Direito Civil Comentado - Art. 1.264, 1.265, 1.266
Da Aquisição da Propriedade Móvel
(Do Achado do Tesouro)
- VARGAS, Paulo S. R. - Parte Especial - Livro
III – Título III – Da
Propriedade (Art. 1.264 ao 1.266) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel
- Seção III –Do Achado
de Tesouro – digitadorvargas@outlook.com
– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.264. O depósito antigo de
coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por
igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
No lecionar do unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” Achado do tesouro em propriedade particular, tratado no CC 1.264, 1.ª parte, conceitua o tesouro como sendo o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Em suma e em tom didático, trata-se dos velhos tesouros tão almejados pelos piratas da Idade Moderna. As regras relativas ao tesouro mantêm relação com a vedação do enriquecimento sem causa (arts. 844 a 886 do CC), sendo as seguintes: 1) Regra: O tesouro será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achá-lo casualmente (CC 1.264, 2.ª parte). Em outras palavras, se alguém achou um tesouro na propriedade alheia sem querer, com boa-fé subjetiva, haverá divisão da coisa meio a meio. Ilustrando, pensemos o caso de um pedreiro que, realizando uma obra em terreno alheio, encontrou um baú cheio de diamantes. O baú deverá ser dividido com o dono do imóvel. 2) Regra: O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio privado, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado (CC 1.265). Se o próprio proprietário do imóvel achou a coisa, com exceção dos casos em que o tesouro é do interesse público, o tesouro será seu. O mesmo raciocínio vale nos casos em que o proprietário determinou que empregados ou prepostos realizassem a busca do baú de diamantes e os últimos o encontraram. Obviamente, neste último caso, os empregados ou prepostos serão remunerados de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que não tem relação com a aquisição do bem móvel. A ideia também é aplicada se aquele pedreiro achou o baú de diamantes já sabendo que ali poderia estar (ele tinha o mapa); ou seja, se ele agiu guiado pela má-fé para adquirir um bem móvel alheio, deverá entregá-lo ao dono do terreno. (unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 09.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o tesouro
é o depósito antigo de coisas preciosas enterradas ou ocultas, cujo dono é
desconhecido. Na hipótese de justificação da propriedade, não há que se falar
em tesouro. A caracterização do achado do tesouro demanda três requisitos
concorrentes: a) ter sido o depósito das preciosidades realizado por obra
humana; b) estar o depósito enterrado ou oculto; c) não haver conhecimento de
quem seja o proprietário (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos
Reais, Ed. Lumen Juris, 4ª ed., p. 334). O achado do tesouro se enquadra na
categoria de atos-fatos, uma vez que a presença da vontade humana não possui
relevância jurídica. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 09.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio,
se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
autorizado.
Segundo os ensinamentos dados no site unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade
Móvel Formas Originárias E Derivadas, O tesouro pertencerá por inteiro ao
proprietário do prédio privado, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por terceiro não autorizado (CC 1.265). Se o próprio proprietário
do imóvel achou a coisa, com exceção dos casos em que o tesouro é do interesse
público, o tesouro será seu. O mesmo raciocínio vale nos casos em que o
proprietário determinou que empregados ou prepostos realizassem a busca do baú
de diamantes e os últimos o encontraram. Obviamente, neste último caso, os
empregados ou prepostos serão remunerados de acordo com o contrato de prestação
de serviços celebrado entre as partes, o que não tem relação com a aquisição do
bem móvel. A ideia também é aplicada se aquele pedreiro achou o baú de
diamantes já sabendo que ali poderia estar (ele tinha o mapa); ou seja, se ele
agiu guiado pela má-fé para adquirir um bem móvel alheio, deverá entregá-lo ao
dono do terreno. (unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da
Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 09.10.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo
em exame, semelhante em conteúdo ao que continha o art. 608 do Código Civil de
1916, trata da descoberta não casual do tesouro, contemplando três hipóteses
distintas. A primeira delas é a do próprio dono do terreno encontrar o tesouro,
que por óbvio lhe pertencerá. A segunda é a do tesouro achado por terceiro, em
pesquisa ordenada pelo dono do terreno, caso no qual o tesouro a este último
pertencerá, salvo disposição convencional em sentido contrário. A terceira e
última hipótese é a do tesouro encontrado por terceiro não autorizado, que o
perde em favor do dono do terreno sem previsão de qualquer indenização. Visa a
parte final do artigo a evitar que terceiros, conhecedores da possibilidade de
existência de um tesouro em imóvel alheio, pratiquem esbulho para indenização
futura. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.275. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/10/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
observação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em Direito.com, o
tesouro achado pelo proprietário do terreno ou em decorrência de pesquisa por
ele ordenada, a ele pertencerá. Se o for contratado preposto, este poderá
reclamar apenas o combinado, uma vez que se trata de negócio jurídico. Pela
doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo
aponta a quem pertence o tesouro, que será do proprietário do prédio se encontrado
por ele ou por sua ordem e, também, se encontrado por terceiro não autorizado.
