo do Comitê de Legislação American Chamber of Commerce de São Paulo (Amcham-SP), enviaram ao Congresso Nacional sugestões de alteração e elucidação deste e de outros conflitos emergidos do novo Código Civil Brasileiro. (Fabian Mori Sperli Leis Conflitantes - Novo Código Civil barra a alienação de nomes empresariais, publicado em 6 de junho de 2002, Revista Consultor Jurídico, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, baseando-se no direito da personalidade, elemento essencial à identificação do empresário individual ou coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer que seja a espécie adotada (firma ou denominação). Conforme vedação total e expressa, o nome não pode ser objeto de negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Não se trata, aqui, de um bem de propriedade industrial, o que inviabiliza sua pura e simples transferência. Tal regra não comporta exceções, mas é amenizada, no caso da transferência gratuita ou onerosa da titularidade de um estabelecimento. Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento, o novo titular da universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a faculdade de acrescentar o nome empresarial do alienante ao próprio nome, indicando, assim, uma sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo único delimitou um uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja possibilitado o fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O vocábulo “sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico mostra ter o conteúdo do artigo mantido a mesma redação do projeto primitivo. Norma semelhante encontrava-se prevista no art. 80 do Decreto n. 960/1890.

No dizer de Ricardo Fiuza, por se tratar de identificação personalíssima da empresa, a firma social somente pode ser utilizada enquanto a pessoa que lhe deu o nome continuar na sociedade. Essa regra vale para os casos de falecimento, exclusão ou retirada voluntária de sócio. Ocorrendo uma dessas hipóteses, a sociedade deve providenciar a mudança do nome empresarial, para adotar outra firma social ou mesmo denominação. Se a sociedade for integrada por irmãos ou parentes com o mesmo sobrenome, e esse sobrenome for o elemento identificador, a morte ou retirada de um deles da sociedade não implica a necessidade de mudança da firma social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006, Dá uma visão geral de todo o Capítulo II, Assegurando uma compreensão total de como deve ser vista “A proteção ao nome empresarial”, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos. Sinais Distintivos Da Atividade Empresarial - O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.

 A Natureza Dos Direitos Sobre Os Sinais Distintivos - A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial. Em relação ao nome empresarial, tal discussão ganha outros contornos que serão dados mais adiante. O direito de propriedade é o direito de usar fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira tal conceito poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos, apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens imateriais. Conquanto Caio Mário não dê qualquer importância a esse problema, é certo que podemos vislumbrar alguma importância nessa discussão. Com efeito, o intelecto humano é capaz das mais diversas criações, no domínio das artes, das ciências, bem como no campo da técnica e das indústrias. Tais criações são protegidas pelo ordenamento jurídico, assegurando-se ao seu titular direitos sobre essas criações, direitos esses de natureza patrimonial.

Para João da Gama Cerqueira, tais direitos têm natureza real e se classificam como propriedade, tendo em vista que natureza exclusivamente corpórea do objeto da propriedade, já teria sido superada. Outrossim, afirma que as objeções que se fazem não dizem respeito ao conceito de propriedade, mas sim a elementos decorrentes da sua regulamentação na lei positiva. Vivante afirma que é um direito de propriedade porque atribui o direito exclusivo e perpétuo de gozar e dispor dos sinais. Tavares Paes, Lucas Rocha Furtado e Marcelo Bertoldi são adeptos da mesma opinião, reafirmando a incidência da propriedade sobre bens materiais e imateriais [04]. Diferente não é a lição de Pontes de Miranda, reconhecendo que a noção de coisa não é naturalística ou física, mas econômico social.

Embora usem a expressão propriedade intelectual, Gabriel di Blasi, Mario Garcia e Paulo Parente ressaltam que as regras relativas a essa espécie de propriedade devem ser diferentes daquelas aplicáveis aos bens corpóreos, denotando uma certa diferença de tratamento. Francesco Galgano da mesma forma afirma que em relação às criações intelectuais, aplica-se apenas analogicamente o direito de propriedade e outros direitos atinentes aos bens materiais. Fran Martins não reconhece nesses casos uma propriedade sobre as criações, da forma clássica, na medida em que há uma restrição quanto ao uso, que seria uma das faculdades integrantes do conceito de propriedade.

