Direito Civil Comentado - Art.
1.164, 1.165, 1.166, 1.167, 1.168
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
Art. 1.164. O
nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor".
Seguindo orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como direito da
personalidade, elemento essencial à identificação do empresário individual ou
coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer que seja a espécie adotada
(firma ou denominação). Conforme vedação total e expressa, o nome não pode ser
objeto de negócios jurídicos onerosos ou gratuitos. Não se trata, aqui, de um
bem de propriedade industrial, o que inviabiliza sua pura e simples
transferência. Tal regra não comporta exceções, mas é amenizada, no caso da
transferência gratuita ou onerosa da titularidade de um estabelecimento.
Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento, o novo titular da
universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a faculdade de acrescentar
o nome empresarial do alienante ao próprio nome, indicando, assim, uma
sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo único delimitou um
uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja possibilitado o
fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O vocábulo
“sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade
patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da
inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da
doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia
concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso
cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa
jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o
nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão
implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi
utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, a redação
desta disposição foi alterada no curso da tramitação do projeto no Congresso
Nacional apenas para substituição da expressão “nome de empresário” por “nome
empresarial”. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. O art. 72 do
Decreto n. 916/1890 previa hipótese semelhante somente com relação à alienação
da firma.
Também na doutrina Ricardo Fiuza
explicita que de
acordo com este artigo, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação
separadamente do próprio estabelecimento. A doutrina, todavia, no caso de
formação do nome empresarial por denominação, admitia que este pudesse ser
objeto de alienação, tal como ocorria no âmbito da prática mercantil. Assim,
esta disposição deve ser interpretada com temperamentos, mediante uma
interpretação lógica e integrativa, em que sejam conjugadas as normas do caput e de seu parágrafo único, que
trata, apenas, da firma do alienante do estabelecimento comercial. Na hipótese
da firma, dado seu caráter personalíssimo, somente com a transferência da
integralidade do estabelecimento, se assim for acordado entre as partes, é que
ela pode ser utilizada pelo adquirente, que deverá inserir sua qualidade de
sucessor. No caso da denominação, por não importar ou agregar esse elemento
personalíssimo, pode ela ser objeto de alienação, mesmo separadamente do
estabelecimento que identificava. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Fabian Mori Sperli em seu artigo
onde fala sobre Leis Conflitantes - Novo Código Civil barra a
alienação de nomes empresariais, O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no dia
10/1/2003, contém mudanças substanciais que atingiram o cotidiano de todos.
Dentre elas, pode-se mencionar a diminuição da maioridade civil de 21 para 18
anos, a revogação de praticamente todo Código Comercial atual e a demasiada
responsabilização do administrador de empresa no desempenho de suas funções. Existem
sensíveis alterações e novidades em muitas partes do Código. A que merece
atenção neste momento é a previsão contida no CC 1164, segundo o qual “o nome
empresarial não pode ser objeto de alienação”.
Decorre da leitura do artigo em
questão a preocupação de saber qual a intenção do legislador ao prever a
inalienabilidade do nome empresarial. A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º
9279/96) e a Constituição Federal (art. 5º, XXIX) tratam o “nome comercial”
como um dos bens intangíveis do acervo patrimonial de uma empresa. Vale
ressaltar que uma das atualizações do novo Código Civil foi a substituição do
termo “comerciante” por “empresário”, daí porque adotar o novo vocábulo para
todas as suas derivações também (nome comercial - nome empresarial).
Na prática, a previsão contida no CC
1164 impede que uma empresa venda seu nome. Sendo assim, imagine-se o caso de
uma entidade que tenha como marca o elemento central de seu nome empresarial, onde
a marca também seria inalienável. O que parece ser evidente no sentido
positivo. Além disso, o atual texto de lei possui interpretação impeditiva à
venda de marca. Acredita-se que a intenção do Legislador tenha sido a de
impedir a cessão de nomes empresariais que acarretam confusão entre o nome da
empresa e o nome de seus sócios. Por exemplo: Joaquim da Silva e Cia. Entretanto,
até mesmo nesse caso o Código estabeleceu, no parágrafo único do CC 1.164 que
“o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.”
Ao estabelecer a exceção mencionada anteriormente, o Código Civil acabou
por quedar-se silencioso quanto aos demais casos. O fato acaba por trazer uma
insegurança jurídica indesejável acerca da matéria ora em comento. Caberá ao
Judiciário definir a validade, extensão e a aplicabilidade da tal restrição. Para
dirimir esta incontroversa profissionais da Menezes e Lopes Advogados juntamente com o subgrupo do Comitê
de Legislação American Chamber of
Commerce de São Paulo (Amcham-SP),
enviaram ao Congresso Nacional sugestões de alteração e elucidação deste e de
outros conflitos emergidos do novo Código Civil Brasileiro. (Fabian Mori Sperli Leis Conflitantes - Novo Código
Civil barra a alienação de nomes empresariais, publicado
em 6 de
junho de 2002, Revista Consultor Jurídico, acessado em 18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.165. O
nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado
na firma social.
Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho,
baseando-se no direito da personalidade, elemento essencial à identificação do
empresário individual ou coletivo, o nome empresarial é inalienável, qualquer
que seja a espécie adotada (firma ou denominação). Conforme vedação total e
expressa, o nome não pode ser objeto de negócios jurídicos onerosos ou
gratuitos. Não se trata, aqui, de um bem de propriedade industrial, o que
inviabiliza sua pura e simples transferência. Tal regra não comporta exceções,
mas é amenizada, no caso da transferência gratuita ou onerosa da titularidade
de um estabelecimento. Celebrado um trespasse ou uma doação do estabelecimento,
o novo titular da universalidade de fato, i. é, o adquirente, ostenta a
faculdade de acrescentar o nome empresarial do alienante ao próprio nome,
indicando, assim, uma sucessão. Sem caracterizar uma transferência, o parágrafo
único delimitou um uso diferenciado do nome do alienante, pretendendo seja
possibilitado o fornecimento de elementos informativos precisos ao público. O
vocábulo “sucessor” indica, simplesmente, a persistência de uma continuidade
patrimonial. Em todo caso, esse uso excepcional do nome do alienante depende da
inserção de cláusula contratual específica no instrumento do trespasse ou da
doação, cuja averbação é obrigatória (CC 1.144), devendo haver prévia
concordância do próprio alienante. É preciso ressalvar, no entanto, que caso
cedidas quotas de uma sociedade limitada, como é corriqueiro, e a pessoa
jurídica seja nomeada por meio de denominação, não há óbice algum e se mantém o
nome; se, porém, a pessoa jurídica é nomeada por meio de firma, a cessão
implicará a necessidade da alteração do nome, caso o sócio cujo nome foi
utilizado na composição da firma tenha se retirado. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.121. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
O histórico mostra ter o conteúdo do
artigo mantido a mesma redação do projeto primitivo. Norma semelhante
encontrava-se prevista no art. 80 do Decreto n. 960/1890.
No dizer de Ricardo Fiuza, por se tratar de
identificação personalíssima da empresa, a firma social somente pode ser
utilizada enquanto a pessoa que lhe deu o nome continuar na sociedade. Essa
regra vale para os casos de falecimento, exclusão ou retirada voluntária de
sócio. Ocorrendo uma dessas hipóteses, a sociedade deve providenciar a mudança
do nome empresarial, para adotar outra firma social ou mesmo denominação. Se a
sociedade for integrada por irmãos ou parentes com o mesmo sobrenome, e esse
sobrenome for o elemento identificador, a morte ou retirada de um deles da
sociedade não implica a necessidade de mudança da firma social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Marlon Tomazette,
em seu artigo publicado
em 05/2006, Dá uma visão geral de todo o Capítulo II, Assegurando uma compreensão
total de como deve ser vista “A proteção ao nome empresarial”, por
vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes
empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na
medida em que são bens registrados em órgãos diversos. Sinais
Distintivos Da Atividade Empresarial - O empresário, para a aquisição e
conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua
atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos
sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento),
que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as
relações com a clientela.
A Natureza Dos Direitos Sobre Os
Sinais Distintivos - A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é
a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram
formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real
de propriedade sobre tais bens ou um direito
pessoal de natureza patrimonial. Em relação ao nome empresarial, tal discussão
ganha outros contornos que serão dados mais adiante. O direito de propriedade é
o direito de usar fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos
pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira tal conceito
poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos,
apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens
imateriais. Conquanto Caio Mário não dê qualquer importância a esse problema, é
certo que podemos vislumbrar alguma importância nessa discussão. Com efeito, o
intelecto humano é capaz das mais diversas criações, no domínio das artes, das
ciências, bem como no campo da técnica e das indústrias. Tais criações são
protegidas pelo ordenamento jurídico, assegurando-se ao seu titular direitos
sobre essas criações, direitos esses de natureza patrimonial.
Para João da Gama Cerqueira, tais
direitos têm natureza real e se classificam como propriedade, tendo em vista
que natureza exclusivamente corpórea do objeto da propriedade, já teria sido
superada. Outrossim, afirma que as objeções que se fazem não dizem respeito ao
conceito de propriedade, mas sim a elementos decorrentes da sua regulamentação
na lei positiva. Vivante afirma que é um direito de propriedade porque atribui
o direito exclusivo e perpétuo de gozar e dispor dos sinais. Tavares Paes,
Lucas Rocha Furtado e Marcelo Bertoldi são adeptos da mesma opinião,
reafirmando a incidência da propriedade sobre bens materiais e imateriais [04].
Diferente não é a lição de Pontes de Miranda, reconhecendo que a noção de coisa
não é naturalística ou física, mas econômico social.
Embora usem a expressão propriedade
intelectual, Gabriel di Blasi, Mario Garcia e Paulo Parente ressaltam que as
regras relativas a essa espécie de propriedade devem ser diferentes daquelas
aplicáveis aos bens corpóreos, denotando uma certa diferença de tratamento.
Francesco Galgano da mesma forma afirma que em relação às criações
intelectuais, aplica-se apenas analogicamente o direito de propriedade e outros
direitos atinentes aos bens materiais. Fran Martins não reconhece nesses casos
uma propriedade sobre as criações, da forma clássica, na medida em que há uma
restrição quanto ao uso, que seria uma das faculdades integrantes do conceito
de propriedade.
O STJ já
reconheceu o direito de propriedade em tais casos, admitindo a utilização dos
remédios possessórios para a defesa da propriedade imaterial: "Civil - Interdito Proibitório -
Patente De Invenção Devidamente Registrada - Direito De
Propriedade. I - a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento segundo
o qual a proteção do direito de propriedades, decorrente de patente industrial,
portanto, bem imaterial, no nosso direito, pode ser exercida através das ações
possessórias. II - o prejudicado, em casos tais, dispõe de outras ações para coibir
e ressarcir-se dos prejuízos resultantes de contrafação de patente de invenção.
