segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 50, 51, 52 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 50, 51, 52
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo I- Seção II Das Atribuições do
Congresso Nacional (Art. 40 a 52)

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Consultado o assunto encontrou-se relevante e extenso histórico posicionando os casos em pauta, com alguns jurisconsultos os quais expõe-se agora: “Os doutrinadores que julgam essa providência admissível no direito brasileiro salientam, geralmente, que ela não envolve ‘a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto’ (Rubens Requião, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, in RT, v. 410, dez. 1969, p. 12, cit., p. 17). Vale dizer: cumpre distinguir entre despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica. Nesta, ‘subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para ocaso concreto’ (Fábio Konder Comparato, O poder de controle na sociedade anônima, 3. ed., Forense, 1983, p. 283). Demais, não basta que haja suspeita de desvio de função, para que se aplique o grave princípio. Conforme advertiu o Professor Lamartine Corrêa de Oliveira, ‘não podem ser entendidos como verdadeiros casos de desconsideração todos aqueles casos de mera imputação de ato’: ‘é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência’ (A dupla crise da pessoa jurídica, Saraiva, 1979, p. 610 e 613). Dentro desses pressupostos, e considerando a sugestão do acadêmico Marcelo Gazzi Taddei, orientado pelo Professor Luiz Antônio Soares Hentz, buscou-se o delineamento seguro da ‘desconsideração’, para situá-la no projeto. Consultado um estudioso da matéria, com trabalho já publicado, Professor Fábio Konder Comparato, submetendo-lhe esboço do dispositivo.

 

Observando-se a doutrina, vê-se o cuidado pelo legislador, apontado pelo Relator, Deputado Ricardo Fiuza, no intuito de evitar-se fraudes com a facilidade do abuso de direitos, por desvio de finalidades, na distinção entre patrimônios compostos entre as pessoas naturais e as pessoas jurídicas em uma empresa. Nota VD.

 

Desconsideração da pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Publico, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 50, (CC 50), p. 46, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando Pablo Stolze, todavia, é recomendável relembrar que, em torno da desconsideração, gravitam duas importantes teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor.


O Código Civil, em seu art. 50, adotou a denominada teoria maior da desconsideração, por exigir, além da insuficiência patrimonial, pressuposto lógico, a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Contrapõe-se, pois, à denominada teoria menor da desconsideração, de aplicação mais facilitada, que exige, apenas, a insuficiência patrimonial, consagrada no Direito Ambiental e  no Direito do Consumidor, bem como na Justiça do Trabalho.

Em síntese, para relações jurídicas civis ou estritamente empresariais, a desconsideração, regulada pelo art. 50 do Código Civil, tem a sua aplicação mais dificultada, tendo em vista os requisitos exigidos por lei, dispensados na teoria menor.

Na desconsideração na Nova Lei n 13.784, de 20 de setembro de 2019, caput do art. 50 do Código Civil, que já estava alterado pela MP 881/19, não experimentou mudanças com a nova Lei: 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Elogiável, diz Stolze, no final do texto legal, a expressão “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, porquanto a desconsideração é instrumento de imputação de responsabilidade, não podendo, por certo, sob pena de se ignorar a exigência do próprio nexo causal, atingir sócio que não experimentou nenhum benefício (direto ou indireto) em decorrência do ato abusivo perpetrado por outrem. Considera-se, então, a análise dos seus parágrafos: 

O §1º do art. 50 do Código Civil experimentou uma pequena, posto significativa, mudança, em virtude da conversão da Medida Provisória no novo diploma legal. Para a sua melhor compreensão, compara-se, lado a lado, ambos os dispositivos:

MP 881/19, art. 50, § 1º, CC. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (grifado).

Lei n. 13.874/19, art. 50, § 1º, CC. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Este parágrafo, como se pode notar, conceitua o desvio de finalidade.

A versão atual, consagrada pela Lei n. 13.874/19, com razoabilidade, retirou a exigência do dolo para a caracterização do desvio.

A desnecessidade de se comprovar o dolo específico - a intenção, o propósito, o desiderato - daquele que, por meio da pessoa jurídica, perpetrou o ato abusivo, moldou a teoria objetiva, mais afinada à nossa realidade socioeconômica e sensível à condição a priori mais vulnerável daquele que, tendo o seu direito violado, invoca o instituto da desconsideração. 

O Professor Fábio Konder Comparato afirmava que a “desconsideração da personalidade jurídica é operada como consequência de um desvio de função, ou disfunção, resultando, sem dúvida, as mais das vezes, de abuso ou fraude, mas que nem sempre constitui um ato ilícito” (Comparato, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, págs. 284-286).

 

Ora, a exigência do elemento subjetivo intencional (dolo) para caracterizar o desvio, como constava na redação anterior, colocaria por terra o reconhecimento objetivo da tese da disfunção. Com efeito, andou bem o legislador, nesta supressão!

Os demais parágrafos, outrossim, não sofreram mudanças: § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor  proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

O inciso III, deste § 2º, ao mencionar, genericamente, que caracterizam a confusão patrimonial “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, resultou por tornar meramente exemplificativos os incisos anteriores. 

Podem traduzir confusão patrimonial, por exemplo, a movimentação bancária em conta individual do sócio para as operações habituais da sociedade, o lançamento direto como despesa da pessoa jurídica de gastos pessoais do sócio ou administrador etc. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

Na visão do autor, Stolze, acolheu-se, aqui, a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal.

Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a lamentável prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte.

Nesta hipótese, pode-se vislumbrar a possibilidade de o magistrado desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, buscando bens que estão em seu próprio nome, para responder por dívidas que não são suas e sim de seus sócios, o que tem sido aceito pela força criativa da jurisprudência:

Civil e processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Conversão. Cumprimento de sentença. Cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Terceiros. Comprovação da existência da sociedade. Meio de prova. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ocultação do patrimônio do sócio. Indícios do abuso da personalidade jurídica. Existência. Incidente processual. Processamento. Provimento. 

1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02.

3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir.

4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador.

5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório.

6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15.

7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1647362/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). 

O Código de Processo Civil de 2015 expressamente contemplou a possibilidade jurídica desta modalidade de desconsideração, conforme se verifica do § 2.º do seu art. 133.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Nada demais é dito aqui. Nenhuma desconsideração poderá ser decretada, se os requisitos legais não forem obedecidos. Um detalhe, todavia, deve ser salientado.

Se, por um lado, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, por outro, nada impede que, uma vez observados tais pressupostos, o juiz decida, dentro de um mesmo grupo, pelo afastamento de um ente controlado, para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica controladora que, por meio da primeira, cometeu um ato abusivo.

Trata-se da denominada desconsideração indireta, segundo Marcio Souza: “A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar quem está por trás dela não se afigura suficiente, pois haverá outra ou outras integrantes das constelações societárias que também têm por objetivo encobrir algum fraudador.(…)”. (Guimarães, Márcio Souza. Aspectos modernos da teoria da desconsideração da personalidade jurídicaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 641 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3996. Acesso em: 22 set. 2019).

 

Complementando o parecer, Pablo Stolze deixa algumas palavras sobre a vigência da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019:

 

A vigência de uma diploma normativo é tema que sempre desperta o interesse da doutrina, rendendo ensejo a polêmicas. Até mesmo a entrada em vigor do próprio Código Civil - ocorrida, segundo firme entendimento predominante, em 11 de janeiro de 2003 - rendeu debates. (ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código CivilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7n. 601 nov. 2002. Disponível em: jus.com.br/artigos/3517. Acesso em: 22 set. 2019.

Conforme consta no seu art. 20, a Lei n. 13.874/19 entrou em vigor:

I - (VETADO);

II - na data de sua publicação, para os demais artigos.

 

Ora, se, de acordo com o inc. II, a vigência seria imediata “para os demais artigos”, os artigos contemplados no inciso vetado (arts. 6º ao 19), por consequência lógica, somente começariam a vigorar após a vacatio de 45 dias, conforme preceitua a regra geral constante no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

 

Este panorama, todavia, é, no mínimo, esquisito, sobretudo se passarmos em revista as razões do veto ao inc. I: “A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6º ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse público por prorrogar em demasia a vigência de normas que já estão surtindo efeitos práticos na modernização do registro público de empresas, simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação”. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-438.htm, acessado em 22 de setembro de 2019.

 

Com efeito, a afirmação, na parte final das razões, no sentido da prevalência da “vigência imediata do projeto de lei”, conduz-me à ideia de que esta foi a intenção do Governo Federal. E talvez esta linha de entendimento, por ser mais prática, prevaleça, a despeito de a redação do texto legal (art. 20), poder conduzir o intérprete, como visto acima, a conclusão diversa. (Pablo Stolze Gagliano, em setembro de 2019, no site Jus.com.br, com o Título de “A Lei n. 13.874/2019 (liberdade econômica) – a desconsideração da personalidade jurídica e a vigência do novo diploma”, comentários ao CC 50, acessado em 22/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Não se pode desconsiderar, ainda, o parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, que abre o livro com profundo conhecimento em relação ao art. 50, como se vê:

 

Da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica “consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 208).

 

Dos requisitos e limites para a desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica é permeada pela noção do abuso do princípio da autonomia da personalidade e do patrimônio das pessoas jurídicas em relação a seus membros. Caracterizado o abuso, seja pelo desvio de finalidade (Teoria subjetiva) seja pela confusão patrimonial (teoria objetiva), é legítimo aos credores d pessoa jurídica afastar, pontual e temporariamente, a autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios ou administradores, atingindo diretamente o patrimônio dessas pessoas para satisfazer obrigações existentes contra a pessoa jurídica. É o abuso, portanto, o elemento necessário à desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova da insolvência da sociedade (nessa hipótese de desconsideração com base no artigo 50 do Código Civil). Nesse sentido: “A aplicação da demonstração de insolvência da pessoa jurídica” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 281). Apesar de inegavelmente admitida, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra da autonomia da personalidade das pessoas jurídicas, razão pela qual deve ser interpretada sempre restritivamente e aplicada nos exatos limites de sua necessidade. “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 7) e “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o enunciado n. 7)” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 282). “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 284).

 

Do encerramento irregular. O encerramento irregular da pessoa jurídica caracterizado pelo simples abandono de suas atividades sem o arquivamento do ato de encerramento no respectivo registro, por si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos membros da pessoa jurídica. Nesse sentido: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 282). É essa também a posição recente do Superior Tribunal de Justiça: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067-RS, j. 1.6.12, rel. Min. Nancy Andrighi). Todavia, o encerramento irregular autoriza a presunção de abuso, transferindo ao sócio a prova de inexistência desse abuso: “do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio” (STJ, REsp n. 1.259.066-SP, j. 19.6.12, rel. Min. Nancy Andrighi).