O STJ já reconheceu o direito de propriedade em tais casos, admitindo a utilização dos remédios possessórios para a defesa da propriedade imaterial: "Civil - Interdito Proibitório - Patente De Invenção Devidamente Registrada - Direito De Propriedade. I - a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo o qual a proteção do direito de propriedades, decorrente de patente industrial, portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através das ações possessórias. II - o prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir e ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção. Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva, inequivocamente, e ele meio processual mais eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação daquele direito. III - recurso não conhecido." (STJ – 3ª Turma – REsp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 05/08/91).
Apesar de reconhecer que se trata de uma orientação majoritária, ousa o autor discordar do entendimento de que o direito sobre os sinais distintivos é um direito de propriedade. A seu ver, a possibilidade de utilização do sinal distintivo por várias pessoas retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade. Portanto, permanece a opinião de que o direito sobre os sinais distintivos é um direito de natureza pessoal.
Nome Empresarial - No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, i. é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para "apartar a coisa dentre outras", distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e fundações (CC 1.155, parágrafo único). Essa diferenciação é importante tanto para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício da empresa. Além disso, é esse nome que servirá de referência nas relações do empresário com o público em geral.
Natureza Jurídica Do Direito Ao Nome - Tanto o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem ter o direito de proteger esse nome em face de utilizações indevidas. Essa proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome, a natureza desse direito é extremamente discutida na doutrina.
Do Direito da personalidade - Pontes de Miranda atribui ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade. Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade. Na mesma linha, Gladston Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito da personalidade do empresário. Ele justifica tal natureza pelo CC 52 que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro os quais estaria o direito ao nome (CC 16). Reforça sua argumentação com o disposto no CC 1.164 que veda a alienação do nome empresarial.
Ousa o autor discordar deste entendimento. Adriano de Cupis afirma que os direitos da personalidade são aqueles "destinados a dar conteúdo à personalidade". Sem os direitos da personalidade, a personalidade não teria o valor concreto que tem hoje e todos os demais direitos subjetivos restariam de uma maneira ou de outra afetados. São direitos que "existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações". Tais direitos da personalidade teriam várias características, a seguir elencadas.
Os direitos da personalidade seriam oponíveis erga omnes na medida em que seriam oponíveis contra todos. Vale dizer, os direitos da personalidade são protegidos contra todos, eles implicam uma obrigação negativa geral de não praticar qualquer ato que possam prejudicá-los. Na mesma linha, seriam diretos necessários, na medida em que diretamente ligados à existência da personalidade jurídica, v.g., quem tem personalidade jurídica tem direitos da personalidade. Tais direitos também seriam irrenunciáveis, porquanto não poderiam ser eliminados por um ato de vontade do seu titular. Essa falta de disponibilidade sobre tais direitos, garante a eles uma vida paralela a vida do seu titular. Outrossim, tais direitos seriam imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo podem ser tomadas as medidas necessárias para afastar qualquer violação aos direitos da personalidade. Além disso, os direitos da personalidade seriam direitos extrapatrimoniais, vale dizer, sem valor econômico, não suscetíveis de avaliação em dinheiro. Qualquer indenização pela violação a um direito da personalidade tem por objetivo apenas garantir o equivalente ao valor de tais direitos.
Por fim os direitos da personalidade seriam intransmissíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Tais direitos são ligados ao indivíduo por um nexo orgânico o que inviabiliza a separação do sujeito originário. Pode haver um certo grau de disposição em relação a alguns, justamente para facilitar a melhor fruição por parte de seu titular. A intransmissibilidade seria decorrente do próprio objeto dos direitos da personalidade, na medida em que a possibilidade de mudança do titular não seria possível em tais casos.
Por não possuir todas estas características é que entende-se que o direito ao nome empresarial não é um direito da personalidade. O nome empresarial tem um valor econômico que inerente ao seu papel de sinal distintivo perante a clientela. Alterando-se o nome empresarial se dilui a clientela, de modo que não se pode negar que o nome tenha um valor econômico.