Mas tendo o interdito proibitório índole, eminentemente, preventiva,
inequivocamente, e ele meio processual mais eficaz para fazer cessar, de
pronto, a violação daquele direito. III - recurso não conhecido." (STJ –
3ª Turma – REsp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 05/08/91).
Apesar de
reconhecer que se trata de uma orientação majoritária, ousa o autor discordar
do entendimento de que o direito sobre os sinais distintivos é um direito de
propriedade. A seu ver, a possibilidade de utilização do sinal distintivo por
várias pessoas retira a exclusividade que seria inerente ao direito de
propriedade. Portanto, permanece a opinião de que o direito sobre os sinais
distintivos é um direito de natureza pessoal.
Nome
Empresarial - No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se
diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, i. é,
pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para "apartar
a coisa dentre outras", distinguir um empresário de outros. O nome
empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma
atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto
o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se
ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e
fundações (CC 1.155, parágrafo único). Essa diferenciação é importante tanto
para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é
com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício
da empresa. Além disso, é esse nome que servirá de referência nas relações do
empresário com o público em geral.
Natureza
Jurídica Do Direito Ao Nome - Tanto
o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem
ter o direito de proteger esse nome em face de utilizações indevidas. Essa
proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome, a natureza
desse direito é extremamente discutida na doutrina.
Do
Direito da personalidade - Pontes
de Miranda atribui ao direito ao nome empresarial a condição de direito de
personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da
pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade. Afirmando a
indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves
assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal
concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um
direito da personalidade. Na mesma
linha, Gladston Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido
como um direito da personalidade do empresário. Ele justifica tal natureza pelo
CC 52 que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro os
quais estaria o direito ao nome (CC 16). Reforça sua argumentação com o
disposto no CC 1.164 que veda a alienação do nome empresarial.
Ousa o
autor discordar deste entendimento. Adriano de Cupis afirma que os direitos da personalidade são aqueles "destinados a
dar conteúdo à personalidade". Sem os direitos da personalidade, a
personalidade não teria o valor concreto que tem hoje e todos os demais
direitos subjetivos restariam de uma maneira ou de outra afetados. São direitos
que "existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes
ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações". Tais
direitos da personalidade teriam várias características, a seguir elencadas.
Os
direitos da personalidade seriam oponíveis erga omnes na medida em que seriam
oponíveis contra todos. Vale dizer, os direitos da personalidade são protegidos
contra todos, eles implicam uma obrigação negativa geral de não praticar
qualquer ato que possam prejudicá-los. Na mesma linha, seriam diretos
necessários, na medida em que diretamente ligados à existência da personalidade
jurídica, v.g., quem tem personalidade jurídica tem direitos da personalidade. Tais
direitos também seriam irrenunciáveis, porquanto não poderiam ser eliminados
por um ato de vontade do seu titular. Essa falta de disponibilidade sobre tais
direitos, garante a eles uma vida paralela a vida do seu titular. Outrossim,
tais direitos seriam imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo podem
ser tomadas as medidas necessárias para afastar qualquer violação aos direitos
da personalidade. Além disso, os direitos da personalidade seriam direitos
extrapatrimoniais, vale dizer, sem valor econômico, não suscetíveis de
avaliação em dinheiro. Qualquer indenização pela violação a um direito da
personalidade tem por objetivo apenas garantir o equivalente ao valor de tais
direitos.
Por fim os
direitos da personalidade seriam intransmissíveis, inalienáveis e impenhoráveis.
Tais direitos são ligados ao indivíduo por um nexo orgânico o que inviabiliza
a separação do sujeito originário. Pode
haver um certo grau de disposição em relação a alguns, justamente para
facilitar a melhor fruição por parte de seu titular. A intransmissibilidade
seria decorrente do próprio objeto dos direitos da personalidade, na medida em
que a possibilidade de mudança do titular não seria possível em tais casos.
Por não
possuir todas estas características é que entende-se que o direito ao nome
empresarial não é um direito da personalidade. O nome empresarial tem um valor
econômico que inerente ao seu papel de sinal distintivo perante a clientela.
Alterando-se o nome empresarial se dilui a clientela, de modo que não se pode
negar que o nome tenha um valor econômico.
A regra do
CC 1164 deve ser interpretada com bastante cuidado, uma vez que a interpretação
literal não lhe dá os reais contornos. O nome empresarial pode ser usado por
outras pessoas desde que haja alienação do estabelecimento, permissão expressa
no contrato e que o adquirente use o nome precedido do seu próprio na condição
de sucessor. Mesmo que o antigo titular do estabelecimento deixa de existir, o
nome pode continuar a ser usado, o que afasta a condição de atributo da
personalidade jurídica. Tal regra visa a compatibilizar os interesses do
empresário numa eventual alienação do nome empresarial que pode assumir um
valor econômico, com o interesse dos consumidores em não ser enganados a
respeito da proveniência e qualidade de bens ou serviços negociados sob
determinado nome empresarial. Portanto, se o nome pode ser transferido, se ele
tem um valor econômico, ele não é um direito da personalidade.
