Direito Civil Comentado - Art. 1.213, 1.214, 1.215
Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.
- Livro III
– Título I – Da Posse (Art. 1.196 ao
1.368)
Capítulo III – Dos
Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)
– digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.213. O disposto nos artigos
antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve.
No lecionar de Francisco
Eduardo Loureiro o
Código Civil de 2002 corrigiu as imperfeições que continha o art. 509 do Código
de 1916, eliminando a referência às servidões contínuas e descontínuas. O que
diz a regra é que apenas as servidões aparentes, ou seja, aquelas que ostentam
sinais exteriores, que são constatáveis icto oculi, é que gozam da
proteção possessória. As servidões aparentes via de regra revelam tais sinais
por obras artificiais, como caminhos, pontes, aquedutos, destinadas a
viabilizar o exercício das servidões. Terceiros podem conhecê-las, porque o seu
exercício de fato deixa sinais exteriores, caracterizadores da posse. Já as
servidões não aparentes, vale dizer, aquelas que não ostentam sinais exteriores
visíveis, imperceptíveis à inspeção ocular, somente gozam da tutela possessória
se o título provier diretamente do possuidor do prédio serviente, ou daqueles a
quem este o houve, ou seja, a título derivado. As servidões não aparentes
somente ganham publicidade com o registro do título outorgado pelo proprietário
do prédio serviente no registro imobiliário. Sem o registro, a terceiro não é
dado conhecê-las, por falta dc publicidade ou sinais exteriores, de modo que
contra ele não pode ser usada a tutela possessória. Haveria dúvida fundada
acerca da natureza dos atos praticados, se de mera permissão ou tolerância -
detenção - ou efetiva posse. O preceito em estudo guarda estreita relação com o
disposto no CC 1.379 do Código Civil, que restringe a usucapião às servidões
aparentes, porque gozam de publicidade em decorrência dos sinais exteriores,
permitindo ao titular do prédio serviente reagir contra a prescrição
aquisitiva. Eliminou o Código Civil de 2002 a menção às servidões não
contínuas, ou seja, aquelas cujo exercício está subordinado à ação humana
atual. Cai, por consequência, a antiga discussão sobre a possibilidade de a
servidão de passagem marcada no terreno (aparente e não contínua) receber a
tutela possessória. Como a lei atual somente exige o requisito da aparência, a
servidão de passagem ou de trânsito, ainda que não titulada, desde que visível
por sinais exteriores, recebe a proteção da tutela possessória contra atos
injustos de terceiros. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.172. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como registro na doutrina de Ricardo Fiuza, a nova
redação conferida ao art. 509 do CC de 1916 suprime as hipóteses de servidões contínuas
e descontínuas. O legislador de 2002 preferiu (acertadamente) simplificar o
problema decorrente da tutela interdital das servidões fazendo referência à
questão efetiva que reside na falta de aparência (servidões não aparentes),
pouco importando se elas são contínuas ou descontínuas, tendo-se em conta que o
cerne do enleio sempre foi a falta de sinais exteriores capazes de
identificá-las, salvo se os títulos respectivos se originassem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este os houvera, rechaçando, assim,
qualquer possibilidade de confundir-se com os atos de permissão ou tolerância.
Nenhuma dúvida resta quanto à tutela interdita que o sistema confere às
servidões aparentes, diante de sua fácil constatação (materialização). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Enquanto para Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, servidões aparentes são as
que se manifestam por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de
passagem e a de aqueduto. Servidões não aparentes são as que não se revelam por
obras exteriores, como são as de não edificar além de certa altura ou de
não construir em determinado local. Em verdade a posse sobre servidões não
aparentes está no campo da abstração, pois esta se constitui, em verdade,
como um “não proceder”, não se
verificando in casu um exercício fático sobre a coisa, elemento este
caracterizador da posse. Por tal razão, só se admite posse sobre
servidões aparentes e contínuas, por que somente estas detém alguma
publicidade, considerando a posse como exteriorização do domínio. Como
ilação, o legislador excluiu a proteção possessória em relação às servidões não
aparentes.
