segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.213, 1.214, 1.215 Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R. - continua

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.213, 1.214, 1.215

Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.

- Livro IIITítulo I – Da Posse (Art. 1.196 ao 1.368)

Capítulo III – Dos Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)

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Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

 

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro o Código Civil de 2002 corrigiu as imperfeições que continha o art. 509 do Código de 1916, eliminando a referência às servidões contínuas e descontínuas. O que diz a regra é que apenas as servidões aparentes, ou seja, aquelas que ostentam sinais exteriores, que são constatáveis icto oculi, é que gozam da proteção possessória. As servidões aparentes via de regra revelam tais sinais por obras artificiais, como caminhos, pontes, aquedutos, destinadas a viabilizar o exercício das servidões. Terceiros podem conhecê-las, porque o seu exercício de fato deixa sinais exteriores, caracterizadores da posse. Já as servidões não aparentes, vale dizer, aquelas que não ostentam sinais exteriores visíveis, imperceptíveis à inspeção ocular, somente gozam da tutela possessória se o título provier diretamente do possuidor do prédio serviente, ou daqueles a quem este o houve, ou seja, a título derivado. As servidões não aparentes somente ganham publicidade com o registro do título outorgado pelo proprietário do prédio serviente no registro imobiliário. Sem o registro, a terceiro não é dado conhecê-las, por falta dc publicidade ou sinais exteriores, de modo que contra ele não pode ser usada a tutela possessória. Haveria dúvida fundada acerca da natureza dos atos praticados, se de mera permissão ou tolerância - detenção - ou efetiva posse. O preceito em estudo guarda estreita relação com o disposto no CC 1.379 do Código Civil, que restringe a usucapião às servidões aparentes, porque gozam de publicidade em decorrência dos sinais exteriores, permitindo ao titular do prédio serviente reagir contra a prescrição aquisitiva. Eliminou o Código Civil de 2002 a menção às servidões não contínuas, ou seja, aquelas cujo exercício está subordinado à ação humana atual. Cai, por consequência, a antiga discussão sobre a possibilidade de a servidão de passagem marcada no terreno (aparente e não contínua) receber a tutela possessória. Como a lei atual somente exige o requisito da aparência, a servidão de passagem ou de trânsito, ainda que não titulada, desde que visível por sinais exteriores, recebe a proteção da tutela possessória contra atos injustos de terceiros. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.172. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Como registro na doutrina de Ricardo Fiuza, a nova redação conferida ao art. 509 do CC de 1916 suprime as hipóteses de servidões contínuas e descontínuas. O legislador de 2002 preferiu (acertadamente) simplificar o problema decorrente da tutela interdital das servidões fazendo referência à questão efetiva que reside na falta de aparência (servidões não aparentes), pouco importando se elas são contínuas ou descontínuas, tendo-se em conta que o cerne do enleio sempre foi a falta de sinais exteriores capazes de identificá-las, salvo se os títulos respectivos se originassem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este os houvera, rechaçando, assim, qualquer possibilidade de confundir-se com os atos de permissão ou tolerância. Nenhuma dúvida resta quanto à tutela interdita que o sistema confere às servidões aparentes, diante de sua fácil constatação (materialização). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enquanto para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, servidões aparentes são as que se manifestam por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de passagem e a de aqueduto. Servidões não aparentes são as que não se revelam por obras exteriores, como são as de não edificar além de certa altura ou de não construir em determinado local. Em verdade a posse sobre servidões não aparentes está no campo da abstração, pois esta se constitui, em verdade, como um “não proceder”,  não se verificando in casu um exercício fático sobre a coisa, elemento este caracterizador da posse. Por tal razão, só se admite posse sobre servidões aparentes e contínuas, por que somente estas detém alguma publicidade, considerando a posse como exteriorização do domínio. Como ilação, o legislador excluiu a proteção possessória em relação às servidões não aparentes.

