Direito Civil Comentado - Art. 1.241, 1.242, 1.243,
1.244
Da Usucapião - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro III – Título III –
Da Propriedade
(Art. 1.238 ao 1.244) Capítulo II – Da Aquisição da
Propriedade Imóvel
Seção I – Da
Usucapião –
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– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Historicamente O artigo foi alvo de emenda aprovada pela
Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. As expressões
“transcrição” e “Registro de Imóveis” foram substituídas pela locução
“registros’, e por “Cartório de Registro de Imóveis”, respectivamente, visando
adequar a redação do artigo à Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
Segundo
a doutrina de Ricardo Fiuza, Dispõe o artigo sobre a ação declaratória de
usucapião, que deverá seguir o rito processual previsto nos arts. 941 a 945 do
Código de Processo Civil, certamente o relator se refere ao Códice de 1973 que
tem a mesma redação e não há correspondência com o CPC/2015, a não ser com o
artigo 942 que corresponde hoje ao artigo 246 em seu § 3º cuja redação é: Na
ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que
tal citação é dispensada (grifo VD). Uma vez obtida judicialmente a
declaração de aquisição da propriedade, o possuidor deverá registrá-la no
competente Cartório de Registo de Imóveis.
(Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 642, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão de Francisco Eduardo Loureiro, reitera o CC 1.241 o que já dissera o CC 1.238 do Código Civil de
2002: a sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória,
reconhecendo o direito preexistente à propriedade, que se consumou no exato
momento no qual o usucapiente preencheu o requisito temporal da posse com as
qualidades exigidas em lei. Não são a sentença e seu registro imobiliário
constitutivos da propriedade imóvel, mas meramente regularizadores e
publicitários. É óbvia a utilidade de ambos, da sentença por dar ao usucapiente
a certeza do reconhecimento judicial da propriedade preexistente, e do registro
por dar publicidade à aquisição imobiliária e inaugurar nova cadeia dominial,
possibilitando ao usucapiente dispor do imóvel e ao adquirente registrar seu
título derivado, preservada a nova continuidade registrária.
A natureza declaratória da sentença
produz relevantes efeitos. O principal deles é os requisitos da posse ad
usucapionem persistirem somente durante o lapso temporal exigido em lei.
Escoado o prazo, o possuidor já se converteu cm proprietário, faltando apenas a
declaração judicial de tal situação jurídica. Logo, a perda da pacificidade, da
continuidade, da boa-fé (na usucapião ordinária), a destinação diversa da
moradia (nas usucapiões especiais) são irrelevantes para a aquisição já
consumada da propriedade. Até mesmo a perda da posse não altera tal quadro,
tanto assim que a Súmula n. 263 do Supremo Tribunal Federal reza que “o
possuidor deve ser citado, pessoalmente, na ação de usucapião”. O verbete
somente tem sentido caso se admita ação de usucapião sem posse atual, fundada
em posse pretérita que já se converteu em propriedade pelo decurso do tempo.
Admite-se, por isso, que o usucapiente, antes mesmo do ajuizamento da ação de
usucapião, desde que consumado o período aquisitivo, possa ajuizar desde logo
ação reivindicatória. Claro que deverá provar a ocorrência da posse ad
usucapionem, com o prazo e requisitos exigidos em lei.
Julguei, uma feita, interessante caso, no
qual possuidor com posse ad usucapionem teve o imóvel desapropriado para
a abertura de via pública. Implantada a avenida, com imissão provisória do
expropriante na posse, necessitava o usucapiente de título dominial, para
levantamento do preço depositado. A sentença reconheceu o domínio preexistente
à desapropriação, embora o lote, no momento do ajuizamento da ação, já tivesse
destinação pública.
Tem a sentença efeitos ex tunc e
diverge a doutrina apenas quanto ao termo inicial da retroação. Alguns autores,
como Benedito Silvério Ribeiro, defendem a retroação caminhar apenas até o
ponto no qual se consumou o prazo da usucapião, ou seja, na data em que se
completou o lapso temporal previsto em lei. Outros autores, como Lenine Nequete
e Orlando Gomes, entendem que a retroação vai até o início da posse ad
usucapionem. A segunda posição, fundada na teoria da aparência, dá
fundamento confortável aos seguintes efeitos, socialmente úteis: todos os atos
praticados pelo possuidor são válidos; mesmo que a posse seja de má-fé, não
está obrigado a restituir os frutos da coisa, percebidos antes da consumação da
usucapião; os atos praticados pelo titular dominial registrário da coisa durante
o prazo da usucapião decaem; ao inverso, os atos praticados no mesmo período
pelo possuidor consideram-se válidos, se a usucapião se consuma.
