Direito Civil Comentado – Art.
1.539, 1.540, 1.541, 1.542
Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Título I
– Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –
Capítulo VI – Da Celebração do Casamento – (Art. 1.533 a 1.542) -
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Em sua Doutrina, o Relator Ricardo Fiuza, menciona a correspondência em que o artigo em estudo tem com o art. 196 do Código anterior de 1916. No CC 1.539, cuida este dispositivo da realização da cerimonia do casamento, quando um dos contraentes estiver acometido de moléstia grave, impedido de se locomover até o local de costume onde são celebrados os casamentos. A autoridade celebrante é obrigada a deslocar-se até o local onde se encontrar o enfermo, mesmo que à noite, acompanhada do oficial do Registro Civil.
Na falta ou impedimento da autoridade celebrante, será ela substituída por qualquer de seus substitutos legais.
A autoridade competente para presidir o ato deverá nomear oficial do registro ad hoc para lavrar o termo, caso o oficial do Registro Civil esteja impedido de comparecer.
A atual redação trouxe inovações com relação ao Código de 1916, pois reduziu o número de testemunhas, de quatro para duas, observado o disposto no CC 1.534 e seus parágrafos. Fixou prazo de cinco dias para que o termo lavrado pelo oficial do registro ad hoc seja transcrito no respectivo registro, ou seja, no livro do cartório competente (como fora previsto anteriormente pelo art. 83 do Dec. n. 4.857/39). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 776, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo dispõe sobre como deve ser celebrado o casamento quando algum dos nubentes estiver acometido de moléstia grave, que o impeça de locomover-se ou aguardar a data da celebração futura. Determina a lei que nesse caso o celebrante e o oficial se dirijam à sua casa ou onde estiver (p. ex., hospital), mesmo no período noturno, para realizar o ato nupcial. O casamento nessa hipótese pressupõe o cumprimento das formalidades preliminares, com a expedição do respectivo certificado de habilitação, e exige que seja celebrado na presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever. A urgência para a celebração, em razão da gravidade da enfermidade, será analisada pela autoridade celebrante competente, que poderá dispensar a prova técnica da gravidade diante do perceptível estado de doença do nubente. “ Moléstia grave deve ser reputada àquela que inviabilize a locomoção ou remoção do paciente sem risco de agravamento de seu quadro e que é capaz de levá-lo à morte em tempo breve. Ser a doença capaz de levar à morte em tempo breve não significa que, necessariamente, seja necessário atestar que tal fato virá, fatalmente, a acontecer em dado prazo. Basta a potencialidade, dada a gravidade da moléstia, aliada à impossibilidade de locomoção sem riscos. Não significa, necessariamente, morte iminente, que pode ter lugar a qualquer instante; sem embargo, exige-se risco efetivo de morte em virtude de doença. Se a doença do nubente vier a se prolongar por longo tempo, ou se ele vier a convalescer, tal fato não invalida o casamento celebrado na circunstância descrita no artigo em tela, nem exige a ulterior prática de formalidades adicionais” (FACHIN, Luiz Edson. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV).
Portanto, a situação grave e urgente tratada neste artigo é a que não põe em risco imediato a vida dos nubentes, sendo necessário que eles providenciem o processo de habilitação. A que coloca em risco imediato a vida dos nubentes, tratada no artigo seguinte (CC 1.540), dispensa essas formalidades preliminares.
Se a autoridade competente estiver impossibilitada de atender ao chamado, o casamento será celebrado por seu substituto legal, que nomeará um oficial ad hoc, para o caso de o oficial do registro civil também não comparecer (§ Iº). Esse oficial ad hoc deverá lavrar termo avulso, que será levado a assento no registro em cinco dias, após assinado por duas testemunhas deste ato (registro) (§ 2º). Quando presente o oficial do registro, este será efetivado ao final da celebração. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.653. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Quanto ao comentário do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo prevê a impossibilidade de comparecimento do nubente ao ato da celebração na serventia em que o celebrante costuma prestar seus serviços. Se houver urgência, determina que a autoridade realize a celebração no local em que se encontrar o impedido: na sua residência, em hospital, asilo ou outro local em que se encontre. Se a autoridade não puder comparecer, deve se fazer substituir por substituto legal. O Oficial do Registro Civil, também deverá estar presente e, caso não possa comparecer, se fará representar por um oficial ad hoc, i.é, uma pessoa a quem incumbir de suas funções para o ato.
