segunda-feira, 14 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748 Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.746, 1.747, 1.748
Do Exercício da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção IV – Do Exercício da Tutela (Art. 1.740 – 1.752

 

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Na erudição do artigo, o original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, possuía a seguinte redação, que foi mantida pela Câmara dos Deputados: “Se o menor possuir bens será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai ou a mãe não as houver taxado”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, que substituiu o termo “suas” por “deles”, não sofrendo, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Na prédica do relator, o artigo ora comentado, corresponde ao art. 425 do Código de 1916, salvando pequena mudança redacional, sem, contudo, alterar-lhe o conteúdo.

A educação e sustento do tutelado serão custeados pelos rendimentos provenientes de seus bens, se houver. Nessa hipótese, o juiz arbitrará quantia que lhe pareça satisfatória, considerando os rendimentos dos bens e o demonstrativo das despesas apresentadas pelo tutor, sempre que o pai ou a mãe não as houver fixado, por tutela testamentária.

Quando o menor não possuir bens ou rendimentos suficientes para o seu sustento, poderá requerer alimentos aos parentes que tenham o dever de prestá-los, nos termos dos CC 1.694 e ss deste Código. Caso não existam parentes, ou não tiverem eles condições de prestar alimentos ao tutelado, o tutor deverá assumir o ônus da tutela, suprindo as necessidades do tutelado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897, CC 1.746, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No discurso de Gabriel Magalhães, caso o menor possua bens, este será sustentado e educado às expensas dos mesmos, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado. Nesta altura, reconhece-se claramente que, em primeiro momento, o pupilo deve ser sustentado pelos seus bens. A título de exemplo, o tutor somente está obrigado a prestar alimentos ao tutelado caso este não tenha parentes, ou mesmo os tendo, estes não possuam condições de prestá-los. Na mesma linha, sendo o menor proprietário de bens, o tutor se valerá dos mesmos para que seja garantida a manutenção do menor (CC 1.746). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.746, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido a pregação de Guimarães e Mezzalira. No pátrio poder, a responsabilidade pelo custeio das despesas dos filhos cabe aos pais. O patrimônio dos filhos somente pode ser utilizado para custear suas necessidades, se o pais não possuírem recursos suficientes para fazê-lo. Na tutela, a regra se inverte: a responsabilidade pelo sustento do tutelado é, prioritariamente, dele próprio. O tutor somente é obrigado a utilizar os recursos próprios, caso o pupilo não possua bens ou renda suficientes para se manter. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.746, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Com redação igual ao do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o artigo analisado não foi objeto de alteração durante o processo legislativo.

Ressalta o relator Ricardo Fiuza, o assunto corresponder ao art. 426 do Código Civil de 1916, tendo sido acrescentada a possibilidade da realização de despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens (inciso II) e o arrendamento, por preço conveniente, dos bens de raiz. Com as mudanças o tutor ganha mais autonomia, pois no Código Civil de 1916, estas hipóteses necessitavam do consentimento do juiz, além de hasta pública para o arrendamento do bem de raiz.

O artigo indica as atribuições do tutor. Pode ele praticar com total autonomia, sem a necessidade de autorização judicial, os atos previstos nos incisos 1 a V, uma vez que são atos de administração, sem risco ao patrimônio do tutelado.

Pode-se dividir os atos do tutor em três tipos: a) os atos que o tutor possui plena autonomia para praticá-los (CC 1.747); b) os que o tutor possui autonomia parcial e para praticá-los necessita de autorização judicial (CC 1.748); e c) os atos que o tutor se encontra terminantemente proibido de praticar, mesmo que haja autorização judicial para tanto (art. 1.749). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 897-98, CC 1.747, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães replica e acrescenta ao comentário acima que não obstante as demais competências do tutor tratadas anteriormente, compete mais ao tutor: a) representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; b) receber rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; c) fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; d) alienar os bens do menor destinados a venda; e por fim, e) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz – bens de raiz aqui são entendidos como sendo os bens imóveis, aqueles representados pelas propriedades territoriais, tais como prédios rústicos ou urbanos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.747, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Baseado no ensinamento de Guimarães e Mezzalira, como sucedâneo do poder familiar, a tutela confere ao tutor o poder de representar e de assistir o menor de 18 anos nos atos da vida civil. O poder de representação do tutor é menor do que o que têm os pais em relação aos filhos, pois o tutor está sujeito à prestação de contas pelos atos de administração dos bens do pupilo, não pode realizar negócios gratuitos em relação a eles, depende de autorização judicial para a realização dos atos enumerados nos CC 1.748, 1.750 e 1.754 e não pode realizar os atos elencados no CC 1.749 do Código Civil nem mesmo com autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.747, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. 

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Observando o sistema, o dispositivo em estudo foi atingido por modificações tanto por emendas da Câmara dos Deputados como do Senado Federal. O inciso II e o parágrafo único sofreram emenda por parte da Câmara dos Deputados. Sua redação original era a seguinte: “II — aceitar por ele herança e legados ou doações, ainda que com encargos”; “Parágrafo único. A falta de autorização acarreta a ineficácia de qualquer dos atos referidos neste artigo”. O Senado Federal apresentou emenda alterando o caput do artigo, que possuía a seguinte redação: “Compete-lhe, também, com a autorização do juiz”. As emendas aprovadas não alteraram a substância do artigo, houve apenas melhoria redacional e proporcionaram ao artigo a atual redação.

Segundo o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, corresponde este dispositivo ao art. 427 do Código Civil de 1916, com a exclusão de seus incisos I e V. 

• O tutor tem autonomia parcial para a prática dos atos elencados neste artigo. É necessário para sua validade a autorização judicial, uma vez que podem representar modificação substancial no patrimônio do tutelado. 

• O parágrafo único trouxe inovação. Agora, o ato não precisa necessariamente ser previamente autorizado, mas, para ser eficaz, depende da aprovação posterior do juiz. A eficácia dependerá de autorização prévia ou consignação posterior da autoridade judiciária. 

• Os incisos enumerados de I a IV indicam, explicitamente, os atos que podem ser praticados pelo tutor mediante autorização judicial, fazendo-se desnecessário transcrevê-los, em face da clareza com que se apresentam. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 898-99, CC 1.748, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na convicção de Gabriel Magalhães e amparado por autorização judicial, também compete ao tutor: a) pagar as dívidas do menor; b) aceitar pelo menor herança, legado ou doação, ainda que com encargo; c) transigir – chegar a um acordo por meio de concessões; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; por último, e) propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos. Nesta mesma linha, no caso em que houver falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende de ulterior aprovação do juiz (CC 1.748). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.4 – Do Exercício da Tutela, CC 1.748, acessado em 14.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

O sistema, segundo Guimarães e Mezzalira, enumera atos do tutor relativamente ao menor e a seus bens para os quais a autorização judicial é necessária. 

O inciso II impõe simples feitas ao menor. a rigor, no entanto, pelo sistema adotado pelo Código Civil, a doação simples feita a incapazes dispensa aceitação. Assim, o dispositivo somente exige a autorização judicial para as doações com encargos, o que se justifica, uma vez que, neste caso, a aceitação pressupõe a contração de ônus para o menor.

Os atos praticados sem a autorização judicial são anuláveis, pois o convalescência deles é permitida, pela aprovação ulterior do juiz, conforme o parágrafo único.

As hipóteses mencionadas no CC 1.748 soma-se a venda de imóveis, que pode ser realizada mediante autorização judicial, nos termos do CC 1.750 deste Códex. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.748, acessado em 14/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


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