A regra do CC 1164 deve ser interpretada com bastante cuidado, uma vez que a interpretação literal não lhe dá os reais contornos. O nome empresarial pode ser usado por outras pessoas desde que haja alienação do estabelecimento, permissão expressa no contrato e que o adquirente use o nome precedido do seu próprio na condição de sucessor. Mesmo que o antigo titular do estabelecimento deixa de existir, o nome pode continuar a ser usado, o que afasta a condição de atributo da personalidade jurídica. Tal regra visa a compatibilizar os interesses do empresário numa eventual alienação do nome empresarial que pode assumir um valor econômico, com o interesse dos consumidores em não ser enganados a respeito da proveniência e qualidade de bens ou serviços negociados sob determinado nome empresarial. Portanto, se o nome pode ser transferido, se ele tem um valor econômico, ele não é um direito da personalidade.
Do Direito de propriedade - João da Gama Cerqueira identifica o nome como um dos elementos da propriedade industrial e consequentemente, dentro da sua concepção, reconhece um direito de propriedade sobre o nome empresarial. Dentro da mesma linha de entendimento, se pronunciou Giuseppe Valeri. Interpretando o disposto no CC 1.164, Sérgio Campinho reconhece no nome empresarial a condição de um bem patrimonial, integrante do estabelecimento, ao afirmar que o nome pode ser alienado desde que atendidas as condições do parágrafo único do citado dispositivo. Outro adepto dessa linha é Francesco Ferrara Júnior o qual afirma que o nome tem um valor econômico, porque a ele se vincula a clientela, goza de proteção erga omnes, na medida em que seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Com esses dados ele conclui que o direito sobre o nome é um direito de propriedade sobre um bem incorpóreo. Também aqui o autor discorda desse entendimento pelas razões já expostas, na medida em que a possibilidade utilização do nome por mais de uma pessoa retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade.
Do direito pessoal - J. X. Carvalho de Mendonça reconhece a importância econômica do nome empresarial, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre o mesmo. Assevera que o nome não pode ser considerado uma coisa objeto de comércio. Alega ainda que a proteção absoluta não é exclusiva dos direitos, sendo possível a configuração dos direitos pessoais, concluindo nesse sentido. Sendo esta a opinião adotado pelo autor, porquanto o nome empresarial tem um valor econômico, não é ligado exclusivamente à personalidade do empresário e não há exclusividade. Em suma, o direito sobre o nome empresarial é um direito pessoal.
Tipos De Nome Empresarial - O empresário sempre exerce sua atividade por meio do nome empresarial. Há várias formas de compor o nome empresarial e em função dessas formas há vários tipos de nome empresarial, quais sejam: a firma individual, a razão social e a denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as sociedades podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a denominação. A adoção deste ou daquele tipo depende da forma societária adotada; Firma individual - O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (CC 1.156). Há na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os elementos complementares. O elemento nominal da firma individual é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da firma. Na composição da firma individual pode-se usar o nome completo do empresário, não havendo qualquer implicação maior de ordem jurídica. Além do nome completo, a lei permite também expressamente a utilização do nome civil do empresário de forma abreviada, não havendo qualquer regra mais específica sobre essa menção. No caso de abreviatura do nome do empresário, pode-se elaborar vários nomes empresariais, tendo em vista o grande número de probabilidades que se apresentam, com a utilização de abreviaturas propriamente ditas, com a retirada de alguns elementos do nome. Usando a criatividade de Justino Vasconcelos, veja-se as várias firmas individuais que podem ser feitas a partir do nome de José Xavier Carvalho de Mendonça. (1) deixando de lado o prenome: Xavier Carvalho de Mendonça; (2) deixando de lado um sobrenome: a) José Carvalho de Mendonça, b) José Xavier Carvalho e c) José Xavier de Mendonça; (3) deixando dois sobrenomes de lado: a) Jose Xavier, b) José Carvalho e c) José de Mendonça; (4) deixando-se de lado o prenome e um sobrenome: a) Carvalho de Mendonça, b) Xavier Carvalho e c) Xavier de Mendonça; (5) usando apenas a inicial do prenome: J. Xavier Carvalho de Mendonça; (6) Usando a inicial do prenome e de um sobrenome: a) J. X. Carvalho de Mendonça, b) J. Xavier C. de Mendonça e c) José Xavier Carvalho de M.; (7) Usando a inicial do prenome e abstraindo um sobrenome: a) J. Carvalho de Mendonça; b) J. Xavier Carvalho e c) J. Xavier de Mendonça; (8) Usando a inicial do prenome e abstraindo dois sobrenomes: a) J. Xavier, b) J. Carvalho e c) J. de Mendonça; (9) Usando a inicial para um dos sobrenomes: a) José X. Carvalho de Mendonça, b) José Xavier C. de Mendonça, c) José Xavier Carvalho de M.; (10) Usando a inicial para dois sobrenomes: a) José X. C. de Mendonça; (11) Usando a inicial para o prenome e dois sobrenomes: a) J. X. C de Mendonça.