Pode a usucapião ser arguida como ação e
como exceção, nos termos da Súmula n. 237 do STF, em pleno vigor. Em tal caso,
porém, a sentença que acolher a exceção não é título hábil para ingressar no
registro de imóveis, pois não participaram da lide litisconsortes necessários,
tais como confrontantes, terceiros citados por edital e as Fazendas Públicas,
razão pela qual a coisa julgada não atinge terceiros. Caso deseje o usucapiente
obter a regularização dominial, deverá ajuizar nova ação de usucapião, citando
todos os litisconsortes. O titular do domínio, vencido na anterior exceção, não
poderá rediscutir a matéria. Nas modalidades de usucapião especial rural e
coletivo, leis especiais, de modo expresso, dispõem que a sentença que acolhe
exceção de usucapião é título hábil para ingressar no registro de imóveis. Há
entendimento do STJ no sentido de que “a prescrição extintiva pode ser
arguida em qualquer fase do processo, mas a prescrição aquisitiva somente tem
pertinência como matéria de defesa se arguida na contestação, momento próprio
para tanto, sob pena de preclusão” (STJ, REsp n. 761.911/PR, rel. Min.
Menezes Direito, j. 14.11.2006).
Dispõe
o parágrafo único do CC 1.241 que a sentença declaratória da usucapião
constitui título hábil para ingresso no registro imobiliário. Deve o título
conter a descrição completa do imóvel, com os requisitos do art. 176, II, III e
IV, da Lei n. 6.015/73, em atenção ao princípio da especialidade. Não há
necessidade, todavia, de a descrição ser coincidente com a do registro
anterior, pois a usucapião inaugura cadeia dominial. Em consonância com o
anteriormente dito sobre a retroatividade da sentença e de acordo com o
disposto no art. 945 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência
no CPC/2015, deve haver prova do pagamento do imposto territorial (Imposto
Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU) ao
menos dos últimos cinco exercícios, ou a respectiva certidão negativa. Em vista
da natureza originária da aquisição, o título não obedece ao princípio da
continuidade registrária, inaugurando nova cadeia dominial. A melhor técnica é
a da abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, marcando sua
desvinculação com o registro anterior, encerrando, ou averbando o desfalque
parcial na matrícula ou transcrição de origem. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.228-29. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado
29/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como esclarecem Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
usucapião também poderá ser alegada em defesa (Súmula 237 do STF), de modo que,
segundo entendimento majoritário na doutrina, a sentença de improcedência do
pedido também servirá como título aquisitivo da propriedade, quando houver
previsão legal, ou seja, nas hipóteses de usucapião especial rural e urbana.
Enunciado n. 315 do Conselho da
Justiça Federal: “o CC 1.241 permite que o possuidor que figurar como réu em
ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao
juiz seja declara adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo
a sentença como instrumento para o registro imobiliário ressalvados eventuais
interesses de confinantes e terceiros”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com acesso em 29.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo
único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.
No diapasão de
Francisco Eduardo Loureiro, trata o artigo em questão da usucapião ordinária, cuja posse, além dos requisitos já mencionados nos comentários ao
CC 1.238 do Código Civil - continuidade, pacificidade e animus domini -,
exige dois outros suplementares: justo título e boa-fé. Natural a aposição de
dois novos requisitos. O prazo menor da posse exige, em contrapartida, que seja
esta mais qualificada. Em relação ao Código Civil revogado, não mais persiste a
questão da duplicidade de prazos da posse, de dez anos entre presentes -
moradores do mesmo município - e quinze anos entre ausentes - os que habitam
município diverso. Foi agora o prazo unificado em dez anos, para qualquer das
hipóteses. Remanesce a questão de direito intertemporal dos casos de usucapião
ordinário nos quais parte ou a totalidade do prazo tenha ocorrido entre
ausentes na vigência do Código revogado. Pode ser aplicado de imediato o prazo
de dez anos, aproveitando-se o período de posse anterior ao atual Código Civil.
Remete-se o leitor ao que se disse anteriormente, na parte final do comentário
ao CC 1.238, quando se tratou da interpretação do CC 2.028, no caso de redução
de prazos de prescrição extintiva e aquisitiva.
