Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o
seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Parafraseando o legislador, Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 432 do Código Civil de 1916. Cuida o artigo sob estudo da boa aplicação do dinheiro do tutelado, assim como de seus pertences em ouro, prata, pedras preciosas e móveis. O tutor conservará em seu poder somente o dinheiro necessário às despesas ordinárias de sustento, educação e administração dos bens. O que sobejar deverá ser investido em títulos, obrigações ou letras garantidos peIo Governo da União ou dos Estados e recolhidos a estabelecimento bancário oficial, observando-se sempre a melhor rentabilidade Poderá também, ser utilizado na compra de bens imóveis.
A alienação dos objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis, somente se fará quando houver necessidade. A alienação não mais necessita se efetivar em hasta pública; no novo Código, os bens são avaliados por pessoa idônea, e, somente após autorização judicial, poderão ser alienados.
O § 3º prevê sanção ao tutor que demora na aplicação dos recursos excedentes do tutelado. Pagará o tutor juros legais desde o dia que deveria ter aplicado os recursos. Tomando conhecimento, o juiz determinará a imediata aplicação dos recursos, assim como o recolhimento dos juros devidos pelo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901, CC 1.753, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua crônica Gabriel Magalhães aborda o zelo do patrimônio pertencente ao incapaz, sendo que, impõe-se ao tutor uma série de deveres e restrições, dente os quais, o dever de conservar e administrar com seriedade os bens do pupilo. Todos os dispositivos a seguir, também se aplicam aos bens do curatelado, com exceção do prazo para apresentação de contas, caso em que sendo curatelado pessoa portadora de deficiência, será de um ano o prazo, e não dois, como para o tutor. Ressalta-se também que caso o curatelado seja idoso, além das respectivas sanções civis, temos que caso o curador se aproprie ou desvie proventos ou qualquer outro rendimento do idoso, conferindo-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, estaremos diante de um crime, cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Não podem os tutores conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,
educação e administração dos bens.
Havendo necessidade, objetos de ouro e prata, bem como
pedras preciosas e móveis devem ser avaliados por pessoa idônea. Neste caso, a
alienação depende de autorização judicial.
Alienados os bens, o produto é convertido em título,
obrigação e letra de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados,
de modo que seja atendida a rentabilidade e haja recolhimento ao
estabelecimento bancário oficial ou aplicado, desde que seja o da aquisição de
imóveis, conforme a determinação judicial.
Dentre os motivos que podem ser alegados nestes casos
temos a administração ou manutenção custosa, a baixa rentabilidade, a
depreciação de valor de mercado, a não produção de frutos, dentre
outros. Registre-se que o valor afetivo do bem deve ser sempre considerado
quando da escolha entre alienação e manutenção.
Nestes moldes o tutor deve requerer autorização judicial
perfazendo a comprovação da necessidade de alienação.
Com a autorização, os bens são avaliados e vendidos em
leilão. Ocorre, portanto, verdadeira sub-rogação real com o respectivo produto
porquanto identificamos a conversão em títulos da dívida pública federal ou
estadual.
Além do mais, dispõe o tutor de uma alternativa, a aquisição de bens imóveis em nome do incapaz, medida esta que deve visar a percepção de frutos em benefício do tutelado. Encontra este mesmo destino o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência, de modo que o legislador aponta a preferência para que o numerário de propriedade do tutelado seja convertido em outros bens.
Havendo demora na aplicação dos valores aqui referidos, os
tutores respondem, devendo serem satisfeitos os juros legais desde o dia em que
deveriam dar destinação, fato que não os desobrigam, e que demanda decisão
judicial para ser reconhecida como efetiva (CC 1.753). (Gabriel Magalhães, em
artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado:
“Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de
Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.753, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na glosa de Guimarães e Mezzalira, o dever de depositar o dinheiro do tutelado em bancos é medida de controle imposta ao tutor que tem, igualmente, a função de conservar o valor de compra das quantias, uma vez que sejam mantidas em aplicações. Conforme o CC 1.754, as contas em nome do tutelado somente podem ser movimentadas pelo tutor mediante autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.753, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o
sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II – para se comprarem bens
imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do
artigo antecedente;
III – para se empregarem em
conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos
órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
A conceituação inicial foi
mantida em relação à modificação de conteúdo, durante o processo legislativo. O
Senado Federal promoveu, no captei, a substituição de “no banco do
Brasil e nas Caixas Econômicas” por “em estabelecimentos bancário oficial”.
Seguindo a doutrina de
Ricardo Fiuza, relator, o artigo sob comento corresponde ao art.
433 do Código Civil de 1916. Este artigo
tem como objetivo assegurar a boa aplicação dos recursos do tutelado existentes
em estabelecimento bancário oficial. Esses recursos só poderão ser retirados,
mediante autorização judicial, para fazer face a gastos e investimentos
indicados nos incisos I a IV.
O
inciso I diz respeito a gastos regulares com sustento e educação. O inciso II
trata de investimento do dinheiro, que será feito quando houver sobra, e com as
cautelas do § 1º do art. 1.753. O inciso III trata do investimento do dinheiro
para o cumprimento da vontade do doador ou testador , e por último. o inciso IV
prevê a entrega dos valores quando cessar a tutela, pela emancipação, pela
maioridade, ou pela morte, caso em que os valores serão repassados aos
herdeiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 901-02, CC 1.754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na comunhão de Gabriel Magalhães, existindo valores em estabelecimento bancário oficial conforme o tratado anteriormente, tais não poderão ser retirados, senão mediante ordem judicial, a fim de que: a) sejam para as despesas com o sustento e educação do tutelado ou para a administração dos bens; b) haja compra de bens imóveis, bem como títulos, obrigações ou letras, conforme tratado acima; c) sejam empregados em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; e finalmente, d) sejam entregues aos órfãos emancipados ou maiores, e, na morte destes, aos seus herdeiros. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.754, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, a enumeração não é
fechada. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que
decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento
de indenizações por danos ocasionados a terceiros. Em qualquer situação, sob a
luz do maior interesse da criança, a necessidade ou proveito para o menor na
utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.754, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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