Do Direito de propriedade - João
da Gama Cerqueira identifica o nome como um dos elementos da propriedade
industrial e consequentemente, dentro da sua concepção, reconhece um direito de
propriedade sobre o nome empresarial. Dentro da mesma linha de entendimento, se
pronunciou Giuseppe Valeri. Interpretando o disposto no CC 1.164, Sérgio Campinho
reconhece no nome empresarial a condição de um bem patrimonial, integrante do
estabelecimento, ao afirmar que o nome pode ser alienado desde que atendidas as
condições do parágrafo único do citado dispositivo. Outro adepto dessa linha é
Francesco Ferrara Júnior o qual afirma que o nome tem um valor econômico,
porque a ele se vincula a clientela, goza de proteção erga omnes, na medida
em que seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Com esses dados ele
conclui que o direito sobre o nome é um direito de propriedade sobre um bem
incorpóreo. Também aqui o autor discorda desse entendimento pelas razões já
expostas, na medida em que a possibilidade utilização do nome por mais de uma
pessoa retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade.
Do
direito pessoal - J.
X. Carvalho de Mendonça reconhece a importância econômica do nome empresarial,
mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre o mesmo. Assevera que o
nome não pode ser considerado uma coisa objeto de comércio. Alega ainda que a
proteção absoluta não é exclusiva dos direitos, sendo possível a configuração
dos direitos pessoais, concluindo nesse sentido. Sendo esta a opinião adotado pelo autor, porquanto o nome
empresarial tem um valor econômico, não é ligado exclusivamente à personalidade
do empresário e não há exclusividade. Em suma, o direito sobre o nome
empresarial é um direito pessoal.
Tipos
De Nome Empresarial - O
empresário sempre exerce sua atividade por meio do nome empresarial. Há várias
formas de compor o nome empresarial e em função dessas formas há vários tipos
de nome empresarial, quais sejam: a firma individual, a razão social e a
denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual,
já as sociedades podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a
denominação. A adoção deste ou daquele tipo depende da
forma societária adotada; Firma
individual - O empresário individual exerce a atividade
empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome
completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de
sua pessoa ou gênero de atividade (CC 1.156). Há na firma dois tipos de
elementos: o elemento nominal e os elementos complementares. O elemento nominal da firma individual
é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da
firma. Na composição da firma individual pode-se usar o nome completo do
empresário, não havendo qualquer implicação maior de ordem jurídica. Além do
nome completo, a lei permite também expressamente a utilização do nome civil do
empresário de forma abreviada, não havendo qualquer regra mais específica sobre
essa menção. No caso de abreviatura
do nome do empresário, pode-se elaborar vários nomes empresariais, tendo em
vista o grande número de probabilidades que se apresentam, com a utilização de
abreviaturas propriamente ditas, com a retirada de alguns elementos do nome.
Usando a criatividade de Justino Vasconcelos, veja-se as várias firmas
individuais que podem ser feitas a partir do nome de José Xavier Carvalho de
Mendonça. (1) deixando de lado o prenome: Xavier Carvalho de Mendonça; (2) deixando
de lado um sobrenome: a) José Carvalho de Mendonça, b) José Xavier Carvalho e
c) José Xavier de Mendonça; (3) deixando dois sobrenomes de lado: a) Jose
Xavier, b) José Carvalho e c) José de Mendonça; (4) deixando-se de lado o prenome e um sobrenome: a) Carvalho de
Mendonça, b) Xavier Carvalho e c) Xavier de Mendonça; (5) usando apenas a
inicial do prenome: J. Xavier Carvalho de Mendonça; (6) Usando a inicial do
prenome e de um sobrenome: a) J. X. Carvalho de Mendonça, b) J. Xavier C. de
Mendonça e c) José Xavier Carvalho de M.; (7) Usando a inicial do prenome e
abstraindo um sobrenome: a) J. Carvalho de Mendonça; b) J. Xavier Carvalho e c)
J. Xavier de Mendonça; (8) Usando a inicial do prenome e abstraindo dois
sobrenomes: a) J. Xavier, b) J. Carvalho e c) J. de Mendonça; (9) Usando a inicial para um dos
sobrenomes: a) José X. Carvalho de Mendonça, b) José Xavier C. de Mendonça, c)
José Xavier Carvalho de M.; (10) Usando a inicial para dois sobrenomes: a) José
X. C. de Mendonça; (11) Usando a inicial para o prenome e dois sobrenomes: a)
J. X. C de Mendonça.
Outras
formas ainda se mostrariam possíveis escrevendo-se o prenome ou os sobrenomes
pelas primeiras letras e não apenas pela primeira. Em todos os exemplos dados
aparecem pelo menos dois elementos do nome civil do empresário, contudo, nada
impede que o nome seja formado por apenas um dos elementos do nome civil do
empresário, desde que acompanhado de uma indicação que precise melhor sua
pessoa ou seu gênero de atividade. Não se admite firma composta apenas das
iniciais do empresário, na medida em que não há o caráter identificador apenas
nas iniciais. Ao lado do elemento nominal, que é sempre obrigatório, podem ser
acrescidos elementos complementares para melhor identificar a pessoa do
empresário (Exemplos: Júnior, Filho, Apelidos etc.) ou seu ramo de atuação.
Estes elementos complementares não formam por si só a firma individual. Eles
são sempre facultativos e têm como limite o princípio da veracidade, isto é,
não podem traduzir nenhuma ideia falsa.
