terça-feira, 2 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.543, 1.544 Das Provas do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.543, 1.544

Das Provas do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VII – Das Provas do Casamento – (Art. 1.543 a 1.547) -  

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Art. 1.543.  O casamento celebrado o Brasil prova-se pela certidão do registro. 

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Direito anterior: art. 202 do Código Civil de 1.916; art. 49 do Dec. n. 181/1890. Referencias normativas: art. 7º do Decreto Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro).

No lecionar do Mestre e Doutor Marco Túlio de Carvalho Rocha, as pessoas são consideradas casadas segundo atendam às regras do país em que são domiciliadas, conforme o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) que consagra para a matéria o princípio locus regit actum.

Para o casamento realizado no Brasil por nacionais ou por estrangeiros, segundo a lei brasileira, o dispositivo estabelece que a certidão do registro seja a prova do ato. na falta da certidão, o parágrafo único do artigo em comento admite a prova por outros meios, como pode ser necessário no caso de falta de apresentação da ata da celebração ao registro ou no de destruição deste. A prova por “outros meios” faz-se em processo judicial visando à declaração da existência do casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.543, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No pensar de Milton Paulo de Carvalho Filho, a relevância dos efeitos decorrentes do casamento exige a demonstração rigorosa de sua existência. O sistema instituído por nossa lei civil para comprovar a existência do casamento é o da prova pré-constituída. A prova direta, primária ou ordinária, e específica do casamento é a certidão do registro. Porque o casamento é um ato solene, deve ser lavrado seu assento no livro de registro de casamento (v. comentário ao CC 1.536), do qual se extrairá a certidão, que constitui verdadeira cópia do ato lavrado. Essa certidão faz presumir a veracidade do ato nupcial, que vigorará até prova em contrário.

Autoriza ainda o parágrafo único do artigo ora comentado que, no caso de perda ou extravio do registro civil (não da certidão) - desaparecimento, destruição ou incêndio do livro de registros ou do cartório -, ou mesmo no de ausência da inscrição no registro, o casamento seja comprovado por qualquer outro meio de prova. Trata-se da prova supletória ou extraordinária. Essa prova subsidiária poderá ser feita por testemunhas (como as do ato nupcial) e por documentos, que podem ser a carteira de trabalho, o passaporte, a averbação feita em registro de nascimento, a certidão dos proclamas, a carteira de identidade, a habilitação de motorista, por exemplo.

O processo de justificação judicial terá duas fases. Na primeira, deverá ser comprovado o fato que ocasionou a perda ou falta do registro. Na segunda, se superada com êxito a primeira, a existência do casamento. A sentença declaratória da existência do casamento retroagirá até a data da celebração (CC 1.546). Na falta de registro ou de outro documento hábil, o casamento poderá ser comprovado, indiretamente, pela posse do estado de casados, tratada no CC 1.545, para cujo comentário remete-se o leitor. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.658.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o entendimento da Professora Ma. Caroline Vargas Barbosa, profcarol.vargas@gmail.com, como publicado no site professor.pucgoias.edu.br, a Segundo o entendimento da Professora Ma. Caroline  Vargas Barbosa, em artigo publicado no site professor.pucgoias.edu.br/site docente, em Direito de Família, parte 4, intitulado “Prova do Casamento”, em face da repercussão que advém da formalização do casamento, como mudança do estado civil das pessoas envolvidas, comunhão de bens a depender do regime adotado, há de se entender porque o processo de habilitação é tão criterioso e burocrático. Conforme o artigo em estudo, CC 1.543, o casamento deverá ser provado por meio do registro civil expedido pelo cartório (prova pré-constituída, direta, primária). Contudo, será admissível todos os meios de produção de provas admitidos, sendo estas provas indiretas ou supletória; quando por quaisquer diferentes razões for impossível apresentar as provas primárias.

O Código Contemplou o Princípio in dubio pro casamento, ou seja, havendo dúvidas entre a constituição matrimonial ou não, o magistrado deve sentenciar pela existência do matrimonio (CC 1.547). No entendimento, não poderá ser utilizado o mesmo princípio para sanar vícios que incidam sobre a validade. (Professora Ma. Caroline  Vargas Barbosa, em artigo de Direito de Família, publicado no site professor.pucgoias.edu.br/site docente, - “Parte 4. Prova do Casamento”, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua fata, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Direito anterior: art. 204 do Código civil de 1916; art. 52 do dec. n. 181/1890. Referências normativas: sobre o registro de casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro: art. 32 da Lei n. 6.015 (Lei de Registros Públicos; sobre a validade de casamento de brasileiros realizados no exterior: arts. 7º, 13, 18 e 19 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No ritmo de Milton Paulo de Carvalho Filho, dispõe o presente artigo sobre a prova do casamento celebrado fora do Brasil. O casamento de brasileiro celebrado no exterior poderá ocorrer perante as autoridades estrangeiras ou perante o cônsul brasileiro do local de residência. O casamento poderá ser realizado conforme a lei brasileira, nesse caso perante as autoridades consulares, ou segundo a lei estrangeira. 

