sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.251, 1.252, 1.253 - continua Da Avulsão, Do Álveo Abandonado, Das Construções e Plantações - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.251, 1.252, 1.253 - continua

Da Avulsão, Do Álveo Abandonado, Das Construções e Plantações 

- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade

(Art. 1.248 ao 1.259) Capítulo II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Seção III – Da Aquisição por Acessão – Subseções III, IV e V

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Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

 

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização , o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

 

Muito embora na página de Francisco Eduardo Loureiro, é citada a lição de Nelson Rosenvald, avulsão “ é o desprendimento, por força natural, violenta a abrupta, de uma porção de terra que vai se juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a consolidação de duas coisas em uma” (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Niterói, Impetus, 2003, p. 90). O Código Civil de 2002 disciplina de modo claro o direito potestativo do proprietário do prédio acrescido, de optar entre indenizar o proprietário do prédio desfalcado, ou aquiescer que se remova a porção acrescida. A obrigação de indenizar visa a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do prédio beneficiado, às custas do desfalque de prédio alheio. O proprietário do prédio desfalcado pode apenas pleitear indenização no prazo decadencial de um ano, e apenas no caso de recusa do beneficiado nasce a prerrogativa de pedir a remoção da porção acrescida, retornando as partes ao estado anterior. Decorrido o prazo decadencial sem manifestação do prejudicado, a porção de terra se incorpora definitivamente no prédio acrescido, sem qualquer indenização. Não disciplina a lei hipótese inversa da avulsão causar danos ao prédio acrescido. Não havendo ato imputável ao dono do prédio desfalcado, nenhuma indenização será devida a tal título. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.250. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

A doutrina coerente de Ricardo Fiuza, mostra que Avulsão é o desprendimento de urna porção de terra por força natural violenta. É diferente da aluvião, que pode ser definida como o acréscimo lento e insensível. Ocorrendo a avulsão, com o desprendimento da porção de terreno e sua juntada a outro, se o proprietário do segundo, que veio a adquirir o bloco arrancado do primeiro, indenizá-lo, ou se, no prazo de um ano, este não reclamar, o proprietário do segundo adquirirá a propriedade desse bloco de terreno por acessão. Se não indenizar, a acessão será considerada como não efetuada, e o dono que adquiriu a porção do terreno deverá concordar que essa terra seja removida. O dispositivo é idêntico aos arts. 541 a 543 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 646-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas palavras de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, Avulsão diz respeito ao procedimento natural considerado violento e abrupto, de onde uma porção de terra se descola de uma propriedade e adere à outra, contrariamente ao aluvião, que é um processo vagaroso e imperceptível de acessão. Tal se dá quando uma parte de terra se desloca, por conta de chuvas fortes e torrenciais, passando a integrar a propriedade de terceiro, por acessão. É assim, uma forma de aquisição imobiliária causada pela incorporação de porções de terra.

 

Diferentemente de aluvião, a avulsão prevê a obrigação do proprietário beneficiado pela acessão em indenizar aquele que perdeu a porção de terras, tendo este, entretanto, o prazo de um ano para pleiteá-la, sob pena de decadência, conforme o CC 1.521 do Código Civil. Caso haja recusa do primeiro em indenizar, por qualquer motivo, deverá o beneficiado pela acessão concordar que seja removida a parte de terra acrescida, sob pena de enriquecimento indevido, tal é a dicção do parágrafo único do dispositivo acima citado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.252. Subseção IV – Do álveo abandonado. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

 