Outras formas ainda se mostrariam possíveis escrevendo-se o prenome ou os sobrenomes pelas primeiras letras e não apenas pela primeira. Em todos os exemplos dados aparecem pelo menos dois elementos do nome civil do empresário, contudo, nada impede que o nome seja formado por apenas um dos elementos do nome civil do empresário, desde que acompanhado de uma indicação que precise melhor sua pessoa ou seu gênero de atividade. Não se admite firma composta apenas das iniciais do empresário, na medida em que não há o caráter identificador apenas nas iniciais. Ao lado do elemento nominal, que é sempre obrigatório, podem ser acrescidos elementos complementares para melhor identificar a pessoa do empresário (Exemplos: Júnior, Filho, Apelidos etc.) ou seu ramo de atuação. Estes elementos complementares não formam por si só a firma individual. Eles são sempre facultativos e têm como limite o princípio da veracidade, isto é, não podem traduzir nenhuma ideia falsa.
Da Razão social - A razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação. São elementos obrigatórios para a razão social, o elemento nominal e o elemento pluralizador. Também podem ser colocados elementos complementares que melhor identifiquem a sociedade. Por fim, podem ser exigidos elementos específicos para determinadas sociedades.
O elemento nominal é a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os sócios. Tal elemento serve para identificar pelo menos uma pessoa que faça parte da sociedade e tenha responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade (CC 1.157), ressalvada menção expressa em sentido contrário na razão social das sociedades limitadas. Assim sendo, nada obsta que se indique apenas o prenome, ou um sobrenome do sócio. O segundo elemento obrigatório é o elemento pluralizador que consiste na indicação de que a sociedade possui pelo menos dois sócios. Tal elemento pode consistir no aditamento da expressão e companhia, e cia ou qualquer outra que denote a pluralidade de sócios. A par dos elementos obrigatórios, a razão social das sociedades pode ser aditada de outros elementos que melhor identifiquem a sociedade, como por exemplo, a indicação mais precisa dos sócios com a indicação de sua naturalidade ou da própria atividade. Em regra, esses elementos complementares são facultativos, não sendo essenciais para a validade do nome empresarial.
Por fim, é certo que em determinadas sociedades como a limitada, a lei exige um elemento sacramental que identifique a própria espécie societária, como por exemplo, a expressão "limitada" ou "Ltda" nas sociedades limitadas. A título ilustrativo, veja-se os seguintes exemplos de razão social: Casas José Silva Ltda, Irmãos Correia e Cia Ltda, Carvalho de Mendonça e Companhia, Correia e irmãos...
Da Denominação - A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social. Ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades em comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. Na denominação das sociedades empresárias, tem-se dois tipos de elementos obrigatórios, quais sejam, o objetivo e o sacramental. Além desses elementos, pode-se ter elementos complementares que auxiliem na identificação da sociedade.