É idêntico ao art. 608 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo
tratamento doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 651, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/10/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.266. Achando-se em
terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o
enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
No entendimento de
Ricardo Fiuza, nessa hipótese, o tesouro sempre será dividido entre quem o
encontrou e o enfiteuta (que é o titular do domínio útil); nunca será do
senhorio direto (é titular do domínio direto, tem a propriedade do imóvel
aforado, não tendo domínio útil). O artigo é idêntico ao art. 609 do Código
Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
Ressalte.se que a enfiteuse foi substituída pela superfície (v. CC 1.369 a
1.377 do novo Código Civil), tendo sido suprimido o Art. 610 do Código Civil de
1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 652, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/10/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o
prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o caso em exame trata de hipótese ainda mais
rara, de tesouro encontrado cm imóvel enfitêutico, lembrando que o direito real
de enfiteuse não mais pode ser criado na vigência do Código Civil de 2002. A
solução do legislador foi equiparar o enfiteuta ao dono, em razão da amplitude
de seu direito real, que lhe confere o domínio útil, com as prerrogativas de
usar, fruir e mesmo dispor de modo perpétuo da coisa, remanescendo ao
proprietário direto, em termos resumidos, a prerrogativa de cobrar o foro e o
laudêmio. Assim, aplica-se ao enfiteuta - e não ao titular do domínio direto -
as regras previstas nos artigos anteriores, em relação ao achado do tesouro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.266. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/10/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Finalizando a sessão, o unisalesiano.edu.br,
em “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas
Originárias E Derivadas”, Se o tesouro for achado em terreno aforado, será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro
quando ele mesmo seja o descobridor (CC 1.266). Aqui nos parece que pecou o
legislador ao fazer menção à enfiteuse, cuja instituição está proibida pelo
Código Civil de 2002 (CC 2.038). Por um cochilo, o legislador perdeu a
oportunidade de fazer menção a outros direitos reais sobre coisa alheia, caso
da superfície. Para uma maior efetividade da norma, pode-se entender até pela
aplicação da regra, por analogia, para o último instituto citado. OBS:
Consigne-se que todas as regras transcritas são aplicadas para os casos em que
o tesouro é encontrado em propriedade privada. Se for encontrado em terreno
público, por óbvio, será do Estado. Despesas E Remuneração Do Achado a despeito
das despesas e da remuneração daquele que encontrou, devem ser aplicadas as
regras da gestão de negócios (arts. 861 a 875) e do enriquecimento sem causa
(arts. 884 a 886). Além disso, não se pode esquecer as regras previstas na Lei
3.924/1961, que trata dos monumentos arqueológicos e pré-históricos. Estabelece
o art. 17 dessa lei que a posse e a salvaguarda dos bens de natureza
arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao
Estado. Em havendo descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse
arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser
imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo
proprietário do local onde tiver ocorrido (art. 18). A infringência dessa
obrigação implicará a apreensão sumária do achado, sem prejuízo da
responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional,
em decorrência da omissão (art. 19). Superadas as regras do tesouro, que
raramente ocorrem na prática, é preciso abordar a antes citada descoberta,
antiga invenção, que, apesar de não gerar a aquisição da propriedade móvel, em
regra, com os institutos aqui estudados mantém importante relação. Determina o