 

Em suma, o truncado e enigmático dispositivo legal acima nos reporta, em sua origem, às chamadas servidões de trânsito ou de passagem, pois que, pela habitualidade do uso do caminho (do prédio serviente) pelo dono do prédio dominante, em se tratando de chão batido, o caminho acaba aparentando nítido e delimitado, tornando-se, pois, uma servidão aparente. Com essa nova roupagem, surge o direito de posse legítima para o dono do prédio dominante, com a respectiva proteção legal. Assim, as servidões de trânsito podem se tornar aparentes, por sinais evidentes gerados pela habitualidade de sua utilização, surgindo, consequentemente, usa proteção legal. (Rodrigues, p. 66).

 

Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar aos frutos percebidos.

 

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas das produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

 

Sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, Frutos são a riqueza normalmente produzida por um bem patrimonial, ou seja, são as utilidades que a coisa periodicamente produz, sem desfalque de sua substância. Diferenciam-se dos produtos, cuja utilização desfalca a substância, reduzindo-a gradualmente, até levá-la ao esgotamento. A primeira observação a ser feita, portanto, é que o efeito em estudo da posse limita-se à percepção dos frutos e não dos produtos.

 

Podem os frutos ser naturais, decorrentes da própria natureza, como as frutas e as crias de animais; industriais, decorrentes da atividade humana, como a produção de uma fábrica; ou civis, consistentes das rendas de uma coisa, como aluguéis e juros.

 

Classificam-se também os frutos como pendentes, quando ainda unidos à coisa; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados; e consumidos, os que já foram utilizados. Cabe ao possuidor de boa-fé o direito aos frutos percebidos, enquanto ela durar, como expressamente diz este artigo. Logo, o possuidor de boa-fé adquire não só a posse como também a propriedade dos frutos percebidos, estantes e consumidos. Note-se, porém, que a regra geral do artigo em estudo encontra exceção no CC 95 do Código Civil de 2002, que dispõe que, “apesar de não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”. É factível, assim, que ao se iniciar a posse de boa-fé os frutos já tenham sido negociados com terceiros, de modo que a eles não faz jus o possuidor, se tiver conhecimento da relação jurídica. Caso ignore o negócio, tem o possuidor direito aos frutos, porque não está vinculado - res inter alios acta - à obrigação de dar.

 

Os frutos, como bens acessórios, via de regra pertencem ao proprietário, como, de resto, determina o CC 1.232. O legislador, porém, em homenagem à função social e à boa-fé do possuidor e ainda considerando eventual negligência do proprietário, criou exceção à regra geral, conferindo os frutos ao possuidor de boa-fé. Como visto acima, no comentário ao CC 1.201, a boa-fé a que alude o preceito é a subjetiva, consistente na ignorância dos vícios que maculam a posse. Logo, no exato momento em que o possuidor toma conhecimento dos vícios que afetam a posse, inverte-se a sua qualidade e cessa o direito de percepção dos frutos ainda pendentes.

 

Verifica-se, portanto, que são dois os fatores temporais determinantes para saber a quem pertencem os frutos: o momento em que foram colhidos, ou seja, separados da coisa, em confronto com o momento em que cessou a boa-fé subjetiva. Pode a percepção dos frutos ser vedada ou restringida na via negociai, como se dá, por exemplo, na posse decorrente de direito real de uso, ou de habitação. Vimos anteriormente, ao comentar os CC 1.202 e 1.203, que a boa-fé subjetiva, como ignorância dos vícios que acometem a posse, pode cessar quando muda o estado anímico do possuidor. A presunção relativa de boa-fé cessa quando as circunstâncias indicam que sabe o possuidor dos vícios que afetam a sua posse, ou, na pior das hipóteses, no momento em que ele é citado cm ação possessória ou petitória. Logo, a boa-fé ou a má-fé da posse são estados intercambiáveis, que produzem profundos efeitos em relação à percepção dos frutos. Diz o preceito em estudo que os frutos pendentes, ou seja, aqueles unidos à coisa principal, portanto não separados ou percebidos, devem ser restituídos ao retomante, a partir do exato momento em que cessa a boa-fé, pela simples razão de que ainda são parte integrante da coisa a que aderem. Se a coisa é devolvida, juntamente vão os frutos pendentes, que a ela se encontram ligados, formando um todo. Se os frutos forem colhidos pelo possuidor no período que medeia entre a cessação da boa-fé e a devolução da coisa ao retomante, devem ser restituídos em espécie ou pelo equivalente valor em dinheiro, cabendo a produção de prova sobre a exata quantidade e qualidade dos frutos percebidos. Isso porque, como é óbvio, foram colhidos quando o possuidor já estava de má-fé.

