Direito Civil Comentado - Art.
1.172, 1.173, 1.174 - continua
Do gerente - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Dos Prepostos (Art. 1.172 a 1.176) Seção II – Do Gerente –
Art. 1.172. Considera-se gerente o
preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência.
Do preposto
“gerente”, segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho - O
vocábulo “gerente”, antes utilizado para designar o administrador da sociedade
personificada, ganhou, no texto do Código Civil de 2002, um significado
diferente e mais técnico. O presente artigo anuncia as qualidades necessárias à
caracterização cie um gerente. Trata-se de um preposto que atua, permanente e
diretamente, com ou sem poderes de representação, na realização dos atos de
empresa, obedecendo a diretrizes fornecidas por dado empresário individual ou
coletivo para o adequado e correto desenvolvimento da produção e da circulação
de bens ou serviços. Dentre os prepostos, o gerente merece especial realce. Ele
ostenta posição destacada, atuando, mediante a conferência de poderes fundados
em uma confiança profissional e objetiva, como os olhos e os braços de seu
preponente. Mantém contato permanente com terceiros, negociando e viabilizando
operações concretas, sempre no interesse do empresário, como se fosse este
último o autor dos atos praticados. Nos estabelecimentos empresariais
complexos, em que há descontinuidade geográfica e a formação de redes de
atendimento ao público, a necessidade da participação dos gerentes na
realização da atividade empresarial é marcante, ante as dificuldades de
presença continuada e diuturna do empresário individual ou dos administradores
da sociedade empresária. É, então, fixada uma atuação localizada, delimitada a
uma parcela do estabelecimento, como é o caso de uma filial, de uma sucursal ou
de uma agência, pois, ao contrário do administrador, o gerente não precisa remeter
seus atos ao conjunto de toda a empresa, sendo comum uma delimitação estrita. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.125. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A
redação da norma, de acordo com o histórico, manteve o mesmo conteúdo do
projeto original. Não tem precedente no Código de 1916. O Código Comercial de
1850 (art. 86) mandava aplicar aos feitores, como eram antigamente designados
os gerentes, as disposições relativas ao mandato mercantil.
Em
sua Doutrina Ricardo Fiuza segundo o Código atual denomina gerente o preposto
permanente que responde pelos encargos de representação da empresa, com poderes
de decisão para a prática de negócios. O sócio da empresa que exerce poderes de
representação não mais é designado como gerente, passando agora a ser nominado
como administrador ou diretor. Gerente é apenas o agente dependente, com
vínculo empregatício, subordinado aos administradores ou ao titular da firma
individual, mas com ascendência sobre os demais colaboradores da empresa no
âmbito do estabelecimento-sede ou em sucursal, filial ou agência em que exercer
suas funções. O gerente responde pelo exercício das atividades próprias da
empresa no limite das atribuições que lhe sejam delegadas em instrumento de
mandato específico. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 604, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na explanação de Bérith
Lourenço Marques Santana, há muito, as
empresas, tanto sociedades anônimas quanto limitadas, não são mais
administradas por seus acionistas ou sócios quotistas, mas sim por
profissionais altamente especializados, em diversas áreas do conhecimento,
remunerados de formas extraordinárias e, muitas vezes, inclusive, com
expressivas participações nos resultados empresariais. Nas sociedades anônimas,
os profissionais eleitos pelas respectivas assembleias de acionistas para o
exercício do cargo de direção já foram reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência
dos tribunais do trabalho como não empregados, observados os preceitos da Lei
6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e, em especial, os termos do Enunciado
269 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Código Civil de 2002, por sua vez, regulou a figura do administrador de
sociedades limitadas, seja sócio ou não da sociedade, por vezes com
responsabilidades similares àquelas previstas para os diretores de sociedades
anônimas, por exemplo, o dever de diligência – artigo 153 da Lei 6.404/76 e CC
1.011. Desde então, é comum a nomeação de administradores não sócios em
sociedades limitadas, com a celebração da relação jurídica no corpo do próprio