Justo título é aquele potencialmente
hábil para a transferência da propriedade ou de outros direitos reais, que,
porém, deixa de fazê-lo, por padecer de um vício de natureza substancial ou de
natureza formal. O título pode se consubstanciar nos mais diversos negócios
jurídicos aptos à transmissão de direitos reais, como a venda e compra, a
doação, a dação em pagamento, a arrematação, a adjudicação, entre outros. Em
tese, seria tal título suficiente, caso levado ao registro, para a transmissão
do direito real. Ocorre, porém, que o título sofre de um vício, quer
substancial, quer formal. Tomem-se como exemplos de vícios substanciais a
aquisição a non domino, os negócios jurídicos nulos e os anuláveis. E como
exemplos de vícios formais, o compromisso de venda e compra de um lote, sem
prévio parcelamento do solo, ou de títulos em geral que não conseguem ingressar
no registro, por ofender os princípios da especialidade ou da continuidade
registrárias. O Enunciado n. 86 do CEJ é no mesmo sentido: “A expressão justo
título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, abrange todo e qualquer ato
jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.
O termo justo título tem duas
acepções no Código Civil. No CC 1.201, parágrafo único, significa uma causa que
justifique, que explique a posse. No CC 1.242 tem sentido mais estrito, de
título hábil em tese para a transferência da propriedade e de outros direitos
reais. Para efeito do artigo em exame, deve o justo título emanar do titular
efetivo ou aparente do direito real que se pretende transferir, podendo ser
levado, ou não, ao registro imobiliário. Basta que haja negócio jurídico
abstratamente apto a transferir o domínio ou os direitos reais. Entre os
títulos hábeis, destaca-se por sua frequência o compromisso de venda e compra e
respectiva cessão de direitos, por instrumento público ou particular, levado ou
não ao registro imobiliário, desde que o preço se encontre pago. E título hábil
à transferência da propriedade, tanto que se qualifica como direito real de
aquisição e dá direito à adjudicação compulsória. Gera ao compromissário
comprador mais do que simples posse direta, uma vez que a propriedade remanesce
com o promitente vendedor como mera garantia do recebimento do preço. Note-se
que o termo inicial de contagem do prazo, pago o preço, retroage à data da
imissão do compromissário comprador na posse do imóvel. Exige, ainda, o artigo
em exame o requisito cumulativo da boa-fé do possuidor, qualidade que deve
existir não só no momento da aquisição, como persistir durante todo o prazo
necessário à consumação da usucapião. Como já visto no comentário ao art. 1.201
do Código Civil, cuida-se da boa-fé subjetiva, consistente no desconhecimento
do vício que afeta a posse. O justo título faz presumir a boa-fé, mas os dois
requisitos não se confundem. Pode haver justo título sem boa-fé, como no caso
em que o possuidor, em determinado momento, toma conhecimento do vício que
afeta o título e o torna impróprio para a transferência da propriedade. Pode
haver também boa-fé sem justo título, como no caso do possuidor que acredita na
força translativa de um negócio entabulado com quem não é proprietário nem real
e nem aparente da coisa.
Finalmente, o parágrafo único do CC 1.242
reduz para cinco anos o prazo da usucapião ordinária, desde que se revista a
posse de qualidades adicionais, especiais e cumulativas: tratar-se de
posse-trabalho, qualificada socialmente pelo estabelecimento de moradia ou
realização de investimentos de interesse social e econômico somados a um justo
título especial, consistente na aquisição onerosa do imóvel, levada a registro,
com posterior cancelamento deste. No que se refere à posse-trabalho, confere o
legislador ao possuidor uma alternativa: ou estabelece no imóvel sua moradia,
ou realiza investimentos de interesse social e econômico. Qualquer um dos
requisitos deve persistir por todo o período aquisitivo. Note-se que o
investimento deve não apenas revestir-se de caráter econômico, como deve
cumulativamente atender o interesse social.
No que tange ao justo título, o
legislador o limita àqueles de aquisição onerosa, descartando, portanto, as
doações, as heranças e legados. Exige, mais, que a aparência de autenticidade
do título seja tal que supere ele o exame qualificador do oficial, ingressando
no registro imobiliário. Alude o preceito a posterior cancelamento, que pode
ocorrer tanto por vício substancial como formal do título, abrangendo casos de
anulabilidade, nulidade e, até mesmo, de inexistência, em razão de falso
consentimento do alienante, assim como por vícios do próprio mecanismo do
registro (art. 214 da Lei dos Registros Públicos).
