Direito Civil Comentado - Art. 1.219 - continua
Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.
- Livro III
– Título I – Da Posse (Art. 1.196 ao
1.368)
Capítulo III – Dos
Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)
– digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No rastreamento de Francisco Eduardo Loureiro, observa-se
que o Código Civil de 2002 manteve aqui conteúdo idêntico ao do artigo
correspondente do Código de 1916, alterando apenas a redação do preceito.
Benfeitorias
e acessões:
Benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na
coisa, com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la, como se extrai
dos CC 96 e 97 do Código Civil, já comentados na parte geral. Abrangem não só
as obras físicas como também os custos de conservação jurídica da coisa.
Englobam trabalhos, melhoramentos, acréscimos ou despesas. Não se confundem as
benfeitorias com as acessões, que criam coisa nova, nem com a especificação,
que altera a identidade da coisa. As duas últimas figuras constituem modos de
aquisição da propriedade imóvel e móvel, respectivamente. Em termos diversos,
as benfeitorias melhoram coisa já existente, preservando a sua identidade.
Alguns autores e julgados entendem que as regras relativas à indenização das
benfeitorias úteis se aplicam às acessões, especialmente às construções e
plantações, o que não é exato, porque estas têm disciplina própria e algo
diversa nos CC 1.253 a 1.259. Apenas para efeito de direito de retenção é que
se admite a aplicação analógica, para preenchimento de lacuna no capítulo das
acessões, como veremos abaixo. As benfeitorias são acessórias à coisa, razão
pela qual a acompanham quando há devolução da posse ao retomante. É esse o
motivo pelo qual se cogita de indenização de melhoramentos feitos pelo possuidor,
mas que beneficiarão o retomante. Em termos diversos, como as benfeitorias
aderem à coisa, o retomante receberá coisa alterada qualitativamente,
convertendo-se o direito do possuidor que fez a melhoria em indenização. O
mesmo, porém, não ocorre com as pertenças, que, nos termos do CC 93, não são
partes integrantes, mas se encontram de modo duradouro destinadas ao uso,
serviço ou aformoseamento de uma coisa. As pertenças visam a otimizar o uso de
uma coisa, mas gozam de autonomia, podendo dela ser separadas e alienadas
separadamente. Logo, o presente artigo não se aplica às pertenças, que podem
ser retiradas tanto pelo possuidor de boa-fé como pelo possuidor de
má-fé. Tomem-se como exemplos maquinários, veículos ou implementos agrícolas
utilizados pelo possuidor em imóvel alheio. A devolução do prédio ao retomante
não implica a perda das pertenças do possuidor, que pode levá-las consigo,
desde que não haja vedação convencional, afastando, por consequência, o
pressuposto da indenização. O CC 1.519 trata das benfeitorias realizadas
durante a posse de boa-fé, reservando ao artigo subsequente a disciplina da
posse de má-fé. Benfeitorias necessárias e úteis: Assegura-se ao possuidor de
boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Necessárias
são aquelas que visam a conservar a coisa, a mantê-la e a evitar que ela se
perca ou se deteriore, tanto natural como juridicamente. Uteis são aquelas que
visam a melhorar ou a aumentar a utilização da coisa. Benfeitorias
voluptuárias: No que se refere às benfeitorias voluptuárias, de mero
deleite, recreio ou luxo, que embelezam a coisa e a tornam mais agradável, tem
o possuidor direito à indenização e, se esta não lhe for paga, pode
levantá-las, desde que não cause dano à coisa. Note-se que o jus tollendi,
ou direito de tolher, está subordinado a duplo requisito, a saber: a) somente
caberá se o retomante não efetuar o respectivo pagamento e b) desde que não
ofenda a integridade da coisa a que adere.
Em
outros termos, a opção entre pagar e admitir a retirada da benfeitoria é
inicialmente do retomante. Caso ele não exerça a opção do pagamento, nascerá o
direito do possuidor de levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não
deteriore a coisa na qual se encontram. Afirmam doutrina e tribunais, de modo
majoritário, que, se não houver pagamento voluntário nem for possível o jus
tollendi, o possuidor não tem direito a reclamar indenização do retomante,
perdendo as benfeitorias voluptuárias. Merece tal interpretação detida
reflexão. Não diz a lei, de modo claro e expresso, que o possuidor não pode
exigir o pagamento das benfeitorias voluptuárias que não puder levar consigo.