Contrato Social da sociedade, ou por intermédio de instrumento em separado
levado à respectiva averbação, nos termos do CC 1.012, sem o reconhecimento
concomitante de relação jurídica de emprego entre o profissional administrador
e a empresa. Nesse contexto, o que se pretende discutir é a espécie de relação
jurídica decorrente do trabalho de administração prestado por profissional não
sócio para sociedade limitada, em especial a caracterização da relação jurídica
de emprego entre a sociedade limitada e seu administrador não sócio. Isso porque,
inicialmente, se poderia afirmar que a relação jurídica entre profissional que
exerce a gestão administrativa em sociedade limitada é de natureza civil,
consubstanciada no contrato de mandato, regulado pelos CC 653 até 692, conforme
previsto no Parágrafo 2º do seu CC 1.011, que regula o exercício da
administração em sociedades, vejamos: CC 1.011 – O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios. (…)
Parágrafo 2º – Aplicam-se à atividade
dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
(grifo nosso). No entanto, por se
tratar de uma relação de trabalho, entende-se que poderá haver caracterização
do contrato de trabalho entre as partes, não obstante sua celebração sob a
forma de contrato de mandato, nos termos do disposto legal acima transcrito. Ressalte-se,
por oportuno, que são reconhecidas características similares entre o contrato
de mandato e o contrato de trabalho, sendo certo que (i) admite-se a possibilidade
de coexistência das relações jurídicas de emprego e mandato na mesma relação de
trabalho do administrador e; (ii) entende-se que a relação jurídica de mandato
poderá ser afastada, com o reconhecimento da relação jurídica de emprego, caso
verificada a subordinação inerente ao contrato de trabalho no dia a dia da
relação de trabalho do administrador não sócio. Nesse aspecto, é importante
mencionar que, em contraposição ao posicionamento doutrinário no sentido da
impossibilidade de coexistência das duas espécies contratuais em uma mesma
relação de trabalho – contrato de mandato e de trabalho – é importante trazer
ao conhecimento o ensinamento de João de Lima Teixeira Filho, em “Instituições
de Direito do Trabalho”, Volume I, 21ª Edição, Editora LTr, Página 314,
vejamos: “Toda essa discussão parece hoje superada. De fato o empregado, já
vinculado ao empregador por um contrato de trabalho, pode receber deste um
mandato para administrar interesses. São coisas separadas e inconfundíveis. O
Novo Código Civil repetiu a regra do anterior (art. 1.288), que dizia:
“Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome,
praticar atos, ou administrar interesses”. Mas acrescentou: “A procuração é o
instrumento do mandato” (CC 653), o que deixa evidente que só haverá mandato se
houver procuração para praticar ato ou administrar interesses, não para prestar
serviços numa relação contratual subordinada”. Todo esse debate doutrinário
permite afirmar que é considerável o risco de os tribunais do trabalho brasileiro
admitirem a coexistência das duas espécies contratuais decorrentes da mesma
prestação de trabalho do profissional na qualidade de administrador.
Nesse sentido,
inicialmente, veja-se o CC 653, que define o que é o contrato de mandato: Artigo
653 – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato. Dessa forma, é possível concluir que aquele que recebeu poderes
– mandatário – pratica, em nome daquele que outorgou poderes
– mandante – atos que geram direitos e obrigações ao mandante perante
terceiros, como se o mandante tivesse feito parte pessoalmente do negócio
celebrado por intermédio do mandatário. Os principais deveres do mandatário
são: (i) a execução do mandato de acordo com as instruções, poderes e a
natureza do negócio que se deve executar; (ii) manter o mandante informado
sobre os negócios objeto do contrato de mandato; (iii) indenizar o mandante por
prejuízo que tenha dado causa por culpa própria ou do substabelecido sem
autorização do mandante e; (iv) prestar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhes as vantagens decorrentes do mandato.
O mandatário, por sua
vez, está obrigado, principalmente: (i) a pagar a remuneração ajustada em razão
do contrato de mandato e; (ii) adiantar ou reembolsar despesas necessárias para
a execução do contrato de mandato. Ressalte-se que a procuração é o instrumento
pelo qual se aperfeiçoa o contrato de mandato, entendendo-se como tal a outorga
verbal – autorizada por lei em algumas hipóteses –, ou por escrito – por
instrumento público ou privado, nos termos do artigo 653 do Código Civil.