CC 1.233 que quem quer que ache coisa alheia perdida (res perdita),
deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. A relação com a vedação do
enriquecimento sem causa é cristalina. Eventualmente, se o descobridor da coisa
não conhecer o dono, deverá tomar todas as medidas para encontrá-lo, guiado
pela boa-fé. Se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). No tocante aos procedimentos
para a arrecadação e entrega da coisa de outrem, constam regras do Código de
Processo Civil. Essas regras são especiais e seguem a jurisdição voluntária,
constituindo capítulo relativo às coisas vagas (art. 746 do 3.8.2 CPC/2015). O
Novo CPC procurou simplificar os procedimentos não reproduzindo muitas das
regras antes previstas. Conforme o novo art. 746 do Estatuto Processual, de
2015, recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o
respectivo auto, do qual constarão a descrição do bem e as declarações do
descobridor. Em complemento, recebida a coisa por autoridade policial, esta a
remeterá em seguida ao juízo competente. Por fim, depositada a coisa, o juiz
mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a
que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca. Isso
para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa
de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do Tribunal, caso em
que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. Sendo
depositada a coisa, o juiz mandaria publicar edital, por duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de dez dias, para que o dono ou legítimo possuidor a
reclamasse (art. 1.171, caput, do CPC/1973). O edital conteria a descrição da
coisa e as circunstâncias em que foi encontrada (art. 1.171, § 1.º, do
CPC/1973). Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital seria apenas afixado
no átrio do edifício do fórum (art. 1.171, § 2.º, do CPC/1973). Como se pode
notar, os procedimentos foram bem simplificados, sem dúvidas. O conceito do que
seja bem de pequeno valor deve ser analisado caso a caso, como é a regra no
Direito Privado Contemporâneo. Feitas tais considerações de procedimentos,
prevê o CC 1.234 que aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma
recompensa, que não pode ser inferior a cinco por cento (5%) do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da
coisa, se o dono não preferir abandoná-la. A referida recompensa é denominada
achádego, pois decorre do ato de achar coisa alheia. Como se vê pela parte
final do dispositivo, não querendo o dono pagar a recompensa, poderá
abandoná-la, como também autoriza a norma processual, hipótese em que o
descobridor, como exceção, adquire a propriedade móvel. Na determinação do
montante do achádego, a lei civil dispõe que deve ser considerado o esforço
desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de
ambos (CC 1.234, parágrafo único). A recompensa deve ser fixada com equidade,
cabendo análise caso a caso pelo juiz da causa onde ela será fixada. Se por um
lado o descobridor tem esse bônus, por outro também tem um ônus. Isso porque,
nos termos do CC 1.235 do CC, responde ele pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo quando tiver procedido com dolo. A norma é
clara no sentido de que o descobridor somente responde por dolo, ou seja,
havendo clara intenção de prejudicar, o que deve ser provado pela outra parte,
nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. Desse modo, o descobridor não
responde por culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia),
pois há presunção relativa de sua boa-fé, que não pode induzir à sua culpa
stricto sensu. (unisalesiano.edu.br, “Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas
Originárias E Derivadas” acesso ao site em 09.10.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Pode-se fazer uma explanação em relação ao conceito de
bens e sua classificação, extraído do site DireitoNet.com.br, postado em 25
de out de 2008, atualizado até a MP nº 871/2019 (04/abril/2019).