 

O que acima foi dito acerca da regra do CC 95 quanto à alienação dos frutos pendentes a terceiros vale também para o momento em que cessa a posse. O retomante somente estará obrigado a respeitar a anterior alienação dos frutos pendentes se conhecia o negócio jurídico. Caso contrário, é estranho ao vínculo negocial, que obriga somente as partes contratantes, não afetando terceiro retomante de boa-fé. Além dos frutos pendentes ao tempo em que cessa a boa-fé, também devem ser devolvidos os frutos colhidos por antecipação, ou seja, antes de terem atingido a maturidade. Isso porque a colheita antes do tempo, por ato unilateral do possuidor, esvaziaria os efeitos do preceito que garante ao retomante o direito aos frutos pendentes. Afora isso, a colheita antecipada constitui circunstância, em vista de sua anormalidade, que induz a má-fé do possuidor (CC 1.203). Note-se, porém, que, se os frutos são temporães por fato natural, como fatores climáticos, ou por convenção das partes, em razão de usos e costumes ou por necessidade comprovada, cessa o dever de restituição do possuidor perante o retomante. A regra se encerra dispondo que a devolução dos frutos se dá depois de deduzidas as despesas de produção e custeio. Positiva a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (CC 884). O retomante tem direito aos frutos pendentes, mas é certo que, se tivesse permanecido de posse da coisa, para receber os mesmos frutos teria de fazer investimentos e custear a produção. É exatamente esse valor que se abate dos frutos pendentes a ser restituídos, em compensação atípica, em razão de eventual iliquidez das verbas. Vale lembrar, finalmente, que a questão da indenização dos frutos pendentes ao tempo da restituição, em especial a dedução das despesas de produção e de custeio, recebe disciplina especial quando se trata de posse decorrente de direito real de usufruto, nos termos dos CC 1.396 e 1.397, adiante comentados. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.173-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alude aos comentários sobre o CC 1.202 (supra), se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos. Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes”) enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição, depois que se procederam as deduções das despesas de produção e custeio a eles relacionadas. Os que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita no momento adequado, quando estejam aptos para satisfazer as necessidades humanas. Conduta em sentido inverso, já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.  Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando continuidade aos comentários sobre o CC 1.214, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira lecionam: Denominam-se frutos as utilidades que se retiram do bem principal, de forma periódica. O CC 1.314 dispõe que o possuidor de boa-fé (CC 1.201) terá direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (os que foram colhidos). Deverão, entretanto, ser restituídos aqueles frutos pendentes (ainda unidos à coisa principal), quando cessada a boa-fé, deduzindo-se os custos efetivados com a produção. Restituem-se ao legítimo dono, também, os frutos colhidos com antecipação, neste caso.

 

Em rumo oposto, se vigorar a boa-fé em favor do possuidor, este fará jus aos frutos colhidos, pendentes e aos colhidos com antecipação. É a partir da verificação de que não mais possui a coisa de boa-fé que o direito do possuidor aos frutos toma contornos diferentes.

 

De fato, o possuidor de má-fé deverá devolver não somente os frutos colhidos e percebidos, mas também deverá responder por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber – os chamados frutos percipiendos.