Óbvio,
embora não diga o preceito, que também o título viciado, mas cujo registro
ainda não foi cancelado, valha como justo para a usucapião ordinária com prazo
de cinco anos. É o que a doutrina denomina usucapião tabular, que serve não
para a aquisição do domínio, mas para sanar os vícios originais de aquisição a
título derivado. Pode, por exemplo, se alegar exceção de usucapião em demanda
que tenha por objeto a anulação, nulidade ou mesmo declaração de inexistência
do negócio que deu origem ao registro. Embora haja controvérsia sobre o tema,
não há necessidade de o registro inválido permanecer aparente por cinco anos. O
que exige a lei é que a posse dure cinco anos e que o título aquisitivo oneroso
tenha ingressado no registro cm algum momento, ainda que seu cancelamento se dê
antes do quinquênio. Finalmente, no que se refere à questão de direito
intertemporal de redução do prazo, remete-se o leitor ao comentário do
parágrafo único do CC 1.238, que aqui se aplica inteiramente. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.230-32. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado
29/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente esta norma foi alvo de emenda
aprovada pela Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.
A expressão “em transcrição constante do registro próprio” foi
substituída pela expressão “no registro do respectivo cartório”, visando
adequar a redação do artigo à Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
Na
definição de Ricardo Fiuza, trata-se da usucapião ordinária. Este dispositivo
assemelha-se ao art. 551 do Código Civil de 1916, mas inovou ao prever o prazo
de cinco anos, no parágrafo único, para a hipótese de aquisição onerosa
(afastada a aquisição gratuita por herança ou doação) devidamente registrada,
cancelada por qualquer motivo relevante, desde que o possuidor habite o imóvel
ou nele tenha realizado investimentos de interesse econômico e social. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 642, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Confirmando os
comentários acima, os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o artigo trata da usucapião
ordinária, que tem requisitos específicos, além dos que são comuns a toda
espécie de prescrição aquisitiva – posse ininterrupta e sem oposição – o
justo título e a boa-fé, contando-se o prazo de dez anos de posse efetiva.
Justo título é aquele documento considerado
hábil à transmissão da propriedade, mas que, no caso concreto, padece de algum
defeito que impede a transmissão (como a venda por incapaz sem representação
legal). Boa-fé é a ignorância quanto à inexistência de vícios ou
obstáculos à posse (CC 1.201). Nota-se que tais elementos não são presumíveis
nesta modalidade de prescrição aquisitiva, exigindo-se sua demonstração como
condição de procedibilidade da ação.
O parágrafo único inova ao
prescrever a redução do prazo prescricional para cinco anos na hipótese de o
possuidor ter adquirido onerosamente o bem, cujo registro tenha sido
posteriormente cancelado. Com o cancelamento do registro, volta o proprietário
à condição de possuidor direto, sem título de domínio. Neste caso, terá que
contar o prazo quinquenal do início os atos possessórios até o ajuizamento da
ação de usucapião. De qualquer maneira, é condição de procedibilidade a prova
da moradia (posse direta) ou da realização de obras e investimentos de
caráter social e econômico, ou seja, a prova de produtividade do bem, de
maneira alternativa. Caso o possuidor não mais exerça a posse direta,
ainda que com base em decisão judicial, a posse sofrerá solução de
continuidade, impedindo o ajuizamento da ação de usucapião. Em seguida,
apresentam-se dois Enunciados do Conselho da Justiça Federal.
Enunciado 564: “As normas
relativas à usucapião extraordinária (Caput do CC 1.238) e à usucapião
ordinária (Caput do CC 1.242), por estabelecerem redução de prazo em benefício
do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no CC 2.028”.
Enunciado 569: “No CC 1.242,
parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento
da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é titular do
imóvel do registro”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 29.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título de boa-fé.
Sob orientação
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, a primeira parte do artigo cuida do accessio possessionis, ou
seja, a soma dos lapsos temporais entre os sucessores, o que pode ser feito inter
vivos ou causa mortis. O § 3º do artigo 9º da Lei 10.257/2001 (Estatuto
da cidade) possui regra específica no caso de usucapião especial urbana.
Enunciado n. 317 do Conselho da Justiça Federal: “A acessio
possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não
encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma
legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural,
arts. 183 e 191, respectivamente”.