Diz Francisco Eduardo Loureiro que álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto (art. 9º do Código de Águas - Decreto n. 24.643/34). Segue a propriedade do álveo a natureza das águas, públicas ou particulares. Torna-se abandonado quando a corrente seca ou se desvia por fenômeno natural. Disciplina o artigo em exame dois efeitos da mudança do leito das correntes: a quem pertence o álveo abandonado e se o proprietário por onde passa o novo curso do rio faz jus à indenização. O álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, até o seu eixo médio e na proporção das testadas dos respectivos prédios. Aplica-se o que foi dito no comentário ao CC 1.249, sobre a formação de ilhas. Note-se que não faz o CC 1.252 qualquer distinção entre correntes públicas ou particulares; ao contrário, o art. 26 do Código de Águas explicita que o álveo abandonado de corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens. Tratando-se de águas públicas, público será o novo álveo, sem qualquer indenização aos proprietários particulares, mas, em compensação, perde o Poder Público o antigo álveo para os proprietários ribeirinhos. Os proprietários dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, por seu turno, não fazem jus a qualquer indenização, por se tratar de fato natural não imputável a terceiros. Diferente, todavia, é a solução se a mudança de curso da corrente decorreu de obra de utilidade pública, caso no qual, nos termos do art. 27 do Código de Águas, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado; mas, em contrapartida, o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante. Nesse sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que “ no caso de mudança de corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo art. 26 do Código de Águas. Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou álveo abandonado, pertence ao órgão público. Atribui-se a propriedade do leito velho à entidade que, autorizada por lei, abriu o rio para um leito novo. Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe de prévio pagamento de indenização. Não é premissa dessa aquisição que o Poder Público indenize previamente o proprietário do novo álveo” (STJ, REsp n. 20.762/SP, rel. Min. Nilson Naves). (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.250-51. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Diferentemente do anterior comentário de Francisco Eduardo Loureiro, acima, a doutrina de Ricardo Fiuza, deixa de citar o artigo 26 e 27 do Código de águas, e atem-se ao Álveo definido pelo art. 90 do Código de Águas — Decreto o. 24.643/ 34: “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”. O dispositivo é idêntico ao Art. 544 do Código Civil de 1916. devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 646-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Código de Águas - Decreto 24643/34 | Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, modificado em Brasília, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República, pelo então presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e seu vice José Serra. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1995 LIVRO I - Águas em geral e sua propriedade - TÍTULO I - Águas, álveo e margens - CAPITULO I - ÁGUAS PÚBLICAS:

 

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso. Ver tópico (243 documentos).

 

Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado. Ver tópico (13 documentos).

 

Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. Ver tópico (235 documentos).

 

Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil. (Disposições buscadas junto ao site Jusbrasil.com.br, para complementação ao disposto no comentário do art. 1.252, à Doutrina de Ricardo Fiuza. Acessado em 02/10/2020 por VD) (Grifo Nosso).

 

No saber de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ocorre o abandono de álveo quando uma corrente de águas, de forma natural, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito anterior seco. Os proprietários do álveo abandonado adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.

 

Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do álveo abandonado não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade humana. Se a corrente retornar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes ocorria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas. Não ocorrerá acessão se o leito do rio for desviado por atividade humana, e não por força da natureza. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.253. Subseção V – Das Construções e Plantações – toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

 

Acompanhando Francisco Eduardo Loureiro, a subseção em estudo trata da acessão de móvel a imóvel, abrangendo acréscimos naturais ou decorrentes de obra humana. Alude o preceito a construção ou plantação, que são acessões, não se confundindo com benfeitorias. Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, com o propósito de conservá-la, embelezá-la ou melhorá-la. São os acréscimos sobrevindos ao bem em virtude de esforço humano. Já as acessões, ora estudadas, são obras novas, criam coisas distintas que aderem ao bem anteriormente existente. A regra maior que rege a matéria é a propriedade do solo compreender a da superfície e as das coisas que a ela acedem - superfícies solo cedit. Cria o preceito em estudo duas presunções: as construções e plantações terem sido feitas pelo dono do solo, e construídas e plantadas às custas do dono do solo. As presunções são relativas - juris tantum - e seguem regra de senso comum, de normalmente o proprietário construir e plantar no que é seu e às próprias expensas. Basta, assim, ao dono do solo, fazer prova da propriedade, para presumir a origem das acessões. Cabe ao adversário destruir a presunção, por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.

 

Na lição de Clóvis, “para que alguém possa alegar direito sobre o que se encontre edificado ou plantado em terreno alheio, há de exigir título hábil” (Beviláqua, Clóvis. Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. I, p. 148). A demonstração da existência de uma razão jurídica, de um título que justifique a posse sobre coisa alheia, constitui valioso meio de prova da origem das acessões. Mesmo sem título, pode o possuidor usar de qualquer outro meio para demonstrar que edificou ou plantou em terreno alheio. Note-se que não basta demonstrar quem fez a acessão, mas também quem arcou com seu custo, para pleitear eventual indenização em face do dono do solo. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.252. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, Está embutida neste artigo a aplicação de dois princípios: ‘a coisa acessória segue a principal” e ‘a propriedade do solo compreende a da superfície” (superfícies solo cedit). O dispositivo é idêntico ao Art. 545 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 647, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Abrilhantando o comentário sobre o artigo, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, consideram-se construções as edificações levantadas num determinado terreno, sendo que estas são tidas como presumidamente feitas pelo próprio dono do imóvel, às suas custas, nos termos do CC 1.253. A mesma regra se aplica às plantações existentes no terreno. Entretanto, tal presunção é relativa, eis que admite prova em contrário. Esta forma de acessão é também conhecida como acessão de móvel a imóvel. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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