Com o Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa a necessariamente indicar a atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve indicar expressamente a atividade exercida para as sociedades limitadas (CC 1.158, § 2º), para as sociedades anônimas (CC 1.160) e para as sociedades em comandita por ações (CC 1.161), únicas sociedades empresárias que podem adotar denominação. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da sociedade anônima. A exigência de indicação da atividade exercida representa um retrocesso em relação ao regime anterior que não exigia a indicação da atividade exercida. Ao olhar do autor, o regime anterior era melhor porque nem sempre é fácil identificar a atividade exercida quando há uma grande diversificação e em segundo lugar as expressões de fantasia por si só já eram suficientes para identificar a sociedade. Além do elemento objetivo, a denominação das sociedades limitadas, das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações exige um elemento sacramental que identifique o tipo societário. Nas sociedades limitadas, exige-se a expressão "limitada" ou "Ltda". Nas sociedades em comandita por ações exige-se a expressão "comandita por ações" ao final do nome. Nas sociedades anônimas, exige-se a expressão "sociedade anônima" ou "companhia" por extenso ou abreviadamente. Como exemplos de denominação, temos: Banco Do Brasil S/A, Companhia Brasileira De Distribuição, Panificadora Portuguesa Ltda, Indústria De Sedas Fama Comandita Por Ações.
Do Princípio Da Veracidade - Qualquer que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934-94). Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado (CC 1.165).
Do Princípio Da Novidade - Pelo princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (CC 1.163). Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público. O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes. O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 53/96 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro. A propósito, vale a pena transcrever o disposto no artigo 10 da citada instrução normativa:
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações sociais: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso exclusivo. Mais uma vez vale a pena transcrever o artigo 11 da citada instrução normativa:
"Art. 11. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas"
Aplicando a referida instrução normativa, o DNRC considerou que não havia colidência entre os nomes SALLES ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A, por não haver identidade de escrita, nem de som e pelo do nome civil não gozar de exclusividade na proteção de nomes empresariais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também não viu colidência entre os nomes CASA COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA - estabelecida em São Paulo tendo por objeto social a organização e promoção de exposições e feiras - e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS. O Tribunal de Alçada do Paraná afirmou que podem coexistir os nomes GDM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e GDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entendendo que as letras combinadas no caso, não chegariam a formar siglas. De outro lado, o TJDF reconheceu que não havia distinção entre os nomes DON TACO MEXICAN FOOD", "DON TACO CAFÉ" e "DON TACO FIESTA" por reconhecer identidade no elemento de fantasia essencial ao nome. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reconheceu colidência no caso de IMPORTADORA CARRERA DE VEÍCULOS LTDA e CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Da Proteção Do Nome Empresarial - O princípio da novidade serve para pautar a elaboração de um nome empresarial. Além disso, serve também para resguardar ao empresário o direito de exclusividade sobre aquele nome. Todavia, convém definir em quais limites deve ser analisada a novidade do nome empresarial, em quais limites o nome empresarial é protegido. Se no âmbito estadual; Se no âmbito nacional, se apenas no mesmo ramo de atuação ou em todos os ramos. A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado (Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira estender a proteção (CC 1166). A ação contra o uso indevido do nome empresarial é imprescritível (CC 1.167).
Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no artigo 61 do Decreto 1.800/96, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária, pelo Decreto 75.572/75. Tal tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás. A incongruência de tal interpretação literal impôs uma nova interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e explicada nas palavras do Mestre Bruno Mattos e Silva: "A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC.". (Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

No observar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a firma ou a denominação é adquirida, consolidando um direito do empresário individual ou coletivo ao nome empresarial, por meio da consecução de um ato registrário realizado perante Junta Comercial, seja ele de inscrição, num momento inicial, seja ele de averbação, quando operada qualquer alteração. A proteção do nome empresarial, como consequência lógica, permanece sempre dependente de sua inclusão em um assentamento registrário válido. As Juntas Comerciais, porém, apresentam atuação limitada ao território de cada Estado-membro, de maneira que a proteção conferida a uma firma ou a uma denominação deve observar, por correspondência, os mesmos limites, restringindo-se ao âmbito estadual. Tal regra geral só comporta exceção quando, observado procedimento a ser especificado pela legislação extravagante, for feito um registro dotado de eficácia superior, que produzirá efeitos em todo o território nacional. Com esse registro especial, seria viável obter, como consignado no parágrafo único, uma proteção nacional ao nome empresarial. Na atualidade, o art. 61, § 2º, do Decreto n. 1.800/96, regulamentador da Lei n. 8.934/94, encarregou o Departamento Nacional de Registro do Comércio da fixação dos requisitos e peculiaridades do registro especial mencionado, mas, mesmo expedida a Instrução Normativa n. 53, de 06.03.1996, que cuida da matéria, houve apenas uma lacônica afirmação da limitação estadual da proteção do nome empresarial (art. 13), remanescendo o registro especial sem específico tratamento e, ainda, não sendo possível efetuá-lo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Partindo do histórico, o texto original deste artigo não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto. O regime de exclusividade e proteção do nome empresarial encontra-se disciplinado nos arts. 33 e 34 da Lei n. 8.934/94.