Por outro lado, a caracterização do
contrato de trabalho segue as definições de empregador e empregado, conforme
preceituado nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
veja: Artigo 2º – Considera-se empregador a empresa individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços; Artigo 3º –
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A definição do artigo 2º da CLT é
autoexplicativa, mas deve-se dizer que como principais obrigações do empregador
estão: (i) a assunção de riscos da atividade – custos, prejuízos e o comando do
trabalho, inclusive, danos causados a terceiros por consequência de condutas do
trabalhador contratado e; (ii) o pagamento de salários. E, ainda que igualmente
autoexplicativa a definição do artigo 3º da CLT, deve-se mencionar que as principais
obrigações do empregado são: (i) prestar o trabalho contratado e; (ii) a
dependência – subordinação – ao poder de direção do empregador no que tange aos
aspectos do contrato de trabalho. O contrato de trabalho se aperfeiçoa de forma
escrita ou verbal, tácita ou expressa, nos termos dos artigos 442 e 443 da CLT,
o que significa dizer que, ao contrário da regra geral do contrato de mandato,
não necessita de forma específica. Note-se, nesse contexto, que as obrigações
inerentes ao mandante e ao empregador são, de certa forma, similares, pois
enquanto o outorgante assume custos e riscos perante terceiros pelo negócio
celebrado por intermédio do outorgado, o empregador, igualmente, assume custos
e riscos perante terceiros decorrentes de atos de seus empregados. Entretanto,
há um aspecto essencial a diferenciar o mandatário e o empregado,
especificamente, a subordinação, requisito fundamental para a
caracterização do contrato de trabalho, em detrimento do contrato de mandato
ou, até mesmo, para a aceitação da coexistência de ambos em uma mesma relação
de trabalho. Ressalte-se que, não há como se admitir a subordinação na relação
de trabalho decorrente de contrato de mandato – de forma a se considerar nulo
esse último e se declarar a relação jurídica de contrato de emprego – meramente
pela obrigação do outorgado de prestar informações e contas ao outorgante sobre
os atos praticados na defesa dos interesses deste último. Nesse sentido a
doutrina está sedimentada, valendo trazer ao debate breve assertiva do saudoso
Ministro Arnaldo Süssekind, ao diferenciar contrato de trabalho e contrato de
mandato, em “Instituições de Direito do Trabalho”, Volume I, 21ª Edição,
Editora LTr, Página 313, observe-se: (…) a propósito da distinção entre
contrato de trabalho e mandato – que “convém recorrer, mais uma vez, ao
critério do vínculo de subordinação”, advertindo, contudo, que “cumpre evitar o erro de confundir
subordinação com a obrigação de prestar conta”, que incumbe ao mandatário.
(Grifo nosso).
Por outro lado, a princípio, também não há como se admitir a
inexistência de subordinação na relação de trabalho, de forma a caracterizar o
contrato de mandato, apenas pela alegação de que o profissional não sócio
nomeado administrador, que se pretende considerar mandatário outorgado, detém
amplos poderes para gestão do negócio. Isso porque, a CLT, quando trata das
jornadas de trabalho, em seu capítulo II, artigo 59 e seguintes, exclui dos
regimes comuns de duração do trabalho, no inciso II do seu artigo 62, os
empregados que exercem cargo de gerência, preceito legal este que serviu à
doutrina para a conceituação do que se denominou de cargo de confiança,
vejamos: Artigo 62 – Não são abrangidos por esse regime:
(…) II – os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial. (Grifo nosso). Isso significa que o amplo poder de
gestão pode estar presente na relação jurídica de emprego, quando o empregado
exerce cargo de confiança, dirigindo a atividade econômica e confundindo sua
atuação com a própria figura de empregador, mas não necessariamente afastando
por completo a subordinação inerente ao contrato de trabalho. Vale trazer ao
conhecimento comentário de Valentin Carrion, acerca dos requisitos para a
caracterização do exercício de cargo de confiança, em “Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho”, 30ª Edição, Editora Saraiva, Página 119,
veja: Gerente - O conceito legal supra, art. 62, II, é o mais próximo que se
possui para cargo de confiança, não obstante possa haver outros cargos de
confiança, raros (o art. 499 o menciona). A denominação utilizada na empresa
não é importante; a gerência pode ser no campo administrativo somente (em grandes
ou pequenas empresa) ou no administrativo e no técnico (geralmente só nas
médias e grandes empresas) (…) “o que vale é o poder de autonomia nas opções
importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao
empregador”, (Grifo nosso).