Para que a que pessoa tenha um direito, imprescindível faz-se a presença de um objeto sobre o qual ela exercerá sua pretensão subjetiva. Em regra, o objeto de uma relação jurídica é um bem. No mundo jurídico, o conceito de bem abrange o conceito de coisa, porém, não é sempre que esses conceitos caminham conjuntamente. Por vezes, bem é tido como uma espécie de coisas e, por outras, estas são tidas como espécies de bens. A fim de evitar esse conflito de conceitos, o Código Civil excluiu o vocabulário coisa de seus artigos, referindo-se apenas aos bens.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação". Portanto, os bens que podem ser objetos de direito são os corpóreos (que possuem existência física, sendo passíveis de alienação), os incorpóreos (de existência abstrata, que somente podem ser objetos de cessão), determinados atos humanos (prestações), e até mesmo outros direitos (usufruto de crédito, por exemplo) e atributos da personalidade (direito a imagem, por exemplo). Ao conjunto de bens pertencentes à um particular dá-se o nome de patrimônio. Neste, não estão abrangidas as qualidade pessoais do proprietário, embora por vezes a lesão a esses bens possa acarretar em direito à indenização. As coisas comuns são os bens insuscetíveis de apropriação pelo homem, razão pela qual não podem ser objeto de relações jurídicas, salvo se for possível sua apropriação em porções limitadas. As coisas sem dono podem ser apropriadas livremente pelas pessoas, bem como as coisas abandonadas.
Esmiuçando, discrimina-se a classificação com base em
critérios de importância científica sendo que, segundo o critério de
classificação adotado, o bem possuirá regras próprias. Vejamos as principais
classificações:
a) Bens considerados em si mesmos - Móveis ou Imóveis: é a
principal classificação. Conforme seja um ou outro o regime jurídico a ser
adotado será diverso. Logo será visto cada uma dessas espécies e suas
peculiaridades:
Bens móveis: nos termos do artigo 82 do CC, são bens suscetíveis de
movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja
alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas
principais características está o fato de serem adquiridos por simples
tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura
pública e registro; ter o lapso de prescrição aquisitiva inferior ao do
usucapião de bens imóveis; de sujeitarem-se a penhora, e não a hipoteca; de não
serem suscetíveis de direito real de superfície, porém de mútuo; e, por fim, de
sujeitarem-se ao ICMS, e jamais ao ITBI. Navios e aeronaves, embora sujeitem-se
a hipoteca, são considerados bens móveis. O gás, por seu turno, também o é.
Os bens móveis
podem ser classificados em:
Móveis por natureza: são aqueles que possuem movimento próprio. Eles subdividem-se em semoventes (que se movem por força própria, como um animal, por exemplo) e propriamente ditos (se movem por força alheia, como uma cadeira, por exemplo);
Móveis por determinação legal: estão regulamentados no artigo 83 do CC, que considera móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico; os direitos reais sobre móveis, com as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial com suas respectivas ações. Observa-se, portanto, que o Código Civil confere natureza de bem móvel a bens imateriais visando facilitar a proteção jurídica destes. Como exemplo podemos citar o fundo de comércio; as cotas das sociedades; os créditos; os direitos autorais etc.;
Móveis por antecipação: são os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. Como exemplo podemos citar as árvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente.
Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Dentre suas principais características podemos citar que são adquiridos por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com exigência de outorga uxória; que seu lapso de prescrição aquisitiva é superior ao dos bens móveis; que estão sujeitos a hipoteca; que embora não sejam suscetíveis de mútuo, é a única espécie de bem que admite o direito real de superfície; e, por fim, que se sujeitam ao ITBI, e não ao ICMS. Como os bens móveis, eles também podem ser classificados como:
● Imóveis por natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
● Imóveis por acessão natural: tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc. Como visto acima, as árvores se destinadas ao corte, serão móveis por antecipação, e, se plantadas em vasos, também serão móveis, pois serão removíveis;
● Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações, que não podem ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano ao bem. Tendo em vista o conceito, nele não se abrange as construções provisórias, como as barracas de feira, por exemplo.