Ricardo Fiuza aponta em sua doutrina, que o nome empresarial tem assegurado o direito a seu uso com exclusividade pela empresa ou sociedade que primeiro inscreveu seus atos constitutivos no registro próprio. Assim, em razão do princípio da anterioridade decorre o direito de uso exclusivo do nome empresarial, impedindo que outra empresa se identifique perante terceiros com o mesmo nome. Esse direito de exclusividade é válido tanto com relação à firma como no tocante à denominação. A jurisdição ou extensão desse direito circunscreve-se ao Estado onde a empresa ou sociedade tenha sua sede ou instalado estabelecimento filial. O Decreto n. 1.800/96, que regulamentou a Lei n. 8.934/94, define um procedimento especial de proteção do nome empresarial em outras unidades da Federação, independentemente do funcionamento de estabelecimento da empresa, desde que haja requerimento específico apresentado perante as Juntas Comerciais em que a empresa tenha interesse de tornar o uso de seu nome exclusivo. O parágrafo único deste artigo admite a extensão da proteção do nome empresarial se assim for previsto e disciplinado em lei especial, tal como ocorre no âmbito da regulação da matéria pela Lei n. 8.934/94. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando prosseguimento ao desenvolvimento de Marlon Tomazette, com o advento do Código Civil de 2002 (CC 1.166) mantém-se a ideia da proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional, apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará a derrogação da Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu registro. O STJ já decidiu que "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica." O princípio da novidade deve levar em conta os nomes protegidos naquele âmbito de proteção. Em outros termos, nada impede que se utilizem nomes idênticos, desde que em âmbitos diferentes de proteção (estados diferentes). Ao contrário de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, não macula qualquer inconstitucionalidade no sistema do Código Civil, embora o considerem um retrocesso, porquanto se trata de lei posterior derrogando a lei anterior. À propósito, o autor sugere ver, a proteção ao nome empresarial abranger todos os ramos de atuação, porquanto não há nenhuma restrição ao ramo de atuação, como há nas marcas. Encerrando o capítulo, antecipadamente, o autor fala da Extinção Do Direito Ao Nome Empresarial - O direito do empresário sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na junta comercial. O cancelamento do registro do nome pode se dar quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu (CC 1.168). (Marlon Tomazette, em seu artigo publicado em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

No comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, perante a colisão de dois nomes empresariais registrados, deve sempre prevalecer o mais antigo, ou seja, aquele cujo registro é antecedente, podendo o prejudicado, titular da firma ou da denominação registrada em primeiro lugar, ajuizar ação anulatória contra o titular do nome colidente, a qualquer tempo. Trata-se de um resultado lógico do princípio da novidade (CC 1.163), podendo ser aferidas as situações com o uso dos critérios técnicos estabelecidos pelo DNRC, fixados pelos arts. 7º e 10 da Instrução Normativa n. 53/96. Demonstrado efetivo prejuízo à própria identificação empresarial, o empresário poderá solicitar a desconstituição do nome indevidamente registrado, mediante a declaração de sua invalidade. Tendo por objeto um direito da personalidade, a ação anulatória é imprescritível, cabendo sua apreciação à Justiça comum estadual. Transitada em julgado a sentença de procedência da ação anulatória, é determinado o puro e simples cancelamento do registro mantido pela Junta Comercial, por meio do qual foi constituído o nome inválido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, este artigo foi alterado por emenda aprovada pela Câmara dos Deputados na fase final de tramitação do projeto, para a substituição da expressão “nome de empresário” por “nome empresarial”, mais apropriada em face da recente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. Regra semelhante era prevista no Art. 10 do Decreto n. 916/18%, e, no caso das sociedades anônimas, encontra-se disciplinada no § 2º do Art. 30 da Lei n. 6.404/76.