Na mesma balada a doutrina de
Fiuza, quando aponta este
artigo consagrar o princípio da accessio possessionis. Justo título é o
título idôneo para operar a transferência da propriedade, podendo conter algum
vício ou irregularidade que impeça o registro. Segundo Modestino (Digesto,
50, 16, 109): “... considera-se comprador de boa-fé aquele que ignorava
fosse a coisa alheia ou acreditou ter o vendedor o direito de vender”. É
esse dispositivo idêntico ao art. 552 do Código Civil de 1916, devendo a ele
ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 642, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Francisco
Eduardo Loureiro, o artigo disciplina as figuras da accessio
e da sucessio possessionis, fazendo expressa remissão ao CC 1.207 do
atual Código Civil, anteriormente comentado. Permite que o possuidor, para
perfazer o tempo necessário à consumação da usucapião, some à posse própria a
posse de seus antecessores, quer a transmissão se dê a título inter vivos,
quer se dê a título causa mortis. Remete-se o leitor ao comentário do CC
1.207, para correto entendimento do que se entende por aquisição a título
universal e a título singular, e sua interação com as figuras da accessio
e da sucessio possessioni.
Na sucessio possessionis a
transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo que não pode o
possuidor atual descartar a posse do transmitente, porque maculada por vícios
que não lhe convêm. Em termos diversos, não pode o sucessor inaugurar um novo
período possessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do
falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá
aproveitar o período anterior para completar o prazo exigido em lei. Se, porém,
a posse era viciada, contamina automaticamente a posse do sucessor, ainda que
este esteja de boa-fé, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse
do autor da herança. Como diz Benedito Silvério Ribeiro, “o tempo do
herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto” (Tratado de
usucapião, 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749). Note-se apenas que não
pode um herdeiro, isoladamente, aproveitar o período de posse do autor da
herança para completar o lapso temporal da usucapião em detrimento dos demais
herdeiros. Em termos diversos, o tempo de posse do falecido deve beneficiar
indistintamente a todos seus herdeiros. A ação de usucapião deve ser requerida
em litisconsórcio necessário por todos os herdeiros ou pelo espólio, sendo que,
neste último caso, o imóvel será levado posteriormente à partilha no
inventário. Caso deseje um herdeiro usucapir isoladamente o imóvel, o termo
inicial de sua posse exclusiva somente pode ser contado a partir da morte do
antecessor comum.
Na accessio possessionis o
adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior.
Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do
antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios. A situação é diversa da sucessio
possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo
jurídico. As posses a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou
solução; devem ser homogêneas, terem as mesmas qualidades, para gerar os
efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre
o possuidor atual e o anterior. Esse vínculo pode revestir-se de várias
modalidades, como, por exemplo, um negócio jurídico ou uma arrematação em hasta
pública. Quanto à forma do negócio jurídico que envolve accessio
possessionis, há certa controvérsia sobre o tema, mas como não está a posse
no rol do CC 1.225, não se caracteriza como direito real. É um instituto sui
generis, um exercício de fato de poderes semelhantes aos do proprietário,
que gera efeitos jurídicos. Consequência disso é a possibilidade de se afastar
a incidência do art. 108 do Código Civil, que diz ser a escritura pública
requisito de validade para a alienação de bens imóveis acima da taxa legal. Não
há requisito formal para a transmissão da posse, que, assim, pode ser verbal,
desde que provada de modo concludente, consoante admitem recentes precedentes
de nossos tribunais (RT 658/174 e 731/225, RJTJSP 155/134).
O CC 1.243 exige a
homogeneidade das posses, para o fim de aproveitamento para o tempo da
usucapião, dizendo que as posses devem ser contínuas e pacíficas. Embora não
diga o legislador, está implícito que também a posse do antecessor deve ser animus
domini, pois não se cogita de aproveitamento de anterior posse subordinada,
como a do locatário, ou do comodatário, para consumação do lapso temporal. A
inovação do preceito, de resto lógica, está na exigência de justo título e
boa-fé da posse do antecessor, para aproveitamento na usucapião ordinária. A
maior dúvida está no alcance do CC 1.243. Inicia o preceito dispondo que “para
o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes” admite-se a
soma das posses, sem qualquer ressalva quanto às modalidades de usucapião. As
usucapiões especiais urbana e rural, todavia, exigem posse pessoal do
usucapiente. O CC 1.239 exige que o possuidor torne a gleba “produtiva com o
seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia”. O CC 1.240 exige
posse sobre área urbana, “utilizando-a para sua moradia ou de sua família”.