Nestas hipóteses, não perderá o caráter de imóvel as edificações que separadas do solo não perderem sua unidade, e os materiais separados provisoriamente do prédio que voltarão a integrá-lo futuramente; Imóveis por determinação legal: são bens que são considerados imóveis por força de lei para dar maior segurança a determinadas relações jurídicas. Eles estão previstos no artigo 80 do Código Civil, dentre os quais podemos citar os direitos reais sobre os bens imóveis e suas respectivas ações e o direito a sucessão aberta (razão pela qual, inclusive, a renúncia da herança deve ser dar por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis).
Fungíveis ou
Infungíveis: essa classificação
possui inúmeras importâncias práticas, como, por exemplo, se um bem é fungível,
sobre ele recairá o mútuo, ao passo que, se infungível, sobre ele recairá o
comodato. Vejamos as principais características de cada um deles:
Fungíveis: são bens
móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade, ou seja, podem ser determinados por peso, número ou medida. O
Código Civil os define em seu artigo 85, como sendo "fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e
qualidade", como dinheiro, ovos etc. Seu empréstimo chama-se mútuo. Em
regra, ele somente abrange bens móveis, porém, excepcionalmente podem englobar
imóveis.
Infungíveis: são bens
que não podem ser substituídas por outros em virtude de uma característica
própria que tenham, que o torne individual, como um quadro, por exemplo. Seu
empréstimo chama-se comodato.
A fungibilidade,
portanto, é relativa, posto que não resulta apenas da vontade da Lei, podendo,
por vezes, resultar da vontade humana. Assim, determinado bem pode ser fungível
até que lhe seja atribuída determinada característica específica. Por exemplo,
um relógio pode ser um bem fungível, você entrega para uma pessoa e ela pode te
devolver outro igual, porém, caso o relógio seja de uma marca ou modelo
específico ele não poderá ser substituído, por possuir características próprias
que somente nele são encontradas.
A fungibilidade pode
existir tanto nas obrigações de dar como nas de fazer. Assim, se um serviço
puder ser realizado por qualquer pessoa ele será fungível, como, por exemplo, a
lavagem de um carro - não importa quem vá fazer o serviço, o importante é que o
carro seja lavado, não importando a pessoa do lavador, posto que esse pode ser
substituído a qualquer momento. Porém, se um pintor é contratado para pintar
uma tela pelas suas características pessoais como artista, ele não poderá ser
substituído por outra pessoa, ainda que este venha a ser um artista melhor do
que ele. Isso se dá porque essa obrigação é infungível, também chamada de intuitu personae, ou
seja, aquele pintor somente foi contratado em virtude das qualidades pessoais
que possui.
Consumíveis e
Inconsumíveis: esta distinção é
importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens
consumíveis, como, por exemplo, o usufruto (caso recaia sobre ele, será
denominado de usufruto impróprio e, ao final, o usufrutuário deverá devolver os
bens que ainda existirem além de outros equivalente em gênero, quantidade e
qualidade).
Bens Consumíveis: o Código Civil, em seu artigo 86, afirma que "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação". Assim, bens consumíveis são bens que são destruídos após serem utilizados, como o dinheiro, a comida, o livro para o vendedor etc. Nos bens consumíveis por natureza o seu simples consumo implica em sua destruição. Porém, também será considerada consumível a coisa destinada à alienação, como, por exemplo, um rádio: para o vendedor da loja ele é considerado um bem consumível, tendo em vista que, com a venda, ele se desfará dele, porém, para o comprador, ele será um bem inconsumível, uma vez que, ao adquirir sua propriedade irá usá-lo sem destruí-lo.
Os bens consumíveis podem tornar-se inconsumíveis pela vontade das partes, como uma garrafa de um vinho raro que foi emprestada para uma exposição, por exemplo. Em relação ao sentido econômico dos bens eles podem ser:
● Consumíveis de fato: são os bens natural ou materialmente consumíveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria substância do bem, como uma fruta, por exemplo.