Sem razão estão aqueles que sustentam que as benfeitorias voluptuárias não
valorizam a coisa e que, por tal razão, escapam da indenização. É evidente que
o simples fato de serem feitas para deleite e bem-estar do possuidor não
significa que sejam desprovidas de valor. Ao contrário. Um afresco de um famoso
pintor, um jardim com espécimes raros, uma piscina ou determinadas peças de decoração
certamente agregam expressivo valor à coisa e devem ser indenizados, na falta
de pagamento voluntário ou de possibilidade de retirada. Entender o contrário
consagraria o enriquecimento sem causa do retomante, em detrimento daquele que
ignorava os vícios de sua posse. O Código Civil de 2002, que consagra
princípios éticos e adota sistema aberto, proporciona bom momento para rever a
posição tradicional, quanto à indenização das benfeitorias voluptuárias ao
possuidor de boa-fé. Quanto ao jus tollendi, pode o possuidor retirar as
benfeitorias voluptuárias, mesmo que isso prejudique a integridade da coisa,
desde que proponha reparar cabalmente a deterioração. O que interessa é que,
afinal, a coisa remanesça incólume. A questão de classificar as benfeitorias no
caso concreto é delicada e deve levar em conta a finalidade econômica da obra
em relação à coisa. Como lembra Nelson Rosenvald, a pintura de uma casa, se
destinada à conservação, é benfeitoria necessária, mas se feita como mero
elemento decorativo é voluptuária. Uma piscina em uma residência é, a
princípio, benfeitoria voluptuária, mas em uma academia de esportes é útil. O
correto enquadramento das benfeitorias será fundamental para aferir sua
indenizabilidade, especialmente no caso de posse de má-fé, bem como o direito
de retenção, no caso de posse de boa-fé. O valor das benfeitorias indenizáveis
é disciplinado no CC 1.222, adiante tratado.
Direito
de retenção:
Resta a questão versada na parte final deste artigo, que garante ao possuidor
de boa-fé exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis,
ou seja, a prerrogativa de conservar consigo a coisa até que seja liquidado o
crédito. Constitui o direito de retenção medida lateral de coerção ou estímulo
para compelir o retomante a efetuar o pagamento devido ao possuidor e evitar o
enriquecimento sem causa. Abrange não somente as melhorias como também as
despesas necessárias. É próximo da figura da exceção do contrato não cumprido,
prevista no CC 476. Enquanto o retomante não cumprir a obrigação de indenizar,
o possuidor não cumpre o dever de restituir a coisa. Note-se que, enquanto
permanece a coisa retida, a posse é justa, porque fundada cm causa jurídica, de
modo que os frutos que então se colham são do possuidor, e este somente
responde pela perda ou deterioração se agir com culpa. Divide-se a doutrina
sobre a natureza do direito de retenção, se real ou pessoal. Não se encontra
enumerado no rol taxativo do CC 1.225, o que induz a sua natureza pessoal. O
que importa é que o instituto assegura a conservação de bem alheio a quem é
credor de dívida conexa a esse bem. Embora de cunho meramente obrigacional,
pode o direito de retenção ser oposto não somente ao proprietário originário
como também a qualquer reivindicante ou retomante da coisa possuída. O direito
de retenção é uma exceção cabível em ações possessórias e petitórias. Não se
admite, portanto, o seu exercício como ação autônoma, podendo, porém, ser
alegado em embargos à execução. Além disso, somente se exerce enquanto não há
entrega da coisa do possuidor ao retomante. Não alegado oportunamente, nada
impede que o possuidor ajuíze ação autônoma com o objetivo de postular
indenização das benfeitorias.