A hipótese não se confunde com a de casamento nuncupativo. Neste, a celebração precede a habilitação; o dispositivo cuida de urgência surgida após realizado o procedimento ordinário de habilitação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.539, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
Direito anterior: parágrafo único do art. 199 do Código Civil de 1916; arts. 36 e 37 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 76 da Lei n. 6.015/73.
Conforme leciona Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo dispõe sobre o casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, que é aquele que se realiza quando um dos contraentes se acha em iminente perigo de vida, não havendo tempo para que sejam cumpridas as formalidades preliminares exigidas para a celebração do casamento, dispensando, inclusive, a presença do celebrante e a do oficial do registro civil. É outra modalidade do casamento realizado em regime de urgência (a primeira é a prevista no artigo antecedente) e terá lugar não só em casos de doença em fase terminal, mas pode ser efetivado em situações como catástrofes, acidentes, crimes contra a vida e outras hipóteses em que um dos nubentes esteja agonizante e pretenda casar-se antes de falecer (FACHIN , Luiz Edson. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ).
O casamento nuncupativo tem como principal característica a dispensa das formalidades exigidas pelo CC 1.533 e ss deste Código. É celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, quando a autoridade competente não puder presidir o ato nupcial. Para a validade do casamento e visando a afastar eventual suspeita de que esteja sendo forjado pelos nubentes, determina a lei que as testemunhas que presenciem o ato - ao contrário do casamento celebrado com as formalidades normais - não sejam, obrigatoriamente, ascendentes, descendentes ou irmãos dos nubentes. No momento da celebração, os nubentes declaram, de viva voz, na presença dessas testemunhas, que livre e espontaneamente querem receber-se por marido e mulher. Essa espécie de casamento exige a ratificação posterior, na forma determinada no artigo seguinte.
No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo cuida do casamento nuncupativo (casamento in articulo mortis ou in extremis), aquele em que algum dos contraentes está em iminente risco de vida.
No casamento nuncupativo a verificação dos impedimento faz-se após a celebração (CC 1.541; Lei n. 6.015/73, art. 76).
O casamento nuncupativo dispensa a presença da autoridade. Exige a presença de 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes, na linha direta, ou, na colateral, até o 2º grau.
É correta a expressão risco de vida, que significa “risco para a vida” e é conforme a tradição da língua portuguesa. Há cerca de duas décadas, tornou-se frequente criticá-la sob o entendimento de que o risco seria “de morte”, mas a crítica não faz sentido, porque a língua é fenômeno cultural em que há a prevalência dos usos consagrados pela tradição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.540, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ Iº Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
No entender de Carvalho Filho, este artigo estabelece as formalidades que deverão ser observadas após a celebração do casamento nuncupativo, visando à sua existência jurídica, com o registro no cartório competente, sem o qual não produzirá efeitos.
As seis testemunhas que presenciaram o ato nupcial deverão comparecer, no prazo de dez dias após a realização do ato, perante a autoridade judicial mais próxima pedindo para que sejam tomadas por termo suas declarações de que foram convocadas por parte do enfermo (pessoalmente ou por terceiro que atenda à sua vontade) - ou pelas vítimas referidas nos exemplos citados no artigo antecedente -, de que este realmente aparentava estar correndo perigo de vida, mas em seu juízo perfeito, e de que, de viva voz, aceitaram os nubentes (o que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar - conforme o CC 1.542, § 2º, quando são poderá estar representado por procurador), conscientemente, receber-se por marido e mulher (incisos I, II e III).