 

A lei, entretanto, protege o possuidor de má-fé quanto aos gastos que efetivou em relação a despesas de produção e custeio, evitando enriquecimento sem causa alheio. (Rodrigues, 68).

 

Enunciado 302 do Conselho da Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no CC 113. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

 

Aprendendo com Francisco Eduardo Loureiro, frutos naturais, ou verdadeiros, são aqueles que nascem e renascem da coisa, sem necessidade da ação do homem. Provêm diretamente da coisa, e a colaboração humana, embora possível, não é indispensável. Frutos industriais são aqueles que pressupõem atividade humana ou indústria, necessárias e preponderantes. Frutos civis, ou rendimentos, são aqueles pagos pela utilização de coisa ou bem alheios. É a remuneração que alguém paga para poder usar coisa ou bem de terceiro, como os juros e os aluguéis. Vale destacar que a correção monetária, por constituir simples manutenção do valor real do capital, evitando a sua corrosão pela depreciação da moeda, não se qualifica como fruto civil.

 

Como vimos anteriormente, é fundamental saber o momento em que os frutos reputam-se colhidos, para efeito de restituição - ou não - ao retomante. O Código Civil disciplina a matéria de modo distinto para os frutos naturais/industriais e para os frutos civis. No que se refere aos frutos naturais e industriais, consideram-se eles percebidos ou colhidos logo que separados. Frutos colhidos são aqueles cuja separação da coisa independe de apreensão pelo possuidor. Frutos percebidos são aqueles em que o possuidor contribui para a separação. Não há, porém, consequência prática na distinção, porque para uns e outros o momento relevante é o da separação da coisa.

 

Quanto aos frutos civis, a regra é outra. Consideram-se percebidos dia a dia, porque não se encontram ligados fisicamente à coisa principal. O momento determinante é o do vencimento e não o do pagamento dos rendimentos. Tome-se como exemplo o recebimento de aluguéis da coisa possuída, devidos ao possuidor de modo proporcional aos dias do mês em que esteve de boa-fé. Os aluguéis relativos aos dias do mês posteriores à cessação da boa-fé pertencem ao retomante. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.175. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Historicamente este artigo não serviu de palco a qualquer alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara. dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro III. referente ao Direito das Coisas, ficou a cargo do eminente Ebert Vianna Chamoun. O dispositivo identifica-se como art. 512 do CC de 1916.

 

A doutrina de Ricardo Fiuza reputam os frutos naturais e industriais colhidos logo que são separados; o ato de separação é que dá aos frutos o caráter de “percebidos ou colhidos”, pouco importando se por ato próprio do possuidor ou meramente casual (natural). Os frutos civis são prestações regulares e periódicas percebidas pelo preço do serviço ou da utilidade da coisa, tais como juros, aluguéis, foros, rendas ou importâncias decorrentes de contratação em face de um bem que constitui o seu objeto. Esses reputam-se percebidos dia a dia, significando dizer que o possuidor de boa-fé adquire o direito aos rendimentos do bem até a data do vencimento, pouco importando que tenham sido efetivamente pagos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 628, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na lição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, tem-se Frutos naturais como aqueles que se renovam sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções animais. Frutos industriais, aqueles gerados pela força transformadora do homem sobre a natureza, tal como aqueles que advêm de produções de fábrica em geral, como manufaturados e etc. Frutos civis caracterizam-se como resultado econômico, ou rendimentos, provenientes da utilização de bens, como os aluguéis, ou de aplicações financeiras, como juros e capitalizações.

 

Diferentemente do que ocorre em relação aos frutos naturais, os frutos civis presumem-se legalmente recebidos dia por dia. Se forem recebidos por antecipação pelo possuidor de má-fé, também deverão ser restituídos, mas não precisam necessariamente ser recebidos, como se dá com os frutos naturais e industriais, pois o possuidor poderá perceber normalmente os frutos civis até o dia que vier a cessar sua boa-fé (Gomes, p. 82). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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