Da
Razão social - A
razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se
caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal
espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas
comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação. São elementos
obrigatórios para a razão social, o elemento nominal e o elemento pluralizador.
Também podem ser colocados elementos complementares que melhor identifiquem a
sociedade. Por fim, podem ser exigidos elementos específicos para determinadas
sociedades.
O elemento
nominal é a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os
sócios. Tal elemento serve para identificar pelo menos uma pessoa que faça
parte da sociedade e tenha responsabilidade ilimitada pelas obrigações da
sociedade (CC 1.157), ressalvada menção expressa em sentido contrário na razão
social das sociedades limitadas. Assim sendo, nada obsta que se indique apenas
o prenome, ou um sobrenome do sócio. O segundo elemento obrigatório é o
elemento pluralizador que consiste na indicação de que a sociedade possui pelo
menos dois sócios. Tal elemento pode consistir no aditamento da expressão e
companhia, e cia ou qualquer outra que denote a pluralidade de sócios. A par
dos elementos obrigatórios, a razão social das sociedades pode ser aditada de
outros elementos que melhor identifiquem a sociedade, como por exemplo, a
indicação mais precisa dos sócios com a indicação de sua naturalidade ou da
própria atividade. Em regra, esses elementos complementares são facultativos,
não sendo essenciais para a validade do nome empresarial.
Por fim, é
certo que em determinadas sociedades como a limitada, a lei exige um elemento
sacramental que identifique a própria espécie societária, como por exemplo, a
expressão "limitada" ou "Ltda" nas sociedades limitadas. A
título ilustrativo, veja-se os seguintes exemplos de razão social: Casas José
Silva Ltda, Irmãos Correia e Cia Ltda, Carvalho de Mendonça e Companhia,
Correia e irmãos...
Da
Denominação - A
denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se
usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do
objeto social. Ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades
em comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. Na denominação das sociedades
empresárias, tem-se dois tipos de elementos obrigatórios, quais sejam, o
objetivo e o sacramental. Além desses elementos, pode-se ter elementos
complementares que auxiliem na identificação da sociedade.
Com o
Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa a necessariamente indicar a
atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve indicar
expressamente a atividade exercida para as sociedades limitadas (CC 1.158, §
2º), para as sociedades anônimas (CC 1.160) e para as sociedades em comandita
por ações (CC 1.161), únicas sociedades empresárias que podem adotar
denominação. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na
denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da sociedade anônima. A exigência de indicação da
atividade exercida representa um retrocesso em relação ao regime anterior que
não exigia a indicação da atividade exercida. Ao olhar do autor, o regime
anterior era melhor porque nem sempre é fácil identificar a atividade exercida
quando há uma grande diversificação e em segundo lugar as expressões de
fantasia por si só já eram suficientes para identificar a sociedade. Além do
elemento objetivo, a denominação das sociedades limitadas, das sociedades
anônimas e das sociedades em comandita por ações exige um elemento sacramental
que identifique o tipo societário. Nas sociedades limitadas, exige-se a
expressão "limitada" ou "Ltda". Nas sociedades em comandita
por ações exige-se a expressão "comandita por ações" ao final do
nome. Nas sociedades anônimas, exige-se a expressão "sociedade
anônima" ou "companhia" por extenso ou abreviadamente. Como
exemplos de denominação, temos: Banco Do Brasil S/A, Companhia Brasileira De
Distribuição, Panificadora Portuguesa Ltda, Indústria De Sedas Fama Comandita
Por Ações.
Do
Princípio Da Veracidade - Qualquer
que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o
nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art.
34, da Lei 8.934-94). Pelo princípio
da veracidade, não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial.
Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a
sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar
uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a
expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do
nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da
veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado
(CC 1.165).
Do
Princípio Da Novidade - Pelo
princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes
empresariais no mesmo registro (CC 1.163). Quem registra um nome empresarial
tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome
empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode
admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao
público. O princípio da novidade
está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um
sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial
que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes
empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros
já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser
suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa
distinguir os dois nomes. O
Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº
53/96 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre
nomes empresariais, que gera a proibição do registro. A propósito, vale a pena
transcrever o disposto no artigo 10 da citada instrução normativa:
Art. 10. Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança
dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre
firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre
denominações sociais: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando
compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar,
ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando
contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente,
ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
A mesma
instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso
exclusivo. Mais uma vez vale a pena transcrever o artigo 11 da citada instrução
normativa:
"Art. 11. Não
são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações
genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou
procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do
vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou
vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de
exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem
siglas"
Aplicando
a referida instrução normativa, o DNRC considerou que não havia colidência
entre os nomes SALLES ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A,
por não haver identidade de escrita, nem de som e pelo do nome civil não gozar
de exclusividade na proteção de nomes empresariais. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul também não viu colidência entre os nomes CASA
COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA
- estabelecida em São Paulo tendo por objeto social a organização e promoção de
exposições e feiras - e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS. O Tribunal de Alçada do
Paraná afirmou que podem coexistir os nomes GDM
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
e GDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entendendo que as letras combinadas
no caso, não chegariam a formar siglas. De outro lado, o TJDF reconheceu que não havia distinção
entre os nomes DON TACO MEXICAN FOOD", "DON
TACO CAFÉ" e "DON
TACO FIESTA" por
reconhecer identidade no elemento de fantasia essencial ao nome. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina também reconheceu colidência no caso de IMPORTADORA
CARRERA DE VEÍCULOS LTDA e
CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Da
Proteção Do Nome Empresarial - O
princípio da novidade serve para pautar a elaboração de um nome empresarial.