O pedido será autuado, sendo, a seguir, ouvidas as testemunhas, que se não comparecerem no prazo antes referido poderão ser intimadas, a pedido de pessoa que demonstrar efetivo interesse. Se for declarada ineficaz a celebração, por inércia das testemunhas, responderão elas civilmente pelos danos morais e patrimoniais que eventualmente vierem a causar aos nubentes.
Competirá ao juiz, após a oitiva do Ministério Público, verificar a inexistência de impedimento dos nubentes para o casamento (§ Iº). Para tanto, o juiz ordenará a apresentação dos documentos exigidos pelo CC 1.525, determinando, na sequência, que seja expedido edital, para conhecimento de terceiros, a fim de que possam arguir impedimentos e ofertar impugnações. Verificada a ausência de óbices legais, até mesmo após a oitiva de interessados que o requererem, a autoridade judicial decidirá, cabendo contra essa sentença o recurso de apelação (§ 2º), que deverá ser recebido em seu duplo efeito. Transitada em julgado a decisão, será ela registrada no livro do Registro de Casamentos (§ 3º). Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração (ex tunc) (§ 4º).
Consoante ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II), recomenda-se nesses processos a maior cautela, porque, por meio de casamento nuncupativo forjado por aventureiros audazes, despojam-se os sucessores do enfermo de seus legítimos direitos hereditários. Para Silvio Rodrigues (Direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1988, v. V I), o casamento nuncupativo constitui porta aberta à fraude e à simulação e visa a proteger interesses meramente individuais que os próprios interessados, por mais das vezes, negligenciaram em defender.
Por fim, o § 5º do artigo ora comentado estabelece que, convalescendo o nubente enfermo a ponto de poder ratificar pessoalmente o casamento perante a autoridade celebrante e o oficial do registro, ficarão dispensadas as formalidades deste artigo e do antecedente, que exigem a intervenção judicial. A ratificação será levada a termo no livro do Registro de Casamentos, devendo ser assinada também pelo outro cônjuge e por duas testemunhas. Os cônjuges deverão também exibir os documentos exigidos no CC 1.525 e o certificado de que trata o CC 1.531, comprobatório da inexistência de impedimentos. A ratificação deste parágrafo só será necessária se o enfermo convalescer antes de efetuado o registro. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.655-56. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, comparado com a redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo sofreu pequeno ajuste no § 4º que assim dizia: “§ 4º O assento a ser lavrado, retroagirá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges à data da celebração e, quanto ao dos filhos comuns, à data do nascimento”. Emenda da lavra do Deputado Ricardo Fiuza, apresentada já no período final de tramitação do projeto, suprimiu a locução final (e, quanto ao dos filhos comuns, à data do nascimento), atribuindo ao § 4º a redação que restou aprovada em definitivo. Houve ainda a inclusão do vocábulo “dentro”, no caput e no § 1º, bem como a substituição da palavra “transcrevê-la” por “registrá-la”, por ser de melhor técnica e atender à diretriz da Lei de Registros Públicos.
Desta forma, a Doutrina apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza expõe:
• O dispositivo em comento cuida da forma como deve ser realizado o casamento nuncupativo, bem como do procedimento necessário para o registro desse casamento no cartório competente.
• No casamento nuncupativo o contraente, em situação de risco, mas em seu perfeito juízo, deve convocar as testemunhas, no mínimo seis, e na presença delas declarar de forma livre e espontânea, simultaneamente com o outro contraente, que também deve estar presente ou representado por procurador especial (CC 1.542, § 2 o receberem-se por marido e mulher.
• No prazo de dez dias (no Código Civil de 1916 esse prazo era de 5 dias) após a realização do casamento, as testemunhas deverão comparecer e, perante a autoridade judicial mais próxima, pedir que lhes tomem por termo as declarações que comprovem terem sido elas convocadas pelo enfermo, que este parecia em perigo de vida mas em seu juízo e que livre e espontaneamente declararam receberem-se por marido e mulher Os próprios nubentes são os celebrantes.
• Autuadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes cumprem todos os requisitos necessários da habilitação, ou se existem impedimentos. Após ouvido o Ministério Público e ficando comprovada a ausência de impedimentos entre os cônjuges. o juiz homologará o casamento, cabendo dessa decisão recurso.
• Após o trânsito em julgado da decisão que homologou o casamento, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração, como preceitua o § 4º CC 1.542.
• No caso de convalescença do cônjuge enfermo antes do registro no livro do Registro dos Casamentos deverá ele, juntamente com o outro cônjuge, comparecer perante a autoridade competente para ratificar o casamento. Deve essa declaração positiva de vontade ser reduzida a termo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 777, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo refere-se ao casamento nuncupativo, que é realizado em casos de urgência, independentemente do processo de habilitação, nos termos do CC 1.540. enquanto o CC 1.540 estabelece os requisitos para a celebração do casamento nuncupativo, o CC 1.541 cuida das formalidades necessárias para a validação jurídica dele. Exige, em suma, que as testemunhas presentes à celebração do casamento nuncupativa dirijam-se ao juiz de direito do local no prazo de 10 dias a fim de testemunhar os fatos minudentemente descritos no dispositivo. Não há menção à iniciativa dos próprios nubentes, mas nada obsta que eles participem dos procedimentos, uma vez que são seus maiores interessados. A ausência de menção à iniciativa dos nubentes justifica-se, no entanto, pois nas circunstâncias pressupostas pelo enunciado normativo pode ocorrer que eles não possam participar do ato.
A habilitação, no caso de casamento nuncupativo, dá-se após a celebração. A verificação dos impedimentos matrimoniais é feita pelo próprio juiz de direito (§ 1º), que declarará a validade do casamento, caso não haja óbice (§ 2º), servindo a decisão ao registro civil, com efeitos retroativos a data da celebração do matrimonio (§ 4º).
Se o impedimento do nubente que havia justificado a opção pelo casamento nuncupativo cessar e este puder ratifica-lo perante o juiz de paz e junto ao oficial do registro civil, deverá fazê-lo, nos termos do § 5º. Em razão do princípio do livre consentimento do casamento, os nubentes poderão optar pela ratificação da celebração já realizada, como autoriza o dispositivo, ou por nova celebração. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.541, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ Iº A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
No esclarecimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, a lei autoriza o casamento por procuração quando um dos nubentes (ou ambos) estiver impedido de fazer-se presente ao ato nupcial (p. ex., exerce trabalho no exterior; reside em local diverso do outro etc.). Para tanto, ele poderá outorgar poderes para que terceiro o represente e receba o contraente.
Tendo em vista a solenidade do ato, a lei determina que a procuração seja lavrada por instrumento público e que contenha poderes especiais (caput) para os fins concedidos, ou seja, para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, cujo nome também estará indicado no instrumento, que terá eficácia por noventa dias (§ 3º).
A procuração deverá mencionar ainda o regime de bens escolhido pelos nubentes e não poderá ser outorgada por ambos os nubentes ao mesmo procurador, para que cada um defenda os interesses de seu constituinte. O casamento por procuração não dispensa a cerimônia pública (CC 1.535). Mas, se celebrado com procuração vencida, é anulável, porque há a possibilidade de o mandante providenciar a sua renovação e convalidar o casamento.
A procuração poderá ser revogada até o momento da celebração do ato nupcial e essa revogação só poderá ocorrer se for por instrumento público (§ 4º). A revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para produzir efeitos. Contudo, o mandante deverá cientificar o mandatário e o outro contraente da revogação, porquanto, celebrado o casamento sem que eles tenham ciência desta revogação, responderá o mandante, comprovada sua culpa, por perdas e danos que vier a causar a ambos, inclusive de natureza extrapatrimonial (§ Iº).