Prova-se o casamento realizado no exterior também pela certidão do registro. Realizado o casamento perante o agente consular (art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil), ele será provado por certidão do assento no registro do consulado, devendo ser ela registrada no Brasil no prazo de cento e oitenta dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao país, sob pena de recair sobre eles a obrigação de se habilitarem novamente, desta vez perante a autoridade nacional competente. O registro será feito no cartório do domicílio dos nubentes ou, se não tiverem domicílio certo, no Iº Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Já o casamento celebrado perante a autoridade estrangeira, embora omisso o Código a respeito da prova de sua existência, provar-se-á de acordo com a lei do país onde tenha sido celebrado (princípio de direito internacional privado locus regit actum ou lex loci regit actum), por força do disposto no art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei do país onde está domiciliada a pessoa é que determina as regras gerais sobre o direito de família. Para que o documento estrangeiro possa produzir efeitos no Brasil, deverá ser autenticado pelo cônsul brasileiro do lugar, cuja assinatura será reconhecida no Ministério das Relações Exteriores ou nas repartições fiscais da União. Será dispensada essa formalidade se, além de não contar o Brasil com representação diplomática no lugar em que foi celebrado o matrimônio, este se acha corroborado por vários elementos probatórios (BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). Para validade no Brasil, determina a Lei de Registros Públicos que seja a certidão do registro devidamente traduzida e autenticada pelo agente consular brasileiro, averbada no registro civil. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.659.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza entende que: 

• A prova de casamento de brasileiro, celebrado no exterior por autoridade estrangeira ou cônsules brasileiros, também se fará através de certidão de registro. No prazo de cento e oitenta dias, contados do retomo ao País de qualquer dos cônjuges, deverá ser providenciado o registro no cartório do respectivo domicilio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado onde passaram a residir, extraindo-se a certidão.

• Este dispositivo mantém a diretriz do art. 3º , § 1º , da Lei n. 6.015, de 13-12-1973, inovando na fixação do prazo, na competência do cartório de registro do domicilio dos cônjuges, e não mais no 1º Ofício do domicilio, e na dispensa de legalização das certidões perante os cônsules quando o casamento for realizado por autoridade estrangeira. 

• A abordagem da matéria no Código de 1916, art. 204 e parágrafo único, era diversa. Não se exigia registro do casamento perante oficial do Registro Civil brasileiro. O casamento realizado por autoridade estrangeira provava-se de acordo com a lei do país onde se celebrou. Em atendimento à regra locus regit actum, a lei do lugar rege os atos ali praticados. Se. porém, o casamento fosse contraído perante agente consular, a prova era a certidão do assento no registro respectivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 779, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Estendendo-se em seu comentário, para o Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo regula o casamento de brasileiro realizado no exterior e prevê duas possibilidades: a) ser realizado junto ao corpo diplomático (consulado ou embaixada) do Brasil, segundo o que prevê o direito brasileiro; b) ser realizado perante a autoridade estrangeira, segundo as lei estrangeiras.

Em ambos os casos, o dispositivo prescreve que a respectiva certidão deverá ser registrada em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicilio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

O art. 32 da Lei de Registros Públicos manda que a certidão do casamento de brasileiros celebrado no exterior seja autenticada pelo cônsul ou que o mesmo o faça, a fim de que seja registrada no Brasil.

A primeira questão que suscita o dispositivo é quanto à consequência jurídica do não registro do casamento no brasil, uma vez que a regra não é acompanhada de sanção. O Superior tribunal de Justiça assentou que a falta do referido registro não impede nem a validade nem a eficácia do casamento no Brasil: CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS.  O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só quanto à fixação dos honorários de advogado. (STJ, REsp n. 440.443-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/11/2002.

CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimonio, salvo se desfeito o anterior. Recuso Especial não conhecido (STJ. REsp n. 280.197-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.06.2002). 

A regra estabelecida no dispositivo é, portanto, destituída de sanção. Sem razão, portanto, os que opinam no sentido de que a ultrapassagem do prazo de 180 dias imponha a necessidade de habilitação posterior, como EURIDO FERRARESI (Código das famílias comentado: de acordo com o estatuto das famílias. Coord. Leonardo B. M. Alves, Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 82) nem que retire ao casamento celebrado no exterior sua eficácia no Brasil.

A segunda questão diz respeito a eventual desconformidade da lei estrangeira e da brasileira a respeito do casamento. O art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nega eficácia no Brasil às leis, atos, sentenças e declarações de vontade estrangeiras quando ofenderem a ordem pública e os bons costumes. Tal é o caso, por exemplo, do casamento poligâmico e do casamento com menores impúberes, admitidos, em geral, na cultura islâmica. Desse modo, recusa-se o reconhecimento de validade e de eficácia no direito brasileiro a mais de um casamento de uma mesma pessoa ou ao casamento realizado com menores impúberes.

Finalmente, o dispositivo não cuida da validade e da eficácia do casamento de estrangeiros realizado no exterior. Quanto a estes deve-se atender ao que estabelece o art. 7º cominado com o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em suma, tais casamento são regulados pelas leis do país em que contraído (locus regit actum), mesmo sendo o casal residente no Brasil, desde que o referido regramento não ofenda princípios de ordem pública do direito brasileiro.

Desse modo, um casal homoafetivo estrangeiro, cujo casamento tenha sido validamente contraído nalgum país que legalmente o admita é também considerado casado no Brasil, para todos os efeitos, uma vez que tais uniões vêm sendo admitidas pelos tribunais brasileiros.

Em suma, desde que não atente contra normas de ordem pública brasileiras, os casamentos de estrangeiros realizados no exterior têm, no Brasil, validade e eficácia plenas, independentemente de qualquer formalidade, podendo ser realizados no Brasil atos inerentes ao reconhecimento da condição de casados, como o exercício dos direitos subjetivos relacionados à família: divórcio, alimentos, fixação de guarda de filhos etc. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.544, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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