Em suma, o truncado e
enigmático dispositivo legal acima nos reporta, em sua origem, às chamadas
servidões de trânsito ou de passagem, pois que, pela habitualidade do uso do
caminho (do prédio serviente) pelo dono do prédio dominante, em se tratando de
chão batido, o caminho acaba aparentando nítido e delimitado, tornando-se,
pois, uma servidão aparente. Com essa nova roupagem, surge o direito de posse
legítima para o dono do prédio dominante, com a respectiva proteção legal.
Assim, as servidões de trânsito podem se tornar aparentes, por sinais evidentes
gerados pela habitualidade de sua utilização, surgindo, consequentemente, usa
proteção legal. (Rodrigues, p. 66).
Súmula 415 do Supremo Tribunal
Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente,
sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo
direito à proteção possessória”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em
que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas das
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Sob o prisma de Francisco
Eduardo Loureiro, Frutos são a riqueza
normalmente produzida por um bem patrimonial, ou seja, são as utilidades que a
coisa periodicamente produz, sem desfalque de sua substância. Diferenciam-se
dos produtos, cuja utilização desfalca a substância, reduzindo-a gradualmente,
até levá-la ao esgotamento. A primeira observação a ser feita, portanto, é que
o efeito em estudo da posse limita-se à percepção dos frutos e não dos
produtos.
Podem
os frutos ser naturais, decorrentes da própria natureza, como as frutas e as
crias de animais; industriais, decorrentes da atividade humana, como a produção
de uma fábrica; ou civis, consistentes das rendas de uma coisa, como aluguéis e
juros.
Classificam-se
também os frutos como pendentes, quando ainda unidos à coisa; percebidos ou
colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados; e
consumidos, os que já foram utilizados. Cabe ao possuidor de boa-fé o direito
aos frutos percebidos, enquanto ela durar, como expressamente diz este artigo.
Logo, o possuidor de boa-fé adquire não só a posse como também a propriedade
dos frutos percebidos, estantes e consumidos. Note-se, porém, que a regra geral
do artigo em estudo encontra exceção no CC 95 do Código Civil de 2002, que
dispõe que, “apesar de não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico”. É factível, assim, que ao se iniciar a
posse de boa-fé os frutos já tenham sido negociados com terceiros, de modo que
a eles não faz jus o possuidor, se tiver conhecimento da relação jurídica. Caso
ignore o negócio, tem o possuidor direito aos frutos, porque não está vinculado
- res inter alios acta - à obrigação de dar.
Os
frutos, como bens acessórios, via de regra pertencem ao proprietário, como, de
resto, determina o CC 1.232. O legislador, porém, em homenagem à função social
e à boa-fé do possuidor e ainda considerando eventual negligência do
proprietário, criou exceção à regra geral, conferindo os frutos ao possuidor de
boa-fé. Como visto acima, no comentário ao CC 1.201, a boa-fé a que alude o
preceito é a subjetiva, consistente na ignorância dos vícios que maculam a
posse. Logo, no exato momento em que o possuidor toma conhecimento dos vícios
que afetam a posse, inverte-se a sua qualidade e cessa o direito de percepção
dos frutos ainda pendentes.
Verifica-se,
portanto, que são dois os fatores temporais determinantes para saber a quem
pertencem os frutos: o momento em que foram colhidos, ou seja, separados da
coisa, em confronto com o momento em que cessou a boa-fé subjetiva. Pode a
percepção dos frutos ser vedada ou restringida na via negociai, como se dá, por
exemplo, na posse decorrente de direito real de uso, ou de habitação. Vimos
anteriormente, ao comentar os CC 1.202 e 1.203, que a boa-fé subjetiva, como
ignorância dos vícios que acometem a posse, pode cessar quando muda o estado
anímico do possuidor. A presunção relativa de boa-fé cessa quando as
circunstâncias indicam que sabe o possuidor dos vícios que afetam a sua posse,
ou, na pior das hipóteses, no momento em que ele é citado cm ação possessória
ou petitória. Logo, a boa-fé ou a má-fé da posse são estados intercambiáveis,
que produzem profundos efeitos em relação à percepção dos frutos. Diz o
preceito em estudo que os frutos pendentes, ou seja, aqueles unidos à coisa
principal, portanto não separados ou percebidos, devem ser restituídos ao
retomante, a partir do exato momento em que cessa a boa-fé, pela simples razão
de que ainda são parte integrante da coisa a que aderem. Se a coisa é
devolvida, juntamente vão os frutos pendentes, que a ela se encontram ligados,
formando um todo. Se os frutos forem colhidos pelo possuidor no período que
medeia entre a cessação da boa-fé e a devolução da coisa ao retomante, devem
ser restituídos em espécie ou pelo equivalente valor em dinheiro, cabendo a
produção de prova sobre a exata quantidade e qualidade dos frutos percebidos.