Diante disso, cumpre então adentrar-se
na verificação acerca da conceituação da subordinação inerente ao
contrato de trabalho: O artigo 3º da CLT, ao definir empregado, conforme já
mencionado acima, exige como requisito a dependência deste em relação ao
empregador, sendo certo, entretanto, que não define as espécies do gênero
“dependência”. Por isso, muitos doutrinadores entendem que, como dependência,
deve ser entendida, simultaneamente, tanto a subordinação econômica quanto
jurídica do empregado ao empregador, enquanto outros apenas aceitam a
subordinação jurídica como existente no âmbito do contrato de trabalho. Isso
porque, a subordinação – dependência – econômica pode existir sem que se tenha
a relação jurídica de contrato de trabalho – por exemplo, a título ilustrativo,
dependência econômica no contrato de mandato. Ou, ainda, afirmar-se que o
contrato de trabalho pode existir sem que o empregado tenha dependência
econômica em relação ao empregador, i. é, o empregado detentor de patrimônio
suficiente para não depender do salário pago pelo empregador para sua
sobrevivência. Nesse cenário, adira-se à corrente, que entende que a
subordinação do contrato de trabalho é jurídica e, nesse sentido, cite-se mais
uma vez o saudoso Ministro Arnaldo Süssekind, em “Instituições de Direito do
Trabalho”, Volume I, 21ª Edição, Editora LTr, Página 242, veja: “Mas a
subordinação do empregado é jurídica, porque resulta de um contrato: nele
encontra seu fundamento e seus limites (…)” Tem razão, portanto, Sanseverino, quando
frisa que a subordinação própria do contrato de trabalho não sujeita ao
empregador toda a pessoa do empregado, sendo, como é, limitada ao âmbito da
execução do trabalho contratado.
Por conseguinte, cumpre trazer ao
conhecimento os aspectos relativos à subordinação jurídica decorrente do
contrato de trabalho, especificamente relacionada com: (i) o poder de comando
do empregador – determinação das condições e do trabalho a ser realizado,
observados limites legais e contratuais; (ii) controle – fiscalização do
cumprimento das determinações acerca das condições e do trabalho e; (iii)
aplicação de sanções disciplinares pelo não cumprimento das determinações. A tradução desses aspectos mais
uma vez é do Ministro Arnaldo Süssekind, em “Instituições de Direito do
Trabalho”, Volume I, 21ª Edição, Editora LTr, Página 243, veja-se: “Ao direito do empregador de
dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de
obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os deveres de obediência,
diligência e fidelidade.” Ocorre que, no
mundo moderno, com a constante profissionalização das empresas em detrimento
das administrações executadas diretamente pelos sócios do negócio, tornou-se difícil a identificação da
subordinação no caso dos grandes executivos, sendo certo que essa
peculiaridade, por si só, não afasta o reconhecimento do contrato de trabalho
em casos de grandes executivos. A esse respeito, vale citar Valentin Carrion, em “Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho”, 30ª Edição, Editora Saraiva, Página 38, em foco: “Entretanto, há casos em que a
subordinação de fato não é visível, restando em estado potencial (trabalho em
que o próprio resultado da atividade evidencia a aceitação das normas
prefixadas e a quantidade de produção; altos empregados)”. Há autores que abandonam o
critério da subordinação, preferindo caracterizá-lo simplesmente por “trabalho
por conta alheia para organização ou empresa” (Alonso Olea, “Introducción al
derecho del trabajo”); “o trabalho por conta alheia ou para outrem, que
torna seus, direta e indiretamente, os frutos materiais e imateriais do mesmo
trabalho, remunerando-os. (Idem, LTr 38/789,
1974). O Direito do Trabalho incide
sobre trabalhadores cujo vínculo de subordinação é tênue; (grifo nosso). Segundo entendimento do autor, quem melhor traduziu
essa dificuldade de identificação da subordinação nas relações de trabalho
entre empresas e altos executivos foi Amauri Mascaro Nascimento, em “Curso de
Direito do Trabalho”, 19ª Edição, Editora Saraiva, Página 597: “Toda dificuldade resulta do fato
de agirem como representantes do próprio empregador e com um poder de
iniciativa muito grande, a ponto de serem responsáveis pela marcha do negócio.” No entanto, ainda que possa ser
considerada de difícil identificação, a subordinação é, sem margem de dúvidas,
o requisito fundamental para a definição da relação jurídica de emprego em
detrimento de qualquer outra da qual se revista a relação jurídica no seu