 

Da Teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Além da regra geral de desconsideração da personalidade jurídica consagrada pelo artigo 50 do Código Civil, no campo do direito ambiental e do direito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida tão somente com a demonstração da insolvência da pessoa jurídica. Por exigir requisitos mais rígidos, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica foi denominada Teoria Maior da Desconsideração, enquanto que a desconsideração da personalidade jurídica admitida nas relações de consumo no das reparação de danos ambientais, mais flexível e fácil de caracterizar, foi denominada Teoria Menor da Desconsideração.” – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. – A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, i.é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no  caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, REsp n. 279.273-SP, j. 4.12.03, rel. para Acórdão Min. Nancy Andrighi).

 

Quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. A situação mais ordinária é comum de abuso da autonomia da personalidade e do patrimônio da pessoa jurídica ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para satisfação de seu interesses pessoais, desviando-se dos interesses da própria pessoa jurídica. Nessas hipóteses, portanto, se permite que os credores da pessoa jurídica busquem diretamente os bens dos sócios ou administradores que cometeram esse abuso para satisfação de seus créditos. Existe, contudo, uma hipótese excepcional em que se admite a desconsideração inversa, i.é, a utilização do patrimônio da sociedade para satisfação de créditos existentes em face de seus sócios. Isso ocorre nas hipóteses em que os sócios se utilizam da sociedade para ocultar ou desviar seus bens pessoais em prejuízo de terceiros. “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 283). A grande dificuldade a ser superada para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade reside na impossibilidade de afetar os demais membros da sociedade por eventual abuso cometido por apenas um sócio. Portanto, justamente para evitar que os demais sócios sejam prejudicados pelo abuso cometido por um deles, é necessário que a desconsideração inversa da personalidade jurídica atinja apenas esse patrimônio que foi indevidamente transferido à sociedade.

 

Dos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. Não se discute mais que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita na mesma ação movida contra a pessoa jurídica, independentemente de uma ação autônoma. Contudo, não se pode permitir a desconsideração da personalidade jurídica, afetando o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores sem lhes oportunizar o amplo contraditório, o que preferencialmente deve ser feito por meio de um incidente ao processo. A questão, contudo, é complexa e a jurisprudência ainda debate a necessidade da prévia instauração desse incidente, frente à possibilidade de o contraditório se instaurar após a intimação do sócio da penhora realizada sobre seu patrimônio, por meio de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (STJ, REsp n. 1.096.604-DF, j. 2.8.12, rel. Luis Felipe Salomão). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 50, acessado em 22/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

 

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

Existe um tempo, predefinido mais adiante se verá, em que todo o “transtorno” ocasionado pelas discrepâncias havidas durante a representatividade das pessoas naturais envolvidas na insolvência das pessoas jurídicas pertinentes às sociedades empresárias, e que serão visualizadas, pois não há sentido na Lei, em deixar de definir um final, vislumbrado pelo legislador, em manter-se uma infinidade eterna de desgraças, que tenha desestruturado uma vida, sem solução, como se o tempo contribuísse com sua parcela de conhecimento na restauração, ainda que longa, de um mau-passo dado no transcorrer de um “destino”. Nota VD.

 

A doutrina de Ricardo Fiuza fala de toda a seriedade e implicação na vida de empresas e empresários tidos como aventureiros.  Averbação da dissolução da sociedade: Havendo dissolução da pessoa jurídica ou cassada sua autorização para funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, mas aquela dissolução ou cassação deverá ser averbada no registro onde ela estiver inscrita.

 

Liquidação da sociedade: Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera instantaneamente, pois se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma só vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio (CC, arts. 1.036 a 1.038).

 

Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica: Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A extinção da pessoa jurídica, com tal cancelamento, produzirá efeitos ex nunc, mantendo-se os atos negociais por ela praticados até o instante de seu desaparecimento, respeitando-se direitos de terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 51, (CC 51), p. 46, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Bibliografia consultada:  De Page, Tra ité élémentaire de droit civil belge, v. 1 (p. 511); Ruggiero e Maroi, lstituzioni di diritto privato, Milano, 1955, v. 1, § 44; Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 303); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 134).  

 

Escrutinando o artigo 51, Diogo Porto publicou há dois anos no site diogoporto.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Lei da liberdade econômica: reflexos da autonomia privada na desconsideração da personalidade jurídica”, comenta sobre a Lei nº 13.874/2019, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado”, publicada em 20 de setembro de 2019, provocou reflexos relevantes na apreciação de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, alterando o Código Civil. Sob a ótica da segurança jurídica permanece presente o conflito entre a proteção da personalidade em detrimento da efetividade de demandas judiciais que buscam o recebimento de créditos.

 

A mencionada lei foi editada após a Medida Provisória nº 881/2019 que inicialmente trouxe parâmetros objetivos, definiu e detalhou os requisitos, todavia, após tramitação na casa legislativa, a norma recebeu alterações. Neste contexto, nota-se que o dispositivo em destaque ao elucidar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, oferece maior definição dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

 

De fato, buscou o texto da lei permitir maior segurança jurídica na apreciação dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, existe a problemática da proteção extrema da atividade empresarial, possibilitando que sócios oportunistas obtenham vantagens indevidas.

