quarta-feira, 16 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção V – Dos Bens do Tutelado (Art. 1.753 e 1.754)

 

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Parafraseando o legislador, Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 432 do Código Civil de 1916.  Cuida o artigo sob estudo da boa aplicação do dinheiro do tutelado, assim como de seus pertences em ouro, prata, pedras preciosas e móveis. O tutor conservará em seu poder somente o dinheiro necessário às despesas ordinárias de sustento, educação e administração dos bens. O que sobejar deverá ser investido em títulos, obrigações ou letras garantidos peIo Governo da União ou dos Estados e recolhidos a estabelecimento bancário oficial, observando-se sempre a melhor rentabilidade Poderá também, ser utilizado na compra de bens imóveis. 

A alienação dos objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis, somente se fará quando houver necessidade. A alienação não mais necessita se efetivar em hasta pública; no novo Código, os bens são avaliados por pessoa idônea, e, somente após autorização judicial, poderão ser alienados. 

O § 3º prevê sanção ao tutor que demora na aplicação dos recursos excedentes do tutelado. Pagará o tutor juros legais desde o dia que deveria ter aplicado os recursos. Tomando conhecimento, o juiz determinará a imediata aplicação dos recursos, assim como o recolhimento dos juros devidos pelo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901, CC 1.753, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua crônica Gabriel Magalhães aborda o zelo do patrimônio pertencente ao incapaz, sendo que, impõe-se ao tutor uma série de deveres e restrições, dente os quais, o dever de conservar e administrar com seriedade os bens do pupilo. Todos os dispositivos a seguir, também se aplicam aos bens do curatelado, com exceção do prazo para apresentação de contas, caso em que sendo curatelado pessoa portadora de deficiência, será de um ano o prazo, e não dois, como para o tutor. Ressalta-se também que caso o curatelado seja idoso, além das respectivas sanções civis, temos que caso o curador se aproprie ou desvie proventos ou qualquer outro rendimento do idoso, conferindo-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, estaremos diante de um crime, cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 

Não podem os tutores conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, educação e administração dos bens.

 

Havendo necessidade, objetos de ouro e prata, bem como pedras preciosas e móveis devem ser avaliados por pessoa idônea. Neste caso, a alienação depende de autorização judicial.

 

Alienados os bens, o produto é convertido em título, obrigação e letra de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, de modo que seja atendida a rentabilidade e haja recolhimento ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado, desde que seja o da aquisição de imóveis, conforme a determinação judicial.

 

Dentre os motivos que podem ser alegados nestes casos temos a administração ou manutenção custosa, a baixa rentabilidade, a depreciação de valor de mercado, a não produção de frutos, dentre outros. Registre-se que o valor afetivo do bem deve ser sempre considerado quando da escolha entre alienação e manutenção.

 

Nestes moldes o tutor deve requerer autorização judicial perfazendo a comprovação da necessidade de alienação.

 

Com a autorização, os bens são avaliados e vendidos em leilão. Ocorre, portanto, verdadeira sub-rogação real com o respectivo produto porquanto identificamos a conversão em títulos da dívida pública federal ou estadual.

 

Além do mais, dispõe o tutor de uma alternativa, a aquisição de bens imóveis em nome do incapaz, medida esta que deve visar a percepção de frutos em benefício do tutelado. Encontra este mesmo destino o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência, de modo que o legislador aponta a preferência para que o numerário de propriedade do tutelado seja convertido em outros bens.

Havendo demora na aplicação dos valores aqui referidos, os tutores respondem, devendo serem satisfeitos os juros legais desde o dia em que deveriam dar destinação, fato que não os desobrigam, e que demanda decisão judicial para ser reconhecida como efetiva (CC 1.753). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.753, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na glosa de Guimarães e Mezzalira, o dever de depositar o dinheiro do tutelado em bancos é medida de controle imposta ao tutor que tem, igualmente, a função de conservar o valor de compra das quantias, uma vez que sejam mantidas em aplicações. Conforme o CC 1.754, as contas em nome do tutelado somente podem ser movimentadas pelo tutor mediante autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.753, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

 

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

 

A conceituação inicial foi mantida em relação à modificação de conteúdo, durante o processo legislativo. O Senado Federal promoveu, no captei, a substituição de “no banco do Brasil e nas Caixas Econômicas” por “em estabelecimentos bancário oficial”.

 

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, relator, o artigo sob comento corresponde ao art. 433 do Código Civil de 1916.  Este artigo tem como objetivo assegurar a boa aplicação dos recursos do tutelado existentes em estabelecimento bancário oficial. Esses recursos só poderão ser retirados, mediante autorização judicial, para fazer face a gastos e investimentos indicados nos incisos I a IV. 

 

O inciso I diz respeito a gastos regulares com sustento e educação. O inciso II trata de investimento do dinheiro, que será feito quando houver sobra, e com as cautelas do § 1º do art. 1.753. O inciso III trata do investimento do dinheiro para o cumprimento da vontade do doador ou testador , e por último. o inciso IV prevê a entrega dos valores quando cessar a tutela, pela emancipação, pela maioridade, ou pela morte, caso em que os valores serão repassados aos herdeiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901-02, CC 1.754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na comunhão de Gabriel Magalhães, existindo valores em estabelecimento bancário oficial conforme o tratado anteriormente, tais não poderão ser retirados, senão mediante ordem judicial, a fim de que: a) sejam para as despesas com o sustento e educação do tutelado ou para a administração dos bens; b) haja compra de bens imóveis, bem como títulos, obrigações ou letras, conforme tratado acima; c) sejam empregados em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; e finalmente, d) sejam entregues aos órfãos emancipados ou maiores, e, na morte destes, aos seus herdeiros. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.754, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, a enumeração não é fechada. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento de indenizações por danos ocasionados a terceiros. Em qualquer situação, sob a luz do maior interesse da criança, a necessidade ou proveito para o menor na utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.754, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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