Acessões
e retenção:
É entendimento sedimentado da doutrina e dos tribunais que o direito de
retenção, previsto de modo expresso para as benfeitorias úteis e necessárias na
posse de boa-fé, aplica-se também às construções e plantações. O capítulo que
trata das acessões é omisso quanto ao tema, de modo que a interpretação
analógica é possível. Se cabe a retenção para a melhoria, com maior dose de
razão cabe para a construção em que se fez a melhoria. Nesse sentido está o
Enunciado n. 81 do Conselho de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de
Justiça, com o seguinte teor: “O direito de retenção previsto no art. 1.219 do
Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis,
também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas
circunstâncias”. São dispositivas as regras relativas ao ressarcimento das
benfeitorias e ao direito de retenção, porque se referem a direito patrimonial.
Valem no silêncio da convenção entre as partes. Podem as partes dispor em
sentido contrário, quando a posse decorre de relação jurídica de direito real
ou obrigacional, estipulando tanto a não indenizabilidade das benfeitorias como
a não retenção pelas benfeitorias indenizáveis. O limite para a autonomia
privada, porém, é a existência de normas cogentes em sentido inverso, por
exemplo nas relações de consumo, na lei de parcelamento do solo urbano, ou,
ainda, se a estipulação ferir os princípios contratuais da boa-fé objetiva, do
equilíbrio contratual e da função social do contrato. Disso decorre que o
direito à indenização e à retenção - salvo quando protegido por normas
imperativas - não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, devendo ser alegado
pelo interessado. De outro lado, quando a indenização e a retenção integram o
equilíbrio contratual, a matéria é cognoscível ex officio. Dispensa-se a
reconvenção, uma vez que se trata de exceção substancial, a ser arguida em
contestação. O art. 744 do Código de Processo Civil de 1973 (Capítulo III, Dos
Embargos à Execução, revogado pela Lei n. 11.382, de 2006 - Grifo Nosso VD
- tratava dos embargos de retenção, cabíveis apenas na execução para entrega de
coisa certa fundada em título extrajudicial, com menção expressa ao art. 621 do
mesmo diploma de 1973, no capítulo II, Da Execução para a Entrega de Coisa,
Seção I – Da entrega da Coisa Certa, (Correspondendo, hoje, ao art. 806 §§
1º e 2º no CPC/2015) (Grifo Nosso-VD). A relevância da questão
permanece em relação aos embargos ajuizados antes da reforma processual. Nas
execuções por título judicial, o entendimento de nossos tribunais é que a falta
de alegação oportuna da exceção, em contestação, leva à preclusão, não podendo
a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. A mesma regra vale para
as ações possessórias ou de despejo, que se incluem nas ações executivas em sentido
lato, devendo o direito à indenização por benfeitorias e o correspondente
direito de retenção estar reconhecidos na sentença. Também o art. 461-A do
Código de Processo Civil/1973 (Elencado hoje na Seção IV – Do Julgamento das
ações relativas às prestações de Fazer, de Não fazer e de Entregar coisa, art.
498 do CPC/2015 – Grifo Nosso – VD), segue o mesmo sistema, admitindo-se
que o autor, munido de título judicial, promova a apreensão dos bens móveis, ou
a imissão na posse de bens imóveis, caso o devedor não cumpra no prazo assinado
a obrigação. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém, no sentido
de que em ação reivindicatória, se a indenização por benfeitorias e o direito
de retenção não foram discutidos na fase de conhecimento, podem sê-lo em fase
de execução. Foi decidido que "em ação reivindicatória, quando, como na
hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os
embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença
que a julgou procedente, não importando tal aceitação em ofensa à autoridade da
coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual. (STJ,
REsp n. 111.968/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.08.2000, DJ
02.10.2000)”.
Admite
Arnoldo Medeiros da Fonseca, em monografia clássica sobre o tema, que “se o
retentor houver sido involuntariamente desapossado, cabe-lhe ação para obter a
restituição da coisa, de que injustamente o desapossaram” (Direito de
retenção. Rio de Janeiro, Forense, 1944, p. 291). A tutela é de natureza
possessória a favor do retentor. De outro lado, pode ser concedida liminar em
ação possessória contra esbulhador ou turbador que alega direito de retenção,
pois somente é retentor o possuidor de boa-fé. A prova do conhecimento do
vício, somada aos demais requisitos do art. 927 do CPC/1973, (hoje
correspondendo ao art. 561, mesma redação,
no CPC/2015 - Grifo Nosso – VD), são suficientes à concessão da
liminar.