Além disso, serve também para resguardar ao empresário o direito de
exclusividade sobre aquele nome. Todavia, convém definir em quais limites deve
ser analisada a novidade do nome empresarial, em quais limites o nome
empresarial é protegido. Se no âmbito estadual; Se no âmbito nacional, se
apenas no mesmo ramo de atuação ou em todos os ramos. A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta
comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta
aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já
existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de
proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado
(Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do
nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira
estender a proteção (CC 1166). A ação contra o uso indevido do nome empresarial
é imprescritível (CC 1.167).
Mesmo
antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no artigo 61 do Decreto
1.800/96, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde
ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei
ordinária, pelo Decreto 75.572/75.
Tal
tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se
estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro.
Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome
registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França,
mas não goza de proteção no Estado de Goiás. A
incongruência de tal interpretação literal impôs uma nova interpretação adotada
pelo Superior Tribunal de Justiça, e explicada nas palavras do Mestre Bruno
Mattos e Silva: "A segunda
solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris
tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente
local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no
âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples
arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não
se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como
previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC.". (Marlon Tomazette, em seu artigo publicado
em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em
18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
1.166. A
inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome
nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo
único.
O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial.
No
observar de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, a
firma ou a denominação é adquirida, consolidando um direito do empresário
individual ou coletivo ao nome empresarial, por meio da consecução de um ato
registrário realizado perante Junta Comercial, seja ele de inscrição, num
momento inicial, seja ele de averbação, quando operada qualquer alteração. A
proteção do nome empresarial, como consequência lógica, permanece sempre
dependente de sua inclusão em um assentamento registrário válido. As Juntas
Comerciais, porém, apresentam atuação limitada ao território de cada
Estado-membro, de maneira que a proteção conferida a uma firma ou a uma
denominação deve observar, por correspondência, os mesmos limites,
restringindo-se ao âmbito estadual. Tal regra geral só comporta exceção quando,
observado procedimento a ser especificado pela legislação extravagante, for
feito um registro dotado de eficácia superior, que produzirá efeitos em todo o
território nacional. Com esse registro especial, seria viável obter, como
consignado no parágrafo único, uma proteção nacional ao nome empresarial. Na
atualidade, o art. 61, § 2º, do Decreto n. 1.800/96, regulamentador da Lei n.
8.934/94, encarregou o Departamento Nacional de Registro do Comércio da fixação
dos requisitos e peculiaridades do registro especial mencionado, mas, mesmo
expedida a Instrução Normativa n. 53, de 06.03.1996, que cuida da matéria,
houve apenas uma lacônica afirmação da limitação estadual da proteção do nome
empresarial (art. 13), remanescendo o registro especial sem específico
tratamento e, ainda, não sendo possível efetuá-lo. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Partindo
do histórico, o texto original deste artigo não foi objeto
de modificação durante a tramitação do projeto. O regime de exclusividade e
proteção do nome empresarial encontra-se disciplinado nos arts. 33 e 34 da Lei
n. 8.934/94.
Ricardo Fiuza aponta em sua doutrina, que o nome empresarial
tem assegurado o direito a seu uso com exclusividade pela empresa ou sociedade
que primeiro inscreveu seus atos constitutivos no registro próprio. Assim, em
razão do princípio da anterioridade decorre o direito de uso exclusivo do nome
empresarial, impedindo que outra empresa se identifique perante terceiros com o
mesmo nome. Esse direito de exclusividade é válido tanto com relação à firma
como no tocante à denominação. A jurisdição ou extensão desse direito
circunscreve-se ao Estado onde a empresa ou sociedade tenha sua sede ou
instalado estabelecimento filial. O Decreto n. 1.800/96, que regulamentou a Lei
n. 8.934/94, define um procedimento especial de proteção do nome empresarial em
outras unidades da Federação, independentemente do funcionamento de
estabelecimento da empresa, desde que haja requerimento específico apresentado
perante as Juntas Comerciais em que a empresa tenha interesse de tornar o uso
de seu nome exclusivo. O parágrafo único deste artigo admite a extensão da
proteção do nome empresarial se assim for previsto e disciplinado em lei
especial, tal como ocorre no âmbito da regulação da matéria pela Lei n.
8.934/94. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando
prosseguimento ao desenvolvimento de Marlon Tomazette, com o advento do Código
Civil de 2002 (CC 1.166) mantém-se a ideia da proteção apenas no âmbito
estadual, estendendo-se ao âmbito nacional, apenas se registrado na forma da
lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará a derrogação da
Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da
proteção do nome ao âmbito do seu registro. O STJ já
decidiu que "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias,
consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros
anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada
a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa
jurídica." O princípio da novidade deve levar em conta os nomes protegidos naquele
âmbito de proteção. Em outros termos, nada impede que se utilizem nomes
idênticos, desde que em âmbitos diferentes de proteção (estados diferentes). Ao
contrário de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, não macula qualquer inconstitucionalidade no sistema do Código Civil, embora o
considerem um retrocesso, porquanto se trata de lei posterior derrogando a lei
anterior.