Em caso de uso indevido, reza a doutrina de Ricardo Fiuza, o empresário ou a sociedade titular de direito de exclusividade ao uso do nome empresarial que for prejudicada pelo uso indevido desse nome por outra empresa poderá ingressar em juízo contra o ato da Junta Comercial que inscrever ou arquivar ato constitutivo de modo indevido, violando a proteção conferida ao nome empresarial. Todavia, antes de propor ação judicial, o prejudicado pode valer-se da via administrativa, perante a própria Junta Comercial, de acordo com o processo revisional previsto nos arts. 44 a 51 da Lei n. 8.934/94.

Em sua dissertação, Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, [...] Não há a necessidade de demonstração de efetivo dano para que seja determinada a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dano apodíctico. A   obrigação surge com a ilicitude, ou seja, com a usurpação do nome e com a possibilidade de engano por parte do consumidor. Antonio Bento de Faria ensinou que “a  toda  ofensa  de  direito  de  outrem corresponde,  portanto,  uma  obrigação  civil  de  repará-lo  (...).  Por conseguinte as perdas e danos consistem nas indenizações que são devidas à pessoa lesada pela perda sofrida em seu patrimônio (damnum emergens) ou pelos lucros de que foi privada (lucrum cessans), por efeito de fato ilícito.  Por ‘damno’ entende-se qualquer prejuízo que alguém sofrer na sua pessoa ou patrimônio, quer este seja ‘material’ ou resulte de um ‘lucro cessante’”. Gama Cerqueira também aduzia que “[a] simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do CC 159, não sendo, pois, necessário, na visão do autor, que o autor faça prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o CC 1.553”. Não é necessária, assim,  a efetiva  comprovação  de dano  material,  sendo  certo  que este dano advém do próprio ato ilícito, ou seja, os atos de concorrência  desleal per si dão ensejo à indenização, a qual deve, além de ressarcir o titular do direito violado, inibir que o contrafator volte a realizar estes atos predatórios e desleais. Este entendimento sedimentou-se em nossas cortes, especialmente no STJ.

O quantum debeatur deverá  ser  apurado  em  fase  de  liquidação  de  sentença,  por arbitramento, devendo os lucros cessantes ser fixados com o parâmetro mais favorável ao  titular  do  direito  violado,  dentre  aqueles  previstos  nos  incisos  do  aludido  art.  210, da LPI. Ademais, o uso   indevido   de   nome   empresarial   também poderá   dar   azo   à indenização   pelos   danos   morais   causados   ao   empresário   ou   sociedade   empresária. Entende-se dano moral como o resultado da violação de um  ou mais  direitos  inerentes  à personalidade de um sujeito de direito, sendo que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”). A reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Isso porque a violação ao nome comercial pode afetar a exposição do empresário no campo concorrencial, em razão da perda da credibilidade e, principalmente, pelos danos à imagem corporativa.  Assim, plenamente cabível indenização por danos morais em se tratando de direitos de propriedade industrial ou atos de concorrência desleal, como tem reconhecido a jurisprudência. No tocante às sociedades, não é despiciendo ressaltar que já é   pacífico na jurisprudência o entendimento de que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral” quando tem violada a sua honra objetiva, nos  termos  da  Súmula  227,  do  STJ, máxime  com  o advento do vigente Código Civil que assim dispôs expressamente, em seu art. 52. Saliente-se, outrossim, a condenação em indenizar os danos morais deve considerar também o caráter punitivo e pedagógico, como vem reconhecendo a jurisprudência, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares.Por derradeiro, ressalte-se que a ação de indenização poderá ser proposta cumulada com  a  ação  de  modificação  e/ou  abstenção  de  uso  do nome,  o  que,  na  verdade,  é  o  mais comum. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade  de São Paulo para  obtenção  do  título  de  Mestre  em Direito  Comercial – p. 120-21, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses, Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).  