● Consumíveis de direito: são os bens destinados a alienação, como o dinheiro, por exemplo. Não se pode confundir bens consumíveis com bens fungíveis, embora geralmente as coisas fungíveis sejam consumíveis e as infungíveis inconsumíveis.
● Bens inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.
Divisíveis e Indivisíveis:
Bens divisíveis: a priori, todos os bens são
divisíveis, como, por exemplo, um carro, que pode ser desmontado. Porém, para o
Direito Civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não
da propriedade da coisa, pois, no exemplo acima, se desmontado um carro suas
partes não terão mais a mesma utilidade, pois o carro, em si, não terá mais
utilidade. Neste sentido, proclama o CC em seu artigo 87, que "bens
divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam".
Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais
distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito. Ex.:
água, ouro.
Bens indivisíveis: são bens que não podem ser fracionados sem que percam
suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos
deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio,
de um carro etc.
O CC em seu artigo 88 prescreve que "os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes". Desta forma, considera-se indivisível não só a divisão que
acarreta na perda do valor material do bem, mas também a que prejudica
consideravelmente seu valor financeiro ao ser fracionada. Podemos concluir,
portanto, que a indivisibilidade de um bem pode resultar de três diferentes
fontes:
● da lei
(jurídica): como as servidões; as hipotecas; os imóveis rurais, que não podem
ser divididos em frações inferiores a um módulo regional; os lotes, que não
podem ter área inferior a 125 metros quadrados etc;
● da natureza (física ou natural): são os que não podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo, como, por exemplo, o carro.
● Simples: bens formados por partes de uma mesma espécie, homogêneas, como, por exemplo, um animal, uma pedra, um vegetal;
● Compostos: bens formados por partes distintas, heterogêneas, como, por exemplo, um automóvel, um edifício, um eletrodoméstico;
● Materiais: bens concretos, corpóreos, como, por exemplo, uma cadeira, um avião, uma bicicleta;
● Imateriais: bens incorpóreos, abstratos, como, por exemplo, um crédito, uma dívida, um direito.
● Coletivos: também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária". Assim, a universalidade é classificada pela doutrina como:
● Universalidade de fato: conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas, reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, da mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma bicicleta, uma frota de automóveis.
● Universalidade de direito: conjunto de coisas materiais ou imateriais, corpóreas ou incorpóreas que tem caráter coletivo. No entanto, a Lei atribui a essas coisas um caráter unitário, como, por exemplo, um patrimônio, uma herança, a massa falida etc. É formado por um complexo de relações jurídicas com vínculo resultante exclusivamente da lei.
O CC 1.791 estabelece a universalidade do patrimônio e da herança ao prever que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Enquanto seu parágrafo único, dispõe que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Não se deve
confundir, portanto, coisas compostas com coisas coletivas (universais). Na
primeira ocorre a síntese de partes, com a formação de uma coisa inteira,
considerada em seu todo, por partes diferentes. Já na segundo ocorre uma
reunião, um agrupamento de coisas distintas consideradas em sua
individualidade.
Bens reciprocamente considerados:
- Acessórios: bens cuja existência supõe a existência de um principal.