Merece
especial menção o direito de retenção no contrato de locação predial urbana.
Dispõe o art. 35 da Lei n. 8.245/91 que o locatário será indenizado pelas
benfeitorias necessárias, com prerrogativa de retenção. Quanto às benfeitorias
úteis, somente serão indenizáveis se houver prévio consentimento do locador. A
norma, porém, é dispositiva, podendo as partes, por cláusula expressa,
convencionar a renúncia ao direito de indenização e ao direito de retenção por
todas as benfeitorias, inclusive as necessárias. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é voltado para a validade da cláusula de renúncia, porque
no contrato de locação não incidem as normas protetivas cogentes do Código de
Defesa do Consumidor. A Súmula n. 158 do Supremo Tribunal Federal dispõe que,
“salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o
adquirente pelas benfeitorias do locatário”. A Súmula n. 335 do Superior
Tribunal de Justiça reza que “ Nos contratos de locação, é válida a cláusula de
renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.178-81.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/09/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em
sua Doutrina, Ricardo Fiuza menciona ser o dispositivo, um regulador do direito
do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pelo implemento de benfeitorias
necessárias, úteis e voluptuárias (CC 96, § 1º , 2º e 3º). Quanto às
voluptuárias , se não lhe forem pagas, poderá o possuidor de boa-fé retirá-las
do bem, quando o puder fazer sem causar danos. Poderá ainda exercer o direito
de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Se a hipótese em concreto for uma ação especial de reintegração de posse
(ação de força nova), em que sempre residem os pedidos liminares interditais,
havendo benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, ele deverá
alegar, no primeiro momento processual, ou seja, na contestação, sob pena de preclusão,
a existência das benfeitorias e de boa-fé, a fim de exercer o seu direito de
retenção. Caso a liminar seja concedida inaudita altera pars, deverá
agravar de instrumento, a fim de obter o efeito suspensivo da decisão favorável
ao postulante. Bibliografia: Joel Dias Figueira Júnior, Ações sincréticas e
embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º Anteprojeto de Reforma do CPC— enfoque às
demandas possessórias; Re Pro, 98 fl.; idem, Liminares nas ações
possessórias, São Paulo, Revista dos Tribunais.
Sob o prisma de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, benfeitorias são obras ou despesas efetuadas em relação a
um determinado bem já existente, para conservá-lo, aumentar sua utilidade ou
proporcionar maior prazer. Tal conceito as distingue em relação às construções
e plantações (CC 1.253). Estas últimas são consideradas acessões,
diferente das obras, tidas como coisas novas. As benfeitorias estão descritas
no CC 96: a) são necessárias as que têm por finalidade a conservação ou
manutenção da estrutura do bem, evitando-se deterioração ou desvalorização; b)
Úteis são aquelas que, embora não sendo necessárias, se prestam a aumentar ou
facilitar a utilização do bem, gerando maior valorização (ex. edículas e
garagens); c) Voluptuárias – aquelas benfeitorias voltadas para o mero
deleite, as quais não aumentam o uso habitual do bem, embora o torne mais
agradável, podendo até mesmo valorizá-lo (ex. piscina e quadra de esporte). Cabe
ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
realizados no bem, assim como o direito de levantar aquelas voluptuárias, se
for fisicamente possível. Em caso negativo, dá-se sua conversão em pagamento.
Direito de retenção (ius retentionis) é o permissivo legal que autoriza o
possuidor a prosseguir na posse do bem até que seja devidamente indenizado pelo
que efetivamente gastou, amparado no princípio que afasta o enriquecimento sem
causa (CC 884). Insta saber se o referido direito de retenção se opõe perante
terceiro para ter validade (erga omnes), tratando-se de apreensão da
coisa para fins de garantia de pagamento ou crédito, de onde o possuidor
exerce, efetivamente, o poder jurídico sobre a coisa, elementos estes
tipificadores dos direitos reais (Bezerra de Melo, p. 95).
Súmula 158 do Supremo Tribunal Federal:
“Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário não responde
o adquirente pelas benfeitorias do locatário”.
Enunciado 81 do Conselho de Justiça
Federal: “O direito de retenção previsto no CC 1.219, decorrente da
realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões
(construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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