Direito Civil Comentado - Art.
1.251, 1.252, 1.253 - continua
Da Avulsão, Do Álveo Abandonado,
Das Construções e Plantações
- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro
III – Título III – Da
Propriedade
(Art.
1.248 ao 1.259) Capítulo II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção III
– Da
Aquisição por Acessão – Subseções III, IV e V
– digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1.251.
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo,
se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém
houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização , o dono do prédio a que se
juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Muito embora na página
de Francisco Eduardo Loureiro, é citada a
lição de Nelson Rosenvald, avulsão “ é o desprendimento, por força natural,
violenta a abrupta, de uma porção de terra que vai se juntar ao terreno de
outro proprietário, ocorrendo a consolidação de duas coisas em uma” (Direitos
reais, teoria e questões, 2. ed. Niterói, Impetus, 2003, p. 90). O Código
Civil de 2002 disciplina de modo claro o direito potestativo do proprietário do
prédio acrescido, de optar entre indenizar o proprietário do prédio desfalcado,
ou aquiescer que se remova a porção acrescida. A obrigação de indenizar visa a
evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do prédio beneficiado, às
custas do desfalque de prédio alheio. O proprietário do prédio desfalcado pode
apenas pleitear indenização no prazo decadencial de um ano, e apenas no caso de
recusa do beneficiado nasce a prerrogativa de pedir a remoção da porção
acrescida, retornando as partes ao estado anterior. Decorrido o prazo
decadencial sem manifestação do prejudicado, a porção de terra se incorpora
definitivamente no prédio acrescido, sem qualquer indenização. Não disciplina a
lei hipótese inversa da avulsão causar danos ao prédio acrescido. Não havendo
ato imputável ao dono do prédio desfalcado, nenhuma indenização será devida a
tal título. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.250. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado
02/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina coerente de
Ricardo Fiuza, mostra que Avulsão é o desprendimento de urna porção de
terra por força natural violenta. É diferente da aluvião, que pode ser definida
como o acréscimo lento e insensível. Ocorrendo a avulsão, com o desprendimento
da porção de terreno e sua juntada a outro, se o proprietário do segundo, que
veio a adquirir o bloco arrancado do primeiro, indenizá-lo, ou se, no prazo de
um ano, este não reclamar, o proprietário do segundo adquirirá a propriedade
desse bloco de terreno por acessão. Se não indenizar, a acessão será
considerada como não efetuada, e o dono que adquiriu a porção do terreno deverá
concordar que essa terra seja removida. O dispositivo é idêntico aos arts. 541
a 543 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento
doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
646-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nas
palavras de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, Avulsão diz respeito ao procedimento natural
considerado violento e abrupto, de onde uma porção de terra se descola
de uma propriedade e adere à outra, contrariamente ao aluvião, que é um
processo vagaroso e imperceptível de acessão. Tal se dá quando uma parte de
terra se desloca, por conta de chuvas fortes e torrenciais, passando a integrar
a propriedade de terceiro, por acessão. É assim, uma forma de aquisição
imobiliária causada pela incorporação de porções de terra.
Diferentemente de aluvião, a avulsão prevê a
obrigação do proprietário beneficiado pela acessão em indenizar aquele
que perdeu a porção de terras, tendo este, entretanto, o prazo de um ano para
pleiteá-la, sob pena de decadência, conforme o CC 1.521 do Código Civil. Caso
haja recusa do primeiro em indenizar, por qualquer motivo, deverá o beneficiado
pela acessão concordar que seja removida a parte de terra acrescida, sob pena
de enriquecimento indevido, tal é a dicção do parágrafo único do dispositivo
acima citado. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.252. Subseção IV – Do álveo abandonado. O álveo abandonado de corrente
pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Diz Francisco Eduardo Loureiro que álveo é a superfície que
as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto
(art. 9º do Código de Águas - Decreto n. 24.643/34). Segue a propriedade do
álveo a natureza das águas, públicas ou particulares. Torna-se abandonado
quando a corrente seca ou se desvia por fenômeno natural. Disciplina o artigo
em exame dois efeitos da mudança do leito das correntes: a quem pertence o
álveo abandonado e se o proprietário por onde passa o novo curso do rio faz jus
à indenização. O álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, até o seu eixo médio e na proporção das testadas dos respectivos
prédios. Aplica-se o que foi dito no comentário ao CC 1.249, sobre a formação
de ilhas. Note-se que não faz o CC 1.252 qualquer distinção entre correntes
públicas ou particulares; ao contrário, o art. 26 do Código de Águas explicita
que o álveo abandonado de corrente pública pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens. Tratando-se de águas públicas, público será o
novo álveo, sem qualquer indenização aos proprietários particulares, mas, em
compensação, perde o Poder Público o antigo álveo para os proprietários
ribeirinhos. Os proprietários dos terrenos por onde as águas abrirem novo
curso, por seu turno, não fazem jus a qualquer indenização, por se tratar de
fato natural não imputável a terceiros. Diferente, todavia, é a solução se a
mudança de curso da corrente decorreu de obra de utilidade pública, caso no
qual, nos termos do art. 27 do Código de Águas, o prédio ocupado pelo novo
álveo deve ser indenizado; mas, em contrapartida, o álveo abandonado passa a
pertencer ao expropriante. Nesse sentido decidiu recentemente o Superior
Tribunal de Justiça que “ no caso de mudança de corrente pública pela força das
águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo art. 26 do Código de
Águas. Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito
velho, ou álveo abandonado, pertence ao órgão público. Atribui-se a propriedade
do leito velho à entidade que, autorizada por lei, abriu o rio para um leito
novo. Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe de prévio
pagamento de indenização. Não é premissa dessa aquisição que o Poder Público
indenize previamente o proprietário do novo álveo” (STJ, REsp n. 20.762/SP,
rel. Min. Nilson Naves). (Francisco Eduardo Loureiro, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p.
