Código
Civil Comentado – Art. 154, 155, 156
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
E do
Estado de Perigo - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III
e IV – Da coação e do Estado de
Perigo - (art. 151
a 156)
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a
que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
De
modo habitual, a proposta do artigo, segundo a doutrina exposta do relator
Ricardo Fiuza, Coação exercida por terceiro: A coação exercida por
terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou
devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.
Responsabilidade
pela coação exercida por terceiro: Havendo coação exercida por terceiro,
urge averiguar, para apurar a responsabilidade civil, se a parte a quem
aproveite teve prévio conhecimento dela, pois esta responderá solidariamente
com o coator por todas as perdas e danos causados ao coacto. Logo, além da
anulação do ato negocial pelo vício de consentimento, a vítima terá direito de
ser indenizada pelos prejuízos sofridos, ficando solidariamente obrigados a
isso o autor da vis compulsiva e o outro contraente que dela teve
ciência e dela auferiu vantagens. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 154, p. 98-99, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 30/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em
sua apreciação Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
154, p. 125, sugere que se a parte a quem aproveita o negócio
realizado sob coação for conivente com terceiro, autor da coação, bastando dela
ter conhecimento, ou que dela devesse ter conhecimento, responderá
solidariamente pelos prejuízos, além de suportar a anulação do negócio (arts.
171, II, 275 a 285 e 402 a 404 do CC).
O
Código anterior exigia que o conhecimento da coação pela parte beneficiada
fosse prévio (art. 101, § Iº), mas o atual não fez essa alusão, o que determina
que seja a mesma a consequência, tanto se o conhecimento for prévio como se for
concomitante à realização do negócio. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 154, p.
125 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No
mesmo sentido caminha a apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, quanto à
coação causada por terceiro. A coação causada por terceiro apenas vicia o
negócio jurídico se dela tivesse conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela
aproveitou. Não tenho conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por
terceiro não vicia o negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo
ou devendo saber da coação, o ato não só será anulável como coator e
contratante beneficiado responderão solidariamente pelas perdas e danos
causados à vítima. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 154, acessado em 30/01/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer
de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que
houver causado ao coacto.
Costumeiramente, depara-se com a
situação de desconhecimento da coação exercida por terceiro: O negócio
jurídico terá validade se a coação decorrer de terceiro, sem que o contratante,
com ela beneficiado, tivesse ou devesse ter dela conhecimento. No entanto, o
autor da coação terá responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coacto,
esta é a lição que passa o relator. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 155, p. 99, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 30/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
155, p. 125, o negócio jurídico realizado sob coação
praticada por terceiro sem o conhecimento da parte que se beneficia, ou que
dela não tivesse conhecimento, não será anulável, porém responderá o autor da
coação pelos prejuízos que causar (arts. 402 a 404 do CC).
No
Código Civil de 1916 (art. 101, § 2º), em tal hipótese, o negócio era anulável,
mas só o autor cia coação respondia por perdas e danos. O Código em vigor, como
observara José Carlos Moreira Alves, “inova, em matéria de coação de terceiro,
protegendo a boa-fé do contratante não coacto, e dando ao coagido, ao invés da
ação para anular o negócio jurídico, perdas e danos contra o coator” (A Parte
Geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 56).
Estendendo-se
a busca por mais fontes, tem-se Sebastião de
Assis Neto et al, no item 4.4. Coação exercida por terceiro, ao se
reportar ao art. 154, viciar o negócio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Entretanto, na forma do art. 155, subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 154-155.
Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 396, consultado em 30/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 156. Configura-se
o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família
do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
É o
parecer do relator quanto ao Estado de perigo: No estado de perigo, há
temor de grave dano moral ou material à própria pessoa, ou a parente seu, que
compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A
pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar
seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação
demasiadamente onerosa. Por exemplo: venda de casa a preço fora do valor
mercadológico para pagar um débito assumido em razão de urgente intervenção
cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida.
Estado
de perigo em caso de prejuízo a pessoa não pertencente à família do declarante: Em
se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá
pela ocorrência, ou não, do estado de perigo, segundo as circunstâncias,
guiando-se pelo bom senso (LICC, an. 52). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 156, p. 99-100, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar de Nestor Duarte, p. 126
“O estado de perigo, incluído no Código entre os defeitos do negócio jurídico,
constava do projeto de Clóvis Bevilaqua (art. 121), não tendo vingado no texto
do Código Civil de 1916, permanecendo, por isso, dividida a doutrina nacional
sobre o tema quanto à solução a ser dada nessa hipótese”.
Segundo
o autor, ocorre estado de perigo, apto a invalidar o negócio com prestação
excessivamente onerosa, quando este for realizado na iminência de dano à
própria parte ou a alguém de sua família, sendo o fato conhecido pela outra
parte. Também pode configurar-se caso o perigo diga respeito a pessoa não
pertencente à família, mas caberá ao juiz avaliar as circunstâncias. É
necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) assunção de
obrigação excessivamente onerosa; b) existência de iminente risco à
pessoa, real ou fundadamente suposto; c) conhecimento do risco pela
parte que se beneficia.
Múltiplas
são as possibilidades de ocorrência. Exemplifica Moacyr de Oliveira: “É o pai
que, tendo o filho sequestrado, assegura promessa de recompensa de importância
vultosa, que o levará à insolvência, ou a vítima de acidente grave que, para
não sucumbir com a família em local sem recursos, firma por meios indiretos
contratos de mútuo, transporte, depósito, empreitada, assistência médica e
hospitalar, sem possibilidade de saldar prontamente os títulos cambiais” (“Estado
de perigo”. In: Enciclopédia Saraiva do direito, v. 33, p. 506).
Tendo
o Código estabelecido a consequência da nulidade relativa, caso tenha havido
efetiva e necessária prestação de serviço, não prevalecerá o valor pecuniário
acordado, mas haverá direito ao ressarcimento, que deve ser arbitrado. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 156, p.
126 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 30/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Encriptado no item 6 – Estado de Perigo, do seu
livro ao final creditado, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, conceituam o
estado de perigo, situado topograficamente, no Código civil, em dispositivo
anterior à lesão, é, na verdade, no entendimento dos autores, modalidade
daquela.
De fato, no estado de perigo, alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156).
Pode-se assegurar, no entanto, que o estado de perigo é
uma lesão qualificada, pois o elemento subjetivo exigido para a parte lesada é
específico, ou seja, trata-se de uma premente necessidade de salvar, a si
próprio ou a pessoa de sua família de grave dano; além disso, essa necessidade
e o próprio dano, principalmente, devem ser conhecidos pela outra parte.
Caso a necessidade seja de outra natureza ou o dano não
seja conhecido da outra parte, não se tem estado de perigo, mas apenas a lesão.
A distinção importa porque, na lesão, há a possibilidade de revisão do negócio.
No estado de perigo, como modalidade de lesão qualificada pelo conhecimento,
por uma das partes, da necessidade da outra de salvar-se de grave dano, não
existe solução revisionista prevista pelo Código Civil.
Difere-se da coação, pois, neste caso, a ameaça ou
iminência de grave dano à pessoa do contratante ou de pessoa de sua família não
é causada pela outra parte, nem por terceiro, mas por circunstâncias alheias,
como uma doença fatal, ad esempio. Para se caracterizar o estado de
perigo, é necessário que haja conhecimento do perigo pela outra parte.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 6. Do estado de perigo. Comentários ao CC 156. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 399/400, consultado em 30/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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