 

A hipótese em estudo é explorar outras condutas dos sócios na condução da sociedade empresária que provocam consequências negativas, lesando credores, quais sejam: dissolução irregular, inexistência de bens e sucessão empresarial. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa (2004), a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a maneira eficaz para tolher abusos praticados por pessoa jurídica.

 

Nesse aspecto, Heleno Ribeiro P. Nunes Filho (2016), elucida as questões processuais no requerimento de instauração do incidente, destacando que a depender do caso concreto será aplicada a legislação consumerista ou a submissão ao Código Civil. Essa é uma observação de extrema relevância, pois as relações consumeristas são beneficiadas através da teoria menor, enquanto que relações comerciais entre empresas exigem maior robustez de provas e a presença dos requisitos legais.

 

É relevante destacar o posicionamento de Fábio Ulhoa Coelho (2012), que discorre sobre a utilização de sociedades empresárias para realizar fraude contra credores, amparadas pelo princípio da autonomia patrimonial. Assevera ainda que em algumas situações o elevado prestígio no mencionado princípio, possibilita que ilícitos permaneçam ocultos, frustrando interesses legítimos de credores ou terceiros.

 

Contudo, tem-se que ressaltar aqui, as práticas fraudulentas – a dissolução irregular, que nos últimos anos, tornou-se prática comum, no comércio, o encerramento de empresas sem a liquidação de todos os seus haveres, como determina a lei, causando graves e, às vezes, irreparáveis prejuízos a seus credores.

 

A legislação determina a observação de solenidades no ato da criação e da dissolução da sociedade, conforme assevera o parágrafo 1º do artigo 51 do Código Civil, a saber:

 

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que está se conclua.

 

§ 1º - Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

 

Nesse sentido, a Súmula nº 435 do colendo STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

 

Nesse contexto, abriu-se caminho para a responsabilidade dos sócios-gerentes, nos termos dos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional.

 

A doutrina assim destaca sobre a relação autonomia patrimonial e condutas dos sócios: "razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela ilicitude da conduta da sociedade empresária."(COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 55).


Ocorre que os sócios através de manobras ilícitas procedem a baixa da empresa na Junta Comercial, apesar da pendência de ações judiciais em andamento, presumindo abuso de personalidade e claro objetivo de frustrar o cumprimento de qualquer ordem judicial para adimplemento do débito.

 

Frisa-se que a jurisprudência tem exigido para aplicação a desconsideração da personalidade jurídica a intenção dolosa quando a prática da fraude envolve a dissolução irregular das atividades empresariais.

 

Embargos de divergência. Artigo 50, do CC. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Encerramento das atividades ou dissolução irregulares da sociedade. Insuficiência. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dolo. Necessidade. Interpretação restritiva. Acolhimento. [...] 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)

 

Todas as obrigações da sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção. A não observância desta norma enquadra o ato como sendo uma dissolução irregular. A não localização da empresa ou sua extinção irregular, sem antes cumprir cabalmente todas as suas obrigações, é atentatório à dignidade da Justiça, devendo ser tomadas todas as providências para a obtenção de seus bens, sob pena de, com a ocultação destes, se abrir oportunidade à fraude.

 

A atividade comercial é dinâmica, considerando o intenso empreendedorismo e a facilidade para abertura e registro, permite que a empresa devedora solucione o problema da inadimplência, encerrando a sociedade e abrindo outra logo em seguida.

 

Da Sucessão empresarial - É sabido que sucessão empresarial é o meio utilizado pelos sócios de frustrar os créditos de seus credores, através da abertura de uma empresa sucessora que recebe ativos, faturamento e administração da empresa inadimplente, permitindo que a nova empresa exerça suas atividades comerciais livre de qualquer dívida e má reputação.

 

Neste cenário o credor se depara com a dificuldade de comprovar este ato ilícito, notadamente, a transferência do ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados da empresa extinta para a sucessora. Na prática, reunidas provas contundentes, a apreciação do pedido tem sido realizada com bastante rigor pelos magistrados sendo ignorada a comprovação de fatos jurídicos por meio de presunção, nos termos do artigo 212, IV, do Código Civil. Por outro lado, a tese da sucessão empresarial é admitida somente em casos de indícios e provas convincentes.

 

Portanto, a legislação em estudo não abordou a sucessão empresarial, ficando a apreciação para o judiciário quanto aos pedidos de chamamento da sucessora a lide, tornando viável o recebimento do crédito, e, impedindo práticas inescrupulosas de devedores e sócios administradores que utilizando da blindagem patrimonial para causar prejuízos a credores.

 

Da Inexistência de bens - O caso concreto permite observar que a ausência de bens em relações civis representa situação de desvio de finalidade, na qual os sócios responsáveis devem ser responsabilizados, afastando a autonomia patrimonial.

 

Sobre essa temática Rubem Valente (2017) entende que a desconsideração serve como mola propulsora para adequar a pessoa jurídica para os fins que foi criada. Com efeito, na hipótese de negócio jurídico celebrado entre duas empresas, na qual uma delas torna-se insolvente, restará o prejuízo para a empresa credora.