Vê-se, portanto, que ambas as modalidades, por sua própria natureza social,
exigem atividade pessoal do possuidor, que não pode aproveitar o tempo de
moradia alheia nem o trabalho de outrem para tornar a gleba produtiva. A
pessoalidade da posse mostra-se incompatível com a accessio possessionis,
como já reconheciam nossos tribunais antes do advento do Código Civil de 2002 (RJTJESP
189/176, rel. Des. J. Roberto Bedran; RTTJESP 146/202, rel. Des. Silvério
Ribeiro). (Data Venia, há de ser levado em consideração o comentário feito
no CC 1.239, por Francisco Eduardo Loureiro: “É preciso que o usucapiente
demonstre o desenvolvimento de atividade agrícola, pecuária, extrativa ou
agroindustrial no imóvel, que deve já estar produzindo ou, ao menos, apto a
produzir. Nada impede a utilização de prepostos ou empregados, desde que somem
esforços ao trabalho pessoal do possuidor e de seus familiares. Não basta o
trabalho, devendo, também, o possuidor estabelecer na gleba sua moradia, por Francisco Eduardo Loureiro. (Grifo VD).
Lê-se,
portanto, a expressão artigos antecedentes como referência àquelas modalidades
de usucapião compatíveis com a acessão da posse (ordinária e extraordinária). A
exceção a essa regra está no § 1º do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001), que, dado o escopo de reurbanização de áreas degradadas, com
nítida função promocional, admite a accessio possessiones na usucapião
coletiva. Cabe lembrar a inocorrência de qualquer limitação quanto à incidência
da sucessio possessionis em todas as modalidades de usucapião, inclusive
as especiais, pois, como já dito, trata-se da mesma posse transmitida ex lege
ao herdeiro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.233-34.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/09/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Art. 1.244.
Entende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.
Fechando a Seção I, para Francisco Eduardo Loureiro, o
artigo em exame não alterou, com sua substância, o que continha o art. 553 do
Código Civil de 1916. A mudança foi apenas de redação. Determina o preceito que
as causas que obstani, suspendem ou interrompem os prazos de prescrição
extintiva produzem iguais efeitos nos prazos de posse ad usucapionem,
também chamado pela doutrina de prescrição aquisitiva. As aludidas causas se
encontram previstas nos arts. 197 a 201 (impeditivas e suspensivas) e
202 a 204 (interruptivas). As causas obstativas ou impeditivas são
aquelas que tolhem o início da prescrição, não permitindo passar a fluir seu
termo inicial. As causas suspensivas são aquelas posteriores, supervenientes ao
termo inicial da prescrição e a paralisam enquanto perduram. As causas
interruptivas são aquelas que determinam a cessação da prescrição em curso e,
quando desaparecem, acarretam a perda total do prazo já decorrido, de modo que
o prazo recomeça a fluir de seu início. No que se refere às causas obstativas e
suspensivas, que contemplam os mesmos casos, na forma dos arts. 197 e 198 do
Código Civil, não correm a prescrição e o prazo da usucapião, de modo
recíproco, entre cônjuges na constância da sociedade conjugal e, acrescente-se,
entre companheiros durante a união estável, entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar, entre curadores e curatelados, entre tutores e
pupilos, durante a curatela ou tutela. Também não corre contra os absolutamente
incapazes, contra os ausentes do Brasil, em serviço público da União, dos
Estados e do Município e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
Há
controvérsia quanto à compatibilidade das causas suspensivas mencionadas nos
arts. 199 e 200 do Código Civil e a suspensão do prazo da usucapião. Alguns
casos, porém, se mostram viáveis. Assim, enquanto pende condição suspensiva, ou
antes do vencimento do prazo, em compromisso de venda e compra, ou compra e
venda com pagamento do preço diferido no tempo, não se inicia a posse útil para
usucapião. De igual modo, enquanto pende ação de evicção, não flui o prazo da
usucapião, se o possuidor é o réu em tal demanda. Já o CC 200 é de difícil
incidência na usucapião, pois a posse não se origina de fato que deva ser
apurado na esfera criminal. Mesmo os estigmas da violência e da
clandestinidade, que podem originar ações penais de esbulho possessório e
furto, enquanto perduram, impedem o nascimento da posse, degradando-a para mera
detenção, nos exatos termos do CC 1.208.
O
art. 202 do Código Civil elenca seis causas interruptivas da prescrição, que
constituem numerus clausus e inutilizam o prazo anteriormente decorrido.
