Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Como explicita Rogério Tadeu Romano, com o deferimento judicial da gerência a um deles, os atos que o outro, porventura, vier a praticar, relativamente ao patrimônio comum, serão nulos. A administração e a disposição de bens constitutivos do patrimônio particular competirão ao cônjuge proprietário, exceto convenção em sentido contrário, estabelecida em pacto antinupcial (CC 1.665), mas, para alienar imóvel, precisará da anuência do outro, como se lê do CC 1.647, I. Mas nada impede que se convencione, por exemplo, em pacto antinupcial, à luz do artigo 1.639, que ao marido caiba a gerência dos bens próprios de sua mulher, agindo com seu representante.
A dissolução desse regime se dará por morte de um dos cônjuges, separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento.
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos consortes, os bens que eram de sua propriedade são entregues aos seus herdeiros. Havendo dissolução pela separação, divórcio ou anulação, os bens que constituem patrimônio comum serão partilhados; quanto aos incomunicáveis cada cônjuge retira o que lhe pertence. Não são, portanto, meeiros, uma vez que não têm carta de a metade como no regime da comum universal de bens, como se lê das lições de Orlando Gomes (Direito de Família, pág. 205 a 206, Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de Direito Civil, direito de família, pág. 154), dentre outros. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br. em agosto de 2019, com o título “Do regime de comunhão parcial”, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Reza a doutrina do relator que o marido e a mulher são igualmente responsáveis pela administração e sustento da família. É natural, portanto, que as obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas com a administração dos bens e às decorrentes de imposição legal, independentemente de quem as contraiu, obriguem os bens integrantes do patrimônio comum do casal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 852, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Os autores Guimarães e Mezzalira acordam que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges presumem-se em benefício da família e, por isso, obrigam os bens do casal, não apenas os bens comuns, como também os bens particulares de ambos os cônjuges. exceção expressa a esse princípio é a do CC 1.666, logo a seguir, que impede a comunicação da dívida contraída em benefício de bens particulares. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.664, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo ritmo, para Gabriel Magalhães os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (CC 1.664). Assim, a responsabilidade pela contratação de obrigação por qualquer dos cônjuges recai sobre os bens da comunhão da sociedade conjugal, em sede de regime de comunhão parcial de bens, desde que a obrigação tenha sido avençada a fim de que se atenda aos encargos familiares e às despesas administrativas da referida sociedade tratada. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
A doutrina comentada pelo deputado Ricardo Fiuza, relator do projeto entende que • A emenda senatorial aprimorou a redação, substituindo as expressões “que constituem” por “constitutivos” e “disposição contrária” por convenção divers” . O Senador Nélson Carneiro promoveu a modificação porque a ressalva, no texto, de “disposição contrária no pacto antenupcial” poderia conduzir ao reconhecimento da imprescindibilidade ao passo que o preceito quer prever apenas -assim existência eventual. Embora não haja erro, aconselha-se a substituição, para melhor precisão da norma.
• Reafirma o artigo em estudo o estatuído nas disposições gerais do CC 1.649, II, que prevê, independentemente do regime de bens, liberdade na administração dos bens próprios, particulares. Acrescenta, ao final, que a regra poderá ser afastada, caso haja convenção diversa em pacto antenupcial.
• A liberdade na administração dos bens particulares é o princípio. Inaplica-se o princípio apenas quando os nubentes, em pacto antenupcial, decidem de forma diferente.
• A referência feita no artigo sobre “a disposição dos bens” instala conflito com o que dispõe o CC 1.647, porque naquela está prevista a necessidade de autorização do outro cônjuge para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis.
• Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentaram-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a retirada da expressão “e a disposição”, sanando o conflito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 852, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer do Autor Gabriel Magalhães, A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se maneira diversa tenha sido estabelecida em pacto antenupcial (CC 1.665). Logo, por intermédio do pacto antenupcial, podem os cônjuges estabelecer que um administrará ou poderá dispor dos bens particulares do outro, mesmo em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, o que não é, de fato, a regra legal, devendo ser manifestada a intenção pelos cônjuges quando da pactuação. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo os comentários dos autores Guimarães e Mezzalira, no regime da comunhão parcial de bens cada cônjuge administra seus bens particulares. Podem, contudo, estabelecer de modo diverso por meio do pacto antenupcial. Embora o dispositivo não mencione, nada obsta que a administração dos bens particulares de um cônjuge seja atribuída ao outro mediante negócio jurídico.
Um cônjuge pode conferir poderes ao outro para, na qualidade de seu mandatário, alienar seus bens particulares. A referida convenção pode resultar do pacto antenupcial ou de documento lavrado a qualquer tempo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.665, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.666. As
dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens
particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
A redação atual é a mesma do Projeto de Lei t. 634, de 1975. Segundo o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, os bens particulares são livremente administrados por cada titular (CC 1.642, II).
Quando o administrador contrai dívidas em benefício dos bens particulares, não obrigam os bens comuns. Apenas os bens particulares responderão por essas dívidas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 852, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para os autores Guimarães e Mezzalira, embora o regime da comunhão parcial de bens pressuponha que as benfeitorias em bens particulares se comuniquem a ambos os cônjuges, o CC 1.666 estabelece que a dívida contraída por um dos cônjuges para a realização de tais benfeitorias não se comunica.
Há nítida quebra do sistema, pois as duas regras são conflitantes. Suponha-se que alguém tome empréstimo para construir uma casa em terreno particular após a realização do casamento no regime da comunhão parcial. Segundo o CC 1.660, IV, a benfeitoria se comunica e deverá ser partilhada entre os cônjuges, mas a dívida feita para a realização da benfeitoria não se comunicaria.
A melhor solução para a antinomia é considerar-se comunicáveis, tanto a benfeitoria quanto a dívida contraída para realiza-la. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.666, acessado em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por fim,
no dizer de Gabriel Magalhães, “as dívidas, contraídas por qualquer
dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes,
não obrigam os bens comuns” (CC 1.666). Reafirmando a diferenciação entre
bens particulares e bens comuns, aqui o Código convenciona que as dívidas
decorrentes dos bens particulares não obrigam os bens comuns da sociedade
conjugal. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br,
ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso
União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado
em 03.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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