 

De fato, embora não exista relação de consumo e a teoria menor não seja aceita pela jurisprudência em destaque, merece crítica no sentido de permitir sua aplicação, pois a insuficiência financeira da empresa na maioria dos casos não reflete a real situação patrimonial dos sócios e administradores. O credor que celebrou negócio jurídico não deve ter o direito ao recebimento do crédito tolhido, pois neste caso haverá verdadeira inversão de valores, permitindo que sociedades empresárias inadimplentes aufiram vantagem indevida. O que se defende é um ajuste na apreciação dos incidentes, na qual a inexistência de bens deve representar indício de desvio de finalidade.

 

Conclui-se da temática abordada sobre as recentes alterações no Código Civil provocadas pela Lei nº 13.874/2019, destacando os reflexos da autonomia privada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta-se, obviamente, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um avanço que permite o desenvolvimento da atividade econômica, limitando riscos para empreendedores. Seguindo a diretriz de que o direito é dinâmico, legislações e precedentes jurisprudenciais possibilitam o acolhimento de pedidos de decretação da desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a demanda para os sócios, desde que evidenciadas fraudes e abuso de direito na gestão da empresa.

 

Em que pese inovações trazidas no Código de Processo Civil, não se pode negar as dificuldades processuais enfrentadas pelos credores na produção de provas, sobretudo, os indícios de abuso da personalidade da pessoa jurídica. As práticas ardilosas utilizadas pela pessoa jurídica para se furtar de suas responsabilidades, tais como dissolução irregular, sucessão empresarial, formação de grupos econômicos atrelados a inexistência de bens de propriedade da sociedade empresária, devem ser combatidas na busca de provocar mudança na jurisprudência, garantindo o resultado útil do processo executivo.

 

O rigor na apreciação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, privilegia somente o devedor contumaz, provocando prejuízo irreparável para o credor que busca através do devido processo legal o recebimento de seu crédito. É evidente que a ferramenta processual em estudo permite o combate aos abusos da personalidade jurídica, demonstrando que avanços na legislação devem acompanhar as mudanças nas relações comerciais, notadamente, valorizando o empresário de boa-fé. Por fim, é notório que a rigidez da norma em vigor e sua alteração, deve não somente repercutir positivamente no jurisdicionado, como também possui o encargo de provocar o temor em sócios maliciosos de que o cometimento de abusos terão reflexos no patrimônio particular. A principal dificuldade do credor para o recebimento do seu crédito lastreado em título executivo extrajudicial inicia no ajuizamento da demanda com o dispêndio de elevadas custas judiciais e a morosidade na tramitação dos processos.

 

Neste contexto, considerando a parte devedora pessoa jurídica, nota-se que a ferramenta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece melhor apreciação dos magistrados no sentido de prestigiar a efetividade do processo, recuperação de créditos e, principalmente o combate às fraudes.

 

Frisa-se que o comércio é dinâmico e certamente empreender no Brasil é um grande desafio que requer planejamento, motivo pelo qual a importância da blindagem legal imposta para a pessoa jurídica. No entanto, é bastante comum a conduta de administradores e sócios que utilizando da prerrogativa da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, causam prejuízos a credores, locupletando ilicitamente. (Diogo Porto publicou artigo há dois anos no site diogoporto.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Lei da liberdade econômica: reflexos da autonomia privada na desconsideração da personalidade jurídica”, comentários ao CC 51, acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Transcrevendo-se na lucidez da equipe de Guimarães e Mezzalira em relação à liquidação da sociedade, o artigo 51 estabelece a necessidade da prévia liquidação da sociedade antes da extinção de sua personalidade jurídica. Durante a fase de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica devendo realizar todo seu ativo e pagar todos os débitos. É apenas após a destinação de todo o patrimônio da sociedade e do pagamento de todas as dívidas que se extingui a personalidade da pessoa jurídica, cancelando-se sua inscrição no registro (CC, arts 1033 a 1.038 e CPC de 1.039, arts. 655 a 674, mantidos em vigor por força do art. 1.218, II, CPC/1973. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 51, acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Esclarecendo com a Consultoria Tributária, “bbc”- que publicou um artigo em 11/07/2016, de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Intitulado Dissolução societária e penhora de quotas sociais no CPC de 2015”, o novo código de Processo Civil cuidou de regular, como visto na coluna anterior, a indevidamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade...Fonte Conjur. 

A ação de dissolução - O novo Código de Processo Civil cuidou de regular, como visto na conjur.com.br/2016-jul-04/direito-civil-atual-dissolucao-societaria-penhora-quotas-sociais-cpc-2015-parte), a indevidamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade, mas nada dispôs a respeito da ação de dissolução de sociedade propriamente dita, isto é, da destinada à dissolução completa (total).  Essa omissão é gravíssima, visto que esse Código revogou as disposições que se continham no CPC de 1939 (artigos 655 a 674), mantidas em vigor pelo CPC de 1973 (artigo 1.218, inciso VII). (O Código de 1939 havia seguido a orientação prevalecente de sua época, segundo a qual dissolução e liquidação eram um só fenômeno. A respeito, TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, que considerava inútil o conceito de dissolução, preferindo eliminá-lo no anteprojeto do Dec.-lei 2.627/1940, para determinar, simplesmente, as causas pelas quais a sociedade entrava em liquidação (Sociedade por ações. 2ª. ed., v. 3, n. 713, p. 113-14. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1959).