Ex.: a cláusula penal, que é acessório de obrigação principal; a árvore, que é
acessório do solo; a fiança, que é acessória da locação etc. A regra geral é de
que o principal é superior ao acessório, razão pela qual este segue o destino
daquele (accessorium sequitur suum principale), salvo disposição
expressa em sentido contrário. O contrário, porém, não é verdadeiro. O
acessório assume a mesma natureza jurídica do principal. Em regra, o
proprietário do principal é também do acessório, salvo exceção legal ou
convencional. A classe dos acessórios compreende:
● Frutos: são utilidades que a coisa principal produz periodicamente, cuja colheita não diminui o valor nem a substância da fonte. Eles nascem e renascem periodicamente da coisa. Possuem três requisitos: a periodicidade; inalterabilidade da substância do bem principal; e possibilidade de separação desta. Os frutos podem ser naturais (surgem da força orgânica da própria natureza – maçã); industriais (surgem da força humana – produtos); civis (surgem dos rendimentos produzidos por uma coisa em virtude da utilização por outrem que não o proprietário do bem – aluguel); pendentes (enquanto unidos à coisa que o produziu – maçã no pé ou aluguel não recebido); percebidos ou colhidos (separados da coisa que o produziu – maçã colhida, aluguel recebido); estantes (separados do principal e armazenados para venda – maçã na caixa); percipiendos (deveriam ser colhidos mas não foram – maçã estragada no pé ou direito prescrito); consumidos (não existem mais porque foram consumidos – maçã comida);
● Produtos: são as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como, por exemplo, a extração de carvão em uma mina;
● Pertenças: são móveis que não constituem parte integrante do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. Por exemplo: um trator de uma fazenda; os bens de decoração de uma residência; etc. O artigo 94 do CC diferencia as pertenças das partes integrantes do bem ao afirmar que "negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Pode-se concluir, portanto, que a regra de que o acessório segue o principal não se aplica as pertenças.
● Rendimentos: são espécies do gênero frutos, não constituindo uma categoria autônoma. São os frutos civis consistentes em prestações pecuniárias periódicas provenientes do uso da coisa principal, como aluguel, juros etc.
● Benfeitorias: são acessórios incorporados ao bem principal pelo homem, visando conservar, melhorar ou embelezar algo. Nos termos do artigo 96 do CC e parágrafos elas podem ser necessárias (visam conservar a coisa, evitar que ela se deteriore, ou permitir sua exploração econômica); útil (visam facilitar ou melhorar o uso do bem – garagem); voluptuária (visam embelezar a coisa sem aumentar sua utilidade – jardim). Referida classificação não é absoluta tendo em vista que, uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em diferentes espécies conforme as circunstâncias. Assim, uma piscina em uma escola de natação será uma benfeitoria necessária; em um colégio será útil; e, em uma residência, será voluptuária. Elas não devem se confundir com acessões, tendo em vista que são feitas sobre bens já existentes.
Por fim, cumpre afirmar que não constituem bens acessórios a pintura em relação a uma tela; a escultura em relação a uma matéria prima; e um escrito em relação ao material onde é feito, tendo em vista que, nesses casos, o trabalho acessório terá maior valor em relação ao principal.
- Públicos: nos termos do artigo 98 do CC, são os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a
União, os Estados ou os Municípios. Segundo sua destinação podem ser:
● Bens dominicais: são os bens de domínio privado do Estado, como, por exemplo, as terras devolutas, as estradas de ferro, as oficinas e fazendas pertencentes ao Estado. Suas normas são próprias e diferentes das aplicáveis aos bens de uso comum e de uso especial. Se destinados a uma finalidade pública específica não poderão ser alienados, caso contrário, poderão ser por qualquer instituto de direito privado ou do direito público. Porém, essa alienabilidade é relativa, podendo ser perdida através da afetação. É um patrimônio federal, estadual ou municipal como objeto de direito real ou pessoal.
- Fora do comércio (extra commercium): são bens insuscetíveis de apropriação (por sua própria natureza) e legalmente inalienáveis (não passíveis de alienação por disposição legal). São bens naturalmente indisponíveis (ar, água do mar etc.); legalmente indisponíveis (bens de uso comum do povo; bens de uso especial; bens dos incapazes; valores e direitos da personalidade, como a dignidade, liberdade, honra; e órgãos do corpo humano); ou indisponíveis pela vontade humana (bens com cláusula de inalienabilidade - o que implicará na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens nos termos da Súmula 49 do STF). Assim podem ser:
● Insuscetíveis de apropriação: podem ser tanto os bens não econômicos (valores personalíssimos, como vida, honra etc., e as coisas inúteis ou abundantes, como o ar, água), como as coisas da sociedade, de interesse coletivo (gás, água, energia);
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