À propósito, o autor sugere ver, a proteção ao nome empresarial abranger
todos os ramos de atuação, porquanto não há nenhuma restrição ao ramo de
atuação, como há nas marcas. Encerrando o capítulo, antecipadamente, o autor fala da Extinção Do Direito Ao Nome Empresarial - O direito do empresário sobre o
nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a
sociedade estiver regularmente inscrita na junta comercial. O cancelamento do
registro do nome pode se dar quando cessar o exercício da atividade para que
foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu (CC
1.168). (Marlon
Tomazette, em seu artigo publicado
em 05/2006: A proteção ao nome empresarial, em jus.com.br, acessado em
18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do
contrato.
No
comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, perante a colisão de dois nomes empresariais
registrados, deve sempre prevalecer o mais antigo, ou seja, aquele cujo
registro é antecedente, podendo o prejudicado, titular da firma ou da
denominação registrada em primeiro lugar, ajuizar ação anulatória contra o
titular do nome colidente, a qualquer tempo. Trata-se de um resultado lógico do
princípio da novidade (CC 1.163), podendo ser aferidas as situações com o uso
dos critérios técnicos estabelecidos pelo DNRC, fixados pelos arts.
7º e 10 da Instrução Normativa n. 53/96. Demonstrado efetivo prejuízo à própria
identificação empresarial, o empresário poderá solicitar a desconstituição do
nome indevidamente registrado, mediante a declaração de sua invalidade. Tendo
por objeto um direito da personalidade, a ação anulatória é imprescritível,
cabendo sua apreciação à Justiça comum estadual. Transitada em julgado a
sentença de procedência da ação anulatória, é
determinado o puro e simples cancelamento do registro mantido pela Junta
Comercial, por meio do qual foi constituído o nome inválido. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.122. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico, este artigo foi alterado por emenda aprovada pela Câmara dos
Deputados na fase final de tramitação do projeto, para a substituição da
expressão “nome de empresário” por “nome empresarial”, mais apropriada em face
da recente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. Regra
semelhante era prevista no Art. 10 do Decreto n. 916/18%, e, no caso das
sociedades anônimas, encontra-se disciplinada no § 2º do Art. 30 da Lei n.
6.404/76.
Em
caso de uso indevido, reza a doutrina de Ricardo Fiuza, o empresário ou a
sociedade titular de direito de exclusividade ao uso do nome empresarial que
for prejudicada pelo uso indevido desse nome por outra empresa poderá ingressar
em juízo contra o ato da Junta Comercial que inscrever ou arquivar ato
constitutivo de modo indevido, violando a proteção conferida ao nome
empresarial. Todavia, antes de propor ação judicial, o prejudicado pode
valer-se da via administrativa, perante a própria Junta Comercial, de acordo
com o processo revisional previsto nos arts. 44 a 51 da Lei n. 8.934/94.
Em sua dissertação, Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No
Brasil, [...] Não há a necessidade de demonstração de efetivo dano para que
seja determinada a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dano apodíctico. A
obrigação surge com a ilicitude, ou
seja, com a usurpação do nome e com a possibilidade de engano por parte do consumidor.
Antonio Bento de Faria ensinou que “a
toda ofensa de
direito de outrem corresponde, portanto,
uma obrigação civil
de repará-lo (...).
Por conseguinte as perdas e danos consistem nas indenizações que são
devidas à pessoa lesada pela perda sofrida em seu patrimônio (damnum emergens) ou pelos lucros de que
foi privada (lucrum cessans), por
efeito de fato ilícito. Por ‘damno’ entende-se qualquer prejuízo que
alguém sofrer na sua pessoa ou patrimônio, quer este seja ‘material’ ou resulte
de um ‘lucro cessante’”. Gama Cerqueira também aduzia que “[a] simples violação
do direito obriga à satisfação do dano, na forma do CC 159, não sendo, pois,
necessário, na visão do autor, que o autor faça prova dos prejuízos no curso da
ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se
o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC 1.059), que se
apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o
quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de
arbitramento, de acordo com o CC 1.553”. Não é necessária, assim, a efetiva
comprovação de dano material,
sendo certo que este dano advém do próprio ato ilícito,
ou seja, os atos de concorrência desleal
per si dão ensejo à indenização, a qual deve, além de ressarcir o titular do
direito violado, inibir que o contrafator volte a realizar estes atos
predatórios e desleais. Este entendimento sedimentou-se em nossas cortes, especialmente no STJ.
O quantum debeatur deverá ser apurado
em fase de
liquidação de sentença,
por arbitramento, devendo os lucros cessantes ser fixados com o
parâmetro mais favorável ao titular do
direito violado, dentre
aqueles previstos nos
incisos do aludido
art. 210, da LPI. Ademais, o uso indevido
de nome empresarial
também poderá dar azo
à indenização pelos danos
morais causados ao
empresário ou sociedade
empresária. Entende-se dano moral como o resultado da violação de
um ou mais direitos
inerentes à personalidade de um
sujeito de direito, sendo que a responsabilização do agente opera-se por força
do simples fato da violação (“danum in re
ipsa”). A reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor
pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na
atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Isso
porque a violação ao nome comercial pode afetar a exposição do empresário no
campo concorrencial, em razão da perda da credibilidade e, principalmente,
pelos danos à imagem corporativa. Assim,
plenamente cabível indenização por danos morais em se tratando de direitos de
propriedade industrial ou atos de concorrência desleal, como tem reconhecido a
jurisprudência. No tocante às sociedades, não é despiciendo ressaltar que já
é pacífico na jurisprudência o
entendimento de que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral” quando tem
violada a sua honra objetiva, nos termos da
Súmula 227, do
STJ, máxime com o advento do vigente Código Civil que assim
dispôs expressamente, em seu art. 52. Saliente-se, outrossim, a condenação em
indenizar os danos morais deve considerar também o caráter punitivo e
pedagógico, como vem reconhecendo a jurisprudência, de modo a desestimular a prática
de outros ilícitos similares.Por derradeiro, ressalte-se que a ação de
indenização poderá ser proposta cumulada com a
ação de modificação
e/ou abstenção de
uso do nome, o
que, na verdade,
é o mais comum. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No
Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para obtenção
do título de
Mestre em Direito Comercial – p. 120-21, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses,
Acessado 18/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu.