Nesses dispositivos era previsto um procedimento expedito, necessário para evitar que a sociedade permanecesse no mercado, se dissolvida estivesse ou se dissolvida devesse estar. Refiro-me aqui à necessária distinção entre a dissolução de pleno direito e a dissolução contenciosa. No regime do Código de 1939, essa distinção era nítida: a primeira era decidida por ação declaratória que se limitava a um pronunciamento judicial asseverando estar dissolvida a sociedade pela ocorrência da causa prevista na lei (artigo 656, parágrafo 1º); a outra era decretada por sentença de natureza constitutiva, uma vez feita a prova de que a situação fática exigida tinha ocorrido, o que demandava um rito próprio que culminava numa audiência de instrução e julgamento, a não ser que as alegações do requerente restassem desde logo comprovadas (artigo 656, parágrafo 2º).

O Código Civil, em boa hora, dispensou a ação declaratória para as causas de dissolução ipso jure, ao estabelecer em seu artigo 1.036, parágrafo único, que, “dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.” Essa é a única disposição que continuará a viger, após a entrada em vigor do CPC/2015. (Como o art. 1.036, parágrafo único do Código Civil dispensou a ação declaratória de dissolução para as causas de dissolução de pleno direito, entendo que ele revogou o § 1º do art. 656 do CPC/1939; consequentemente, o CPC/2015, ao revogar o de 1973 e as disposições do CPC/1939 que seu art. 1.218 mantivera em vigor, não apanhou a regra do mencionado art. 656, § 1º, por já estar revogada.)

Como consequência, a ação de dissolução contenciosa de sociedade ficará submetida ao procedimento comum (CPC/2015, artigo 1.046, parágrafo 3º).  Isso significa que, ao receber a inicial, o juiz designará “audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência” (artigo 334), para só então, frustrada a composição amigável, fluir o prazo de 15 dias conferidos à defesa (artigo 335, inciso I). O juiz só proferirá sentença se não houver provas a produzir ou ocorrer a revelia (artigo 355), uma vez que, do contrário, terá de sanear o processo e, se não houver prejudiciais, designar nova audiência – esta, de instrução e julgamento (artigo 357 e incisos). Não é preciso prosseguir para se ter certeza de que o procedimento comum é totalmente inadequado para tal ação. (Ninguém põe em dúvida a conveniência de se buscar a conciliação entre as partes em conflito, mas o CPC/2015 erra ao impô-la como condição para a formação do contraditório nos processos que versem sobre direitos disponíveis. Ou seja, a contestação só será apresentada após frustrar-se a tentativa de conciliação em audiência. Pode-se vaticinar o que irá acontecer em matéria de atraso na prestação jurisdicional. O problema está, efetivamente, em atrelar a marcha do processo a uma prévia audiência ou reunião de conciliação. Tem-se aí a reprodução do obstáculo que inviabilizou o procedimento sumaríssimo e que se estenderá, inclusive, às demandas que comportam julgamento antecipado, que dispensa a solenidade de comparecimento das partes no foro. Não se diga que uma audiência de conciliação agiliza a solução dos litígios, porque só pontualmente é capaz de encerrar um certo número deles. Na generalidade, pesa mais a espera para conciliar do que o desenvolvimento válido e regular dos processos considerados em seu todo. O gargalo responsável pelo atraso irá ser ampliado desmedidamente. Se o procedimento sumário hoje vigente, com casuística restrita (CPC/1973, art. 275), tem atravancado as pautas de audiências, imagine-se o que acontecerá com a generalização dessa regra a todos os litígios que versem sobre direitos disponíveis – rectius, de autocomposição, na dicção do legislador.) 

É caso de se sustentar que a omissão quanto ao regramento da dissolução total leva à aplicação das disposições atinentes à dissolução parcial? Uma interpretação construtiva, visando a evitar a espera de uma audiência de conciliação, totalmente inadequada, permite ao intérprete, ao meu ver, invocar a aplicação do artigo 601 do CPC/2015, de forma que, proposta a ação dissolutória, a sociedade e os sócios seriam citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Em razão disso, incidiria o disposto no art. 603, segundo o qual, “havendo manifestação expressa e unânime com a dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação” (caput); contestado o pedido, só então passaria a ser observado o procedimento comum (parágrafo 2º).

Tal solução, contudo, abre portas para uma inevitável polêmica, porque afasta o cumprimento do que está expressamente disposto no já referido artigo 1.046, parágrafo 3º. De mais a mais, exige o consentimento unânime, o que não acontece com facilidade em sociedades com vários sócios. Afora a insustentável exigência da presença de todos os sócios e da sociedade na relação processual, acima já criticada, melhor seria que o legislador de 2015 mantivesse hígida a previsão do Código de 1939, que determinava, quanto à dissolução de pleno direito, a oitiva dos interessados em 48 horas e, ato contínuo, a prolação da sentença. De todo modo, tal procedimento não faz sentido quando se trata de pedido de autodissolução, feito pela sociedade. Se a sociedade, em deliberação majoritária, decide dissolver-se por ocorrência de causa que considera consumada (CC, artigos 1.071, VI, e 1.076, I; Lei 6.404/1976, artigo 136, X), não cabe aos sócios, vencidos na deliberação, buscar obter do Poder Judiciário o reconhecimento ou a proteção de um direito que não têm. 