aspecto formal. E, sendo assim,
para a análise do requisito subordinação, é necessária a verificação dos
poderes conferidos aos administradores não sócios de sociedades limitadas,
sendo certo que a menção à investidura de “plenos poderes” ao administrador
permite, a princípio, deduzir que não haveria nessa relação jurídica a
subordinação inerente ao contrato de trabalho. No entanto, caso se verifique
limitações aos “plenos poderes” dos administradores – para atos como alienar,
transigir, hipotecar, levantar dinheiro, substabelecer, emitir nota
promissória, renunciar direito, transmitir dívidas, fazer doação, fazer
novação, dar fiança, emitir
cheque – pode-se afirmar que estará caracterizada a espécie ordinária da
administração dos interesses da empresa, que não contempla atos considerados
pelo legislador como de extremo comprometimento. (Bérith Lourenço Marques Santana, editado em 23 de maio de 2013 em editorajc.com.br, Justiça & Cidadania, artigo intitulado: A relação jurídica do administrador não sócio com a sociedade limitada
sob a ótica do direito do trabalho, Acessado
20/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.173. Quando a lei não
exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os
atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na
falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a
dois ou mais gerentes.
Sob escrutínio de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, Ao
gerente, o empresário pode dar uma autorização genérica para a prática de
quaisquer atos ticios como
necessários ao pleno desempenho dos encargos conferidos. Tal outorga de poderes
pode ser formalizada por meio de um instrumento, mas, em geral, é feita
informalmente, persistindo uma simples conferência verbal de atribuições e
ficando o gerente imediatamente incumbido da prática de atos de organização
interna ou, ainda, de operações envolvendo terceiros. Entre os atos passíveis
de serem atribuídos ao gerente, alguns dizem respeito à disposição, mediante
alienação ou modificação, de direitos e merecem ressalva legal ou convencional,
por sua especificidade e importância, exigindo a conferência de poderes
especiais e impondo uma explícita declaração do preponente, mas se trata,
evidentemente, de situações de caráter excepcional. Ademais, o parágrafo único
prevê, também, a possibilidade de, subsistindo vários gerentes, serem cumulados
os poderes conferidos, o que se presume, ou serem repartidas e delimitadas
áreas de atuação específicas. De fato, a complexidade das situações concretas
pode exigir a pluralidade de gerentes, sendo os poderes de cada qual sempre
conferidos de acordo com a conveniência do empresário-preponente, que emitirá
as determinações necessárias ou oportunas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.126. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo Fiuza, os poderes de
representação e para a realização de negócios são outorgados ao gerente
mediante procuração por instrumento público ou particular O instrumento de
mandato deve especificar que poderes terá o gerente, devendo este agir somente
de acordo com os poderes que lhe foram confiados. A lei, todavia, poderá exigir
a outorga de poderes especiais e expressos para a prática de determinados atos,
tal como ocorre nos processos de licitação pública (Lei n. 8.666/93), que
exigem a delegação de poderes específicos de representação para agir em nome da
empresa. Se em um mesmo instrumento de mandato forem delegados poderes para
dois ou mais gerentes, não havendo previsão expressa, presume-se que existirá
solidariedade entre eles, ainda que o ato ou negócio tenha sido praticado
somente por um deles. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 605, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo com Bérith Lourenço Marques Santana, nesse contexto, no âmbito do
poder da administração ordinária, quando não há outorga de poderes especiais,
ou quando há limitações na outorga de poderes especiais para o administrador,
em nossa opinião é possível concluir pela subordinação desse profissional
nomeado administrador em relação à sociedade limitada. Mas é o próprio Código
Civil, nos CC 1.172 e 1.173, que informa quem pode ser o gestor da sociedade
com poderes limitados, veja: Artigo 1.172 – Considera-se gerente o
preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência; Art. 1.173 – Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Na verdade, para o Código Civil,
o preposto permanente no exercício da empresa, com limitação de poderes de