Isso porque, como é óbvio, foram colhidos quando o possuidor já estava de
má-fé.
O
que acima foi dito acerca da regra do CC 95 quanto à alienação dos frutos
pendentes a terceiros vale também para o momento em que cessa a posse. O
retomante somente estará obrigado a respeitar a anterior alienação dos frutos
pendentes se conhecia o negócio jurídico. Caso contrário, é estranho ao vínculo
negocial, que obriga somente as partes contratantes, não afetando terceiro
retomante de boa-fé. Além dos frutos pendentes ao tempo em que cessa a boa-fé,
também devem ser devolvidos os frutos colhidos por antecipação, ou seja, antes
de terem atingido a maturidade. Isso porque a colheita antes do tempo, por ato
unilateral do possuidor, esvaziaria os efeitos do preceito que garante ao
retomante o direito aos frutos pendentes. Afora isso, a colheita antecipada
constitui circunstância, em vista de sua anormalidade, que induz a má-fé do
possuidor (CC 1.203). Note-se, porém, que, se os frutos são temporães por fato
natural, como fatores climáticos, ou por convenção das partes, em razão de usos
e costumes ou por necessidade comprovada, cessa o dever de restituição do
possuidor perante o retomante. A regra se encerra dispondo que a devolução dos
frutos se dá depois de deduzidas as despesas de produção e custeio. Positiva a
cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (CC 884). O retomante tem
direito aos frutos pendentes, mas é certo que, se tivesse permanecido de posse
da coisa, para receber os mesmos frutos teria de fazer investimentos e custear
a produção. É exatamente esse valor que se abate dos frutos pendentes a ser
restituídos, em compensação atípica, em razão de eventual iliquidez das verbas.
Vale lembrar, finalmente, que a questão da indenização dos frutos pendentes ao
tempo da restituição, em especial a dedução das despesas de produção e de
custeio, recebe disciplina especial quando se trata de posse decorrente de
direito real de usufruto, nos termos dos CC 1.396 e 1.397, adiante comentados. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.173-74.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alude aos
comentários sobre o CC 1.202 (supra), se não ocorrerem situações que
modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos. Terá igualmente direito aos
frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes”) enquanto durar a boa-fé, momento
que serve de divisor de águas para a restituição, depois que se procederam as deduções
das despesas de produção e custeio a eles relacionadas. Os que foram colhidos
com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em
vista que a lei pressupõe a colheita no momento adequado, quando estejam aptos
para satisfazer as necessidades humanas. Conduta em sentido inverso, já serve
como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias. Nesses casos, considera-se como não realizada
a colheita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando continuidade aos comentários sobre o CC
1.214, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira lecionam: Denominam-se frutos as utilidades que se retiram do
bem principal, de forma periódica. O CC 1.314 dispõe que o possuidor de boa-fé
(CC 1.201) terá direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (os que
foram colhidos). Deverão, entretanto, ser restituídos aqueles frutos pendentes
(ainda unidos à coisa principal), quando cessada a boa-fé, deduzindo-se os
custos efetivados com a produção. Restituem-se ao legítimo dono, também, os
frutos colhidos com antecipação, neste caso.
Em rumo oposto, se vigorar a boa-fé
em favor do possuidor, este fará jus aos frutos colhidos, pendentes e aos
colhidos com antecipação. É a partir da verificação de que não mais possui a
coisa de boa-fé que o direito do possuidor aos frutos toma contornos
diferentes.
De fato, o possuidor de má-fé deverá
devolver não somente os frutos colhidos e percebidos, mas também deverá
responder por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber – os chamados
frutos percipiendos.
