quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.248, 1.249, 1.250 Da Aquisição por Acessão, Das ilhas, Da Aluvião - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.248, 1.249, 1.250

Da Aquisição por Acessão, Das ilhas, Da Aluvião  - VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.248 ao 1.252) Capítulo II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção III – Da Aquisição por Acessão – Subseções I e II

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Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

 

I – por formação de ilhas;

II – por aluvião;

III – por avulsão;

IV – por abandono de álveo;

V – por plantações ou construções.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Esse instituto é proveniente do direito romano, acessio cedit principal. É esta regra idêntica ao art. 536 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Subseção 1 Das ilhas (*) Houve aqui o acréscimo, como subdivisão da Seção RI do Capítulo II do Título RI, de subseções: Subseção 1— Das ilhas; Subseção II — Da aluvião; Subseção III — Da avulsão; Subseção IV — Do álveo abandonado; Subseção V — Das construções e plantações. A emenda, justificou-se o Senador Josaphat Marinho. “antes das expressões ‘Das ilhas’, ‘Da aluvião’, ‘Da avulsão’, ‘Do álveo abandonado’ e ‘Das construções e plantações’, encimando-as, acrescenta a indicação das respectivas subseções para resguardar a unidade de estilo do Projeto, como se vê, a exemplo, no trato do penhor rural (CC 1.436 e seguintes)”. O Deputado Batochio, relator parcial no período final de tramitação, conquanto considerasse formalmente correta a emenda, opinou pela sua rejeição, por considerar desnecessária a alteração. A posição da relatoria geral foi no sentido da aceitação da emenda, acompanhando, nesse particular, o próprio raciocínio da ilustrada relatoria geral no Senado. Com efeito, se era formalmente benéfica, e nada alterava quanto ao mérito; merecia acolhida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 645, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo orientação de Francisco Eduardo Loureiro, na precisa lição de Clóvis Bevilaqua, “acessão é modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem” (Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. I, p. 142). O terceiro e último modo de aquisição da propriedade imóvel previsto no Código Civil é reflexo do princípio maior de que o acessório segue o principal. A coisa que adere ao solo e dele não pode ser retirada sem dano ou fratura, incorpora-se e passa a pertencer ao dono do prédio, evitando, assim, a criação de desconfortável situação de condomínio. A questão maior é determinar o acessório e o principal, matéria que ganhou relevo no Código Civil de 2002 como adiante veremos, no comentário ao CC 1.255. Na lição de Serpa Lopes, são requisitos para configuração da acessão: a união entre duas coisas corpóreas distintas; uma das duas coisas ser mais importante do que a outra, utilizando-se o critério econômico; as coisas se encontrarem unidas por um laço material, uma incorporação, por força natural ou do homem; as duas coisas pertencerem a proprietários diversos (Curso de direito civil, 4. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. V I, p. 488). Pode a acessão dar-se por fato natural, quando provém exclusivamente da natureza, ou artificial, quando provém de esforço do homem, com ou sem concurso da natureza. Pode, ainda, dar-se pela união de imóvel a imóvel, ou de móvel a imóvel. O artigo em exame elenca as cinco modalidades de aquisição por acessão, destacando sua natureza originária, que não deriva de negócio jurídico causai com o ex proprietário, mas de fato jurídico, ou comportamento ao qual a lei empresta efeitos de aquisição da propriedade. Disso decorre que a aquisição da coisa por acessão independe de seu ingresso no registro imobiliário, que tem efeito apenas publicitário e regularizatório, como se dá, por exemplo, com a averbação de construções. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.255. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No respeitável conhecimento dos autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Acessão significa o acréscimo de algo sobre o bem imóvel por razões naturais ou humanas, ou seja, é a incorporação de um bem por outro, seja por fenômenos da natureza, como o desvio de um rio, seja pela atuação do individuo, como uma construção. O Código Civil enumera as hipóteses de acessão, como causa de aquisição da propriedade, em seu CC 1.248, a saber: a) por formação de ilhas; b) por aluvião; c) por avulsão; d) por abandono de álveo; e) por plantações ou construções. Nos próximos artigos será discriminado cada item (Grifo VD). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 01.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros observadas as regras seguintes:


I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiras de ambas às margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

 

II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiras desse mesmo lado;

 

III – as se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

 