gestão, é considerado gerente; o qual, para o direito do trabalho, é o empregado
investido em cargo de confiança. Além disso, nas hipóteses em que o
administrador responde, ou tem seus atos fiscalizados e limitados pelos sócios,
ou por um conselho diretivo, pode-se afirmar que, mais uma vez, apresenta-se um
elemento caracterizador da subordinação. Nesse sentido, cumpre mais uma vez
trazer ao conhecimento os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, em “Curso
de Direito do Trabalho”, 19ª Edição, Editora Saraiva, Página 600, Leia-se: “Razões
dessa ordem têm influído no posicionamento de doutrinadores trabalhistas, com
reflexos sobre os juízes, ao sustentarem a tese, exemplificada na afirmação de
Octávio Bueno Magano (“Manual de Direito do Trabalho”, São Paulo, LTr, 1981,
v.2, p. 119), segundo a qual os diretores são subordinados ao conselho de
administração e por tal motivo hão de ser, necessariamente, classificados como
empregados, já que a subordinação é o
traço característico do contrato de trabalho”. (Grifo nosso). Por fim,
cumpre ressaltar que as previsões legais destinadas aos administradores de
sociedades limitadas servem para regular as relações – direitos e obrigações –
desses profissionais perante as sociedades e terceiros, assim como as suas
responsabilidades no exercício da administração. Isso significa dizer que os
direitos e obrigações desses profissionais em relação às sociedades, no âmbito
da legislação do trabalho, não são excluídos pela legislação civil, mas
coexistem dentro da órbita sistemática jurídica. Considerando os fundamentos
apresentados, está claro que as sociedades limitadas que não consideram como
empregados os profissionais que exercem a sua administração sem poderes
especiais, ou com limitação de poderes especiais, estão sujeitas aos riscos de
constituição de passivos trabalhista, previdenciário e fiscal, tanto na esfera
natureza administrativa quanto judicial. (Bérith Lourenço Marques Santana, editado em 23 de maio de 2013 em editorajc.com.br, Justiça & Cidadania, artigo intitulado: A relação jurídica do administrador não sócio com a
sociedade limitada sob a ótica do direito do trabalho, Acessado 20/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo
único.
Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do
mandato ser arquivada e averbada no Registro Publico de Empresa Mercantis.
No
lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o
empresário-preponente pode atribuir ao gerente-preposto a qualidade de seu
representante e, de acordo com sua conveniência concreta, como decorre do
parágrafo único do artigo anterior, delimitar o âmbito de eficácia de tal
representação. As balizas precisam ser expressas, ficando patente, ante a
redação legal adotada, a preocupação de estabelecer regras relativas à
responsabilidade decorrente dos atos praticados com abuso ou excesso de
poderes, equilibrando as posições do empresário-preponente, o representado, e
dos terceiros eventualmente prejudicados. Ultrapassados os limites
estabelecidos para a atuação de dado gerente e, portanto, concluídos atos
exorbitantes, não há como questionar a própria responsabilidade do preposto, o
autor de um ilícito; mas como é, então, definida a posição do empresário, tal
responsabilidade pode subsistir, ou não, conforme tenham sido tomadas
providências prévias e necessárias à plena divulgação dos limites da
representação e esteja presente, ou não, a boa-fé do terceiro prejudicado. Com
efeito, desde que a representação tenha sido instrumentalizada por um documento
escrito, levado a registro público perante a Junta Comercial onde for mantida
sua inscrição, a responsabilidade do preponente será afastada. Forma-se uma
presunção absoluta do conhecimento das limitações expressamente impostas,
ficando o preponente imune aos resultados danosos da violação do ajuste
concreto dessa mesma representação. Trata-se de uma primeira regra legal. Se
não houver, no entanto, sido promovido, mediante arquivamento (art. 32, II, e,
da Lei n. 8.934/94), o registro do instrumento de representação, o preponente
responderá pelos excessos perpetrados pelo preposto, tendo em conta a aparência
de licitude gerada, o que conforma uma segunda regra. Induz-se, assim, a
solidariedade passiva, resguardando os terceiros prejudicados. Somente o
conhecimento contemporâneo da natureza exorbitante do ato perpetrado pelo
gerente, i. é, a má-fé do terceiro prejudicado, demonstrada a ausência de
aparência a ser tutelada, exclui, também, a responsabilidade do
empresário-preponente. O parágrafo único reforça essas duas regras e estende