No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o término das atividades profissionais de
dado empresário singular ou coletivo implica a cessação da proteção conferida
ao nome empresarial, posto que se opera, como consequência, o cancelamento do
assentamento registrário elaborado para o regular início dessas mesmas
atividades. O cancelamento constitui um ato de efeitos negativos, que extingue
a eficácia da inscrição já efetuada (CC 967 e 998) e anuncia a perda da
qualidade de empresário, tornando-a pública. Com efeito, a simples paralisação
fática da atividade faz uma pessoa física perder a qualidade de empresário
individual, prevendo, em consonância, o art. 60 da Lei n. 8.934/94 que a
ausência de qualquer arquivamento no período de dez anos enseja, por si só, a
notificação da pessoa inscrita, visando à confirmação de seu “funcionamento”,
e, na hipótese de inércia, há automático cancelamento de sua inscrição.
Tratando-se de sociedade empresária, o final do procedimento de liquidação,
previsto nos CC 1.102 a 1.112, enseja, uma vez extintas as relações mantidas
pela pessoa jurídica e o rateio do acervo patrimonial remanescente, a
caracterização de uma hipótese de cancelamento da inscrição e de cessação da
proteção naturalmente conferida a seu nome. Para postular o cancelamento de uma
inscrição, há de estar caracterizado o interesse jurídico; não se admite como
legitimado aquele que ostenta simples interesse econômico. O próprio empresário
individual ostenta evidente interesse, tal qual o liquidante da sociedade
empresária, observado, quanto a este último, o disposto no CC 1.109. No âmbito
das sociedades simples, ainda que ausente disposição legal específica na Lei n.
6.015/73, a solução será idêntica, efetuando-se cancelamento do registro
mantido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.123. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 18/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
doutrina Ricardo Fiuza aprende-se que a partir do momento
em que a empresa cessar seu exercício regular, por inatividade, deixando de
executar seu objeto social, qualquer pessoa interessada poderá requerer o
cancelamento do nome empresarial e sua proteção perante o Registro Público de
Empresas Mercantis ou, no caso de sociedade simples, no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. O cancelamento do nome empresarial será feito de outro, pelo
registro competente, quando forem ultimados ou concluídos os procedimentos de
liquidação da sociedade que era titular do nome, com a consequente extinção e
baixa de seu registro. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 602, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
18/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Seguindo com Daniel Adensohn De Souza, a
prescrição das ações de abstenção de uso, o prazo prescricional das ações envolvendo
nomes empresariais sempre foi tema
espinhoso, de modo que as
opiniões variaram ao
longo dos anos. No
tocante à ação de abstenção três correntes, fulcradas nos diferentes entendimentos
quanto à natureza do nome comercial, destacavam-se. A primeira, fundamentada no direito de propriedade,
dispunha que o prazo seria de 05 anos, com fundamento no inc. IX, do § 10, do
art. 178, do Código Civil de 1.916, que preceituava que prescreve em cinco anos
a ação por ofensa ou dano causado a direito de propriedade, contado o prazo
da data em
que se deu
a mesma ofensa ou dano. Fróes
dizia, ainda, que por se tratar o arquivamento
dos atos constitutivo de ato
administrativo, aplicar-se-ia, por
analogia, o prazo
de 5 anos
estabelecido no Decreto
nº 20.910/32, relativo às ações contra a Fazenda Pública. Aqueles que
tinham o direito ao nome como direito real, pugnavam pela aplicação do prazo
prescricional de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre ausentes, previsto
no art. 177, do Código Civil de 1.916.
Por outro lado, aqueles que
tinham o direito ao nome como pessoal, defendiam o prazo prescricional de 20
anos, também previsto
no referido art. 177 . Esta corrente prevaleceu, tendo sido inclusive
objeto da Súmula nº 142, do STJ, hoje cancelada. Porém, a questão remanesceu
controversa, havendo julgados aplicando o prazo decenal e prazo vintenário,
prevalecendo aquele nos julgados mais recentes. Com o advento do atual CC, a
questão da prescrição foi definitivamente resolvida, aplicando-se o prazo
prescricional de 10
anos, previsto em seu art.
205, uma vez que inexiste previsão legal expressa quanto ao prazo
prescricional da pretensão inibitória. (Daniel Adensohn De Souza, A Proteção Jurídica Do Nome De Empresa No
Brasil, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo para obtenção do título de
Mestre em Direito Comercial – p. 122-23, São Paulo - 2009 - www.teses.usp.br/teses,
Acessado 18/08/2020. Revista
e atualizada nesta data por VD).
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