Na visão de Ricardo Fiuza, em sua doutrina, o direito às ilhas que se formam no meio do rio ou pelo desdobramento de um novo braço teve seu desenvolvimento nas Institutas de Justiniano (2.1, 22). Aliás, essa matéria já havida sido cuidada pela jurisprudência clássica romana, como se vê em muitos textos do Digesto, entre eles o de Pompônio (41, 1; 30, 2). Os incisos I, II e III deste artigo tratam da formação de ilhas nos leitos dos rios particulares ou não navegáveis, que diferem dos rios públicos, que são os rios navegáveis. Formando-se a ilha no meio do rio, deve ela ser distribuída entre os terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, dividindo-se o álveo em duas partes. Na hipótese de a ilha surgir entre a linha central do rio e uma de suas margens, será considerada como acréscimo dos terrenos ribeirinhos fronteiriços, do mesmo lado. Da formação dessa ilha não se aproveitam os proprietários dos terrenos situados no outro lado. Ocorrendo a abertura de um braço do rio na terra, a ilha que daí resultar continuará a ser do proprietário do terreno onde ela se constituiu. • O artigo é idêntico ao art. 537 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 645-46, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo os ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro, dispõe o art. 20, III, da Constituição Federal, que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água que banhem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. O art. 26 da Carta Política, por seu turno, reza que são bens dos Estados Federados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, bem como as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. Vê-se, portanto, a restrita aplicação do artigo em exame, uma vez que a Constituição Federal não mais contempla, ao contrário do que ocorria com o Decreto n. 24.643/34 - Código de Águas -, correntes navegáveis públicas e não navegáveis particulares. Como agora públicas são as correntes, públicas serão as ilhas fluviais que nela se formarem. A única exceção se encontra no inciso III, ou seja, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço de rio, às custas de terras particulares, continuam a pertencer aos proprietários originários. Abstraindo a natureza pública das correntes fluviais, pode-se interpretar o preceito sobre novas ilhas, na leitura estrita do Código Civil, de acordo com a precisa lição de Caio Mário da Silva Pereira: “as que se formarem no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos ribeirinhos, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; as que se formarem entre a linha mediana e uma das margens, consideram-se acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado e, obviamente, nada lucram os proprietários situados do lado oposto” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 128). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.246-47 Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, formação de ilhas são porções de terra que podem surgir em leitos de rios ou córregos, que pertencerão ao titular do domínio de onde passam as águas, bastando, pois, que se identifique o dono do bem onde passa a corrente aquática. O CC 1.249 em comento, determina os critérios legais para aferição da propriedade das ilhas surgidas em leitos de rios particulares, traçando-se uma linha divisória sobre o álveo (a superfície dos rios que as águas cobrem), dividindo-o em duas partes iguais, pertencendo cada parte a um proprietário ribeirinho. Assim, a ilha formada pertencerá ao proprietário de acordo com a sua meação estipulada sobre o álveo. Se a ilha se situar nas duas meações, a partilha se fará proporcionalmente. De igual forma, o Código das águas – Decreto n. 24.643/1934 – trata da matéria em toda sua complexidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 01.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.250. Subseção II – Da Aluvião – Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

 

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

 

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Aluvião diz respeito ao acréscimo contínuo e imperceptível oriundo do depósito de porções de terras de outra propriedade, causado, em geral, por desvios de águas. Trata-se de um movimento lento e não perceptível, passando estas porções a integrar o patrimônio do imóvel acrescido não gerando qualquer direito indenizatório àquele tido como prejudicado, por conta da ação exclusiva da natureza.

 

Os acréscimos artificiais não são considerados aluviões, como aqueles aterros feitos pelo indivíduo como acréscimos à propriedade, eis que o Código Civil trata, por seu CC 1.250, de uma modalidade natural de aquisição, sem interferência humana. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 01.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame deu definição e contornos mais precisos à figura da aluvião, que nada mais é do que “todo o acréscimo, sucessivo e imperceptível de terras que o rio anexa naturalmente às suas margens” (Carvalho Santos , J. M. de. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. V II, p. 366). Equipara-se ao acréscimo gradativo de sedimentos a aluvião imprópria, consistente no desvio natural das águas dos rios, descobrindo terrenos abandonados. Exige o preceito que o acréscimo seja lento, paulatino e que ocorra de modo natural ao longo das correntes. Não constituem aluvião, por consequência, os aterros artificiais, feitos pela mão do homem, que conforma de modo proposital os contornos de sua propriedade. Não veda o Código Civil de 2002, como fazia o art. 539 do Código Civil de 1916, a aluvião por retração das águas dormentes de tanques e lagos, que alguns autores denominam de imprópria. O atual diploma é omisso a respeito, aplicando-se, por consequência, o disposto no art. 16 do Código de Águas, que admite como aluvião “a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas”. Note-se que o art. 16, § 1º, do Código de Águas (Decreto n. 24.643/34), em exata consonância com os arts. 20 e 26 da Constituição Federal, reza que os “acréscimos por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou particulares, são públicos dominiais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular”. O que foi dito no comentário ao artigo anterior sobre a formação de ilhas serve para a aluvião, que somente será modo de aquisição da propriedade particular caso se admitam correntes particulares. Admitindo-se a aluvião como modo de aquisição da propriedade particular, aproveita aos proprietários dos terrenos ribeirinhos, na proporção das respectivas testadas de seus prédios, sem obrigação de indenizar quem quer que seja. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.249. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Para o entendimento de Ricardo Fiuza e sua doutrina, esse fenômeno da natureza já era conceituado nas Institutas de Justiniano como o acrescentamento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. Ocorrendo a aluvião entre imóveis de donos diferentes, o terreno aluvial será proporcionalmente dividido entre eles. O artigo é idêntico aos arts. 538 e 540 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 646, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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