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o término das atividades profissionais de dado empresário singular ou coletivo implica a cessação da proteção conferida ao nome empresarial, posto que se opera, como consequência, o cancelamento do assentamento registrário elaborado para o regular início dessas mesmas atividades. O cancelamento constitui um ato de efeitos negativos, que extingue a eficácia da inscrição já efetuada (CC 967 e 998) e anuncia a perda da qualidade de empresário, tornando-a pública. Com efeito, a simples paralisação fática da atividade faz uma pessoa física perder a qualidade de empresário individual, prevendo, em consonância, o art. 60 da Lei n. 8.934/94 que a ausência de qualquer arquivamento no período de dez anos enseja, por si só, a notificação da pessoa inscrita, visando à confirmação de seu “funcionamento”, e, na hipótese de inércia, há automático cancelamento de sua inscrição. Tratando-se de sociedade empresária, o final do procedimento de liquidação, previsto nos CC 1.102 a 1.112, enseja, uma vez extintas as relações mantidas pela pessoa jurídica e o rateio do acervo patrimonial remanescente, a caracterização de uma hipótese de cancelamento da inscrição e de cessação da proteção naturalmente conferida a seu nome. Para postular o cancelamento de uma inscrição, há de estar caracterizado o interesse jurídico; não se admite como legitimado aquele que ostenta simples interesse econômico. O próprio empresário individual ostenta evidente interesse, tal qual o liquidante da sociedade empresária, observado, quanto a este último, o disposto no CC 1.109. No âmbito das sociedades simples, ainda que ausente disposição legal específica na Lei n. 6.015/73, a solução será idêntica, efetuando-se cancelamento do registro mantido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.123. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina Ricardo Fiuza aprende-se que a partir do momento em que a empresa cessar seu exercício regular, por inatividade, deixando de executar seu objeto social, qualquer pessoa interessada poderá requerer o cancelamento do nome empresarial e sua proteção perante o Registro Público de Empresas Mercantis ou, no caso de sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O cancelamento do nome empresarial será feito de outro, pelo registro competente, quando forem ultimados ou concluídos os procedimentos de liquidação da sociedade que era titular do nome, com a consequente extinção e baixa de seu registro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo com Daniel Adensohn De Souza, a prescrição das ações de abstenção de uso, o prazo prescricional das ações envolvendo nomes empresariais sempre foi  tema espinhoso,  de  modo  que  as  opiniões  variaram  ao  longo  dos  anos. No   tocante à ação de abstenção três correntes, fulcradas nos diferentes entendimentos quanto à natureza do nome comercial, destacavam-se.  A primeira, fundamentada no direito de propriedade, dispunha que o prazo seria de 05 anos, com fundamento no inc. IX, do § 10, do art. 178, do Código Civil de 1.916, que preceituava que prescreve em cinco anos a ação por ofensa ou dano causado a direito de propriedade, contado   o prazo  da  data  em  que  se  deu  a  mesma ofensa ou dano. Fróes dizia, ainda, que por se tratar  o  arquivamento  dos atos  constitutivo  de  ato  administrativo,  aplicar-se-ia,  por  analogia,  o  prazo  de  5  anos  estabelecido  no  Decreto  nº 20.910/32, relativo às ações contra a Fazenda Pública. Aqueles que tinham o direito ao nome como direito real, pugnavam pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre ausentes, previsto no art. 177, do Código Civil de 1.916.

Por outro lado, aqueles que tinham o direito ao nome como pessoal, defendiam o prazo prescricional de  20  anos,  também  previsto  no referido  art.  177 . Esta   corrente prevaleceu, tendo sido inclusive objeto da Súmula nº 142, do STJ, hoje cancelada. Porém, a questão remanesceu controversa, havendo julgados aplicando o prazo decenal e prazo vintenário, prevalecendo aquele nos julgados mais recentes. Com o advento do atual CC, a questão da prescrição foi definitivamente resolvida, aplicando-se o  prazo  prescricional  de  10  anos,  previsto  em  seu  art.  205, uma vez que inexiste previsão legal expressa quanto ao prazo prescricional da pretensão inibitória. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para   obtenção do título de Mestre em Direito Comercial – p. 122-23, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses, Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).  


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