sua aplicação à modificação dos poderes do gerente-preposto, derivada da
fixação de novos limites de atuação, bem como à pura e simples revogação de
tais poderes. Diante da modificação ou da extinção da representação, a
divulgação registrária isenta o preponente de responsabilidade pela atuação do
preposto, salvaguardada, quando ausente o necessário arquivamento, a aparência.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.127. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 20/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
esclarece Ricardo Fiuza em sua doutrina, de acordo com este dispositivo,
toma-se obrigatório o arquivamento e averbação do instrumento de mandato do
gerente no Registro Público de Empresas Mercantis, para que os limites dos poderes
conferidos possam ser opostos pelos titulares da empresa perante terceiros. A
Lei n. 8.934494 não exige o arquivamento das procurações de outorga de poderes
de gerência, tal como era previsto na antiga Lei do Registro do Comércio (Lei
n. 4.726/ 65), exigência agora revigorada pelo Código Civil de 2002. Na
hipótese de a pessoa que realizou negócio com o gerente ter ciência da
limitação de seus poderes, e somente nesse caso, não se afigura Obrigatório o
arquivamento do instrumento de mandato. Para a produção dos mesmos efeitos
perante terceiros, qualquer alteração nos poderes delegados ou a própria
revogação do mandato deverá ser arquivada e averbada à margem da inscrição da
empresa no Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 605, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo publicado por Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira, intitulada “A Responsabilidade Da Sociedade Empresária E Do Empresário Pelos Atos
Dos Administradores, A
sociedade empresária e o empresário agem por intermédio de seus
administradores, gerentes e prepostos, os quais têm relevante papel na vida
interna e externa da empresa. É por meio deles que as pessoas jurídicas celebram
negócios jurídicos necessários para
atingir seus objetos sociais. Todavia, nem sempre os atos praticados em nome da
sociedade empresária por meio de seus administradores, gerentes, se coadunam
com seu objeto social e muitas vezes são praticados com excesso de poderes. Nessas
hipóteses surge a seguinte indagação: a sociedade empresária e o empresário são
responsáveis por esses atos? A resposta
a essa pergunta
decorre da aplicação
de duas teorias: a
teoria do ato ultra vires, e a teoria da aparência, que
apesar da aparente colisão convivem de forma harmônica no ordenamento jurídico
fático. Por essa razão, cabe ao
aplicador do direito, por meio de um
estudo sistemático, identificar
as hipóteses em
que a sociedade
responderá pelos atos praticados
por seus administradores e prepostos levando em consideração a segurança jurídica, a boa-fé, a função
social do contrato, entre outros fatores.
A administração é o órgão da sociedade por meio do
qual ela assume obrigações e exerce direitos. Os administradores, são,
portanto, intermediários da pessoa jurídica. É através deles que a sociedade se
faz presente. Por isso, são figuras centrais da empresa, que se encontram na
posição de chefe, no ápice da pirâmide hierárquica. Uma vez definido o objeto
social, deve o contrato ou estatuto social definir a administração da
sociedade, a forma como será realizada, os poderes conferidos aos
administradores, pois só assim será possível a sociedade ter vida própria,
travar suas relações. Os administradores da sociedade exteriorizam sua vontade
e realizam, no limite de seu objeto social, os negócios jurídicos. Eles são
responsáveis não só pela vida interna, mas externa da sociedade, fazendo com
que ela funcione, atue perante terceiros, contraindo obrigações e constituindo
direitos. Por isso, gozam de poderes naturais de administração e especiais. No
entanto, para tal exercício, devem agir com lealdade, diligência, desempenhando
sua função com cuidado, no interesse d sociedade, para alcançar os seus fins.
E, uma vez realizado o negócio é a sociedade que responderá por ele. Para que a
sociedade funcione, o administrador terá, por exemplo, que mobilizar os meios
financeiros da sociedade, efetuar depósitos, abrir contas bancárias, contrair
empréstimos, emitir títulos cambiários, endossá-los, avalizá-los, realizar
compras e vendas, dentre outros negócios jurídicos. Esses poderes são muitas
vezes equiparados ao dos mandatários, muito embora não sejam os administradores
investidos de mandato como órgão da sociedade.