1.250-51. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/10/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Diferentemente
do anterior comentário de Francisco Eduardo Loureiro, acima, a doutrina de
Ricardo Fiuza, deixa de citar o artigo 26 e 27 do Código de águas, e atem-se ao
Álveo definido pelo art. 90 do Código de Águas — Decreto o. 24.643/ 34: “a
superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto”. O dispositivo é idêntico ao Art. 544 do Código Civil de
1916. devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 646-47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Código de Águas - Decreto 24643/34 | Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, modificado em Brasília, 10 de abril
de 1995; 174º da Independência e 107º da República, pelo então presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e seu vice José Serra. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1995 LIVRO I - Águas em geral e
sua propriedade - TÍTULO I - Águas, álveo e margens - CAPITULO I - ÁGUAS PÚBLICAS:
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a
indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo
curso. Ver tópico (243 documentos).
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta
aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que
esses donos indenizem ao Estado. Ver tópico (13 documentos).
Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o
prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa
a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. Ver tópico (235 documentos).
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis
aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a
hipótese do art. 539 do Código Civil. (Disposições buscadas junto ao site
Jusbrasil.com.br, para complementação ao disposto no comentário do art. 1.252,
à Doutrina de Ricardo Fiuza. Acessado em 02/10/2020 por VD) (Grifo Nosso).
No saber de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ocorre o abandono de álveo quando
uma corrente de águas, de forma natural, altera seu curso e abandona aquele
leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito
anterior seco. Os proprietários do álveo abandonado adquirem, assim, a
propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade
do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.
Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de
terra, os proprietários do álveo abandonado não são obrigados a
indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da
natureza, e não da atividade humana. Se a corrente retornar seu curso anterior,
a situação jurídica se estabelece como antes ocorria, segundo o art. 26,
parágrafo único, do Código de Águas. Não ocorrerá acessão se o leito do rio for
desviado por atividade humana, e não por força da natureza. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.253. Subseção
V – Das Construções e Plantações – toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
Acompanhando Francisco Eduardo Loureiro,
a subseção em estudo trata da acessão de móvel a imóvel, abrangendo acréscimos
naturais ou decorrentes de obra humana. Alude o preceito a construção ou
plantação, que são acessões, não se confundindo com benfeitorias. Benfeitorias
são obras ou despesas feitas na coisa, com o propósito de conservá-la, embelezá-la
ou melhorá-la. São os acréscimos sobrevindos ao bem em virtude de esforço
humano. Já as acessões, ora estudadas, são obras novas, criam coisas distintas
que aderem ao bem anteriormente existente. A regra maior que rege a matéria é a
propriedade do solo compreender a da superfície e as das coisas que a ela
acedem - superfícies solo cedit. Cria o preceito em estudo duas
presunções: as construções e plantações terem sido feitas pelo dono do solo, e
construídas e plantadas às custas do dono do solo. As presunções são relativas
- juris tantum - e seguem regra de senso comum, de normalmente o proprietário
construir e plantar no que é seu e às próprias expensas. Basta, assim, ao dono
do solo, fazer prova da propriedade, para presumir a origem das acessões. Cabe
ao adversário destruir a presunção, por qualquer meio de prova, documental ou
testemunhal.
Na lição de Clóvis,
“para que alguém possa alegar direito sobre o que se encontre edificado ou
plantado em terreno alheio, há de exigir título hábil” (Beviláqua, Clóvis. Direito
das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. I, p. 148). A demonstração
da existência de uma razão jurídica, de um título que justifique a posse sobre
coisa alheia, constitui valioso meio de prova da origem das acessões. Mesmo sem
título, pode o possuidor usar de qualquer outro meio para demonstrar que
edificou ou plantou em terreno alheio. Note-se que não basta demonstrar quem
fez a acessão, mas também quem arcou com seu custo, para pleitear eventual
indenização em face do dono do solo. (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.252. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 02/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
a Doutrina de Ricardo Fiuza, Está embutida neste artigo a aplicação de dois princípios:
‘a coisa acessória segue a principal” e ‘a propriedade do solo compreende a da
superfície” (superfícies solo cedit). O dispositivo é idêntico ao Art.
545 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento
doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 647, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
02/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Abrilhantando o comentário sobre o artigo, Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, consideram-se construções as
edificações levantadas num determinado terreno, sendo que estas são tidas como presumidamente
feitas pelo próprio dono do imóvel, às suas custas, nos termos do CC
1.253. A mesma regra se aplica às plantações existentes no terreno. Entretanto,
tal presunção é relativa, eis que admite prova em contrário. Esta forma de
acessão é também conhecida como acessão de móvel a imóvel. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 02.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário