quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.263 Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da Ocupação) – O que pode ser considerado "BEM"? VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.263

Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da Ocupação) – O que pode ser considerado "BEM"? VARGAS, Paulo S. R. 

- Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.263) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção II – Da Ocupação –  digitadorvargas@outlook.com

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 Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

 Na visão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame mantém o conteúdo do art. 592 do Código Civil de 1916, com nítida melhoria em sua redação. Condensou em único e breve período que a coisa móvel sem dono torna-se propriedade de quem dela se apoderar, desde que não haja vedação legal. Eliminou o Código Civil de 2002 do instituto da ocupação o rol das coisas passíveis de apropriação, como de modo infeliz fazia o art. 593 do Código Civil revogado, pois daquele catálogo constavam hipóteses reguladas de modo diverso por leis especiais. O instituto da ocupação se circunscreve aos bens móveis, uma vez que os imóveis ou são públicos ou são particulares, não se cogitando de prédios sem titularidade dominial (cf. CC 1.276 do CC). A apropriação de coisas imóveis, portanto, somente gera aquisição da propriedade pela usucapião, antes estudada. A ocupação é modo originário de aquisição da propriedade móvel, por não ter a coisa dono, de tal modo que inviável é o estabelecimento de relação jurídica com anterior proprietário. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, a essência da ocupação “reside, pois, na apropriação da coisa sem dono pelo simples fato, acrescentando-se, de apreendê-la, possuindo-a como própria” (Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 159). A coisa sem dono pode sê-lo por duas razões: porque nunca teve dono (res nullius); ou teve dono, mas foi abandonada (res derelicta). Para caracterização do abandono, não basta a falta de posse do dono, que deve ser somada ao elemento psíquico, consistente na intenção de renunciar à propriedade da coisa (animus abandonandi). Tal ânimo não se presume, mas também não exige declaração expressa, podendo tal propósito se inferir do comportamento concludente do dono da coisa.

Os casos mais frequentes, como alerta Caio Mário da Silva Pereira, são aqueles “constantes de cláusulas adjetas a talões de empresas de serviços (lavanderia, sapataria, transportadora), consignando que se consideram abandonados os objetos não procurados num prazo determinado” (op. cit., p. 160). Não é razoável presumir a renúncia daquele que deixa objeto para reparo, pelo singelo fato de deixar de buscá-lo dentro de certo prazo estipulado unilateralmente em tabuleta ou impresso no cupom. Ainda que se estipule expressamente e com destaque tal cláusula, no regime das relações de consumo será ela abusiva, se houver descompasso entre o valor da coisa abandonada e o ressarcimento dos custos do fornecedor, valor do reparo, ou da guarda do objeto. A parte final do artigo destaca que o instituto da ocupação somente é admitido se não for proibido por lei. A regra, portanto, é a possibilidade de apropriação das coisas sem dono, salvo os casos de vedação legal. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.266. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em artigo de Suellen Aguiar, publicado em abril de 2.016, intitulado “Noções gerais acerca da aquisição da propriedade móvel no Direito brasileiro e na legislação francesa”, o artigo visa, sobretudo, explicar as linhas gerais acerca da aquisição originária no que tange à propriedade móvel, explicitando suas principais classificações, modalidades, e regras legais aplicáveis. Em especial, o artigo aborda um comparativo com o direito francês, pois as muitas diferenças entre os ordenamentos jurídicos internacionais denotam importância de compará-los, na medida em que se mostram as falhas e os acertos de cada jurisdição, de acordo com cada jurisdição, de acordo coma aplicação dentro do seu país. Segundo a autora, o regime dos bens não é apenas uma pluralidade de técnicas que os organizam e repartem entre pessoas. E ele tem por objeto, da mesma forma,, as transferências de valores, e os fenômenos necessários à passagem dos mesmos. O estado das coisas muda com frequência, pois suas vantagens e desvantagens se transmitem de um titular a outro. por isso, os modos de aquisição que realizam tais operações são altamente diversificados, valendo de acordo com o direito ao qual são aplicados, posto que os direitos reais não se constituem como os direitos pessoais. Esses modos de aquisição podem mudar de acordo com o objeto dos seus direitos, por exemplo, a venda de um imóvel não se processa da mesma forma que um imóvel. Dessa forma, surgiu a teoria geral dos modos de aquisição, que se repartiu entre aquisição de bens móveis e imóveis. A despeito da grande importância dos bens imóveis, ante o seu valor, e ante a sua imutabilidade, os móveis vêm, ultimamente, ganhando repercussão, ante o crescimento populacional, e maior procura aos bens de consumo, de origem naturalmente descartável. Vem daí a grande importância do seu estudo, pois é preciso a sua regulação de acordo com os interesses da sociedade.

 

No Brasil, o contrato não é instrumento suficiente para a transferência da propriedade, pois vige ainda a máxima romana “traditionibus, non nudis pactis, dominia rerum transferuntur”, sendo necessária a tradição para os bens móveis e transcrição do título aquisitivo para os bens imóveis (de valor acima de determinado montante). Esse modelo se assemelha com o direito alemão, que instituiu a transferência fundada no registro imobiliário, mas nada tem em comum com o direito Francês, já que, como será visto, nesse ordenamento se exige apenas o contrato de per si para aperfeiçoamento da aquisição, bastando o simples pacto para a transferência da propriedade. Vale transcrever os ensinamentos de Venosa, concernentes ao direito francês: “Para o sistema francês, a transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. O efeito translativo decorre do próprio contrato de compra e venda, doação, permuta etc. O contrato é, ao mesmo tempo, obrigação e fato gerador do direito real. Transfere-se a propriedade pelo simples consentimento. Quanto aos imóveis, existem nesse direito duas fases distintas: quando do contrato, a propriedade transfere-se, acarretando efeito entre as partes; com o registro imobiliário, o direito alcança o efeito erga omnes. O registro tem apenas o efeito de tornar o negócio público e oponível perante terceiros.” (VENOSA, Silvio de Salvo. 2005. p. 193). Nosso ordenamento, apesar de fortemente baseado no registro, não o vislumbra com caráter absoluto, pois a presunção é relativa, iuris tantum, podendo o registro ser alterado por decisão judicial ou mesmo por outro registro, como bem demonstra o CC 1.245 e seus parágrafos, mais adiante. (Suellen Aguiar, publicado em abril de 2.016, intitulado “Noções gerais acerca da aquisição da propriedade móvel no Direito brasileiro e na legislação francesa”, no site Jus.com.br, Acessado 08/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Pode-se e deve ser feita uma explanação em relação ao conceito de bens e sua classificação, é de extrema necessidade esta pontuação, para que estudantes do Direito tenham convicção sobre cada elemento que está tratando durante sua vida de causídico (Grifo VD). Extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25 de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019).


Para que a que pessoa tenha um direito, imprescindível faz-se a presença de um objeto sobre o qual ela exercerá sua pretensão subjetiva. Em regra, o objeto de uma relação jurídica é um bem. No mundo jurídico, o conceito de bem abrange o conceito de coisa, porém, não é sempre que esses conceitos caminham conjuntamente. Por vezes, bem é tido como uma espécie de coisas e, por outras, estas são tidas como espécies de bens. A fim de evitar esse conflito de conceitos, o Código Civil excluiu o vocabulário coisa de seus artigos, referindo-se apenas aos bens.

Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação". Portanto, os bens que podem ser objetos de direito são os corpóreos (que possuem existência física, sendo passíveis de alienação), os incorpóreos (de existência abstrata, que somente podem ser objetos de cessão), determinados atos humanos (prestações), e até mesmo outros direitos (usufruto de crédito, por exemplo) e atributos da personalidade (direito a imagem, por exemplo). Ao conjunto de bens pertencentes à um particular dá-se o nome de patrimônio. Neste, não estão abrangidas as qualidade pessoais do proprietário, embora por vezes a lesão a esses bens possa acarretar em direito à indenização. As coisas comuns são os bens insuscetíveis de apropriação pelo homem, razão pela qual não podem ser objeto de relações jurídicas, salvo se for possível sua apropriação em porções limitadas. As coisas sem dono podem ser apropriadas livremente pelas pessoas, bem como as coisas abandonadas.

Esmiuçando, discrimina-se a classificação com base em critérios de importância científica sendo que, segundo o critério de classificação adotado, o bem possuirá regras próprias. Vejamos as principais classificações:

a) Bens considerados em si mesmos - Móveis ou Imóveis: é a principal classificação. Conforme seja um ou outro o regime jurídico a ser adotado será diverso. Logo será visto cada uma dessas espécies e suas peculiaridades:

Bens móveis: nos termos do artigo 82 do CC, são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas principais características está o fato de serem adquiridos por simples tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura pública e registro; ter o lapso de prescrição aquisitiva inferior ao do usucapião de bens imóveis; de sujeitarem-se a penhora, e não a hipoteca; de não serem suscetíveis de direito real de superfície, porém de mútuo; e, por fim, de sujeitarem-se ao ICMS, e jamais ao ITBI. Navios e aeronaves, embora sujeitem-se a hipoteca, são considerados bens móveis. O gás, por seu turno, também o é.

Os bens móveis podem ser classificados em:

Móveis por natureza: são aqueles que possuem movimento próprio. Eles subdividem-se em semoventes (que se movem por força própria, como um animal, por exemplo) e propriamente ditos (se movem por força alheia, como uma cadeira, por exemplo);

Móveis por determinação legal: estão regulamentados no artigo 83 do CC, que considera móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico; os direitos reais sobre móveis, com as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial com suas respectivas ações. Observa-se, portanto, que o Código Civil confere natureza de bem móvel a bens imateriais visando facilitar a proteção jurídica destes. Como exemplo podemos citar o fundo de comércio; as cotas das sociedades; os créditos; os direitos autorais etc.;

Móveis por antecipação: são os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. Como exemplo podemos citar as árvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente.

Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Dentre suas principais características podemos citar que são adquiridos por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com exigência de outorga uxória; que seu lapso de prescrição aquisitiva é superior ao dos bens móveis; que estão sujeitos a hipoteca; que embora não sejam suscetíveis de mútuo, é a única espécie de bem que admite o direito real de superfície; e, por fim, que se sujeitam ao ITBI, e não ao ICMS. Como os bens móveis, eles também podem ser classificados como:

● Imóveis por natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

● Imóveis por acessão natural: tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. Como visto acima, as árvores se destinadas ao corte, serão móveis por antecipação, e, se plantadas em vasos, também serão móveis, pois serão removíveis; 

● Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações, que não podem ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano ao bem. Tendo em vista o conceito, nele não se abrange as construções provisórias, como as barracas de feira, por exemplo.

Nestas hipóteses, não perderá o caráter de imóvel as edificações que separadas do solo não perderem sua unidade, e os materiais separados provisoriamente do prédio que voltarão a integrá-lo futuramente; Imóveis por determinação legal: são bens que são considerados imóveis por força de lei para dar maior segurança a determinadas relações jurídicas. Eles estão previstos no artigo 80 do Código Civil, dentre os quais podemos citar os direitos reais sobre os bens imóveis e suas respectivas ações e o direito a sucessão aberta (razão pela qual, inclusive, a renúncia da herança deve ser dar por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis).

Fungíveis ou Infungíveis: essa classificação possui inúmeras importâncias práticas, como, por exemplo, se um bem é fungível, sobre ele recairá o mútuo, ao passo que, se infungível, sobre ele recairá o comodato. Vejamos as principais características de cada um deles:

Fungíveis: são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, ou seja, podem ser determinados por peso, número ou medida. O Código Civil os define em seu artigo 85, como sendo "fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade", como dinheiro, ovos etc. Seu empréstimo chama-se mútuo. Em regra, ele somente abrange bens móveis, porém, excepcionalmente podem englobar imóveis.

 

Infungíveis: são bens que não podem ser substituídas por outros em virtude de uma característica própria que tenham, que o torne individual, como um quadro, por exemplo. Seu empréstimo chama-se comodato.

 

A fungibilidade, portanto, é relativa, posto que não resulta apenas da vontade da Lei, podendo, por vezes, resultar da vontade humana. Assim, determinado bem pode ser fungível até que lhe seja atribuída determinada característica específica. Por exemplo, um relógio pode ser um bem fungível, você entrega para uma pessoa e ela pode te devolver outro igual, porém, caso o relógio seja de uma marca ou modelo específico ele não poderá ser substituído, por possuir características próprias que somente nele são encontradas.

 

A fungibilidade pode existir tanto nas obrigações de dar como nas de fazer. Assim, se um serviço puder ser realizado por qualquer pessoa ele será fungível, como, por exemplo, a lavagem de um carro - não importa quem vá fazer o serviço, o importante é que o carro seja lavado, não importando a pessoa do lavador, posto que esse pode ser substituído a qualquer momento. Porém, se um pintor é contratado para pintar uma tela pelas suas características pessoais como artista, ele não poderá ser substituído por outra pessoa, ainda que este venha a ser um artista melhor do que ele. Isso se dá porque essa obrigação é infungível, também chamada de intuitu personae, ou seja, aquele pintor somente foi contratado em virtude das qualidades pessoais que possui.

 

Consumíveis e Inconsumíveis: esta distinção é importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens consumíveis, como, por exemplo, o usufruto (caso recaia sobre ele, será denominado de usufruto impróprio e, ao final, o usufrutuário deverá devolver os bens que ainda existirem além de outros equivalente em gênero, quantidade e qualidade).

 

Bens Consumíveis: o Código Civil, em seu artigo 86, afirma que "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação". Assim, bens consumíveis são bens que são destruídos após serem utilizados, como o dinheiro, a comida, o livro para o vendedor etc. Nos bens consumíveis por natureza o seu simples consumo implica em sua destruição. Porém, também será considerada consumível a coisa destinada à alienação, como, por exemplo, um rádio: para o vendedor da loja ele é considerado um bem consumível, tendo em vista que, com a venda, ele se desfará dele, porém, para o comprador, ele será um bem inconsumível, uma vez que, ao adquirir sua propriedade irá usá-lo sem destruí-lo.


Os bens consumíveis podem tornar-se inconsumíveis pela vontade das partes, como uma garrafa de um vinho raro que foi emprestada para uma exposição, por exemplo. Em relação ao sentido econômico dos bens eles podem ser:

● Consumíveis de fato: são os bens natural ou materialmente consumíveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria substância do bem, como uma fruta, por exemplo.

● Consumíveis de direito: são os bens destinados a alienação, como o dinheiro, por exemplo. Não se pode confundir bens consumíveis com bens fungíveis, embora geralmente as coisas fungíveis sejam consumíveis e as infungíveis inconsumíveis.

● Bens inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.

Divisíveis e Indivisíveis:

Bens divisíveis: a priori, todos os bens são divisíveis, como, por exemplo, um carro, que pode ser desmontado. Porém, para o Direito Civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não da propriedade da coisa, pois, no exemplo acima, se desmontado um carro suas partes não terão mais a mesma utilidade, pois o carro, em si, não terá mais utilidade. Neste sentido, proclama o CC em seu artigo 87, que "bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito. Ex.: água, ouro.

Bens indivisíveis: são bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio, de um carro etc.

O CC em seu artigo 88 prescreve que "os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Desta forma, considera-se indivisível não só a divisão que acarreta na perda do valor material do bem, mas também a que prejudica consideravelmente seu valor financeiro ao ser fracionada. Podemos concluir, portanto, que a indivisibilidade de um bem pode resultar de três diferentes fontes:

● da lei (jurídica): como as servidões; as hipotecas; os imóveis rurais, que não podem ser divididos em frações inferiores a um módulo regional; os lotes, que não podem ter área inferior a 125 metros quadrados etc;

● da vontade das partes (convencional): como as ações, por exemplo. Nesta hipótese o acordo tornará a coisa comum indivisa, por não mais que cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado posteriormente. Pode, ainda, ser estabelecida pelo doador ou pelo testador.

● da natureza (física ou natural): são os que não podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo, como, por exemplo, o carro.

Singulares e Coletivos:

Singulares: são bens que, embora reunidos, são considerados distintos, isolados uns dos outros. São considerados em sua individualidade, como, por exemplo, um caderno. Podem ser:

● Simples: bens formados por partes de uma mesma espécie, homogêneas, como, por exemplo, um animal, uma pedra, um vegetal;

● Compostos: bens formados por partes distintas, heterogêneas, como, por exemplo, um automóvel, um edifício, um eletrodoméstico;

● Materiais: bens concretos, corpóreos, como, por exemplo, uma cadeira, um avião, uma bicicleta;

● Imateriais: bens incorpóreos, abstratos, como, por exemplo, um crédito, uma dívida, um direito.

● Coletivos: também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária". Assim, a universalidade é classificada pela doutrina como:

● Universalidade de fato: conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas, reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, da mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma bicicleta, uma frota de automóveis.

● Universalidade de direito: conjunto de coisas materiais ou imateriais, corpóreas ou incorpóreas que tem caráter coletivo. No entanto, a Lei atribui a essas coisas um caráter unitário, como, por exemplo, um patrimônio, uma herança, a massa falida etc. É formado por um complexo de relações jurídicas com vínculo resultante exclusivamente da lei.

O CC1791 estabelece a universalidade do patrimônio e da herança ao prever que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Enquanto seu parágrafo único, dispõe que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".

Não se deve confundir, portanto, coisas compostas com coisas coletivas (universais). Na primeira ocorre a síntese de partes, com a formação de uma coisa inteira, considerada em seu todo, por partes diferentes. Já na segundo ocorre uma reunião, um agrupamento de coisas distintas consideradas em sua individualidade.

Bens reciprocamente considerados:

- Principais: são os bens que existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. Ex.: o solo.

- Acessórios: bens cuja existência supõe a existência de um principal. Ex.: a cláusula penal, que é acessório de obrigação principal; a árvore, que é acessório do solo; a fiança, que é acessória da locação etc. A regra geral é de que o principal é superior ao acessório, razão pela qual este segue o destino daquele (accessorium sequitur suum principale), salvo disposição expressa em sentido contrário. O contrário, porém, não é verdadeiro. O acessório assume a mesma natureza jurídica do principal. Em regra, o proprietário do principal é também do acessório, salvo exceção legal ou convencional. A classe dos acessórios compreende:

● Frutos: são utilidades que a coisa principal produz periodicamente, cuja colheita não diminui o valor nem a substância da fonte. Eles nascem e renascem periodicamente da coisa. Possuem três requisitos: a periodicidade; inalterabilidade da substância do bem principal; e possibilidade de separação desta. Os frutos podem ser naturais (surgem da força orgânica da própria natureza – maçã); industriais (surgem da força humana – produtos); civis (surgem dos rendimentos produzidos por uma coisa em virtude da utilização por outrem que não o proprietário do bem – aluguel); pendentes (enquanto unidos à coisa que o produziu – maçã no pé ou aluguel não recebido); percebidos ou colhidos (separados da coisa que o produziu – maçã colhida, aluguel recebido); estantes (separados do principal e armazenados para venda – maçã na caixa); percipiendos (deveriam ser colhidos mas não foram – maçã estragada no pé ou direito prescrito); consumidos (não existem mais porque foram consumidos – maçã comida);

● Produtos: são as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como, por exemplo, a extração de carvão em uma mina;

● Pertenças: são móveis que não constituem parte integrante do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. Por exemplo: um trator de uma fazenda; os bens de decoração de uma residência; etc. O artigo 94 do CC diferencia as pertenças das partes integrantes do bem ao afirmar que "negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Pode-se concluir, portanto, que a regra de que o acessório segue o principal não se aplica as pertenças.

● Rendimentos: são espécies do gênero frutos, não constituindo uma categoria autônoma. São os frutos civis consistentes em prestações pecuniárias periódicas provenientes do uso da coisa principal, como aluguel, juros etc.

● Benfeitorias: são acessórios incorporados ao bem principal pelo homem, visando conservar, melhorar ou embelezar algo. Nos termos do artigo 96 do CC e parágrafos elas podem ser necessárias (visam conservar a coisa, evitar que ela se deteriore, ou permitir sua exploração econômica); útil (visam facilitar ou melhorar o uso do bem – garagem); voluptuária (visam embelezar a coisa sem aumentar sua utilidade – jardim). Referida classificação não é absoluta tendo em vista que, uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em diferentes espécies conforme as circunstâncias. Assim, uma piscina em uma escola de natação será uma benfeitoria necessária; em um colégio será útil; e, em uma residência, será voluptuária. Elas não devem se confundir com acessões, tendo em vista que são feitas sobre bens já existentes. 

Por fim, cumpre afirmar que não constituem bens acessórios a pintura em relação a uma tela; a escultura em relação a uma matéria prima; e um escrito em relação ao material onde é feito, tendo em vista que, nesses casos, o trabalho acessório terá maior valor em relação ao principal.

c) Bens considerados em relação ao titular do domínio

- Públicos: nos termos do artigo 98 do CC, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados ou os Municípios. Segundo sua destinação podem ser:

● Bem de uso comum: são os bens de domínio público do próprio Estado que podem ser usados por qualquer um do povo, sem exigência de qualquer formalidade, como, por exemplo, o mar, os rios, as estradas, ruas e praças. Caso o Poder Público regulamente o uso desses bens, eles não perderão seu caráter de uso comum, como ocorre, por exemplo, com a cobrança de pedágio nas rodovias. Ainda, seu uso pode ser restrito ou vedado por questões de ordem pública. Caso não seja vedado o uso, a população poderá livremente ter acesso a eles, porém seu domínio continuará pertencendo a pessoa jurídica de direito público, que terá poder para guarda, administração e fiscalização deles.

● Bem de uso especial: assim como os primeiros, também são bens de domínio público do Estado, porém possuem uma destinação especial visando a execução de serviços públicos. Exemplos disso, são os edifícios e terrenos aplicados em serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, utilizados exclusivamente pelo Poder Público.

Tanto os bens de uso comum como os de uso especial são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e impossibilitados de oneração. Porém, a inalienabilidade pode ser relativa se o bem for suscetível de valorização patrimonial, caso em que poderá ocorrer sua desafetação.

 ● Bens dominicais: são os bens de domínio privado do Estado, como, por exemplo, as terras devolutas, as estradas de ferro, as oficinas e fazendas pertencentes ao Estado. Suas normas são próprias e diferentes das aplicáveis aos bens de uso comum e de uso especial. Se destinados a uma finalidade pública específica não poderão ser alienados, caso contrário, poderão ser por qualquer instituto de direito privado ou do direito público. Porém, essa alienabilidade é relativa, podendo ser perdida através da afetação. É um patrimônio federal, estadual ou municipal como objeto de direito real ou pessoal.

Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 102 do CC, todos bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Corroborando este entendimento encontra-se a Súmula 304 do STF.

 - Particulares: são os bens que não são de domínio nacional, como a casa de alguém, por exemplo. 

 ● Bens considerados quanto a possibilidade de serem ou não negociados

 No comércio: são os bens negociáveis.

- Fora do comércio (extra commercium): são bens insuscetíveis de apropriação (por sua própria natureza) e legalmente inalienáveis (não passíveis de alienação por disposição legal). São bens naturalmente indisponíveis  (ar, água do mar etc.); legalmente indisponíveis (bens de uso comum do povo; bens de uso especial; bens dos incapazes; valores e direitos da personalidade, como a dignidade, liberdade, honra; e órgãos do corpo humano); ou indisponíveis pela vontade humana (bens com cláusula de inalienabilidade - o que implicará na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens nos termos da Súmula 49 do STF). Assim podem ser:

● Insuscetíveis de apropriação: podem ser tanto os bens não econômicos (valores personalíssimos, como vida, honra etc., e as coisas inúteis ou abundantes, como o ar, água), como as coisas da sociedade, de interesse coletivo (gás, água, energia);

 ● Inalienáveis: por lei (bem de família) ou por vontade (testamento, doação). (Explanação em relação ao conceito de bens e sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25 de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019), acesso em 08.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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