O inciso I trata do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei
processual. Não basta citação qualquer feita ao devedor, mas aquela determinada
em demanda relacionada à retomada da coisa pelo interessado, contra o
possuidor. Mais ainda, não poderá a citação ostentar vício de forma e a ação,
ao final, deverá ser julgada procedente, pois não leva à interrupção a ação
julgada improcedente, ou extinta sem julgamento do mérito. O inciso II trata do
protesto judicial interruptivo da prescrição, com referência expressa ao fim
colimado, não bastando qualquer notificação ou interpelação para ressalva de
direitos. Já os incisos III, IV e V, que tratam do protesto cambial,
apresentação de títulos de crédito em juízo e constituição do devedor em mora
não se aplicam à usucapião, em razão de sua incompatibilidade com o instituto.
Finalmente, o inciso VI trata de ato de reconhecimento inequívoco de direito do
titular do domínio, feito pelo possuidor. O comportamento expresso ou tácito,
desde que inequívoco, é do próprio possuidor, que reconhece a supremacia do
direito alheio sobre a coisa.
Não
custa lembrar que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, e somente poderá ocorrer uma vez. Óbvio, porém, eventual
protesto interruptivo não impedir que a citação na ação reivindicatória obste
novamente o prazo prescricional, por se tratar do próprio exercício da pretensão
de retomada da coisa. As causas determinantes do impedimento, suspensão e
interrupção da prescrição somente aproveitam os demais titulares do domínio se
a obrigação for indivisível. No caso da prescrição aquisitiva, inviável
usucapir-se parte ideal da coisa, salvo na hipótese específica de posses
localizadas, de modo que a causa suspensiva que suspende a prescrição em
relação a um dos proprietários - por exemplo, incapacidade - aos demais se
estende. De igual modo, a citação ou o protesto feitos a um dos possuidores
interrompe a posse dos demais, ressalvada a hipótese de existência de posses
localizadas. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.234-36.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 29/09/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
No
artigo “Prazos para usucapir imóvel foram reduzidos com
Novo Código Civil, publicado em 7 de maio de 2002, no site
da conjur.com.br
por J. A. Almeida Paiva o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), que entrou em
vigor no dia 11 de janeiro de 2003 trouxe substanciais alterações em certos
institutos com reflexos na vida das pessoas. Uma delas refere-se aos prazos
para a aquisição tanto do usucapião extraordinário como do ordinário, que foram
reduzidos.
No Código anterior (1916), a questão dos prazos para aquisição
do domínio imóvel por usucapião extraordinário e ordinário estava normatizada
nos artigos 550 e 551. Quanto ao usucapião
extraordinário, o prazo que inicialmente era de 30 (trinta)
anos de 1916 a 1955, passou para 20 (vinte) anos de 1955 a 2002 e a partir de
2003 passou a ser de 15 (quinze) anos.
Para se obter o domínio do imóvel pelo usucapião extraordinário
exigia-se (CC 550) o prazo de 20 (vinte) anos de posse, sem interrupção, nem
oposição, independentemente de título e boa-fé para aquele que possuir como seu
um imóvel e pretender ver declarado por sentença o reconhecimento de seu
domínio.
Pelo CC 1.238 (2002), o prazo do usucapião extraordinário, que era
de 20 (vinte) anos foi reduzido para 15 (quinze) anos. Foi introduzido neste
artigo o parágrafo único, segundo o qual, "o prazo estabelecido no artigo
será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo". Isto quer dizer que o prazo do usucapião extraordinário foi
reduzido a partir de janeiro/2003, conforme a situação, podendo ser de 15
(quinze) ou 10 (dez) anos.
A inovação trazida pelo parágrafo único do CC 1.238 do novo
Código Civil diz respeito a um plus exigido
para que o prazo para usucapir o imóvel extraordinariamente fosse reduzido
ainda mais, de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, desde que o interessado prove
que se estabeleceu no imóvel onde passou a ter sua moradia habitual, ou tenha
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São duas situações distintas que permitiram ao possuidor ter o
prazo de usucapião extraordinário reduzido para dez anos: a) ter moradia
habitual no imóvel; b) realizar nele obras ou serviços de caráter produtivo. É
curial que tais requisitos, como dissemos acima, fossem adicionados aos gerais
do caput do CC 1.238 (CC 2002). Quanto ao usucapião ordinário, o CC
1916, originariamente previa os prazos de 20 anos entre ausentes e 10 entre
presentes, situação que vigorou entre 1916 a 1955. Pela Lei nº 2.437 de 7/3/55
tais prazos foram alterados e atualmente para adquirir o domínio do imóvel
ordinariamente o prazo é de "10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze)
entre ausentes", desde que o possuidor tenha o imóvel como seu,
"contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé".
Pelo novo Código Civil, os prazos do usucapião ordinário foram
reduzidos, respectivamente para 10 (dez) e 5 (cinco) anos. Veja-se o que diz o CC
1.242 e seu parágrafo único do CC 2002:"Adquire
também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com
justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco
anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base em registro constante do respectivo cartório, cancelado
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico".
Não se pretende neste trabalho analisar os pressupostos para a
aquisição do domínio do imóvel e nem eventuais alterações introduzidas pelo
novo Código Civil. O propósito é simplesmente alertar para a redução dos
prazos, que foi considerável e poderia pegar muitos proprietários de surpresa. Como
forma originária de aquisição do domínio (CC 1916, 530, III) no sistema passado,
tem-se o usucapião extraordinário (CC 550), o ordinário (CC 551) mais as
modalidades de usucapião constitucional urbano (CF/88 183) e rural (CF/88 191).
A partir de janeiro de 2003, a aquisição da Propriedade Imóvel por usucapião foi
toda ela normatizada nos CC 1.238 a 1.244, incluindo as modalidades hoje
previstas na Constituição (CF/88, 183 e 191).
Assim os prazos para usucapir imóvel de uma maneira geral variam
de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não tendo havido alteração alguma nos prazos
relacionados às atuais modalidades de aquisição por usucapião constitucional,
quer urbano (CF/88 183) ou rural (CF/88 191), que continuam a ser de 5 (cinco)
anos e estarão normatizados no Capítulo II, do Título III, do Livro III, do CC
2002, que trata "Da Aquisição da Propriedade Imóvel".
En passant consigna-se que o CC 1916 usava a expressão usucapião no
masculino e o CC 2002 passou a usá-la no feminino; mas, o propósito é apenas e
tão somente alertar sobre a redução dos prazos para aquisição do domínio imóvel
por usucapião. Para tanto reitera-se que inicialmente quando entrou em vigor o
Código Civil de 1916, o art. 550 fixava em 30 (trinta) anos o prazo para a
aquisição do domínio pelo usucapião extraordinário e o art. 551 fixava em 20
(vinte) anos o prazo para o possuidor com justo título e boa-fé adquirir o
domínio do imóvel entre ausentes. Diversamente, os prazos para aquisição do
usucapião constitucional (rural e urbano) introduzidos pela CF/88 (191 e 183)
só começaram a fluir a partir da entrada em vigor na CF/88, pois foram
modalidades de aquisição do domínio que não constavam no ordenamento ordinário.
(Usucapião
especial urbano - Artigo 183 da Constituição Federal - Prazo - Termo a quo. O
termo inicial da contagem do quinquênio para saber-se configurado, ou não, o
usucapião previsto no artigo 183 da Constituição Federal coincide com a entrada
em vigor desta última - Precedente: Recurso Extraordinário n.º 145.004,
Primeira Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 13-12-96, p.
50.180).
O art. 553 do Código Civil de 1916, embora com pequena mudança
de redação foi reproduzido no CC 1.244/2002 e estabelece que "as causas
que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao
usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o
disposto quanto ao devedor".
As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição estavam
normatizadas nos artigos 168 a 176 do velho Código Civil (1916) e no CC 2002
estão nos CC 197 a 204 e, de uma maneira geral, são as mesmas. Assim, será
possível interromper qualquer prazo prescricional interpondo protestos
interruptivos de prescrição, notificações, interpelações, vistorias, ou outras
quaisquer medidas processuais pertinentes para romper o liame da prescrição
aquisitiva do possuidor, demonstrando oposição a ele, bem como protegendo o
direito à propriedade que não é afetada por eventual alegação de prescrição
extintiva. Nunca é demais lembrar que o usucapião é a conjugação de duas
prescrições simultâneas: uma extintiva contra o proprietário e outra aquisitiva
em favor do possuidor; a interrupção de uma, descaracteriza o direito à
aquisição do domínio e propriedade imóvel em favor de eventual possuidor. (J. A. Almeida Paiva “Prazos para
usucapir imóvel foram reduzidos com Novo Código Civil, publicado em 7 de maio de
2002, no
site da conjur.com.br , acessado em 29/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como alerta Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, aplica-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca
das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, ou seja, as
hipóteses previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que devem ser
adaptadas ao caso. Uma das regras gerais que merece atenção diz respeito ao
fato de não correr os prazos entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal, uma vez que, quando se tratar de usucapião especial urbana por
abandono do lar, o CC 1.240-A excepciona a regra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 29.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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