Por outro lado, não se deve confundir aquilo que o CPC/2015 confunde. É preciso ter em conta que se está a lidar com dois institutos que não se identificam, ou seja, a dissolução e a liquidação. A dissolução é o momento, como a morte; a liquidação é a situação jurídica que se estabelece após a dissolução englobando o processo ou o conjunto de atos destinados a pôr fim ao patrimônio social e a extinguir a pessoa jurídica que pela sociedade era constituída. (Do autor, Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, n. 479, p. 1.102). 

E aí se vê a impossibilidade de aplicação dos dispositivos do CPC/2015 que tratam da denominada “fase” de liquidação da sentença de dissolução parcial à liquidação da sentença de dissolução total. As situações são profundamente distintas. A ação dissolução total visa à cessação da atividade social com extinção da sociedade e, bem assim, de todos os seus direitos e obrigações, ao passo que a ação de dissolução parcial – melhor dizendo, a ação de liquidação da quota do sócio que se desliga da sociedade – tem por escopo, exclusivamente, retirar do patrimônio social a fatia a que tem direito esse sócio, com a manutenção do restante desse patrimônio na atividade social da sociedade, que continuará a agir com e por seus demais sócios.

Assim, na dissolução (total) não há avaliação alguma nem necessidade de nomeação de perito para apurar haveres por não se buscar a determinação do valor da quota de participação de nenhum dos sócios; nela é designado um liquidante (isto é, um administrador) para ultimar as negociações pendentes, realizar todo o ativo, pagar o passivo e distribuir as sobras aos sócios. Nesse propósito, dá-se a liquidação total do patrimônio social. Consequentemente, não há fundo de comércio a considerar, valor de intangíveis etc.; tudo se resolve com a realização do ativo (isto é, com a conversão em dinheiro de contado dos bens, móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos), que é o meio próprio de determinação de todos os preços, a não ser que os sócios, reunidos, tomem deliberação diversa. 

Esse escopo não se viabiliza pela aplicação das disposições dos artigos 602-609 do CPC/2015, que objetivam conferir ao sócio o valor daquilo que corresponder à parcela do patrimônio social que lhe cabe. Tal valor é determinado mediante verificação das contas e avaliação dos componentes do ativo, quando houver, para ser pago ao sócio, sem que a sociedade necessite de um administrador (liquidante) para ultimar os negócios pendentes, que, em regra, não sofrem solução de continuidade.

À falta de qualquer norma que ampare um processo de dissolução e liquidação total da sociedade, o magistrado deve orientar-se pelas disposições do Código de 1939? Isso, infelizmente, não é possível, visto que não é dado ao intérprete restaurar lei revogada. Também não se revela factível a aplicação dos dispositivos da Lei Falimentar sobre a realização do ativo e pagamento do passivo, dado seu caráter cogente com regras destinadas à satisfação dos direitos de terceiros (credores), cujos interesses são antagônicos aos da sociedade e de seus sócios. 

A única solução, a meu ver, está em serem observadas as normas sobre liquidação extrajudicial contidas no Código Civil. Aliás, nesse Código contém-se a previsão de que, ocorrendo uma causa de dissolução (total), segue-se a liquidação extrajudicial ou judicial – esta última com a realização de assembleias presididas pelo juiz (art. 1.112), observado o que a respeito dispõe a lei processual (artigo 1.111). 

Como não há mais lei processual a respeito, a solução será seguir as regras do Código Civil, com a designação do liquidante, consoante dispuser o contrato social, ou por eleição dos sócios (artigo 1.038) para dar cumprimento aos seus deveres (artigo 1.103). Além de concluir as negociações pendentes, o liquidante converte todos os bens em dinheiro, paga os credores da sociedade e procede ao rateio das sobras, independentemente de interferência judicial, uma vez que esta, como no Código de 1939, é bastante restrita. Cabe aos sócios, também por deliberação em assembleia e segundo suas conveniências, determinar rateios por antecipação da partilha à medida em que se apurem os haveres sociais. Ao juiz é conferida a função de presidir as assembleias, dirimir o empate e, ao cabo, julgar as contas do liquidante. 

Podem existir ocasionalmente outras intervenções judiciais, como, por exemplo, a relativa à destituição do liquidante (artigo 1.038, parágrafo 1º, inciso II). A função do magistrado na dissolução é a de declarar dissolvida a sociedade na presença de causa dissolutória ipso jure ou de decretá-la, mediante instrução, na ocorrência das demais causas. Não é de se imprimir à liquidação da sociedade foros de procedimento contencioso, mas de dar liberdade aos sócios para definir seus rumos e problemas, validar as deliberações que tomarem em reunião ou assembleia e, para ser breve, ao final, tomar as contas do encarregado de realizá-la.

 

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT). (Consultoria Tributária, “bbc”- que publicou um artigo em 11/07/2016, Intitulado Dissolução societária e penhora de quotas sociais no CPC de 2015, no site bbcconsultoria.com.br/, comentários ao CC 51, acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Em sua doutrina, o Deputado Ricardo Fiuza, Relator, submete à apreciação o seguinte comentário a respeito Dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas - As pessoas jurídicas têm direitos da personalidade como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo. Havendo violação desses direitos, as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente, subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas. Fonte: Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, cit. (p. 13). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 52, (CC 52), p. 47, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Nas considerações atualíssimas de Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, artigo correspondendo ao assunto “Das pessoas jurídicas art. 42 a 52”, dispondo-se à nova Lei de 2019. 