Diversas teorias surgiram para explicar sob que
condições a conduta do indivíduo-administrador pode representar a conduta da
pessoa jurídica. A natureza jurídica da figura do administrador para todas as
espécies de sociedades comerciais é objeto de basicamente quatro teorias: (i)
teoria do mandato, pela qual o gerente seria mandatário da sociedade e, por
isso, não responde pelas obrigações que assume em nome da sociedade, desde que
permaneça nos limites de seus poderes (crítica – possibilidade do administrador
manifestar sua vontade pessoal e não ter direito de reter a coisa
administrada); (ii) teoria da representação, pela qual o diretor ou gerente é
mandatário da sociedade, por isso não responde pessoalmente pelas obrigações da
sociedade; (iii) teoria da locação de serviços; e (iv) teoria do órgão, em que
o gerente, diretor ou administrador, é um órgão da sociedade comercial, que
executa a vontade da pessoa jurídica, presenta a sociedade. A designação das
pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus deveres,
poderes, e destituição, dependem do tipo societário, podendo ser ou não sócios
da sociedade, além da nomeação poder ser feita em ato separado do contrato (CC
997, VI).
Todavia, nem todo tipo societário tem regras
próprias sobre os deveres e o regime de responsabilidade dos administradores, e
forma de destituição (CC 1.011, 1.019, 1.063 c/c CC 1.0171, mais arts 150 e 151
da Lei n. 6.404/76), podendo aplicar subsidiariamente, por expressa previsão
legal, as regras sobre sociedade simples, que, de forma ampla, tratam de dever
de diligência dos administradores no exercício de suas funções, dispõe sobre a
administração conjunta ou separada, trata dos poderes dos administradores e a
proteção de terceiros, estabelece a responsabilidade solidária e veda atuação
em conflito de interesse (CC 1.010 a 1.021). No caso da sociedade limitada (CC
1.060 a 1.062), pode haver aplicação subsidiária da lei das sociedades
anônimas, por força do disposto no CC 1.053, o que implicará na incidência dos
arts. 153 a 158 da Lei n. 6.404/76. O contrato social pode ou não predefinir a
competência gerencial de cada administrador. Todavia, se definir, o
administrador só poderá atuar dentro dos limites de suas atribuições
contratualmente delineadas e, caso não haja previsão, poderão praticar todos os
atos necessários para gerir a sociedade (CC 1.015, caput e art. 144 da Lei n. 6.404/76). (...).
A responsabilidade da pessoa jurídica pode decorrer
da violação de obrigações de negócios jurídicos, cujo dever de indenizar é
consequência do inadimplemento, falta do cumprimento de qualquer obrigação,
chamada de responsabilidade contratual, prevista no CC 389, ou da infringência
de deveres legais ou sociais, consistentes estes nos princípios gerais de
direitos, sem que entre o ofensor e a vítima pré exista qualquer relação
jurídica que o possibilite. É a responsabilidade extracontratual ou aquiliana,
CC 43, 186, 927, 923, III, todos do mesmo Código. No entanto, na atualidade,
essa distinção é mais por zelo didático do que um efeito jurídico necessário,
principalmente diante de novas regras de responsabilidade civil. A lei
consumerista, por exemplo, superou essa divisão clássica entre responsabilidade
contratual e extracontratual ao que diz respeito à responsabilidade do
fornecedor de produtos e serviços, pois estende o conceito de consumidor a
todos aqueles que forem vítimas do acidente de consumo, sendo indiferente haver
relação direta. Isto porque o fundamento da responsabilidade é o dever de
segurança. No caso em comento, a despeito da tendência unificadora do instituto
da responsabilidade civil, a análise se restringirá a responsabilidade
contratual da sociedade empresária perante terceiros contratantes quando os
atos praticados por seus administradores em seu nome estão fora de seu objeto
social, extrapolando os limites da representação, ou, até mesmo, sem poderes
para tanto. (Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira, intitulada “A Responsabilidade Da Sociedade Empresária e Do Empresário Pelos Atos
Dos Administradores” em sua
tese de Mestre em Direito Civil pela UERJ, publicado em publicadireito.com.br,
acessado em 20/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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