O casamento realizado por intermédio de instrumento de mandato revogado sem o conhecimento dos interessados - o que pressupõe a boa-fé do mandatário - é anulável, desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges, pois nessa hipótese o casamento estaria convalidado (v. comentário ao CC 1.550, V). Já o casamento realizado após a extinção do mandato em razão da morte do mandante é considerado ato inexistente, por ausência de consentimento válido, não tendo aplicação ao direito de família o disposto no CC 689 deste Código, mas apenas ao direito obrigacional.
Conforme afirmado no artigo antecedente, o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo (§ 2º).
O art. 7º, § Iº, da Lei de Introdução ao Código Civil autoriza qualquer estrangeiro a se casar por procuração no Brasil, mesmo que sua lei nacional nada diga a respeito ou contenha disposição em sentido diverso. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.657. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua Doutrina o Relator Ricardo Fiuza abre um leque de disposições referentes ao artigo 1.542, em comento:
• O presente texto correlaciona-se com o art. 201 do Código Civil de 1916, acrescido de três parágrafos.
• O artigo em estudo possibilita ao contraente, qualquer deles ou ambos, que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, ou se assim preferirem os contraentes, nomear procurador com poderes especiais para representá-lo na cerimônia do casamento.
• A possibilidade da representação para o ato do casamento é anterior ao Código Civil; provém do direito canônico. Da procuração devem constar poderes especiais para o outorgado receber em casamento, em nome do outorgante, o outro contraente. O prazo de validade do mandado é de noventa dias, conforme disposto no § 3º .
• O procurador pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil, independentemente do sexo, sendo possível que compareçam, perante a autoridade competente, dois homens, ou, ainda, duas mulheres. Conforme o § 2º , o mandado poderá ser utilizado no casamento nuncupativo pelo cônjuge que não estiver em iminente risco de vida.
• A procuração especial somente poderá ser revogada por instrumento público. Não há necessidade de chegar ao conhecimento do mandatário a revogação antes da celebração do casamento, muito embora responda o mandante por perdas e danos ocasionados pela celebração realizada sem a ciência da revogação pelo mandatário ou pelo outro contraente. Algumas legislações não admitem a representação do contraente pelo seu procurador, mesmo com poderes especiais para o ato, uma vez que não se pode verificar se o consentimento prestado pelo procurador é livre e espontâneo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 777-78, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Fechando o Capítulo “Da Celebração do Casamento”, o Mestre e Doutor Marco Túlio de Carvalho Rocha leciona o dispositivo autorizar que um ou ambos os nubentes se façam representar na celebração do casamento por mandatário com poderes especiais para tanto, assim como o CC 1.525 autoriza que o pedido de habilitação para o casamento também posse ser feito por procuração. A celebração pode ser feita por meio de mandato ainda que o casamento seja nuncupativo.
A procuração deve ser lavrada mediante escritura pública. Caso o nubente encontre-se no exterior, poderá recorrer a uma embaixada ou a um consulado brasileiro para outorga-la.
Relativamente à regulamentação do mandato, o dispositivo contém duas peculiaridades. O § 1º estabelece que os efeitos da revogação da procuração se cumprem mesmo antes de o mandatário tomar conhecimento dela, o que contraia o caráter receptício da revogação estabelecido pelo CC 689. Trata-se de inovação inexplicável, pois possibilita a nulidade absoluta por ausência de consentimento de casamento contraído de boa-fé por todos os que participam diretamente da celebração, com grave prejuízo à segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é, aliás, prestigiado pela regra do § 3º ao estabelecer prazo determinado de eficácia do mandato. O prazo é um limite máximo que não impede que outro menor seja estabelecido pelo mandante.
O mandante perde o direito de anular o casamento feito em seu nome depois
de ele ter revogado a procuração se vier a coabitar com seu cônjuge, conforme o
inciso V do CC 1.550. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e
Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.542, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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