Quanto as Disposições Gerais - Em primeiro lugar, podendo definir a pessoa jurídica como uma entidade que a lei atribui personalidade jurídica, ficando sujeita a direitos e deveres (obrigações) de forma similar à pessoa natural, nesse sentido o CC disciplina em seu artigo 52 que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

Notadamente de acordo com o doutrinário, considera-se como pressuposto de existência da pessoa jurídica a vontade humana criadora (affectio societatis), a licitude de seus objetivos e observância aos requisitos legais.

 

Diuturnamente, podem-se citar como elementos essenciais a autonomia, a pessoa jurídica é autônoma em relação aos seus sócios/donos; patrimônio próprio, o patrimônio da “PJ” é independente do patrimônio dos sócios.


Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito públicointerno ou externo, e de direito privado. Classificação – Pessoa jurídica: Direito Público; Interno; Externo e Direito Privado

 

PJ” – Direito público - Haja Vista que as pessoas jurídicas do direito público interno, conforme o artigo 41. Podem ser divididas da seguinte forma:

Administração Direta: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios;

Administração Indireta: IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Ex: Fundações públicas

Duas informações importantes sobre as pessoas jurídicas de direito público interno.

1. Se estiverem estrutura de direito privado serão regidas pelas regras do Direito privado, conforme Parágrafo único do artigo.

2. Sua responsabilidade é objetiva, ou seja, são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade cause danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo, conforme o artigo 43. 

Das pessoas jurídicas de direito externo:

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

 

PJ” – Direito Privado: As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações*. IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

 

*Como visto, as fundações também podem ser de direito público, mas a “regra” na omissão de eventuais informações da questão é considerá-la como pessoa jurídica do direito privado. Ainda, o professor Paulo Sousa elaborou um resumo esquemático muito interessante sobre as pessoas jurídicas do direito privado. Veja:

 

 

Sociedades (art. 44, II)

Reunião de pessoas e bens ou serviços com objetivo econômico e partilha de resultados, ou seja, têm natureza lucrativa

 

Fundações (art. 44, III)

Complexo de bens. Curiosamente, são pessoas jurídicas sem quaisquer pessoas físicas/naturais em sua instituição

 

Org. religiosas (Art. 44, IV)

Têm por objetivo a união de leigos para o culto religioso, assistência ou caridade. Por isso, não podem ter fim econômico (art. 53)

 

Partidos Políticos (Art. 44, V)

Associações com ideologia política, cujos membros se organizam para alcançar o poder político e satisfazer os interesses de seus membros

 

EIRELI (Art. 44, VI)

Segundo o Enunciado 469 do CIF, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado

 

Então, o começo da existência legal das PJ de direito privado, todas as pessoas jurídicas de direito público “surgem” com a lei, as pessoas jurídicas de direito privado têm sua existência pela elaboração dos atos constitutivos como posterior registro.

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

 

Atente-se que se houver algum problema na constituição da PJ de direito privado, é possível anular a constituir em até 3 anos.

 

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

Todo sistema já está esquematizado nos artigos anteriores. Então, finalizando o capítulo, com a Bibliografia de Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade, cit. (p. 13), Sobre a Desconsideração da personalidade jurídica,  sabe-se que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (Art. 49-A), porém por vezes os sócios utilizam da pessoa jurídica para benefício próprio e indevido, nesses casos cabe ao Juiz (se provocado) desconsiderar (ignorar) esta distinção patrimonial e atacaros bens da pessoa física.

 

Assim, se pode dizer que a desconsideração ocorre no abuso da personalidade jurídica quando o administrador ou sócio agem com desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou de forma a causar confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios).

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialpode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

Desconsideração Reversa - Ainda é possível o instituto de Desconsideração Reversa da Personalidade Jurídica, ou seja, quando a pessoa física esconde seu patrimônio pessoal no patrimônio da pessoa jurídica para se livrar de obrigações pessoas, dessa forma o patrimônio da pessoa jurídica será atingido ao invés da pessoa natural.

 

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

 

Das Restrições no Código - Atenção as duas “restrições” elencadas pelo Código. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Desconsideração X Despersonificação - Não confundir: Desconsideração: Ignorar a distinção patrimonial, porém a PJ ainda continua a existir com Despersonificação: Dissolução, cancelamento da pessoa jurídica. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo compondo o assunto “Das pessoas jurídicas art. 42 a 52” nos comentários ao CC 52, acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encerrando o capítulo, quase virando tradição, tem os comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre os Direitos da personalidade das pessoas jurídicas. Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade `s pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar o Enunciado n. 286: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana,, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” (IV Jornada de Direito civil, Enunciado n. 286). No mesmo sentido é a posição de Nestor Duarte: “As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano” (Código civil comentado. Doutrina e jurisprudência, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012, p. 62). De todo modo, é de fácil percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Nesse sentido é a súmula n. 227 do STJ que consagrou a possibilidade de  pessoa jurídica, sofre dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula 227). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 52, acessado em 24/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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