A lei, entretanto, protege o
possuidor de má-fé quanto aos gastos que efetivou em relação a despesas de
produção e custeio, evitando enriquecimento sem causa alheio. (Rodrigues, 68).
Enunciado 302 do Conselho da
Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o
ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto
no CC 113. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Aprendendo com Francisco Eduardo Loureiro, frutos
naturais, ou verdadeiros, são aqueles que nascem e renascem da coisa, sem
necessidade da ação do homem. Provêm diretamente da coisa, e a colaboração
humana, embora possível, não é indispensável. Frutos industriais são aqueles
que pressupõem atividade
humana ou indústria, necessárias e preponderantes. Frutos civis, ou
rendimentos, são aqueles pagos pela utilização de coisa ou bem alheios. É a
remuneração que alguém paga para poder usar coisa ou bem de terceiro, como os
juros e os aluguéis. Vale destacar que a correção monetária, por constituir
simples manutenção do valor real do capital, evitando a sua corrosão pela
depreciação da moeda, não se qualifica como fruto civil.
Como
vimos anteriormente, é fundamental saber o momento em que os frutos reputam-se
colhidos, para efeito de restituição - ou não - ao retomante. O Código Civil
disciplina a matéria de modo distinto para os frutos naturais/industriais e
para os frutos civis. No que se refere aos frutos naturais e industriais,
consideram-se eles percebidos ou colhidos logo que separados. Frutos colhidos
são aqueles cuja separação da coisa independe de apreensão pelo possuidor.
Frutos percebidos são aqueles em que o possuidor contribui para a separação.
Não há, porém, consequência prática na distinção, porque para uns e outros o
momento relevante é o da separação da coisa.
Quanto
aos frutos civis, a regra é outra. Consideram-se percebidos dia a dia, porque
não se encontram ligados fisicamente à coisa principal. O momento determinante
é o do vencimento e não o do pagamento dos rendimentos. Tome-se como exemplo o
recebimento de aluguéis da coisa possuída, devidos ao possuidor de modo
proporcional aos dias do mês em que esteve de boa-fé. Os aluguéis relativos aos
dias do mês posteriores à cessação da boa-fé pertencem ao retomante. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.175. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente
este artigo não serviu de palco a qualquer alteração, seja por parte do Senado
Federal, seja por parte da Câmara. dos Deputados, no período final de
tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro
III. referente ao Direito das Coisas, ficou a cargo do eminente Ebert Vianna
Chamoun. O dispositivo identifica-se como art. 512 do CC de 1916.
A
doutrina de Ricardo Fiuza reputam os frutos naturais e industriais
colhidos logo que são separados; o ato de separação é que dá aos frutos o
caráter de “percebidos ou colhidos”, pouco importando se por ato próprio do
possuidor ou meramente casual (natural). Os frutos civis são prestações
regulares e periódicas percebidas pelo preço do serviço ou da utilidade da
coisa, tais como juros, aluguéis, foros, rendas ou importâncias decorrentes de
contratação em face de um bem que constitui o seu objeto. Esses reputam-se
percebidos dia a dia, significando dizer que o possuidor de boa-fé adquire o
direito aos rendimentos do bem até a data do vencimento, pouco importando que
tenham sido efetivamente pagos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 628, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
lição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, tem-se Frutos naturais como aqueles que se renovam
sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções
animais. Frutos industriais, aqueles gerados pela força transformadora
do homem sobre a natureza, tal como aqueles que advêm de produções de fábrica
em geral, como manufaturados e etc. Frutos civis caracterizam-se como
resultado econômico, ou rendimentos, provenientes da utilização de bens, como
os aluguéis, ou de aplicações financeiras, como juros e capitalizações.
Diferentemente do que ocorre em
relação aos frutos naturais, os frutos civis presumem-se legalmente
recebidos dia por dia. Se forem recebidos por antecipação pelo possuidor de má-fé,
também deverão ser restituídos, mas não precisam necessariamente ser recebidos,
como se dá com os frutos naturais e industriais, pois o possuidor poderá
perceber normalmente os frutos civis até o dia que vier a cessar sua boa-fé
(Gomes, p. 82). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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